DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
R E T I F I C AÇ ÃO
Nos ATOS DECLARATÓRIOS CVM publicados no DOU de 03 de maio de 2023,
Seção 1, p. 46, Onde se lê " 3 DE ABRIL DE 2023 ", Leia-se " 2 DE MAIO DE 2023".
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.592, DE 3 DE MAIO DE 2023
Estabelece procedimentos para o tratamento de
demandas oriundas de órgãos de controle, órgãos de
defesa do Estado, órgãos do Poder Judiciário e órgãos
essenciais à função jurisdicional do Estado no âmbito
do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 9° do Anexo I do Decreto n. 11.347,
de 1° de janeiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Estabelecer procedimentos para o tratamento de demandas oriundas de
órgãos de controle, órgãos de defesa do Estado, órgãos do Poder Judiciário e órgãos
essenciais à função jurisdicional do Estado no âmbito do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entende-se como:
I - demandas: solicitações de auditoria ou de fiscalização, pedidos de
esclarecimentos, subsídios ou informações, requisições, decisões, acórdãos ou qualquer tipo
de deliberação, recomendações e determinações encaminhadas pelos órgãos descritos no
caput ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
II - órgãos de controle: Tribunal de Contas da União, Tribunais de Contas dos
Estados, Tribunais de Contas dos Municípios, Controladoria-Geral da União e órgãos de
controle interno dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - órgãos de defesa do Estado: órgãos que integram a Polícia Federal e a Polícia
Civil;
IV - órgãos do Poder Judiciário: Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de
Justiça, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes do Trabalho,
Tribunais e Juízes Eleitorais, Tribunais e Juízes Militares, Tribunais e Juízes dos Estados e do
Distrito Federal e Territórios;
V - órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado: Ministério Público,
Advocacia Pública e Defensoria Pública;
VI - unidade responsável: unidade do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional que possui competência para se manifestar acerca do assunto
tratado na demanda recebida; e
VII - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam);
2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene);
3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco); e
4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS).
b) empresa pública:
1. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba
(Codevasf).
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As demandas oriundas dos órgãos de que trata o art. 1º, recebidas no
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, inclusive aquelas encaminhadas
via correspondência eletrônica ou outros meios, deverão ser registradas no Sistema
Eletrônico de Informações (SEI).
§ 1º O serviço de Protocolo Central ou o agente recebedor deverão atestar no
expediente do órgão demandante, de forma visível, a data de recebimento do documento
neste Ministério, para fins de contagem de prazo.
§ 2º Todos os atos relacionados ao atendimento da solicitação deverão ser,
necessariamente, registrados no mesmo processo SEI, evitando duplicidade.
§ 3º Caso seja aberto outro processo que se refira à demanda já tratada ou em
tratamento, a unidade responsável deverá providenciar o relacionamento ou a anexação
dos processos no SEI, conforme o caso.
CAPÍTULO III
DO FLUXO DAS DEMANDAS DE CONTROLE
Art. 3º As demandas oriundas dos órgãos de controle endereçadas ao Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional e as demandas oriundas dos órgãos de defesa
do Estado e dos órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado, cujo destinatário seja o
Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional ou o Secretário-Executivo,
serão encaminhadas, por meio do Sistema Eletrônico de Informações, à Assessoria Especial
de Controle Interno, que procederá à distribuição do processo à unidade responsável para
manifestação, monitorando o seu atendimento.
§ 1º As demandas oriundas dos órgãos de defesa do Estado e dos órgãos
essenciais à função jurisdicional do Estado endereçadas a outras autoridades do Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional serão a elas diretamente encaminhadas pelo
Serviço de Protocolo, com cópia para a Assessoria Especial de Controle Interno, por meio do
Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
§ 2º Caso julguem necessário, as autoridades mencionadas no parágrafo anterior
poderão encaminhar o processo para análise da Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 3º Caso a demanda de controle seja encaminhada via correspondência
eletrônica diretamente à unidade responsável, deverá ser inserida no Sistema Eletrônico de
Informações e seguir o procedimento disposto no caput ou no § 1º.
§ 4º A demanda relacionada à processo judicial deverá ser encaminhada à
Consultoria Jurídica, nos termos do art. 14 desta Portaria, sem prejuízo da solicitação de
subsídios às unidades responsáveis.
§ 5º As demandas endereçadas às entidades vinculadas do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional serão acompanhadas pela Assessoria Especial de
Controle Interno,
no exercício da supervisão
ministerial, quando se
referirem a
procedimentos em curso, relatórios preliminares, relatórios finais, recomendações e
determinações do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União, em
especial as pendentes de cumprimento.
§ 6º A Assessoria Especial de Controle Interno deverá supervisionar e mapear os
expedientes descritos neste capítulo com o intuito de identificar problemas, recorrências,
sombreamentos e retrabalhos, a fim de simplificar procedimentos e criar instrumentos que
otimizem as respostas e favoreçam a redução das demandas.
Art. 4° A Assessoria Especial de Controle Interno, ao receber o processo, deverá
analisar e qualificar a demanda de acordo com seu histórico interno, se houver,
encaminhando-o à unidade responsável competente, fixando prazo para resposta, ainda
que o órgão externo não o tenha feito, a fim de que sejam tomadas as providências
necessárias ao atendimento da demanda.
Art. 5° Caso a demanda envolva mais de uma unidade responsável, o processo
lhes será remetido, simultaneamente, para que sejam providenciadas, de forma articulada,
as medidas necessárias ao atendimento da demanda.
Parágrafo único. Nos casos em que seja necessário atendimento, de forma
conjunta, entre uma Entidade Vinculada e algum órgão deste Ministério, a Assessoria
Especial de Controle Interno adotará os procedimentos dispostos nesta Portaria.
Art. 6° A Assessoria Especial de Controle Interno, para fim de monitoramento,
manterá controle específico do prazo para atendimento das demandas.
Parágrafo único. O monitoramento mencionado no caput será realizado ainda
que os órgãos demandantes não tenham estabelecido prazo específico.
Art. 7° A unidade responsável deverá avaliar a demanda recebida e providenciar,
no prazo estabelecido, a respectiva resposta.
Parágrafo único. A unidade responsável, percebendo a necessidade de
prorrogação de prazo, deverá encaminhar o pedido à Assessoria Especial de Controle
Interno, com a devida justificativa e indicação do prazo necessário para apresentação das
informações solicitadas, para que seja feita interlocução com o órgão demandante.
Art. 8° Recebida a resposta, caberá à Assessoria Especial de Controle Interno
verificar a conformidade com o solicitado, com os padrões fixados pelos órgãos de controle
e com o seu histórico, caso existente, para preservar a imagem do órgão, manter a
legalidade e prevenir reincidências, promovendo a devida comunicação ao demandante.
Parágrafo único. Caso seja identificada a necessidade de alteração ou
complementação da resposta formulada, a Assessoria Especial de Controle Interno
devolverá o processo à unidade responsável, com ponderações e observações, no que
couber, acerca dos pontos que necessitam ser aprimorados, fixando novo prazo para
resposta.
Art 9º Caso a unidade responsável constate a necessidade de interposição de
recurso ao Tribunal de Contas da União, deverá encaminhar parecer de mérito à Consultoria
Jurídica nos seguintes prazos, contados da ciência, pelo Ministério, da comunicação
encaminhada pelo Tribunal de Contas de União:
I - 7 (sete) dias, em caso de recurso de reconsideração e pedido de reexame;
II - 4 (quatro) dias, em caso de embargos de declaração; e
III - 3 (três) dias, em caso de agravo.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica adotará as providências pertinentes, de
acordo com as normas de regência da Advocacia-Geral da União.
Art. 10. As recomendações exaradas pela Controladoria-Geral da União que
constam do seu Sistema próprio deverão ser analisadas e respondidas, no próprio Sistema,
pelos pontos focais, conforme perfil definido pela autoridade máxima de cada unidade
responsável.
Parágrafo único. A Assessoria Especial de Controle Interno será responsável pelo
encaminhamento à Controladoria-Geral da União das respostas inseridas no Sistema,
conforme mencionado no caput, após a verificação descrita no art. 8° desta Portaria.
Art. 11. A Assessoria Especial de Controle Interno deverá convocar e participar,
quando entender necessário, das reuniões com os órgãos de controle e das que forem
necessárias internamente para responder às demandas.
