DOU 05/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 85, sexta-feira, 5 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu o exame da liminar em definitivo
de mérito, conheceu da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no
mérito, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.4.2023 a 17.4.2023.
Ementa
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Governador do Estado de
Minas Gerais. Legitimidade ativa. Pertinência temática. Conversão em julgamento definitivo
de mérito. Subsidiariedade. Conhecimento. Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS.
Exclusividade na prestação de serviços públicos essenciais. Ausência. Desenvolvimento, em
parcela significativa, de atividades econômicas em sentido estrito. Regime concorrencial.
Inaplicabilidade do regime constitucional dos precatórios. Improcedência do pedido.
1. Conversão do exame da liminar em definitivo de mérito, em razão da
formalização das postulações e dos argumentos jurídicos, sem necessidade de coleta de
outras informações.
2. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, para se
submeterem ao regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100), as empresas públicas
e sociedades de economia mista devem preencher três requisitos cumulativos, quais
sejam: (i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime
não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros. Precedentes.
3. As empresas estatais (empresas públicas e as sociedades de economia
mista), ao atuarem em atividades econômicas em sentido estrito, a teor do art. 173, §
1º, II e § 2º, da Constituição da República, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, não podendo gozar de benefícios e prerrogativas da Fazenda Pública
inextensíveis ao setor privado.
4. As atividades desenvolvidas pela Minas Gerais Administração e Serviços S.A .
- MGS não se revelam, exclusivamente, como serviços públicos essenciais, ao contrário,
são, em larga escala, identificadas como atividades econômicas em sentido estrito e
sujeitas ao regime concorrencial.
5. As atividades referidas, por exemplo, no art. 4º, I, II, III, IV, V e VI, do
Estatuto Social da MGS e no art. 126, I, II, III, IV, V e VI, da Lei 11.406/1994, do Estado
de Minas Gerais - conservação, limpeza, asseio, higienização, vigilância, serviços
temporários, administração de estacionamentos rotativos e de condomínios, recuperação,
manutenção e conservação de móveis, máquinas, equipamentos e aparelhos em geral,
conserto e manutenção de veículos - são desenvolvidas ordinariamente pela iniciativa
privada. Não há qualquer dúvida razoável de que tais serviços são objeto de intensa
concorrência em âmbito regional e nacional, sendo certo que, nas repartições públicas de
modo geral, esses serviços são realizados por meio da contratação de empresas
privadas.
6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida. Pedido
julgado improcedente.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.565, DE 4 DE MAIO DE 2023
Altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para
modificar a Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei modifica a Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos de que trata
o Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para alterar os valores referentes ao
código 237 e criar um novo serviço metrológico, com a inclusão do código 240.
Art. 2º O Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar
com as alterações constantes do Anexo desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - 3 (três) dias após a data de publicação da Medida Provisória nº 1.145, de 14
de dezembro de 2022, quanto à alteração do código 237 da Seção 1 do Anexo II da Lei nº
12.249, de 11 de junho de 2010, na forma do Anexo desta Lei; e
II - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da Medida
Provisória nº 1.145, de 14 de dezembro de 2022, quanto à inclusão do código 240 na
Seção 1 e do item 5 na Seção 3 do Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, na
forma do Anexo desta Lei.
Brasília, 4 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
ANEXO
(Anexo II da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010)
"Seção 1
Verificação inicial e verificação subsequente
.
Código
Objeto
Valor da taxa atualizado (R$)
.
Verificação
subsequente
Verificação
inicial
.
...........................................................
.
237
Cronotacógrafos - até 10 unidades,
cada unidade
90,09
207,34
.
...........................................................
.
240
Cronotacógrafos 
- 
atividades
materiais e acessórias executadas
em montadoras de veículos
B
-
.
...........................................................
" (NR)
"Seção 3
Disposições Gerais
.
...........................................................
. 5. Para o código assinalado com a letra B, será pago, anualmente, pela montadora de
veículos que atenda à regulamentação específica, o valor de R$ 90,09 (noventa reais e nove
centavos), para a execução das atividades materiais e acessórias que subsidiam a realização
da primeira verificação subsequente dos cronotacógrafos instalados nos veículos por ela
produzidos, independentemente da quantidade de ensaios realizados por ano.
" (NR)
LEI Nº 14.566, DE 4 DE MAIO DE 2023
Altera a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972,
para estabelecer regras de aplicação do fator de
conversão da retribuição básica.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 14-A. Na hipótese de a tabela de Fatores de Conversão da Retribuição
Básica, constante do Anexo II desta Lei, não indicar fator de conversão para a sede
do servidor, será adotado o fator de conversão atribuído à localidade no território do
país que esteja assinalado na tabela como fator de conversão geral.
§ 1º Caso não exista indicação de fator de conversão geral na tabela constante
do Anexo II desta Lei, será adotado o fator de conversão previsto para a capital do
país onde se localiza a sede do servidor.
§ 2º Caso não exista indicação de fator de conversão geral nem fator de
conversão para a capital do país na tabela constante do Anexo II desta Lei, será aplicado
o fator de conversão de 96,72 (noventa e seis inteiros e setenta e dois centésimos). "
"Art. 50-A. Os pagamentos feitos em moeda estrangeira aos servidores públicos e
militares em serviço no exterior que não tenham caráter indenizatório serão submetidos
ao limite remuneratório estabelecido no inciso XI do caput e nos §§ 9º e 12 do art. 37
da Constituição Federal, calculado pelo critério de paridade do poder de compra entre
a moeda nacional e a moeda-padrão utilizada nas transações financeiras internacionais
do governo brasileiro, nos termos de decreto regulamentar. "
Art. 2º O Anexo II da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar
com as alterações constantes do Anexo desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Simone Nassar Tebet
Mauro Luiz Iecker Vieira
ANEXO
(Anexo II da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972)
".............................................................................................................................
.
País ou Região
Posto
Fator de Conversão
.
.....................................................................................................................................
. Bahrein
Manama
83,46
.
.......................................................................................................................................
. China
......................................................................................
.
Chengdu
106,07
.
......................................................................................
.
.......................................................................................................................................
. EUA
......................................................................................
.
Orlando
78,52
.
......................................................................................
.
.......................................................................................................................................
. França
Marselha
82,68
.
......................................................................................
.
...................................................................................................................................
. Peru
Cusco
89,44
.
......................................................................................
.
.......................................................................................................................................
. Reino Unido
Ed i m b u r g o
89,18
.
......................................................................................
.
.......................................................................................................................................
" (NR)
LEI Nº 14.567, DE 4 DE MAIO DE 2023
Reconhece as escolas de samba como manifestação da
cultura nacional.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São reconhecidas as escolas de samba - seus desfiles, sua música, suas
práticas, suas tradições - como manifestação da cultura nacional.
Art. 2º Compete ao poder público garantir a livre atividade das escolas de samba e
a realização de seus desfiles carnavalescos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Flávio Dino de Castro e Costa

                            

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