REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 84-A Brasília - DF, quinta-feira, 4 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023050400001 1 Sumário Presidência da República DESPACHOS DO P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 178, de 4 de maio de 2023. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei de Conversão nº 28, de 2022 (Medida Provisória nº 1.132, de 3 de agosto de 2022), transformado na Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui exemplar do respectivo autógrafo. Nº 179, de 4 de maio de 2023. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição pelo Congresso Nacional do veto total ao Projeto de Lei nº 5.307, de 2020, acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui o exemplar do respectivo autógrafo do texto ora convertido na Lei nº 14.564, de 4 de maio de 2023. ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL LEI Nº 14.509, DE 27 DE D EZ E M B R O DE 2022 Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento; altera a Lei nº 14.431, de 3 de agosto de 2022; revoga dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e dá outras providências. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 14.509, de 27 de dezembro de 2022: "Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. Parágrafo único. ................................................................................................... .............................................................................................................................. II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício." Brasília, 4 de maio de 2023; 202o da Independência e 135o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA LEI Nº 14.564, DE 4 DE MAIO DE 2023 Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, para prorrogar a faculdade de dedução do imposto sobre a renda dos valores correspondentes a doações e patrocínios em prol de ações e serviços do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2025, e às pessoas jurídicas, a partir do ano- calendário de 2013 até o ano-calendário de 2026, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei. ..................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Atos do Poder Legislativo Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................Fechar