DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Relator manifestou-se pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Hugo
Figueroa Pontes, diante da insuficiência de provas e Magally Moreno De Araújo, em razão
de ter restado provado que a mesma não participou da gestão da empresa Nova
Construção, à época dos fatos. Na forma do inciso VII do art. 161 do Regimento Interno
do Cade, determinou que as multas acima indicadas sejam recolhidas ao Fundo de Defesa
dos Direitos Difusos (FDD) no prazo de 30 dias corridos, contados da publicação no DOU
da ata de julgamento; determinou, ainda, a imposição de penalidades acessórias, para as
pessoas físicas e jurídicas condenadas, nos termos do inciso II do art. 24 da Lei nº
8.884/1994: proibição de contratarem com instituições financeiras oficiais e de
participarem de licitações públicas no âmbito da administração pública federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal, bem como nas respectivas entidades da administração
indireta, pelo prazo de 5 anos, a contar da data da publicação da ata de julgamento. Essa
proibição veda a participação em licitações que sejam realizadas em qualquer modalidade;
veda a assinatura de quaisquer contratos administrativos com órgãos e entidades públicas,
inclusive nos casos de dispensa ou contratação direta e valerá para todo o território
nacional e para todas as esferas administrativas, inclusive nas contratações e licitações
feitas por empresas estatais dependentes, por fundos públicos ou por fundos privados
controlados por entes públicos. No caso das pessoas físicas, a presente vedação impede
não só a realização de tais atos em nome próprio, mas também veda que tais pessoas
realizem tais atos por intermédio de empresa nas quais figurem no quadro societário, ou
nas quais atuem como administrador, representante ou preposto, bem como excluiu da
presente vedação os contratos administrativos e procedimentos licitatórios que já estejam
em curso, ou que já estejam vigentes no momento da publicação desta decisão,
impedindo, neste caso, apenas a sua renovação ou prorrogação; excluiu, ainda, dessa
vedação determinada, os contratos com concessionárias e permissionárias relacionados ao
fornecimento de serviços públicos, tais como fornecimento de água, energia, coleta de
lixo, comunicação e outros serviços públicos essenciais, oferecidos ao público em geral e
que não tenham característica de subsídio ou subvenção. O Conselheiro-Relator autoriza a
assinatura de contratos com bancos públicos e com instituições financeiras oficiais que se
limitem aos serviços bancários disponíveis ao público em geral, vedando apenas o
recebimento de qualquer subsídio, patrocínio, incentivo, auxílio, bolsa, fomento ou
subvenção, bem como vedando a tomada de operações de crédito ou de operações
financeiras que tenham juros ou valores subsidiados ou garantidos por recursos públicos.
No caso de as pessoas e empresas ora condenadas participarem de licitações ou
efetuarem contratações em desacordo com a vedação acima indicada, será aplicada multa
diária no valor de R$ 5.000,00 para cada pessoa ou empresa, para cada violação. A mesma
multa diária será aplicada a qualquer outro descumprimento da presente decisão. No caso
específico da servidora municipal Cássia Rejane Leite De Souza, agente administrativa do
município de Juazeiro do Norte/CE, com fundamento no inciso V do art. 24 da Lei
8.884/1994, mantido pelo inciso VII do art. 38 da Lei 12.529/2011, recomendou que, no
prazo de 30 dias, o município de Juazeiro do Norte/CE afaste a referida servidora do
exercício das seguintes funções: i) qualquer atividade ligada a qualquer fase, interna ou
externa, de qualquer licitação, bem como dos procedimentos de dispensa de licitação, ou
de qualquer procedimento de contratação de fornecedores ou de prestadores de serviço;
ii) qualquer atividade de supervisão ou gerenciamento de contratos administrativos ou de
recursos públicos; e iii) qualquer atividade de gerenciamento, aplicação ou prestação de
contas relativos a recursos oriundos do Fundo Municipal da Educação ou de outros fundos
públicos ou privados, que sejam controlados por órgãos ou entidades da administração
pública municipal. O Conselheiro-Relator recomendou que tal afastamento se dê pelo
prazo mínimo de 5 anos, a contar da data da publicação da presente ata de julgamento,
esclarecendo que não se trata, aqui, de recomendação de afastamento do cargo público
em si, mas de recomendação de limitação quanto ao exercício de funções e atividades
específicas. O Conselheiro-Relator recomendou ainda, que o órgão competente da
Corregedoria do município de Juazeiro do Norte/CE avalie se a atual condição de servidora
da Senhora Cássia Rejane Leite de Souza é compatível com o exercício da atividade
empresarial à frente da empresa C. R. Leite de Sousa Construtora, CNPJ 30.083.236/0001-
08, como declarado pela mesma em seu depoimento perante este Conselho; manifestou-
se pelo envio de Ofícios para o Município de Juazeiro do Norte/CE, para conhecimento e
medidas de sua alçada, como acima indicado, e de cópia digital do áudio do depoimento
prestado perante este Conselho pela servidora municipal supracitada (SEI nº 0949221)
para o Tribunal de Contas do Ceará, para conhecimento quanto ao presente julgamento e
acompanhamento das medidas relativas à servidora Cássia Rejane Leite de Souza, acima
recomendadas; para a Corregedoria-Geral da União - e demais órgãos competentes- para
registro das penalidades ora aplicadas, notadamente das penalidades acessórias, bem
como para as demais medidas de sua alçada; para a Junta Comercial do Estado do Ceará,
para que a referida Junta registre e promova o arquivamento do presente voto,
notadamente das penalidades acima listadas, as quais deverão constar dos registros
mercantis e empresariais das pessoas jurídicas ora condenadas, na forma da alínea "e" do
inciso II do art. 32 da Lei nº 8.934/1994 c/c inc. VII do art. 38 da Lei 12.529/2011, bem
como pelo envio de Ofícios para ciência da decisão à Superintendência-Geral do Cade, à
Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e ao Ministério Público Federal junto ao
Cade, para conhecimento, acompanhamento da sua execução e medidas das suas
respectivas alçadas.
Decisão:
O
Plenário,
por unanimidade,
determinou
a
condenação
dos
Representados, com a aplicação das multas nos termos do voto do Conselheiro-Relator:
CAENGE - Cariri Engenharia Ltda; Construtora Asp Ltda.; Construtora J. Filho Ltda.; Brito
Construções Ltda; Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda; Cícero Joaquim Alves;
Ivan Figueiroa Pontes; Francisco Adiones Saraiva Alves; Cássia Rejane Leite De Souza;
Maria Aparecida Moreira Leite; Cícero Wagner Da Silva Brito; Lyndon Johnson De Medeiros
Costa; determinou a condenação das Representadas Cássia Rejane Leite De Souza e Maria
Aparecida Moreira Leite com a aplicação das multas nos termos do voto do Conselheiro-
Relator. O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação
ao Representado Hugo Figueroa Pontes, diante da insuficiência de provas, e de Magally
Moreno De Araújo por não ter participado da gestão da empresa Nova Construção, à
época dos fatos, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. O Plenário, por unanimidade,
determinou a condenação dos Representados a imposição de penalidades acessórias,
como proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de
licitações públicas no âmbito da administração pública federal, estadual, municipal e do
Distrito Federal, bem como nas respectivas entidades da administração indireta, pelo prazo
de 5 anos, a contar da data da publicação da ata de julgamento, nos termos do voto do
Conselheiro-Relator. Determinou, também, a aplicação de sanções específicas para a
servidora municipal Cássia Rejane Leite De Souza, agente administrativa do município de
Juazeiro do Norte/CE, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. O Plenário, por
unanimidade, determinou, ainda, a expedição de ofício para o município de Juazeiro do
Norte/CE, com cópia da presente decisão, bem como a cópia digital do áudio do
depoimento prestado perante este Conselho pela servidora municipal Cássia Rejane Leite
De Souza (constante no documento SEI nº 0949221), para ciência do ente municipal;
determinou a expedição de ofício para o Tribunal de Contas do Ceará, para conhecimento
quanto ao presente julgamento e acompanhamento das medidas recomendadas relativas
à servidora Cássia Rejane Leite de Souza; comunicação à Corregedoria-Geral da União - e
demais órgãos competentes- para registro das penalidades aplicadas, bem como para as
demais medidas de sua alçada; determinou a expedição de ofício à Junta Comercial do
Estado do Ceará, para que registre e promova o arquivamento do presente voto,
notadamente das penalidades aplicadas, as quais deverão constar dos registros mercantis
e empresariais das pessoas jurídicas ora condenadas, na forma da alínea "e" do inciso II do
art. 32 da Lei nº 8.934/1994 c/c inc. VII do art. 38 da Lei 12.529/2011; determinou ainda,
encaminhamento da decisão para ciência da Superintendência-Geral do Cade, da
Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e do Ministério Público Federal junto ao
Cade, para conhecimento, acompanhamento da sua execução e medidas das suas
respectivas alçadas, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
5. Requerimento de TCC nº 08700.002060/2023-86
Requerente: Biotronik Comercial Médica Ltda.
Advogados: Francisco Ribeiro Todorov e Lorena Leite Nisiyama.
Relator: Luis Henrique Bertolino Braido.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso
de cessação de conduta, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
REFERENDOS
Documentos
apresentados pelo
Presidente
Alexandre Cordeiro
Macedo:
Despacho Presidência nº 30/2023 (Acesso Restrito); Despacho Presidência nº 31/2023
(Processo
08700.005028/2019-76);
e
Despacho Presidência
nº
33/2023
(Processo
08700.005972/2018-42).
Documentos apresentados pela Conselheira Lenisa Rodrigues Prado: Despacho
Decisório nº 16/2023/GAB1/CADE (Processo 08700.004940/2022-14 ); e
Despacho Decisório nº 14/2023/GAB1/CADE (Processo 08700.001465/2023-
05)
Ato de Concentração nº 08700.001465/2023-05
Requerentes: Goshme Soluções Para A Internet Ltda. e Digesto Pesquisa e
Banco de Dados Ltda.
Advogados: Marcela Mattiuzzo e Anna Binotto Massaro.
Decisão: O Plenário, por maioria, não aprovou a proposta de avocação. Vencida
a Conselheira Lenisa Prado.
Documentos apresentados pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima:
Despacho Decisório nº 8/2023/GAB3/CADE (Acesso Restrito); Despacho Decisório nº
9/2023/GAB3/CADE (Acesso
Restrito); Despacho
Decisório nº
10/2023/GAB3/CADE
(Processo nº 08700.000269/2018-48) e Despacho Decisório nº 11/2023/GAB3/CADE
(Processo nº 08700.002124/2016-10).
APROVAÇÃO DA ATA
O Plenário, por unanimidade, aprovou a ata desta sessão.
Às 11h45 do dia 26 de abril de dois mil e vinte e três, o Presidente do Cade,
Alexandre Cordeiro Macedo, declarou encerrada a sessão.
Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º
do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos
seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para
consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 2, 3 e 5.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Presidente do Conselho
KEILA DE SOUSA FERREIRA
Secretária do Plenário
PAUTA DA 213ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO
A SER REALIZADA EM 10 DE MAIO DE 2023
Dia: 10/05/2023
Início: 10 horas
Nos termos do art. 60, parágrafo único c/c arts. 75, §1º e 76, §4º do Regimento
Interno do Cade, e com fundamento no Despacho da Presidência nº 35/2023 (1228237), a
Sessão de Julgamento será realizada por meio remoto, com transmissão em tempo real
pelo
sítio
eletrônico
www.cade.gov.br
e
pelo
canal
do
Cade
no
Youtube
(https://bit.ly/39SsiVg).
Eventual pedido de sustentação oral deverá ser formalizado pelo e-mail
cgp@cade.gov.br ou pelo número de whatsapp +55 (61) 99939-6256 até 24 horas antes do
início da sessão virtual. No mesmo prazo o advogado deverá enviar o arquivo de mídia à
Secretaria do Plenário, em conformidade com o art. 81, §§ 5º e 6º do Regimento
Interno.
Com relação aos requerimentos de ordem, nos termos do art. 81, § 5º do
Regimento Interno, fica garantido o acesso de advogado constituído nos autos, para
participação ativa a qualquer momento, durante o julgamento. A solicitação deverá ser
encaminhada à Secretaria do Plenário, pelo e-mail cgp@cade.gov.br ou pelo número de
whatsapp +55 (61) 99939-6256, que informará sobre o procedimento a ser adotado.
O advogado deverá se responsabilizar pela qualidade do arquivo de mídia
encaminhado, bem como pela adequação do ambiente escolhido para participação na
sessão em tempo real.
A sustentação oral ou o requerimento de ordem também poderão ser
realizados por meio de equipamento eletrônico disponível nas instalações do Cade.
1. Ato de Concentração nº 08700.004046/2022-36
Requerentes: Hapvida Assistência Médica S.A., Esmale Assistência Internacional
de Saúde Ltda., Hospital João Paulo II Ltda. e Mais Saúde Clínica Ltda.
Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Yi Shin Tang, Leonardo Peixoto Barbosa, Igor
Ribeiro Azevedo, Adriana Franco Giannini, Vitor Gonc–alves Damasio e outros.
Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.
2. Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37
Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio.
Representados: A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., Alemanha Comercial de
Gás Ltda., A.S Gás - Depósito e Transporte de Gás Ltda., JT de Lima Comércio de Bebidas
Ltda. (antigo Belo Gás Comercial Ltda.), Chamas Comércio Representação e Transporte de
Gás Ltda., Chegou o Gás Ltda., Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás
Ltda., Copergás Distribuição de Gás e Transportes Ltda., Disk Gás do Denílson Ltda., Ferreira
& Costa Comércio de Gás Ltda., Fogás Comercio de Gás Ltda., Gasil Comercio de Gás e
Transportes Ltda., Goiás Gás Ltda., Guma Gaz Eireli, Itália Comercio de Gás Ltda., José
Carlos Lélis dos Santos, KSA Distribuidora de Gás Ltda., L & R Comércio de Gás Ltda., LG
Distribuidora de Gás Ltda., Metro Representação de gás GLP Ltda (Metrogas), M P M
Comercial Gás Ltda., Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., NGX - Comercio e Transporte
de Gás Ltda., Naturalgás - Comércio de Gás Ltda., Liquigás Distribuidora S.A., Ourogás
Comércio Varejista de Gás Ltda., Pádua - Comércio de Gás Ltda., RJ Comércio de Gás Ltda.,
RM Comercio de Gás Ltda., Rodrigues & Maciel Gás Ltda., Santana Depósito de Gás Ltda.,
Souza Comércio Varejista de Gás Ltda., Sindicato das Empresas Transportadoras e
Revendedoras Varejistas de Gás LP do Distrito Federal - Sindvargas, Sindicato Nacional das
Empresas Distribuidoras de Gás Liquefeito de Petróleo - Sindigás, Supergasbras Energia
Ltda., Unidos Depósito e Transporte de Gás Ltda., Abraão Coelho da Silva, Alberto
Rodrigues de Sousa, Aldemir Miguel do Nascimento, Aldírio Lacerda Cruz, Alexandre Vieira
Correa, Antônio Peixoto de Alencar Filho, Augusto Pereira Maia, Bolivar Lamim da Silva,
Cláudio Roberto Severo Bialoglowka, Débora Veloso de Matos, Edison Luiz Sanches, Edmar
Pereira da Silva, Edson Pereira dos Santos, Eliomar de Oliveira Euzébio, Emerson Gomes da
Silva, Fernando Diniz David, Fernando Pereira dos Santos, Francisca Iraneide da Silva,
Francisco Ubiraci Leite de Loiola, Geraldo Borges de Oliveira, Hermes Nunes Rodrigues,
Janair Carvalho da Silveira, Joacir Aparecido Cosma, Jonathas Garcia Neto, José Carlos Lélis
dos Santos, Jucelino Oliveira Mello, Leandro Martins Farnese, Luiz Cláudio Mendonça Lobo,
Luiz Fernando Rezer, Marcos Martins Muller, Matheus Fernandes Mendonça, Peterson
Ramos dos Santos, Rafael Fernandez Gonzalez, Sérgio Vital Bandeira de Mello Filho, Sílvio
Corrêa Mamede, Valéria Cristina Machado Marques, Weriton Eurico de Sousa, Wesley
Flávio Otaviano Canuto.
Advogados: Ana de Oliveira Frazão Viera de Mello, Ana Rafaela Martinez de
Medeiros, Augusto César de Oliveira Sampaio, Bolívar Barbosa Moura Rocha, Breno Grube
Pereira, Sérgio Veloso de Brito, Tito Amaral de Andrade , Monica Yumi Shida Oizumi,
Fernando de Oliveira Marques, Felipe Sales da Silva, Alexandre da Silva Miguel, Karinne
Alves Fonseca, Raquel Bezerra Candido, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira
Dias, José Arnaldo da Fonseca Filho, Lorena Leite Nisiyama, Tulio Freitas do Egito Coelho,
José Carlos da Matta Berardo, Roberto Lourenço Belluzzo, Fernanda Sá Rodrigues, Carolina
Paladino Nemoto, Alexandre da Silva Miguel, Elen Caroline Correia Lizas, Batuira Rogerio
Meneghesso Lino, Ana Fernanda Ayres Dellosso e outros.
Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado.
3. Processo Administrativo nº 08700.000396/2016-85
Representante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Representados: Associação de Moinhos de Trigo do Norte e Nordeste do Brasil
(Associação NONE), Bunge Alimentos S/A, CG Representações de Produtos Alimenticios
Ltda, Comercial do Trigo Ltda, Contrigo Representações Ltda, Cooperativa dos Panificadores
dos Rio Grande do Norte (Coparn), Estrelão Trigo e Pão Comércio Ltda, Grande Moinho
Cearense S.A., J. Macêdo S/A, Moinho Cruzeiro do Sul S.A., Moinho Dias Branco S.A.
Indústria e Comércio de Alimentos, Moinhos de Trigo Indígena S.A. Motrisa, Natal Trigo
Comércio e Representações Ltda, Ocrim S.A Produtos Alimentícios, Oestetrigo Distribuição
e Representação de Alimentos Ltda, Adauto Franklin Filho, Aderjon José Barbosa Saraiva,
Airton Rogerio Diehl, Alain Delom Rolim Grangeiro, Alexandre Castelo Sales, Amaro Sales
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