Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050500002 2 Nº 85, sexta-feira, 5 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da liminar em definitivo de mérito, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023. Ementa Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Governador do Estado de Minas Gerais. Legitimidade ativa. Pertinência temática. Conversão em julgamento definitivo de mérito. Subsidiariedade. Conhecimento. Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS. Exclusividade na prestação de serviços públicos essenciais. Ausência. Desenvolvimento, em parcela significativa, de atividades econômicas em sentido estrito. Regime concorrencial. Inaplicabilidade do regime constitucional dos precatórios. Improcedência do pedido. 1. Conversão do exame da liminar em definitivo de mérito, em razão da formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de outras informações. 2. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, para se submeterem ao regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100), as empresas públicas e sociedades de economia mista devem preencher três requisitos cumulativos, quais sejam: (i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros. Precedentes. 3. As empresas estatais (empresas públicas e as sociedades de economia mista), ao atuarem em atividades econômicas em sentido estrito, a teor do art. 173, § 1º, II e § 2º, da Constituição da República, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não podendo gozar de benefícios e prerrogativas da Fazenda Pública inextensíveis ao setor privado. 4. As atividades desenvolvidas pela Minas Gerais Administração e Serviços S.A . - MGS não se revelam, exclusivamente, como serviços públicos essenciais, ao contrário, são, em larga escala, identificadas como atividades econômicas em sentido estrito e sujeitas ao regime concorrencial. 5. As atividades referidas, por exemplo, no art. 4º, I, II, III, IV, V e VI, do Estatuto Social da MGS e no art. 126, I, II, III, IV, V e VI, da Lei 11.406/1994, do Estado de Minas Gerais - conservação, limpeza, asseio, higienização, vigilância, serviços temporários, administração de estacionamentos rotativos e de condomínios, recuperação, manutenção e conservação de móveis, máquinas, equipamentos e aparelhos em geral, conserto e manutenção de veículos - são desenvolvidas ordinariamente pela iniciativa privada. Não há qualquer dúvida razoável de que tais serviços são objeto de intensa concorrência em âmbito regional e nacional, sendo certo que, nas repartições públicas de modo geral, esses serviços são realizados por meio da contratação de empresas privadas. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida. Pedido julgado improcedente. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.565, DE 4 DE MAIO DE 2023 Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para modificar a Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei modifica a Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos de que trata o Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para alterar os valores referentes ao código 237 e criar um novo serviço metrológico, com a inclusão do código 240. Art. 2º O Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - 3 (três) dias após a data de publicação da Medida Provisória nº 1.145, de 14 de dezembro de 2022, quanto à alteração do código 237 da Seção 1 do Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na forma do Anexo desta Lei; e II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 1.145, de 14 de dezembro de 2022, quanto à inclusão do código 240 na Seção 1 e do item 5 na Seção 3 do Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na forma do Anexo desta Lei. Brasília, 4 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho ANEXO (Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010) "Seção 1 Verificação inicial e verificação subsequente . Código Objeto Valor da taxa atualizado (R$) . Verificação subsequente Verificação inicial . ........................................................... . 237 Cronotacógrafos - até 10 unidades, cada unidade 90,09 207,34 . ........................................................... . 240 Cronotacógrafos - atividades materiais e acessórias executadas em montadoras de veículos B - . ........................................................... " (NR) "Seção 3 Disposições Gerais . ........................................................... . 5. Para o código assinalado com a letra B, será pago, anualmente, pela montadora de veículos que atenda à regulamentação específica, o valor de R$ 90,09 (noventa reais e nove centavos), para a execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam a realização da primeira verificação subsequente dos cronotacógrafos instalados nos veículos por ela produzidos, independentemente da quantidade de ensaios realizados por ano. " (NR) LEI Nº 14.566, DE 4 DE MAIO DE 2023 Altera a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, para estabelecer regras de aplicação do fator de conversão da retribuição básica. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14-A. Na hipótese de a tabela de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constante do Anexo II desta Lei, não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado o fator de conversão atribuído à localidade no território do país que esteja assinalado na tabela como fator de conversão geral. § 1º Caso não exista indicação de fator de conversão geral na tabela constante do Anexo II desta Lei, será adotado o fator de conversão previsto para a capital do país onde se localiza a sede do servidor. § 2º Caso não exista indicação de fator de conversão geral nem fator de conversão para a capital do país na tabela constante do Anexo II desta Lei, será aplicado o fator de conversão de 96,72 (noventa e seis inteiros e setenta e dois centésimos). " "Art. 50-A. Os pagamentos feitos em moeda estrangeira aos servidores públicos e militares em serviço no exterior que não tenham caráter indenizatório serão submetidos ao limite remuneratório estabelecido no inciso XI do caput e nos §§ 9º e 12 do art. 37 da Constituição Federal, calculado pelo critério de paridade do poder de compra entre a moeda nacional e a moeda-padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro, nos termos de decreto regulamentar. " Art. 2º O Anexo II da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Simone Nassar Tebet Mauro Luiz Iecker Vieira ANEXO (Anexo II da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972) "............................................................................................................................. . País ou Região Posto Fator de Conversão . ..................................................................................................................................... . Bahrein Manama 83,46 . ....................................................................................................................................... . China ...................................................................................... . Chengdu 106,07 . ...................................................................................... . ....................................................................................................................................... . EUA ...................................................................................... . Orlando 78,52 . ...................................................................................... . ....................................................................................................................................... . França Marselha 82,68 . ...................................................................................... . ................................................................................................................................... . Peru Cusco 89,44 . ...................................................................................... . ....................................................................................................................................... . Reino Unido Ed i m b u r g o 89,18 . ...................................................................................... . ....................................................................................................................................... " (NR) LEI Nº 14.567, DE 4 DE MAIO DE 2023 Reconhece as escolas de samba como manifestação da cultura nacional. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São reconhecidas as escolas de samba - seus desfiles, sua música, suas práticas, suas tradições - como manifestação da cultura nacional. Art. 2º Compete ao poder público garantir a livre atividade das escolas de samba e a realização de seus desfiles carnavalescos. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Flávio Dino de Castro e CostaFechar