DOE 03/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº082  | FORTALEZA, 03 DE MAIO DE 2023
34º, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo 
Decreto nº 33.447, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS 
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 26 de abril de 2023.
Maria Euzene Rodrigues - 3º SGT PM
SINDICANTE
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PORTARIA CGD Nº291/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da 
Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2100153689, dando conta que o SD PM 33.603 HEDERSON 
DO NASCIMENTO BATISTA - MF: 309.006-4-2, e o SD PM 34.586 ROBSON VIANA NOGUEIRA - MF: 309.050-2-4, são acusados de tentativa de 
homicídio contra as vítimas Leonardo Sousa dos Santos Filho e a menor de iniciais E. C. D. Fato ocorrido no 25/12/2020, por volta das 17h, na Av. Abolição, 
no bairro Mucuripe, nesta Capital, quando os militares estavam de folga e à paisana e perceberam que as pessoas citadas estavam praticando assalto o qual foi 
abortado pelos policiais militares mediante disparos de arma de fogo, tendo atingido Elaine nas costas e quadril, e Leonardo na nuca do lado esquerdo. Em 
seguida, os policiais militares se apoderam da arma de fogo de Leonardo e se evadiram no veículo Mitsubishi/Outlander, cor prata placas OSM2G16, sem 
socorrer as vítimas, sem comunicar o fato à CIOPS e sem se apresentarem à delegacia, somente fazendo essa apresentação após serem identificados pelas 
câmeras existentes no local; CONSIDERANDO que por esse fato foi recebida a denúncia pelo Juiz de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/
CE, nos autos do Processo nº 0206115-76.2021.8.06.0001, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro, conforme 
consulta processual realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (e-SAJ); CONSIDERANDO que a documentação apresentada 
reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte da militar acima 
mencionada, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, 
os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibili-
dade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas 
condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 
8º, II, IV, V, VIII, XIV, XV e XVIII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 1º, II, III, IV, VIII, 
XII, XIV, XXVI, XXXII, XL e XLIX, § 2º, XXVI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO 
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR de acordo com o art. 71, III, c/c art. 103 e ss., do mesmo códex, em face do SD PM 33.603 HEDERSON DO 
NASCIMENTO BATISTA - MF: 309.006-4-2, e o SD PM 34.586 ROBSON VIANA NOGUEIRA - MF: 309.050-2-4, e baixar a presente portaria com 
o fim de apurar as condutas transgressivas que lhes são atribuídas, bem como, a incapacidade destes para permanecer nos quadros da Corporação Militar a 
que pertencem; II) Designar a 5ª Comissão de Processos Regulares Militar (5ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: CEL PM RR MARCOS AURÉLIO 
MACEDO DE MELO - MF: 082.816-1-0 (PRESIDENTE), CEL PM RR SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS - MF: 100.353-1-7(INTERROGANTE), e 
TEN-CEL PM ADRIANO FIGUEREDO CARNEIRO - MF: 117.021-1-2 (ESCRIVÃO E RELATOR), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR 
o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 
5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), 
em Fortaleza/CE, 27 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº296/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº 2303976434, que trata da Comunicação Interna nº 
221/2023, datada de 14/04/2023, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando o Relatório Técnico nº 241/2023-COINT/CGD, 
contendo informações acerca da “Operação Metástase”, realizada pela Polícia Federal, deflagrada nos Estados do Ceará e Pernambuco, que resultou nas 
prisões do SD PM 34.455 FELLIPE HENRIQUE DA SILVA SANTOS - MF: 309.051-9-9 e do SD PM 26.508 JOSÉ HORLÂNDIO DANTAS MOREIRA 
- MF: 587.915-1-2; CONSIDERANDO que o SD PM HENRIQUE foi preso em decorrência do cumprimento do Mandado de Prisão expedido pela Vara 
Criminal da Comarca de Salgueiro/PE, nos autos do Processo nº 0002942-31.2022.8.17.3220, pela prática do crime tipificado no art. 288-A do Código 
Penal Brasileiro (“Constituição de milícia privada”), conforme cópia do Inquérito Policial nº 2021.0058215-SIP/PF/PE; CONSIDERANDO que o SD PM J. 
