DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
RESOLUÇÃO CONCEA Nº 59, DE 2 DE MAIO DE 2023
Dispõe
sobre as
condições
que deverão
ser
observadas para a criação, a manutenção e a
experimentação de cães e gatos mantidos em
instalações de instituições de ensino ou pesquisa
científica.
A
PRESIDENTE
DO
CONSELHO
NACIONAL
DE
CONTROLE
DE
EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º,
incisos I, IV, V, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista o
deliberado na 7ª Reunião Extraordinária do CONCEA, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre as condições que deverão ser
observadas para criação, manutenção e experimentação de cães e gatos mantidos em
instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica.
Art. 2º São itens obrigatórios em instalações de cães e gatos mantidos em
instituições de ensino ou pesquisa científica:
I - quanto à infraestrutura:
a) instalações de criação de animais separadas das instalações com outras
finalidades;
b) instalações de criação de animais com áreas físicas e rotinas com
barreiras exclusivas, delimitadas e separadas das instalações de manutenção e de
utilização, em caso de edificação que abrigue biotérios com diferentes finalidades
(criação, manutenção e utilização);
c) áreas de alojamento de cães e gatos isoladas acústica e visualmente uma
da outra;
d) ambientes específicos apropriados para os procedimentos experimentais
executados na instalação;
e) áreas de higienização separadas das salas de animais;
f) sanitários separados das áreas controladas ou de criação;
g) alojamentos
dimensionados de acordo
com as
especificidades dos
animais;
h) área para eutanásia separada do alojamento dos animais;
i) área exclusiva para depósitos de resíduos;
j) área exclusiva para depósitos de materiais;
k) freezer para acondicionamento de carcaças;
l) paredes, pisos e tetos das instalações revestidos por materiais que
possibilitem higienização e desinfecção;
m) controle de temperatura e umidade nas instalações animais;
n) controle de trocas de ar e da iluminação com ciclo claro escuro, em
instalações fechadas,
seguindo especificações
do Guia
Brasileiro de
Produção,
Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica
do Concea;
o) área dedicada para quarentena;
p) recinto primário com parte do espaço coberto em instalações específicas
para cães;
q) instalações de criação de cães com áreas definidas para recreação e
descanso noturno dos animais;
r) instalações para gatos organizadas em zonas principais e periféricas;
s) baias de acasalamento isoladas de outros animais em instalações para
gatos;
t) barreiras sanitárias de bioexclusão e biocontenção preconizadas pelo nível
de biossegurança da instalação.
II - quanto aos procedimentos:
a)
equipamentos de
proteção
individual
preconizados pelo
nível
de
biossegurança da instalação;
b) enriquecimento ambiental;
c) alojamento em pares ou grupos, em instalações para cães, exceto em
casos autorizados pela Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) ou devido a
condições clínicas;
d) contato visual entre os animais nas instalações para cães.
Art. 3º São itens recomendados em instalações de cães e gatos mantidos
em instituições de ensino ou pesquisa científica:
I - área administrativa;
II - área de recepção de animais e avaliação (triagem);
III - sala de procedimentos clínicos;
IV - sala de descanso e copa;
V - corredores com as dimensões de acordo com especificações do Guia
Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino
ou Pesquisa Científica do CONCEA;
VI - lavanderia própria;
VII - local para armazenamento de produtos químicos e medicamentos;
VIII - grupo gerador próprio para fornecimento emergencial de energia
elétrica;
IX -luminárias e interruptores vedados ou aterrados;
X - controle de ruídos e vibrações.
XI - vestiário;
XII - controle dos parâmetros ambientais, genéticos, sanitários e de bem-
estar, em instalações de criação;
XIII - manual de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs), em instalações de criação.
Art. 4º Os itens de caráter obrigatório e de caráter recomendável nas instalações
de que trata esta Resolução Normativa estão sumarizados, na forma do Anexo.
Art. 5º Fica revogada a Resolução Normativa CONCEA nº 41, de 25 de julho de 2018.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 09 de maio de
2023.
LUCIANA SANTOS
ANEXO
TABELA AUXILIAR - CRITÉRIO MÍNIMOS PARA CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO E
EXPERIMENTAÇÃO DE CÃES E GATOS MANTIDOS EM INSTALAÇÕES DE INSTITUIÇÕES DE
ENSINO OU PESQUISA CIENTÍFICA.
