DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
8.7. A prova didática, que será realizada em sessão pública com gravação de
áudio e vídeo, implicará no desenvolvimento, a critério da Comissão Examinadora, de
idêntico(s) tema(s) para todos os candidatos, ou de tema(s) por candidato, ou ainda de um
tema(s) por turno de provas, constante(s) do programa e sorteado(s), no mínimo, 24 (vinte
e quatro) horas antes do início da prova.
8.7.1. A prova didática poderá ser subdividida em fase teórica e prática, sob
critérios definidos pela Comissão Examinadora, cabendo ao Centro disponibilizar meios
para a realização da mesma, observando-se o disposto no art. 23 da Resolução nº 74/2013
do CONSEPE.
8.7.1.1. A fase teórica da prova didática terá duração mínima de 40 (quarenta)
minutos e máxima de 50 (cinquenta) minutos, sob pena de eliminação.
8.7.1.2. A duração da fase prática da prova didática, quando houver, será
determinada pela Comissão Examinadora.
8.7.2. Do sorteio de tema(s) da prova didática será(ão) excluído(s) o(s) tema(s)
que tenha(m) sido objeto da prova escrita.
8.7.3. Salvo determinação
em contrário informada por
escrito pelo
Departamento Acadêmico no ato da inscrição, os candidatos, na realização da prova
didática, poderão utilizar: a) quadro-negro/giz ou quadro-branco/pincel; b) projetor
multimídia/computador; e c)recursos pedagógicos.
8.7.4. No julgamento da fase teórica da prova didática a Comissão Examinadora
deverá considerar os seguintes critérios gerais: a) domínio do tema sorteado; b)
capacidade do candidato relativa à utilização dos recursos de comunicação e técnica de
ensino; c) execução do plano de aula; d) cumprimento do tempo da aula, nos termos do
art. 24 da Resolução nº 74/2013 do Consepe/UFPB.
8.7.4.1. Na Prova Didática todos os candidatos poderão ser submetidos a
arguição da Comissão Examinadora, dispondo cada membro de até três minutos para
formular sua arguição, cabendo ao candidato até cinco minutos para respondê-la.
8.7.5. No início de sua Prova Didática o candidato entregará uma cópia do
plano de aula a cada membro da Comissão Examinadora, sob pena de eliminação.
8.7.6. É vedada a presença dos demais candidatos na Prova Didática.
8.8. Na data designada para a Prova Didática, imediatamente antes do início da
prova, o candidato entregará ao presidente da Comissão Examinadora cópia do currículo
no modelo Lattes, devidamente comprovado para fins de pontuação.
8.8.1. A documentação em língua estrangeira deverá ser acompanhada de
tradução para o português, por tradutor oficial, sob pena de não ser considerado o título
a que se refere.
8.8.2. Não serão considerados os títulos não constantes do currículo no modelo
Lattes ou não comprovados e em desconformidade com o artigo 30 da Resolução nº
74/2013 do Consepe.
8.8.3. Somente serão admitidos diplomas de conclusão de cursos de pós-
graduação stricto
sensu (Mestrado e/ou
Doutorado), expedidos
por universidades
estrangeiras, reconhecidos por universidades brasileiras regularmente credenciadas que
possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos, no âmbito do
Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), na mesma área de conhecimento, em nível
equivalente ou superior, nos termos do art. 17, da Resolução CNE/CES nº 3 de 22/06/2016,
publicada no DOU nº 119, de 23/06/2016, seção 1, p. 9-10.
8.9. Os candidatos que obtiveram nota média igual ou superior a 70 (setenta)
pontos em todas as etapas, participarão do Exame de Títulos, quando a Comissão
Examinadora apreciará e pontuará os títulos devidamente comprovados, conforme
disposto no art. 30 e seguintes da Resolução nº 74/2013 do Consepe, segundo critérios da
Tabela de Pontos que consta no anexo III da referida resolução.
8.10.1. O Exame de Títulos
constará da apreciação dos documentos
comprobatórios apresentados pelos candidatos na data fixada no edital, referentes à
experiência docente, científica, técnica, tecnológica, extensionista, cultural, artística ou
profissional, como também trabalhos realizados ou publicados nos últimos 05 (cinco)
anos.
