DOU 05/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 85, sexta-feira, 5 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.568, DE 4 DE MAIO DE 2023
Altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, a
fim de possibilitar que recursos do Programa Nacional
de Apoio à Cultura (Pronac) sejam utilizados para
estimular a participação de artistas locais e regionais
em projetos de instituições públicas de educação
básica e de entidades sem fins lucrativos e para incluir
a música regional entre os segmentos atendidos por
doações e patrocínios à produção cultural.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de
1991, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "d":
"Art. 3º ...............................................................................................................
I - ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
d) estímulo à participação de artistas locais e regionais em projetos desenvolvidos
por instituições públicas de educação básica que visem ao desenvolvimento artístico e
cultural dos alunos, bem como em projetos sociais promovidos por entidades sem fins
lucrativos que visem à inclusão social de crianças e adolescentes;
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A alínea "c" do § 3º do art. 18 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
c) música erudita, instrumental ou regional;
............................................................................................................................" (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Silvio Luiz de Almeida
Camilo Sobreira de Santana
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.517, DE 4 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido
aos segurados e aos dependentes da Previdência
Social no ano de 2023.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991,
D E C R E T A :
Art. 1º O pagamento do abono anual, de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que,
durante o ano de 2023, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio-
acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado neste ano,
excepcionalmente, em duas parcelas, da seguinte forma:
I - a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento sobre o valor do benefício
devido no mês de maio e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual
e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência do
mês de junho.
Art. 2º Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31
de dezembro de 2023, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.
Parágrafo único. O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o
efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:
I - a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar
de benefícios temporários; ou
II - a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2023, quando
se tratar de benefícios permanentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Roberto Lupi
DECRETO Nº 11.518, DE 4 DE MAIO DE 2023
Altera o Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022,
que institui o Plano Nacional de Fertilizantes 2022-
2050 e o Conselho Nacional de Fertilizantes e Nutrição
de Plantas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.991, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º O PNF 2022-2050 será revisado em periodicidade máxima de quatro anos,
com exceção da primeira revisão, que ocorrerá até 31 de dezembro de 2023." (NR)
"Art. 5º Fica instituído o CONFERT, órgão consultivo e deliberativo, vinculado ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços." (NR)
"Art. 6º ...............................................................................................................
I - aprovar o PNF 2022-2050 e suas revisões periódicas e estabelecer orientações
para sua implementação;
II - editar normas para detalhamento, implementação e acompanhamento do
PNF 2022-2050;
......................................................................................................................................
IX - disseminar as políticas, os planos e as ações relativos ao campo de fertilizantes
e insumos para nutrição de plantas, dentre os quais os resultados obtidos pelo CONFERT
e pelo PNF 2022-2050;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 8º O CONFERT será composto pelos seguintes membros:
I - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços,
que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
III - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
V - o Ministro de Estado da Fazenda;
VI - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII - o Ministro de Estado de Minas e Energia;
VIII - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
IX - o Presidente da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
X - o Presidente da Confederação Nacional da Indústria; e
XI - o Presidente da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.
......................................................................................................................................
§ 2º Os membros de que tratam os incisos I a VII do caput serão substituídos
pelos respectivos substitutos legais, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20
de setembro de 2016, ou pelo Secretário indicado pelo Ministro de Estado da
respectiva pasta.
§ 3º Os membros suplentes de que tratam os incisos VIII a XI do caput serão
indicados pelos titulares das entidades representadas.
§ 4º Os membros do CONFERT serão designados em ato do Ministro de Estado
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 5º O Presidente do CONFERT encaminhará ao Presidente da República as
propostas aprovadas pelo CONFERT." (NR)
"Art. 9º A Secretaria-Executiva do CONFERT será exercida pela Secretaria de
Desenvolvimento
Industrial, Inovação,
Comércio e
Serviços
do Ministério
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria-Executiva do CONFERT:
I - prestar apoio administrativo e técnico aos órgãos do CONFERT;
II - convocar os membros do Plenário e das Câmaras Técnicas para as reuniões;
III - subsidiar tecnicamente a atuação do CONFERT;
IV - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os
registros das reuniões aos membros do CONFERT;
V - coordenar os grupos de trabalho que forem instituídos;
VI - consolidar os trabalhos das Câmaras Técnicas e dos grupos de trabalho
instituídos no âmbito do CONFERT, exceto se houver disposição em contrário no ato
que o instituiu;
VII - encaminhar as minutas de atos normativos para análise do Plenário;
VIII - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento
do CONFERT, inclusive o registro das atas, facultada a solicitação de apoio administrativo e
técnico aos outros membros do CONFERT;
IX - registrar e encaminhar as atas das reuniões e dos atos normativos internos
para publicação pela Casa Civil da Presidência da República; e
X - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não
compõem o CONFERT, emitir parecer sobre juízo de oportunidade e conveniência e
deliberar sobre o encaminhamento posterior ao Plenário para deliberação. " (NR)
"Art. 10. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º O Presidente do CONFERT poderá convidar para participar de suas reuniões,
sem direito a voto:
I - representantes de órgãos e entidades públicos federais, estaduais, distrital e
municipais;
II - personalidades de notório conhecimento do tema;
III - entidades representativas do setor de fertilizantes; e
IV - outros atores relevantes, de acordo com avaliação de conveniência e
oportunidade pelo CONFERT." (NR)
"Art. 11. ..............................................................................................................
I - Câmara Técnica de Produção de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos e Potássicos;
II - Câmara Técnica de Uso e Aplicação de Fertilizantes Nitrogenados, Fosfáticos
e Potássicos;
III - Câmara Técnica de Assuntos Agrícolas;
IV - Câmara Técnica de Cadeias Emergentes;
V - Câmara Técnica de Ciência, Tecnologia e Inovação e Sustentabilidade Ambiental; e
VI - Câmara Técnica de Assuntos Regulatórios, Econômicos, de Infraestrutura e Logística.
....................................................................................................................................
§ 3º A Câmara Técnica prevista no inciso I do caput será coordenada por
membro indicado pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 4º As Câmaras Técnicas previstas nos incisos II e III do caput serão coordenadas
por membros indicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 5º As Câmaras Técnicas previstas nos incisos IV a VI do caput serão coordenadas
por membros indicados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.991, de 2022:
I - o inciso XI do caput do art. 6º; e
II - os incisos XII e XIII do caput e os § 6º a § 9º do art. 8º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Alexandre Silveira de Oliveira
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 180, de 4 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de
lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.565, de 4 de maio de 2023.
Nº 181, de 4 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de
lei de conversão que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.566, de 4 de maio de 2023.
Nº 182, de 4 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.567, de 4 de maio de 2023.
Nº 183, de 4 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.568, de 4 de maio de 2023.
Nº 184, de 4 de maio de 2023. Indicação à Câmara dos Deputados, da Senhora Deputada
Alice Portugal e do Senhor Deputado Marreca Filho para exercerem a função de Vice-
Líderes do Governo na Câmara dos Deputados.
Nº 185, de 4 de maio de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto
de lei que "Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos, na hipótese de empate na
votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, e dispõe sobre
conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda e sobre o contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade".
Nº 186, de 4 de maio de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto
de lei que "Dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo".

                            

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