126 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº082 | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2023 rança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo do NUP nº 10001.004034/2023-11; e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 001/2023 da Comissão Estadual do Programa de Recompensa. RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido, para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado: NOME FATO/CRIME INFORMAÇÃO PRETENDIDA VALOR DO PRÊMIO VALIDADE DO PRÊMIO JOSÉ ANDERSON PEREIRA DE FREITAS, VULGO ALEX Homicídios Fugitivo do Sistema Prisional Informações que levem à localização e prisão (Art. 3º, inciso III, do Decreto Estadual 32.929/2019) R$ 5.000,00 120 dias Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da iden- tificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 04 de abril de 2023. COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº005/2023 A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de 2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segu- rança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo do NUP nº 10001.004034/2023-11; e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 001/2023 da Comissão Estadual do Programa de Recompensa. RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido, para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado: NOME FATO/CRIME INFORMAÇÃO PRETENDIDA VALOR DO PRÊMIO VALIDADE DO PRÊMIO RENER CASTRO DE SOUZA Organização Criminosa e Tráfico de Drogas Informações que levem à localização e prisão (Art. 3º, inciso III, do Decreto Estadual 32.929/2019) R$ 5.000,00 120 dias Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da iden- tificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 04 de abril de 2023. COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº006/2023 A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de 2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segu- rança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo do NUP nº 10001.004034/2023-11; e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 001/2023 da Comissão Estadual do Programa de Recompensa RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido, para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado: NOME FATO/CRIME INFORMAÇÃO PRETENDIDA VALOR DO PRÊMIO VALIDADE DO PRÊMIO JANGLEDSON DE OLIVEIRA, VULGO “NEM” Organização Criminosa e Tráfico de Drogas Informações que levem à localização e prisão (Art. 3º, inciso III, do Decreto Estadual 32.929/2019) R$ 5.000,00 120 dias Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da iden tificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 04 de abril de 2023. COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº007/2023 A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de 2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segu- rança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo do NUP nº 10001.004034/2023-11; e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 001/2023 da Comissão Estadual do Programa de Recompensa RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido, para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado: NOME FATO/CRIME INFORMAÇÃO PRETENDIDA VALOR DO PRÊMIO VALIDADE DO PRÊMIO MARCOS ROGERIO MACHADO MORAIS, VULGO “ROGERIO BOCÃO” OU “CABEÇÃO” Associação Criminosa; homicidio; Roubo; Informações que levem à localização e prisão (Art. 3º, inciso III, do Decreto Estadual 32.929/2019) R$ 5.000,00 120 dias Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da iden- tificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 04 de abril de 2023. COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA *** *** *** RESOLUÇÃO Nº008/2023 A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de 2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segu- rança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo do NUP nº 10001.004034/2023-11; e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 001/2023 da Comissão Estadual do Programa de Recompensa. RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido, para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado:Fechar