8.10.2. Durante o Exame de Títulos, a Comissão Examinadora poderá exigir do
candidato, em caso de dúvida, documentos que comprovem a veracidade ou autenticidade
de peças processuais entregues no ato da inscrição.
8.10.3. Os títulos acadêmicos de Mestrado e Doutorado, na área e/ou sub-área
do concurso, serão considerados para pontuação, independente da data de obtenção dos
mesmos, desde que devidamente comprovados.
8.10.4. Não serão
avaliadas as atividades acadêmicas
realizadas em
especialidades diversas da área de conhecimento objeto do concurso.
9. DOS RESULTADOS FINAIS E DA CLASSIFICAÇÃO
9.1. A classificação do concurso para classe A será feita em ordem decrescente
da nota final de cada candidato, sendo esta igual à média ponderada das notas obtidas nas
provas escrita, didática e no exame de títulos, observados os seguintes pesos: a) prova
escrita: 4,0; b) prova didática: 4,0; c) exame de títulos: 2,0. Sob a seguinte fórmula: Mp=
(p1.x1+p2.x2+...+pn.xn)/p1+p2+...pn. Onde: Mp: Média aritmética ponderada; p1, p2,..., pn:
pesos; x1, x2,...,xn: valores dos dados.
9.1.1. No cálculo das notas finais, os resultados serão apresentados até a
primeira casa decimal, desprezando-se as frações menores que 0,05 (cinco centésimos),
arredondando para a decimal mais próxima, se os centésimos forem iguais ou superiores
a 5 (cinco).
9.1.2. Em caso de empate na nota final, serão considerados, sucessivamente, as
seguintes prioridades: I. tiverem a idade mais elevada, nos termos do parágrafo único do
art. 27 da Lei nº 10.741/2003; II. a maior nota na prova didática; III - a maior nota na prova
escrita; IV - a maior nota no exame de títulos; V. tiver exercido efetivamente a função de
jurado no período entre a data de publicação da Lei nº 11.689/2008 e a data de término
das inscrições, conforme estabelece o art. 440 do Código de Processo Penal Brasileiro.
9.1.3. O resultado final do Concurso Público deve ser homologado pelo
Conselho de Centro por meio de três listagens, a saber:
a) lista geral, contendo a classificação de todos os candidatos habilitados,
inclusive os inscritos como negros ou pessoa com deficiência que tenham obtido
classificação na ampla concorrência;
b) lista de Pessoas com Deficiência - PcD, contendo a classificação exclusiva dos
candidatos habilitados inscritos como pessoa com deficiência;
c) lista de candidatos negros, contendo a classificação exclusiva dos candidatos
habilitados inscritos como pessoa preta ou parda.
9.2. Homologado o resultado do concurso pelo respectivo Conselho de Centro,
será publicada no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame,
classificados de acordo com o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019, por ordem de
classificação e observando-se o disposto no Decreto nº 3.598.
9.2.1. Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que
trata o Anexo II do Decreto nº 9.739/2019, ainda que tenham atingido nota mínima,
estarão automaticamente reprovados no concurso público.
9.2.2. Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados
serão considerados reprovados.
10. DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO ADMINISTRATIVO
10.1. Caberá pedido de reconsideração em cada etapa do concurso. O
candidato que desejar formular o pedido contra o resultado provisório de cada etapa do
concurso disporá de 2 (dois) dias úteis para fazê-lo, a contar da data da divulgação da nota
provisória de cada etapa, conforme procedimentos disciplinados no respectivo edital de
resultado provisório podendo, ainda, ser admitido pedido de reconsideração por meio
eletrônico.
10.2. O pedido de reconsideração será dirigido à Comissão Examinadora do
concurso, que se reunirá em sessão pública para decidir, de forma fundamentada, pela
manutenção ou alteração da nota atribuída ao candidato recorrente. Na impossibilidade de
a comissão se reunir, a sessão poderá ser realizada com a presença exclusiva do
Presidente, o qual deverá ler e disponibilizar para os presentes o inteiro teor das
manifestações dos membros ausentes sobre o recurso objeto do julgamento.
10.3. Cada pedido de reconsideração
será distribuído por sorteio e,
alternadamente, a um dos membros da Comissão Examinadora, que funcionará como
relator, vedado o julgamento monocrático do pedido.
