DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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102
Nº 84, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que o representante busca, portanto, a satisfação de seus
interesses financeiros, que se viram frustrados pelo aparente atraso do pagamento dos
bens fornecidos ao IFSP - Campus Sertãozinho, sendo que a jurisprudência dominante do
TCU é no sentido de que esta Corte de Contas não é competente para tutelar interesses
estritamente privados (Acórdãos 3.273/2013-Plenário e 15.044/2018-Primeira Câmara);
Considerando, afinal, a instrução de peças 8-10,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Plenário, por unanimidade, em:
a) não conhecer a presente documentação como representação, visto não
estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art.
103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) informar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São
Paulo e ao Representante deste Acórdão, bem como do teor da instrução de peça 8;
e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o
art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da
Resolução - TCU 259/2014.
1. Processo TC-005.069/2023-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
São Paulo.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Vinicius Nonato de Sousa.
ACÓRDÃO Nº 786/2023 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade
instrutiva, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicadas por perda de objeto
a determinação do subitem 1.9.1 do Acórdão 1.091/2021-TCU-Plenário, apensar esse
processo definitivamente ao TC 004.355/2013-0, e encaminhar cópia desta deliberação e
da instrução da unidade instrutiva (peça 44) à Companhia Docas do Espírito Santo
(Codesa).
1. Processo TC-014.602/2021-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Espírito Santo.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: Milena Gotardo Cosme (19.148/OAB-ES), Melina
Vasconcellos Katsilis (12.759/OAB-ES) e outros, representando Companhia Docas do
Espírito Santo.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 787/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.037/2015-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial)
3.
Recorrentes: Federação
Paulista
de
Hipismo (43.638.543/0001-41)
e
Francisco José Mari (014.350.888-16)
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal:
8.1. Fábio Luís Izidoro (OAB-SP 229.445), entre outros, representando a
Federação Paulista de Hipismo;
8.2. Roselle Adriane Soglio (OAB-SP 177.840), entre outros, representando
Francisco José Mari.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de revisão em face do
Acórdão 5.236/2020-1ª Câmara, mantido pelo Acórdão 6.466/2020-1ª Câmara, por meio
do qual o TCU julgou irregulares as contas dos recorrentes e condenou-os ao
ressarcimento de dano ao erário, além do pagamento de multa individual, em razão de
não aprovação da prestação de contas relativa à aplicação dos recursos captados
mediante a Lei 11.438/2006 (Lei de Incentivo ao Esporte), destinados à execução do
projeto desportivo denominado "Fortalecimento do Hipismo",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do RITCU,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer dos presentes recursos de revisão; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0787-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 788/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.853/2009-8.
1.1. Apenso: 010.655/2008-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Denúncia).
3. Interessados/Recorrentes:
3.1. Interessados: Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29);
CGTF Central Geradora Termelétrica Fortaleza S.A. (04.659.917/0001-53); Companhia
Energética do Ceará (07.047.251/0001-70).
3.2.
Recorrentes:
CGTF
Central
Geradora
Termelétrica
Fortaleza
S/A
(04.659.917/0001-53); Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29).
4. Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Mucio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas:
Unidade de Auditora Especializada
em Recursos
(AudRecursos) e Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear
(AudElétrica).
8. Representação legal: Thiago Serwy Fiuza de Moraes (15833-E/OAB-DF), Ana
Claudia
Goncalves
Rebello
(82366/OAB-RJ) e
outros,
representando
CGTF
Central
Geradora Termelétrica Fortaleza S.A.; David Bruxel de Vasconcelos, Maira Carneiro Silva e
outros, representando
Companhia Energética do
Ceará; Sidnei
Furlan, Alexandre
Gonçalves Filho e outros, representando Agência Nacional de Energia Elétrica.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes pedidos de reexame interpostos
contra o Acórdão 2.752/2017-TCU-Plenário, que tratou de denúncia sobre possível falha
na atuação da Agência Nacional de Energia Elétrica relacionada ao Contrato de Compra
e Venda de Energia Elétrica firmado entre a Central Geradora Termelétrica Fortaleza S/A
(CGTF) e a Companhia Energética do Ceará (Coelce), com prejuízo à modicidade
tarifária,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame, com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU,
para, no mérito, dar-lhes provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.752/2017-TCU-Plenário;
9.3. conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la
improcedente; e
9.4. dar ciência desta decisão aos recorrentes e demais interessados.
10. Ata n° 16/2023 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/4/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0788-16/23-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Bruno Dantas
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 789/2023 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.438/2022-9.
1.1. Apensos: 006.355/2022-6; 006.435/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Megalic Ltda (17.746.313/0001-96).