MOREIRA, embora supostamente estivesse dando guarida ao alvo de um mandado de busca e apreensão preventiva, Ewerton Pablo de Souza, para realização 
de procedimento pericial de coleta de vestígios biológicos, na “Operação Metástase”, realizada pela Polícia Federal, em uma residência localizada na cidade 
de Crato/CE, foi preso e autuado em flagrante delito por fato tipificado no art. 12, da Lei nº 10.826/2003 (“Posse irregular de arma de fogo de uso permi-
tido”), em razão de ter sido encontrado nessa mesma casa um revólver registrado em nome de terceiro, desacompanhado de qualquer registro, portanto em 
situação ilegal, conforme cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito nº 2023.0029532-DPF/JNE/CE, lavrado na Delegacia de Polícia Federal em Juazeiro 
do Norte/CE; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta 
capitulada como infração disciplinar, por parte da militar acima mencionada, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; 
CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação 
do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão 
do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, 
VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, XV, XVIII e XXXIII, configurando as transgressões disciplinares 
previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XVII, XXI, XXXII e XLVIII, e § 2º, XX, LIII e LVII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código 
Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 
SD PM 34.455 FELLIPE HENRIQUE DA SILVA SANTOS - MF: 309.051-9-9, e SD PM 26.508 JOSÉ HORLÂNDIO DANTAS MOREIRA - MF: 
587.915-1-2, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade destes para permanecerem nos quadros da 
Corporação Militar a que pertencem; II) Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM 
JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 
106.977-1-9 (INTERROGANTE), e 1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - MF: 106.888-1-7 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o 
processo regular; III) AFASTAR PREVENTIVAMENTE pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias os referidos militares das suas funções, posto que os fatos 
que lhes são imputados, em tese, revestem-se de acentuado grau de reprovabilidade, sendo incompatíveis com a função pública, além de ser necessário à 
garantia da Ordem Pública e à correta aplicação da sanção disciplinar nos termos do art. 18, e parágrafos, LC nº 98/2011; IV) CIENTIFICAR o Acusado e/
ou seu(s) Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento 
e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 
27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 26 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº299/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas no SPU nº 2202691108, que trata da Comunicação Interna nº 
603/2019, datada de 04/04/2019, proveniente da COGTAC/CGD, encaminhando manifestação registrada no Portal Ceará Transparente sob o nº 5143330, 
acerca de denúncia em face da Policial Penal CARLA DANIELE DUARTE DE SOUSA, que, supostamente, quando exercia a função de administradora da 
Cadeia Pública de Uruburetama/CE, mantinha um relacionamento amoroso com um interno de nome Francisco Alex Matias da Silva, sendo este protegido 
pela servidora em tela, que pernoitava em um apartamento alugado pela Policial Penal, ao lado da supramencionada Cadeia Pública; CONSIDERANDO 
que o referido interno esteve preso na Cadeia Pública de Uruburetama/CE, no período de 21/09/2018 a 16/03/2019; CONSIDERANDO que encontra-se 
anexado aos autos do procedimento, em epígrafe, o Relatório de Busca nº 194/2021, da Coordenadoria de Inteligência/CGD, o qual cita a investigação em 
torno do Boletim de Ocorrência nº 562-364/2019, registrado na Delegacia Municipal de Tururu/CE, pela genitora do interno em comento, tendo em seu 
bojo diversas testemunhas que confirmam o citado relacionamento amoroso iniciado enquanto Francisco Alex Matias da Silva esteve recolhido na Cadeia 
Pública de Uruburetama/CE, além de documentos e fotos; CONSIDERANDO que segundo a referida reportagem jornalística esta fotografia foi publicada 
pela PP Carla nas redes sociais; CONSIDERANDO a necessidade de apurar a conduta da servidora no âmbito disciplinar, pois configura, em tese, as faltas 
disciplinares previstas nos artigos 191, II, 193, IV e 199, IV da Lei nº 9.826/74; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, 
os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 
3º e 4º da Lei nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito 
das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos prin-

                            

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