DOU 04/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 84-A
Brasília - DF, quinta-feira, 4 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Presidência da República
DESPACHOS DO P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 178, de 4 de maio de 2023. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição
pelo Congresso Nacional do veto parcial ao Projeto de Lei de Conversão nº 28, de
2022 (Medida Provisória nº 1.132, de 3 de agosto de 2022), transformado na Lei nº
14.509, de 27 de dezembro de 2022, acaba de promulgá-lo, motivo pelo qual restitui
exemplar do respectivo autógrafo.
Nº 179, de 4 de maio de 2023. Comunica ao Senado Federal que, em face da rejeição
pelo Congresso Nacional do veto total ao Projeto de Lei nº 5.307, de 2020, acaba de
promulgá-lo, motivo pelo qual restitui o exemplar do respectivo autógrafo do texto ora
convertido na Lei nº 14.564, de 4 de maio de 2023.
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
LEI Nº 14.509, DE 27 DE D EZ E M B R O DE 2022
Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a
contratação de operações de crédito com desconto
automático em folha de pagamento; altera a Lei nº
14.431, de 3 de agosto de 2022; revoga dispositivos
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e dá
outras providências.
O
P R E S I D E N T E  
D A  
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 14.509,
de 27 de dezembro de 2022:
"Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em
favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma
definida em regulamento.
Parágrafo único. ...................................................................................................
..............................................................................................................................
II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização
de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a
utilização com a
finalidade de saque por meio de
cartão consignado de
benefício."
Brasília, 4 de maio de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
LEI Nº 14.564, DE 4 DE MAIO DE 2023
Altera a Lei nº 12.715, de 17 de setembro de
2012, para prorrogar a faculdade de dedução do
imposto 
sobre
a 
renda
dos 
valores
correspondentes a doações e patrocínios em prol
de ações e serviços do Programa Nacional de
Apoio
à Atenção
Oncológica
(Pronon) e
do
Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde
da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
O
P R E S I D E N T E  
D A  
R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de
2012 até o ano-calendário de 2025, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-
calendário de 2013 até o ano-calendário de 2026, na qualidade de incentivadoras,
a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às
doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de
que tratam os arts. 1º, 2º e 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde
e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º
desta Lei.
..................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Atos do Poder Legislativo
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................

                            

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