REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 85 Brasília - DF, sexta-feira, 5 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6 Ministério das Cidades.......................................................................................................... 268 Ministério das Comunicações............................................................................................... 268 Ministério da Cultura ............................................................................................................ 270 Ministério da Defesa............................................................................................................. 271 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar......................................... 272 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços....................................... 273 Ministério da Educação......................................................................................................... 274 Ministério do Esporte ........................................................................................................... 287 Ministério da Fazenda........................................................................................................... 288 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 292 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 292 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 293 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 297 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 298 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 305 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 314 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 315 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 316 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 326 Ministério dos Transportes................................................................................................... 345 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 348 Ministério Público da União................................................................................................. 348 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 349 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 349 .................................. Esta edição é composta de 354 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 4/5/2023 a edição extra nº 84-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Acórdãos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 44 (1) ORIGEM : 44 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - C FOA B A DV . ( A / S ) : CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA (70130/BA, 22356/RS) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgou-a improcedente, para negar a existência de omissão legislativa referente a mandamento constitucional presente no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, a Dra. Bruna Santos Costa. Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. 2. Artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. Mandamento constitucional para edição de norma que regulamente as condições e percentuais mínimos dos cargos em comissão que devem ser preenchidos por servidores de carreira. 3. Norma de eficácia contida. Regulamentação do dispositivo constitucional. Competência. Art. 39 da Constituição Federal. 4. Precedentes do STF. Matéria já é objeto de disciplina de atos normativos em vigor. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão julgada improcedente. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Acórdãos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 573 (2) ORIGEM : 573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P I AU Í R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ A DV . ( A / S ) : PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO SINDICAL NACIONAL DOS SERVIDORES PENITENCIÁRIOS - FENASPEN A DV . ( A / S ) : JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO (6935/PI) A DV . ( A / S ) : JONILSON CESAR DOS REIS (6930/PI) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO GERAL DO PESSOAL PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ - AGEPEN/PI A DV . ( A / S ) : KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES (22227-A/MA, 17630/PI) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ - ASALPI A DV . ( A / S ) : JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (2594/PI) A DV . ( A / S ) : NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO (9191-A/MA, 2953/PI) A DV . ( A / S ) : ISABELLE MARQUES SOUSA (9309/PI) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - SIMEPI A DV . ( A / S ) : GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO (11327/PI) A DV . ( A / S ) : PABLO FORLAN NOGUEIRA HOLANDA (11330/PI) A DV . ( A / S ) : RAFAEL FONSECA LUSTOSA (9616/PI) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS MÉDICOS - FENAM A DV . ( A / S ) : ULISSES RIEDEL DE RESENDE (00968/DF) A DV . ( A / S ) : MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE (03842/DF) A DV . ( A / S ) : ANTONIO ALVES FILHO (04972/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio de previdência social daquele ente federativo todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, os servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT-CF/88, correspondente ao art. 17 do ADCT da Constituição do Piauí, e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 5º, IV, da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, ressalvando dos efeitos da decisão os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores do referido estado. Por fim, foi fixada a seguinte tese de julgamento: "1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 24.2.2023 a 3.3.2023. Em e n t a : Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADC T. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: "1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público". MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 896 (3) ORIGEM : 896 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃOFechar