DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050400003
3
Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, a fim de
declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão "e pelo Tribunal de Contas", contida
no inciso I do art. 3º-B da Lei Complementar nº 79/1994, e (ii) do inciso V do art. 3º-
B da Lei Complementar nº 79/1994, ambos com redação dada pela Lei nº 13.500/2017,
com fixação da seguinte tese de julgamento: "1. É inconstitucional, por ausência de
simetria com as competências do TCU e por afronta à separação de poderes, lei que
condicione genericamente o repasse de recursos federais à prévia aprovação de projeto
pelo
Tribunal
de
Contas
da
unidade federativa
destinatária
das
verbas.
2.
É
inconstitucional, por contrariedade ao art. 70 e incisos da CF/88 e por desrespeito à
autonomia federativa, lei federal que atribua aos tribunais de contas estaduais
competência para analisar contas relativas à aplicação de recursos federais", nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.004
(9)
ORIGEM
: 7004 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da cautelar
em
definitivo 
de
mérito
e 
julgou
procedente 
o
pedido
para 
declarar
a
inconstitucionalidade da Lei nº 8.413/2021, do Estado de Alagoas, com a fixação da
seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional, por violação à competência legislativa
privativa da União, a lei estadual que autoriza a seus órgãos de segurança pública a
alienação de armas de fogo a seus integrantes, por meio de venda direta", nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.148
(10)
ORIGEM
: 7148 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR - GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da cautelar em
definitivo de mérito e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade
da Lei nº 4.716/2020, do Estado de Rondônia, com a fixação da seguinte tese de
julgamento: "É inconstitucional lei estadual que regulamenta o programa jovem
aprendiz, por invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do
trabalho", nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Edson
Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.252
(11)
ORIGEM
: 7252 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: TOCANTINS
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE TOCANTINS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade
da Lei nº 3.960/2022, do Estado do Tocantins, com fixação da seguinte tese de julgamento: "É
inconstitucional, por violação à competência legislativa privativa da União, lei estadual que
reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo para os
vigilantes de empresas de segurança privada", nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 7.363
(12)
ORIGEM
: 7363 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016/DF, 091152/RJ)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
I N T D O. ( A / S )
: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por maioria, não referendou a liminar concedida pelo
Relator, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão,
vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça e Roberto Barroso.
Falaram: pela requerente, o Dr. Pedro Henrique Braz Siqueira; e, pelo interessado
Governador do Estado de Goiás, a Dra. Melissa Andrea Lins Peliz, Procuradora do
Estado. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.183
(13)
ORIGEM
: ADI - 63 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
E M BT E . ( S )
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
A DV . ( A / S )
: MARGARETH VALERO (97337/SP)
E M B D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
E M B D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia dos
embargos e os provia em parte para: (i) retificar trecho da parte dispositiva do acórdão, de
modo a constar o seguinte texto: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria de votos, em conhecer da ação direta e julgar parcialmente
procedente o pedido nela formulado", confirmando-se o restante da redação, com os
esclarecimentos a seguir; (ii) esclarecer que o substituto não concursado ficará limitado a
exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância,
isto é, quando ele estiver na interinidade do cartório, porque nesse caso age em nome próprio
e por conta própria; (iii) declarar que a interpretação conforme ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994,
consignada no acórdão embargado e ora esclarecida, somente se aplica a partir da conclusão
deste julgamento, preservada a validade dos atos anteriormente praticados; e, quanto às
demais alegações veiculadas na petição de embargos, rejeitava-as, ficando a parte dispositiva
do voto do Relator com a seguinte redação final, já incorporados todos os esclarecimentos e
integrações: "Ante o exposto, conheço da ação direta e julgo parcialmente procedentes os
pedidos formulados, apenas para declarar inconstitucional a interpretação que extraia do art.
20 da Lei n. 8.935/1994 a possibilidade de prepostos não concursados, indicados pelo titular ou
mesmo pelos tribunais de justiça, exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores
que seis meses, em caso de vacância da serventia. Declaro, ainda, que, para essas substituições
(a ultrapassarem os seis meses decorrentes de vacância da serventia), a solução
constitucionalmente válida é a indicação, como 'substituto', de outro notário ou registrador,
observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a
possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc, quando não houver, entre
os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata
abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s), e respeitado, em qualquer
caso, na remuneração do interino, o teto constitucional (CF, art. 37, XI). Proponho a modulação
da eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no tocante ao art.
20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que
a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos
substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários ou
registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique a partir de seis meses, contados da
conclusão deste julgamento (proclamado o resultado pelo Presidente, na sessão de julgamento
presencial, ou alcançado o prazo para votar, na hipótese de julgamento virtual), ressalvada, em
qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo
Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes. Por fim, reconheço a
plena constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 da Lei n. 8.935/1994.", no que foi acompanhado
pela Ministra Cármen Lúcia; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia
parcialmente do Relator, apenas no tocante à proposta de modulação da eficácia da decisão,
para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade tão-somente em relação à
validade dos atos praticados pelos substitutos no exercício da substituição legal dos titulares de
serventias, afastada a necessidade de devolução de parcelas remuneratórias recebidas de boa-
fé, e não admitida a continuidade da substituição além do prazo de 6 (seis) meses, pediu vista
dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.716
(14)
ORIGEM
: 6716 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AC R E
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que acolhia parcialmente
os embargos de declaração, para modular os efeitos da decisão nos termos da tese fixada pelo
Plenário quando do julgamento da ADI 6.688, sob relatoria do Ministro Nunes Marques, o
processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023
a 24.4.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.723
(15)
ORIGEM
: 6723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO (1644/AM) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: ROBERT WAGNER FONSECA DE OLIVEIRA (6529/AM) E OUTRO(A/S)
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de
declaração, a fim de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, VI, da Lei nº
4.108/2014, do Estado do Amazonas, produza efeitos a partir da publicação da ata do
julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023
a 24.4.2023.
SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.723
(16)
ORIGEM
: 6723 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: ROBERT WAGNER FONSECA DE OLIVEIRA (6529/AM) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO (1644/AM) E OUTRO(A/S)
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os
embargos de declaração, a fim de que a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, VI, da
Lei nº 4.108/2014, do Estado do Amazonas, produza efeitos a partir da publicação da ata do
julgamento de mérito, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a
24.4.2023.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.225
(17)
ORIGEM
: 7225 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
E M B D O. ( A / S )
: ABRADEE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA
A DV . ( A / S )
: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (3927/AC, 12170A/AL, A697/AM,
2961-A/AP, 22696/BA, 30116-A/CE, 01742/A/DF, 12082/ES, 51178/GO,
18262-A/MA, 56543/MG, 23613-A/MS, 19376/A/MT, 19919-A/PA, 19531-
A/PB, 00815/PE, 7369/PI, 87425/PR, 002255-A/RJ, 1024-A/RN, 6540/RO,
592-A/RR, 97892A/RS, 34752/SC, 873A/SE, 191664/SP, 9778-A/TO)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA ELÉTRICA E ELETRÔNICA ¿ ABINEE
A DV . ( A / S )
: JOAO RICARDO CUNHA DE ALMEIDA (11475/PR, 33707/SC)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.332
(18)
ORIGEM
: ADI - 100492 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

                            

Fechar