4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Ministério da Educação; Município de Araçoiaba - PE; Município de Atalaia - AL; Município
de Barra de Santo Antônio - AL; Município de Barra de São Miguel - AL; Município de
Bom Jardim - PE; Município de Branquinha - AL; Município de Canapi - AL; Município de
Carnaubeiras da Penha - PE; Município de Coité do Nóia - AL; Município de Cumaru - PE;
Município de Delmiro Gouveia - AL; Município de Feira Grande - AL; Município de
Flexeiras - AL; Município de Girau do Ponciano - AL; Município de João Alfredo - PE;
Município de Joaquim Gomes - AL; Município de Jundiá - AL; Município de Limoeiro - PE;
Município de Maravilha - AL; Município de Mata Grande - AL; Município de Novo Lino -
AL; Município de Olho D'água das Flores - AL; Município de Orobó - PE; Município de
Palmeira dos Índios - AL; Município de Passo de Camaragibe - AL; Município de Pesqueira
- PE; Município de Piaçabuçu - AL; Município de Pilar - AL; Município de Porto Calvo - AL;
Município de Porto de Pedras - AL; Município de Santana do Mundaú - AL; Município de
São José da Laje - AL; Município de São Luís do Quitunde - AL; Município de São Miguel
dos Campos - AL; Município de São Miguel dos Milagres - AL; Município de Serra Talhada
- PE; Município de União dos Palmares - AL; Município de Viçosa - AL; Município de
Vitória de Santo Antão - PE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Revisor: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e
do Desporto (SecexEduc).
8. Representação legal: Rodolfo Marinho Vitorio Cavalcante (12992/OAB-AL);
Eugenio Jose Guilherme de Aragao (4.935/OAB-DF), Eduardo André Carvalho Schiefler
(54.494/OAB-SC) e outros; Marcus Vinícius Alencar Sampaio (29.528/OAB-PE), Paulo Gabriel
Domingues de Rezende (26965/OAB-PE) e outros; Laura Guedes de Souza (48769/ OA B - D F ) ;
Bernardo de Lima Barbosa Filho (24201/OAB-PE), Walles Henrique de Oliveira Couto
(24224/OAB-PE) e outros; Leonardo Assis Pereira da Silva (48125/OAB-PE); Paulo Gabriel
Domingues de Rezende (26965/OAB-PE), Marcus Vinícius Alencar Sampaio (29528/OAB-PE) e
outros; Paulo Gabriel Domingues de Rezende (26965/OAB-PE), Marcus Vinícius Alencar
Sampaio (29528/OAB-PE) e outros; Karissa Mirelle Terencio Costa (13.510/OAB-AL); Cecílio
Tiburtino Cavalcante de Lima (23267/OAB-PE) e Carlo Giovanni Simoni Filho ( 2 8 . 2 0 7 / OA B - P E ) .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com solicitação
de adoção de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na celebração
de termos de compromisso para aquisição de kits robótica, pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. modificar a cautelar deferida pelo Acórdão 914/2022-Plenário, para
autorizar apenas o pagamento de produtos comprovadamente entregues até 20/4/2022,
desde que atestada a compatibilidade da quantidade e qualidade dos itens oferecidos
pela licitante vencedora com as especificações constantes do termo de referência da
respectiva licitação e determinar ao FNDE que:
9.2.1. mantenha a suspensão de execução dos termos de compromisso
celebrados nos exercícios de 2021 e 2022, para aquisição de Solução de Robótica
Educacional no âmbito do PAR 4 até que o Tribunal se manifeste sobre as oitivas a serem
realizadas conforme item 9.8 a seguir;
9.2.2. comprove ao Tribunal, no prazo de cinco dias, a notificação, utilizando
os meios mais eficazes de que dispõe, de todos os entes estaduais e/ou municipais
beneficiários de termos de compromisso em 2021 e 2022, para aquisição de Solução de
Robótica Educacional no âmbito do PAR 4, para que mantenham a suspensão da
execução dos Termos de Compromissos e dos Contratos celebrados em decorrência deles,
esclarecendo que
estão autorizados
apenas pagamentos
de produtos
entregues,
comprovadamente, até 20/4/2022, desde que atestada a compatibilidade da quantidade
e qualidade dos itens oferecidos pela licitante vencedora com as especificações
constantes do termo de referência da respectiva licitação;
9.3. determinar ao FNDE que:
9.3.1. no prazo de 30 (trinta) dias, efetue levantamento junto aos municípios
beneficiados com termos de compromisso para aquisição de kits de robótica nos
exercícios de 2021 e 2022, enviando ao Tribunal informações sobre os valores dos termos
de compromisso, valores empenhados e transferidos aos municípios, cópia de todos os
contratos celebrados pelos entes federados em decorrência dos termos de compromisso,
informações tabuladas, acompanhada de documentos comprobatórios, dos contratos
celebrados por cada município e correspondente empresa contratada, dados sobrea
execução dos contratos (valores empenhados, liquidados e pagos), incluindo as datas
desses eventos, em especial, da efetiva entrega dos produtos, bem como os saldos
disponíveis nas contas dos referidos termos de compromisso, em 20/4/2022;
9.3.2. no prazo de 30 dias, comprove ao Tribunal, utilizando os meios mais
eficazes de que dispõe junto aos entes federados, a anulação de todos os termos de
compromisso e dos contratos firmados pelos municípios, para aquisição de soluções de
robótica, financiados com emendas de Relator (RP-9), no âmbito do PAR 4, exercícios
2021 e 2022, considerando o teor da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 854,
ressalvados as parcelas referentes aos produtos entregues, comprovadamente, até
20/4/2022, que podem ser pagos, desde que atestada a compatibilidade da quantidade e
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