10.4. Ao candidato que manifestar o interesse de realizar pedido de
reconsideração contra o resultado provisório de cada etapa do concurso serão fornecidas
cópias de sua prova e da ficha de julgamento prevista nos anexos da Resolução Consepe
nº 74/2013, mediante requerimento à Comissão Examinadora do concurso.
10.5. Serão indeferidos os pedidos intempestivos, sem fundamentação, em
desconformidade com os procedimentos disciplinados no respectivo edital de resultado
provisório de que trata o item 10.1, ou que não guardem relação com o objeto do
concurso alvo do recurso.
10.6. O candidato que não atingir a pontuação mínima de aprovação em
qualquer etapa da seleção que tenha protocolado seu pedido de reconsideração
tempestivamente ficará habilitado a participar da etapa de avaliação seguinte. Caso o
pedido de reconsideração seja indeferido, a participação na etapa seguinte será
desconsiderada para todos os efeitos.
10.7. Caberá recurso administrativo contra a homologação e publicação do
resultado final do concurso, dirigido exclusivamente ao Consepe/UFPB, com efeito
suspensivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados a partir da data da
publicação do resultado final no DOU, segundo disposto no art. 41 da Resolução nº
74/2013 do Consepe/UFPB.
11. DOS REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO
11.1. A admissão dos candidatos classificados dar-se-á no primeiro nível da
classe para a qual se realizou o concurso, conforme disposto no art. 8° da Lei nº
12.772/2012.
11.2. O candidato deverá atender, cumulativamente, para a investidura no
cargo, aos seguintes requisitos: a) ter sido aprovado e classificado neste concurso, na
forma estabelecida neste edital; b) no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado
pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo
dos direitos políticos, nos termos do § 1º do art. 12 da Constituição Federal e na forma do
disposto no art. 13 do Decreto nº 70.436/72 e, no caso de outros estrangeiros, apresentar
o passaporte, segundo as normas do Conselho Nacional de/ Imigração e com visto
permanente; c) ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo; d)
apresentar declaração de bens e valores e de não ter vínculo empregatício com o serviço
público, salvo dentro do permissivo constitucional, com a opção de vencimentos, se
couber; e) estar em dia com as obrigações eleitorais, para brasileiros(as); f) estar quite com
as obrigações militares, para brasileiros com idade entre 18 e 45 anos; g) ter idade mínima
de dezoito anos completos na data da posse; h) Não ter sofrido, no exercício da função
pública, penalidade incompatível com a investidura em cargo público federal, prevista no
art. 137, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990; i) apresentar, na data da posse, a titulação
exigida; j) apresentar outros documentos que se fizerem necessários, na forma da lei, à
época da posse.
11.3. Somente serão admitidos diplomas de graduação obtidos no exterior, se
devidamente
revalidados
por
universidades
públicas
brasileiras,
regularmente
credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do
mesmo nível e área ou equivalente, nos termos do art. 3º, da Resolução CNE/CES nº 3 de
22/06/2016, publicada no DOU nº 119, de 23/06/2016, seção 1, p. 9-10.
11.4. Somente serão admitidos diplomas de conclusão de cursos de pós-
graduação stricto
sensu (Mestrado e/ou
Doutorado), expedidos
por universidades
estrangeiras, reconhecidos por universidades brasileiras regularmente credenciadas que
possuam cursos de pós-graduação avaliados, autorizados e reconhecidos, no âmbito do
Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), na mesma área de conhecimento, em nível
equivalente ou superior, nos termos do art. 17, da Resolução CNE/CES nº 3 de 22/06/2016,
publicada no DOU nº 119, de 23/06/2016, seção 1, p. 9/10.
11.5. Estará impedido de tomar posse o candidato que deixar de comprovar
qualquer um dos requisitos especificados nos subitens anteriores.
12. DA POSSE E EXERCÍCIO
12.1. A posse dos candidatos nomeados se dará pela assinatura do Termo de
Posse e ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do
ato de provimento no Diário Oficial da União.
12.2. É dever do candidato acompanhar a publicação das nomeações no Diário
Oficial e comparecer à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - Progep da UFPB para tomar
posse.
12.3. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no
prazo especificado no item 12.1.
