DOE 03/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº082  | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2023
NOME
FATO/CRIME
INFORMAÇÃO PRETENDIDA
VALOR DO PRÊMIO
VALIDADE DO PRÊMIO
 ISMÁRIO WANDERSON FERNANDES 
DA SILVA, VULGO “BACURAU”
Organização Criminosa 
Homicídios e Tráfico de Drogas
Informações que levem à localização e prisão (Art. 
3º, inciso III, do Decreto Estadual 32.929/2019)
R$ 5.000,00
120 dias
Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da iden-
tificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 
04 de abril de 2023.
COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº009/2023
A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 
nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de 
Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de 
2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de 
validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria 
nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança 
Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segu-
rança nas investigações criminais;  CONSIDERANDO o conteúdo do NUP nº 10001.004034/2023-11; e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 001/2023 
da Comissão Estadual do Programa de Recompensa. RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido, para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento 
de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado:
NOME
FATO/CRIME
INFORMAÇÃO PRETENDIDA
VALOR DO PRÊMIO
VALIDADE DO PRÊMIO
FRANCISCO GILSON LOPES 
JUSTINO, VULGO “MEIA LUZ”
Associação Criminosa Roubos 
e Porte de Arma de Fogo
Informações que levem à localização 
e prisão (Art. 3º, inciso III, do 
Decreto Estadual 32.929/2019)
R$ 4.000,00
120 dias
Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da iden-
tificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 
04 de abril de 2023.
COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº010/2023
A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 
nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de 
Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de 
2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de 
validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria 
nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança 
Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segu-
rança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo  do NUP nº 10001.004034/2023-11; e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 001/2023 
da Comissão Estadual do Programa de Recompensa RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido, para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento 
de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado:
NOME
FATO/CRIME
INFORMAÇÃO PRETENDIDA
VALOR DO PRÊMIO
VALIDADE DO PRÊMIO
JOSINELSON FERREIRA DA SILVEIRA, 
VULGO “CARIOCA” OU “NELSON”
Associação Criminosa; Roubos; 
Porte de Arma de Fogo
Informações que levem à localização e prisão (Art. 
3º, inciso III, do Decreto Estadual 32.929/2019)
R$ 4.000,00
120 dias
Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da iden-
tificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 
04 de abril de 2023.
COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº011/2023
A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 
nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de 
Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de 
2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de 
validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria 
nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança 
Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segu-
rança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo  do NUP nº 10001.004034/2023-11; e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 001/2023 
da Comissão Estadual do Programa de Recompensa RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido, para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento 
de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado:
NOME
FATO/CRIME
INFORMAÇÃO PRETENDIDA
VALOR DO PRÊMIO
VALIDADE DO PRÊMIO
 PASTOR FLORENCIO 
CABRAL GIMENEZ
Tráfico de Drogas
Informações que levem à localização e prisão (Art. 
3º, inciso III, do Decreto Estadual 32.929/2019)
R$ 5.000,00
120 dias
Art. 2º. O pagamento do prêmio a título de recompensa será realizado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, resguardando o sigilo da iden-
tificação do beneficiário, nos termos do art. 5º, da Portaria nº 008/2020-GS. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 
04 de abril de 2023.
COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº012/2023
A COMISSÃO ESTADUAL DO PROGRAMA DE RECOMPENSA, no exercício de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual 
nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que autorizou o Poder Executivo Estadual a instituir formas de recompensas por informações prestadas aos Órgãos de 
Segurança Pública que sejam úteis à prevenção, à repressão e à investigação de crimes; CONSIDERANDO que o Decreto nº 32.929, de 14 de janeiro de 
2019, que regulamenta a Lei Estadual nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, determinou que compete à Comissão estabelecer o valor da recompensa, prazo de 
validade, identificação do caso concreto, fatos ou atos preparatórios e o tipo de informação que se pretende obter; CONSIDERANDO o disposto na Portaria 
nº 008/2020-GS, de 06 de janeiro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos para recepção das informações a serem prestadas aos Órgãos de Segurança 
Pública para os fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, que disciplina o pagamento de recompensa por informações que auxiliem os Órgãos de Segu-
rança nas investigações criminais; CONSIDERANDO o conteúdo  do NUP nº 10001.004034/2023-11; e CONSIDERANDO a Ata de Reunião nº 001/2023 
da Comissão Estadual do Programa de Recompensa RESOLVE: Art. 1º. Fica estabelecido, para fins da Lei nº 16.829, de 13 de janeiro de 2019, o pagamento 
de recompensa pelo Poder Executivo no caso, valor e condição a seguir identificado:

                            

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