DOU 05/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 85
Brasília - DF, sexta-feira, 5 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério das Cidades.......................................................................................................... 268
Ministério das Comunicações............................................................................................... 268
Ministério da Cultura ............................................................................................................ 270
Ministério da Defesa............................................................................................................. 271
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 272
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 273
Ministério da Educação......................................................................................................... 274
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 287
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 288
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 292
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 292
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 293
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 297
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 298
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 305
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 314
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 315
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 316
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 326
Ministério dos Transportes................................................................................................... 345
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 348
Ministério Público da União................................................................................................. 348
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 349
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 349
.................................. Esta edição é composta de 354 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 4/5/2023 a
edição extra nº 84-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 44
(1)
ORIGEM
: 44 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
C FOA B
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (70130/BA, 22356/RS)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão e julgou-a improcedente, para negar a existência de
omissão legislativa referente a mandamento constitucional presente no art. 37, inciso V,
da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Ricardo
Lewandowski. Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual
de 7.4.2023 a 17.4.2023.
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. 2. Artigo 37, inciso V, da
Constituição Federal. Mandamento constitucional para edição de norma que regulamente as
condições e percentuais mínimos dos cargos em comissão que devem ser preenchidos por
servidores de carreira. 3. Norma de eficácia contida. Regulamentação do dispositivo
constitucional. Competência. Art. 39 da Constituição Federal. 4. Precedentes do STF. Matéria
já é objeto de disciplina de atos normativos em vigor. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade
por Omissão julgada improcedente.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 573
(2)
ORIGEM
: 573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P I AU Í
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
A DV . ( A / S )
: PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO SINDICAL NACIONAL DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS - FENASPEN
A DV . ( A / S )
: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO (6935/PI)
A DV . ( A / S )
: JONILSON CESAR DOS REIS (6930/PI)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO GERAL DO PESSOAL PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ - AGEPEN/PI
A DV . ( A / S )
: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (22227-A/MA, 17630/PI)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO PIAUÍ - ASALPI
A DV . ( A / S )
: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (2594/PI)
A DV . ( A / S )
: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO (9191-A/MA, 2953/PI)
A DV . ( A / S )
: ISABELLE MARQUES SOUSA (9309/PI)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SIMEPI
A DV . ( A / S )
: GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO (11327/PI)
A DV . ( A / S )
: PABLO FORLAN NOGUEIRA HOLANDA (11330/PI)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL FONSECA LUSTOSA (9616/PI)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS - FENAM
A DV . ( A / S )
: ULISSES RIEDEL DE RESENDE (00968/DF)
A DV . ( A / S )
: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE (03842/DF)
A DV . ( A / S )
: ANTONIO ALVES FILHO (04972/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido,
para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 4.546/1992, do
Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio de previdência social daquele ente
federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os
servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19
do ADCT-CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Piauí, e, por
arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º, IV, da Lei nº 4.546/1992, do Estado
do Piauí, ressalvando dos efeitos da decisão os aposentados e aqueles que tenham
implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de
julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do referido estado. Por fim, foi
fixada a seguinte tese de julgamento: "1. É incompatível com a regra do concurso público (art.
37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com
exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos
no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis
detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os
estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público".
Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023.
Em e n t a : Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição
de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e
detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.
I. Objeto
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e
9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de
previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por
concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do
ADC T.
II. Preliminares
2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos
que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação
dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade
reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado.
3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de
servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de
transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988
e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº
4.546/1992.
4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo
quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos
possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes.
III. Mérito
5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime
celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e
para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A
criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não
prescinde da observância à regra do concurso público.
6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade
excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos
servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime
próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os
detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes.
IV. Conclusão
7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992,
de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não
detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso
público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por
arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992.
8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles
que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da
ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado.
9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese:
"1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de
servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores
da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de
previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo
(art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art.
19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público".
MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL 896
(3)
ORIGEM
: 896 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

                            

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