Parágrafo único. A Assessoria Especial de Controle Interno deverá participar,
ainda, das reuniões realizadas entre as entidades vinculadas e os órgãos de controle,
quando entender necessário.
Art. 12. Caso a Assessoria Especial de Controle Interno, ou a unidade
responsável envolvida, constate a existência de questão relevante que possa ter
repercussão jurídica para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou para
suas autoridades, ou identifique demanda que questione alguma política pública desta
Pasta, faz-se necessário o encaminhamento do processo à Consultoria Jurídica, para análise
e adoção das providências pertinentes.
Art. 13. No caso das demandas oriundas dos órgãos de controle endereçadas ao
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e dos órgãos de defesa do Estado
e órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado, cujo destinatário seja o Ministro de
Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional ou o Secretário-Executivo, as
respostas, os pedidos de prorrogação de prazo e as demais requisições serão elaboradas
pela Assessoria Especial de Controle Interno, de acordo com as manifestações remetidas
pela unidade responsável.
Parágrafo único. As demandas oriundas dos órgãos mencionados no caput e
endereçadas a outras autoridades do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional serão por elas respondidas, dentro do prazo fixado pelo demandante, em
conformidade com o solicitado e com o seu histórico, caso existente, para preservar a
imagem do órgão, manter a legalidade e prevenir reincidências.
CAPÍTULO IV
DO FLUXO DAS DEMANDAS JUDICIAIS
Art. 14. As demandas oriundas dos órgãos mencionados no inciso IV do
parágrafo único do art. 1º desta Portaria e da Advocacia Pública deverão ser recebidas pelo
Serviço de Protocolo e encaminhadas, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, à
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que
procederá à distribuição do processo à unidade responsável, para manifestação.
§ 1º A Consultoria Jurídica poderá solicitar informações, subsídios técnicos e
documentos às unidades que integram a estrutura regimental do Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional, se necessário.
§ 2º Nos casos das demandas tratadas no caput que dispensem elaboração de
manifestação jurídica, a Consultoria Jurídica remeterá ao órgão demandante a resposta da
unidade responsável, com a correspondente nota técnica.
§ 3º A Consultoria Jurídica poderá, de ofício, solicitar complementações ou fazer
ponderações e observações, no que couber, acerca do conteúdo encaminhado pela unidade
responsável.
§ 4° As demandas a que se refere o caput e que forem de responsabilidade das
unidades vinculadas à este Ministério, deverão ser tratadas diretamente com as unidades
jurídicas daquelas unidades.
Art. 15. Em todos os casos em que for solicitada manifestação da área técnica,
a Consultoria Jurídica destacará no documento de encaminhamento o prazo final para
disponibilização das informações pela unidade responsável.
§ 1º As solicitações de prorrogação do prazo de resposta, devidamente
justificadas, deverão ser formalizadas pelas unidades responsáveis dentro do prazo
estipulado e encaminhadas à Consultoria Jurídica, que se manifestará conclusivamente
sobre a viabilidade da prorrogação solicitada, considerando os prazos legais aplicáveis ao
caso.
§ 2º As respostas encaminhadas à Consultoria Jurídica com prazo superior ao
estipulado nos termos do caput deverão ser justificadas expressamente pelo dirigente da
unidade que der causa ao atraso.
Art. 16. A Consultoria Jurídica providenciará o envio da resposta devidamente
instruída com a manifestação jurídica e/ou técnica ao órgão demandante, salvo nas
hipóteses legais, por ela indicadas, em que a resposta deve ser diretamente encaminhada
pela autoridade demandada.
§ 1º Nas hipóteses excepcionadas neste artigo, a unidade responsável pelo envio
direto da resposta deverá remeter cópia do comprovante do protocolo à Consultoria
Jurídica.
§ 2º As demandas dirigidas às entidades vinculadas devem ser por elas
respondidas, dando-se ciência das que entender relevantes à Consultoria Jurídica, para
controle.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos ou regulamentados
pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos e limites
da legislação de regência.
Art. 18. Ficam revogados os arts. 8º a 22 da Portaria MDR 1.096, de 15 de abril
de 2020.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação.
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA

                            

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