12.4. No ato da posse, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
a) documento de identidade oficial com foto; b) Cadastro de Pessoa Física (CPF); c)
Certidão de Nascimento ou Casamento; d) título de eleitor; e) Certidão de reservista ou
Certificado de Dispensa de Incorporação, conforme o caso, para os candidatos do sexo
masculino com idade entre 18 e 45 anos; f) certidão de quitação com as obrigações
eleitorais, para brasileiros(as); g) Declaração do departamento atestando que a titulação
apresentada pelo candidato atende aos requisitos específicos do edital de abertura; h)
diploma(s) de graduação e/ou de pós-graduação, comprobatórios da escolaridade/titulação
exigida para o cargo; i) comprovante de inscrição no PIS/PASEP (se houver); j) comprovante
de dados bancários (conta corrente); k) comprovante de residência atual (expedido no
máximo a 90 dias); l) declaração de acumulação lícita ou não acumulação de cargos
emitida pela CPACE; m) cópia do passaporte, para estrangeiros; n) exames médicos de
caráter pré-admissional informados por ocasião da nomeação; o) Laudo de Inspeção
Médica Oficial emitido pelo SIASS atestando aptidão do servidor nomeado para ingresso no
cargo; p) comprovante de entrega da Declaração e-Patri; q) Formulário de dados para
posse e Termo de responsabilidade e confidencialidade.
12.4.1. Em caso de diploma/certificado que esteja aguardando emissão, será
aceita certidão do órgão (informando que o candidato concluiu o curso e aguarda emissão
de diploma/certificado), junto com comprovante de abertura de processo de solicitação de
emissão do referido diploma/certificado mais Ata de Defesa sem ressalvas.
12.5. As fotocópias exigidas no item anterior, a serem apresentadas no ato da
posse, poderão ser autenticadas ou, caso seja de preferência do candidato, o servidor
responsável designado a receber tais documentos conferirá as fotocópias mediante
apresentação dos respectivos originais.
12.6. Será automaticamente excluído do concurso o candidato que: a) não
comparecer para tomar posse no prazo legal; b) não aceitar o cargo e/ou o regime de
trabalho para o qual foi convocado; c) desistir do concurso ou da nomeação; d) não
apresentar, no ato da posse, a documentação descrita no item 12.4 deste edital.
12.7. No ato da assinatura do Termo de Posse, o nomeado firmará declaração
de que não acumula cargo, emprego ou função pública. Na hipótese de acúmulo legal,
contemplado pelo artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, o limite máximo de carga
horária acumulada não poderá ser superior a 60 (sessenta) horas semanais, respeitada a
compatibilidade de horário entre os cargos legalmente acumuláveis.
12.8. No caso do candidato ser servidor público inativo, a acumulação dos
proventos com os vencimentos do cargo objeto do concurso somente será permitida
quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma
autorizada pela Constituição Federal. Caso contrário, a posse dar-se-á somente após a
opção pelo candidato entre os proventos ou os vencimentos do novo cargo.
12.9. O docente será exonerado quando, tendo tomado posse, não entrar em
exercício no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da assinatura do respectivo
termo.
12.10. Os candidatos estrangeiros nomeados deverão apresentar à Pró-Reitoria
de Gestão de Pessoas, no prazo de 1 (um) ano, a contar de sua posse, sob pena de
exoneração, certificado de visto permanente de residência no País, conforme art. 44 da
Resolução nº 74/2013 do Consepe.
13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. A classificação no concurso não assegura ao candidato o direito à
nomeação imediata para o cargo, mas a expectativa de nele ser empossado, obedecendo-
se à ordem de classificação e observado o prazo de validade do concurso.
13.2.
Os
candidatos
investidos
nos
cargos
serão
lotados
nos
departamentos/unidades
acadêmicas
responsáveis
pela
realização
do
respectivo
concurso.
13.3. Os candidatos aprovados no concurso público regido por este edital
poderão ser aproveitados por outros órgãos da administração pública federal, respeitados
os interesses da UFPB e a ordem de classificação.
13.4. Novas vagas que venham a ser autorizadas pelos órgãos competentes,
dentro do prazo de validade deste concurso, poderão ser preenchidas por ordem de
classificação dos candidatos, observada a legislação vigente.
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