DOE 03/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº082 | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2023
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar nº 11/2020, registrado sob o SPU n° 181052158-8, instaurado sob
a égide da Portaria CGD nº 207/2020, publicada no DOE CE nº 137, de 30 junho de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar do servidor PP
PAULO RÉGYS PINHEIRO SALLES, o qual, supostamente, no dia 12/10/2018, acompanhado de dois homens, teria invadido a residência da Sra. Maria
Lúcia Sampaio Áires, localizada no Sítio São Joaquim, Zona Rural do município de Pacoti/CE, e agredido fisicamente o filho dela, José Roberto Sampaio
Aires, para que ele informasse acerca de uma suposta arma de fogo, conforme noticiado no boletim de ocorrência nº 459-1269/2018, registrado na Delegacia
Municipal de Guaramiranga/CE (fl. 03); CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o processado foi devidamente citado (fl. 67), qualificado e
interrogado (fl. 202), apresentou defesa prévia (fls. 70/72) e alegações finais (fls. 206/215), além de serem ouvidas 10 (dez) testemunhas (fls. 101, 117/118,
131/132, 152, 164 e 193/195); CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 258/2021, que dispõe sobre o regime disciplinar dos policiais penais e demais
servidores públicos do quadro permanente da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará – SAP/CE, no seu Art. 18, § 2º, estabelece que
a prescrição, nos casos de ilícitos caracterizados como crimes, incidirá nos mesmos prazos e condições fixados na legislação penal; CONSIDERANDO que
a Constituição Federal de 1988, no seu Art. 5º, XL, assevera que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” e, por sua vez, o parágrafo único,
do Art. 2º, do Código Penal, determina que “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos
por sentença condenatória transitada em julgado”; CONSIDERANDO que na seara do direito administrativo, também é reconhecida a retroatividade bené-
fica da lei posterior, ou seja, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador;
CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao processo se equipara, em tese, ao delito de abuso de autoridade,
cometido ainda na égide da Lei nº 4.898/65 (Art. 6º, § 3º, “b”), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses; CONSIDERANDO que, conforme
estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se
enquadra o suposto delito de abuso de autoridade; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica
às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões
equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de
abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano
de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição
no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito
material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em
qualquer fase processual; CONSIDERANDO que o fato, supostamente, transgressivo ocorreu 12/10/2018 transcorrendo, assim, o lapso temporal superior
a 04 (quatro) anos, restando demonstrado que a conduta transgressiva foi alcançada pela prescrição, mesmo levando-se em conta todas as suspensões do
prazo prescricional; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, a fundamentação exarada no Relatório Final de fls. 225/226, haja vista a incidência de causa
extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do Art. 18, inc. II, § 2º, da
Lei Complementar nº 258/2021 e, b) por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar nº 11/2020 instaurado em face do servidor
PP PAULO RÉGYS PINHEIRO SALLES – M.F. nº 430.969-2-3. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 24 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO a comunicação apresentada pela Procuradoria Geral do Estado
do Ceará, cientificando este órgão correicional dos termos de decisão judicial de fls. 1075/1083, proferida nos autos da Apelação Cível - Reintegração em
Cargo Público nº 0173164-10.2013.8.06.0001, em fase de cumprimento de sentença, a qual julgou “(…) parcialmente procedente o pleito autoral, para decretar
a nulidade, apenas, dos atos praticados após a publicação da pena de demissão no Diário Oficial do Estado do Processo Administrativo Disciplinar instaurado
através da Portaria nº 031/2013-GAB/CGD e determinar a devolução do prazo para interposição do recurso administrativo, cujo prazo contará a partir da inti-
mação pessoal do militar ou de seu advogado. Deixo, contudo, de determinar a reintegração do agente público, devendo-se aguardar o julgamento do recurso
administrativo porventura interposto.(…)” (grifamos); CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Disciplinar sob SPU nº 12844703-6 foi instaurado
