DOE 03/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 03 de maio de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº082 |  Caderno 3/3  |  Preço: R$ 21,97
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Continuação)
RESOLUÇÃO Nº001/2023
A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 
nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de 
Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de 
2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de 
validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria 
nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança 
Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segu-
rança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo do NUP nº 10001.004034/2023-11; e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 001/2023 
da Comissão Estadual do Programa de Recompensa. RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido, para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento 
de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado:
NOME
FATO/CRIME
INFORMAÇÃO PRETENDIDA
VALOR DO PRÊMIO
VALIDADE DO PRÊMIO
 CARLOS MATEUS DA SILVA 
ALENCAR, vulgo FIEL ou SKIDUM
Organização Criminosa 
Homicídios Tráfico de drogas
Informações que levem à localização e prisão (Art. 
3º, inciso III, do Decreto Estadual 32.929/2019)
R$ 7.000,00
120 dias
Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da iden-
tificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 
04 de abril de 2023.
COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº002/2023
A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 
nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de 
Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de 
2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de 
validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria 
nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança 
Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segu-
rança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo  do NUP nº 10001.004034/2023-11; e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 001/2023 
da Comissão Estadual do Programa de Recompensa. RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido, para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento 
de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado:
NOME
FATO/CRIME
INFORMAÇÃO PRETENDIDA
VALOR DO PRÊMIO
VALIDADE DO PRÊMIO
 ANTONIO EDINALDO SOARES 
DE OLIVEIRA, vulgo “NALDO”
Organização Criminosa. Traficante 
de drogas. Homicida.
Informações que levem à localização e prisão (Art. 
3º, inciso III, do Decreto Estadual 32.929/2019)
R$ 6.000,00
120 dias
Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da iden-
tificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 
04 de abril de 2023.
COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº003/2023
A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 
nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de 
Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de 
2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de 
validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria 
nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança 
Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segu-
rança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo  do NUP nº 10001.004034/2023-11; e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 001/2023 
da Comissão Estadual do Programa de Recompensa. RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido, para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento 
de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado:
NOME
FATO/CRIME
INFORMAÇÃO PRETENDIDA
VALOR DO PRÊMIO
VALIDADE DO PRÊMIO
 GILBERTO DE OLIVEIRA 
CAZUZA, vulgo “MINGAU”
Organização Criminosa. Traficante 
de drogas. Homicida.
Informações que levem à localização e prisão (Art. 
3º, inciso III, do Decreto Estadual 32.929/2019)
R$ 7.000,00
120 dias
Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da iden-
tificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 
04 de abril de 2023.
COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº004/2023
A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 
nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de 
Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de 
2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de 
validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria 
nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança 
Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segu-

                            

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