. Descrição do Item
Classificação
. Ambientes Físicos para cães e gatos
. Instalações de criação,
que realizam a reprodução
de animais,
separadas de outras instalações
Em edificação que abrigue instalações de diferentes finalidades (criação,
manutenção e utilização), as instalações de criação devem ter suas áreas
físicas e suas rotinas com barreiras exclusivas, delimitadas e separadas
das instalações de manutenção e utilização
Obrigatório
. Área administrativa
Recomendado
. Área de recepção de animais e avaliação (triagem)
Recomendado
. Áreas de alojamento de cães e gatos isoladas acústica e visualmente
uma da outra
Obrigatório
. Sala de procedimentos clínicos
Recomendado
. Ambientes específicos, considerando os procedimentos experimentais
executados na instalação (salas cirúrgicas, laboratórios, entre outros)
Obrigatório
. Sala de descanso e copa
Recomendado
. Áreas de higienização separadas das salas de animais e com controles
específicos
Obrigatório
. Vestiário
Recomendado
. Corredores com as dimensões de acordo com especificações do Guia
Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em
Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do Concea
Recomendado
. Lavanderia própria
Recomendado
. Sanitários fora de áreas controladas em instalações de criação
Obrigatório
. Dimensionamento dos alojamentos de acordo com as especificidades
dos animais
Obrigatório
. Área para eutanásia separada do alojamento dos animais
Obrigatório
. Área exclusiva para depósito de materiais
Obrigatório
. Área exclusiva para depósito de resíduos
Obrigatório
. Local para armazenamento de produtos químicos e medicamentos
Recomendado
. Freezer para acondicionamento de carcaças
Obrigatório
. Paredes, pisos e tetos em materiais que possibilitem higienização e
desinfecção
Obrigatório
. Grupo gerador próprio para fornecimento emergencial de energia
elétrica
Recomendado
. Luminárias e interruptores vedados ou aterrados
Recomendado
. Controle de ruídos e vibrações
Recomendado
. Controle de temperatura e umidade
Obrigatório
. Controle
de
trocas
de
ar e
ciclo
claro
escuro
em
ambientes
fechados
Obrigatório
. Instalações de criação com parâmetros ambientais, genéticos, sanitários
e de bem-estar, controlados
Recomendado
. Área dedicada para quarentena
Obrigatório
. Manual de Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) em instalações
de criação
Recomendado
. Enriquecimento Ambiental
Obrigatório
. Instalações Específicas para Cães
. Alojamento em pares ou grupos, exceto em casos autorizados pela
CEUA ou devido a condições clínicas
Obrigatório
. Contato visual entre os animais
Obrigatório
. Recinto primário com parte do espaço coberto
Obrigatório
. Áreas definidas para recreação e descanso noturno dos animais em
instalações de criação
Obrigatório
. Instalações Específicas para Gatos
. Instalações animais organizadas em zonas principais e periféricas
Obrigatório
. Baias de acasalamento isoladas de outros animais
Obrigatório
. Biossegurança
. Uso de equipamentos de proteção individual preconizados pelo nível
de biossegurança da instalação
Obrigatório
. Barreiras sanitárias de bioexclusão e biocontenção preconizadas pelo
nível de biossegurança da instalação
Obrigatório
RESOLUÇÃO CONCEA Nº 60, DE 2 DE MAIO DE 2023
Dispõe
sobre as
condições
que deverão
ser
observadas para a criação, a manutenção e a
experimentação
de
primatas
não
humanos
mantidos em instalações de instituições de ensino
ou pesquisa científica.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO
ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I, IV, V, da
Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista a deliberação adotada na 7ª
Reunião Extraordinária do CONCEA, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre as condições que deverão ser
observadas para criação, manutenção e experimentação de Primatas não humanos
mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica.
Art. 2º São itens obrigatórios em instalações de primatas não humanos
mantidos em instituições de ensino ou pesquisa científica:
I - quanto à infraestrutura:
a) área administrativa;
b) sanitários fora de áreas controladas e das instalações animais;
c) cozinha em área limpa conforme especificações do Guia Brasileiro de
Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa
Científica do CONCEA;
d) barreiras contra contaminantes ou pragas na área externa da instalação;
e) área de Quarentena;
f) área de Eutanásia separada das demais áreas;
g) área de higienização;
h) depósito exclusivo para alimentos não perecíveis e perecíveis;
i) depósito exclusivo para resíduos biológicos;
j) instalações animais de alvenaria e concreto com ambientes seguros, que
evitem fugas;
k) paredes, pisos e tetos lisos, livres de rejuntes e reentrâncias em materiais
que possibilitem higienização e desinfecção;
l) recintos com telas que contenham a espécie alojada e que possuam grades
metálicas, conforme especificações do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou
Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica do CONC EA ;
m) gaiolas que forneçam abrigo (refúgio) e dispostas de maneira que não haja
agressões entre os animais;
n) recintos de animais com ventilação, exaustão, temperatura e umidade
controladas, conforme as características das espécies;
o) sistema de iluminação com fotoperíodo regulável nas áreas controladas e
nos recintos de animais;
p) controle de ruídos;
q) pisos que permitam a
drenagem com ralos sifonados mantidos
fechados;
r) recintos ventilados e isolados;
s) recinto com poleiros, barreiras visuais, refúgios, provisão de alimentos,
água e abrigo, que evitem monopolização de recursos por animais dominantes;
t) abrigos construídos com uma abertura suficiente para que os animais
possam entrar com filhotes nas costas;
u) recintos com espaço suficiente para que os animais possam realizar suas
necessidades fisiológicas e comportamentais;
v) dimensões dos alojamentos das espécies de acordo com especificações do
Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de
Ensino ou Pesquisa Científica do CONCEA;
w) alojamentos dos ambientes de criação ou de manutenção compostos por
recintos complexos e estimulantes;
x) barreiras sanitárias de bioexclusão e biocontenção preconizadas pelo nível
de biossegurança da instalação;
II- quanto aos procedimentos
a) recintos mantidos secos e limpos;
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