por meio da Portaria CGD nº 31/2013, publicada no D.O.E CE nº 018, na data de 25 de janeiro de 2013, visando apurar a responsabilidade disciplinar do
então SD PM Charles Moisés de Almeida – M.F. nº 301.994-1-3 e outros, pelos fatos noticiados no ofício n.º 016/2013-GC do Comando-Geral da PMCE,
segundo o qual referidos militares teriam participado de reunião ocorrida no dia 03/01/2013, sob a liderança de integrantes da Associação dos Profissionais
de Segurança Pública do Estado do Ceará - APROSPEC, com o objetivo de deliberar sobre a deflagração ou não de movimento paredista; CONSIDERANDO
que após elaboração do Relatório Final por parte da Comissão Processante, o então Controlador Geral de Disciplina decidiu pela demissão do mencionado
militar, conforme extrato publicado no DOE CE nº 088, de 14 de maio de 2013; CONSIDERANDO as informações constantes no expediente protocolizado
no NUP nº 13001.002655/2023-59, que versa sobre Ofício (nº 2438/2023, de 20 de abril de 2023) oriundo da Procuradoria-Geral do Estado/PGE, informando
que consoante o Acórdão atinente ao processo nº 0173164-10.2013.8.06.0001, a lide foi parcialmente reconhecida em Apelação, ocasião em que o Tribunal
de Justiça do Estado do Estado do Ceará declarou a nulidade de todos os atos posteriores a decisão final do Processo Administrativo Disciplinar sob SPU
nº 12844703-6, haja vista a ausência de intimação pessoal do autor ou de seu defensor, do inteiro teor da decisão publicada no DOE CE nº 088, de 14 de
maio de 2013, que resultou na demissão do apelante; CONSIDERANDO que, muito embora tenha sido reconhecida a nulidade da intimação, o magistrado
destacou ter restado válida a decisão final de demissão, ainda que pendente de trânsito em julgado administrativo, com necessidade de reabertura do prazo
recursal; CONSIDERANDO que nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face de decisão proferida por
este órgão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a
data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019;
CONSIDERANDO que, decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato
cumprimento da medida imposta; CONSIDERANDO que da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta
Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º,
Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018); CONSIDERANDO a decisão exarada no Acórdão às fls. 1075/1083, nos autos do processo nº 0173164-
10.2013.8.06.0001, bem como a determinação emanada da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará através do Ofício nº 2438/2023, de 20/04/2023 (NUP nº
13001.002655/2023-59), RESOLVO: a) Anular todos os atos processuais posteriores à decisão de demissão do processado SD PM CHARLES MOISÉS
DE ALMEIDA – M.F. nº 301.994-1-3, publicada no DOE CE nº 088, de 14 de maio de 2013; b) Determinar que o processado seja intimado pessoalmente
ou seu defensor do inteiro teor da decisão de demissão, publicada no DOE CE nº 088, de 14 de maio de 2013, para que, nos termos do Art. 30, caput da
Lei Complementar 98, de 13/06/2011, apresente recurso administrativo ao Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD, no prazo de 10 (dez) dias
corridos, a contar do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD,
publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Após a realização da intimação pessoal do processado ou de seu defensor, encaminhar à Procuradoria-Geral do
Estado – PGE, o comprovante de intimação do processado, objetivando demonstrar o cumprimento efetivo da decisão judicial supracitada. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 26 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada
sob o SPU nº 17438081-0, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 316/2018, publicada no DOE CE nº 090, de 16 de maio de 2018, visando apurar a
responsabilidade disciplinar dos militares estaduais SD PM ANDERSON GONÇALVES DE OLIVEIRA e SD PM JUCIELÂNIO RODRIGUES MOREIRA,
em razão da evasão de pessoa presa, ocorrida nas dependências do 2º DP, por volta das 00h00, do dia 30/05/2017. Consta ainda no raio apuratório que após
o indivíduo ser detido e conduzido à referida Delegacia de Polícia, no instante em que seria conduzido à PEFOCE, constatou-se a sua fuga. Na oportunidade,
o evasor foi autuado em flagrante delito, nas tenazes do Art. 155 do CPB (IP nº 102-346/2017); CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial
acusatória, em razão da data dos eventos, a conduta imputada aos sindicados se equipara, em tese, ao delito previsto no Art. 179 do CPM (fuga de preso
ou internado na modalidade culposa), cuja pena em abstrato é de 03 (três) meses a 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO, que a alínea “e” do § 1º
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