DOU 05/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 85, sexta-feira, 5 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR FIDELIZE CERTIFICADORA.
Processo nº 00100.000908/2023-90.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTIDIGI. Processo nº
00100.000907/2023-45.
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR WZS CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Processo nº 00100.000904/2023-10.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 16, DE 4 DE MAIO DE 2023
Dispõe
sobre a
competência,
a
estrutura e
o
funcionamento da Procuradoria Nacional da União de
Defesa da Democracia da Procuradoria-Geral da União.
O PROCURADOR-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art.
80, inciso III, e o art. 47 do Anexo I do Decreto nº 11.328, de 1o de janeiro de 2023, e tendo
em vista o disposto no Processo Administrativo nº 00405.018668/2023-55, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a competência, a estrutura e o
funcionamento da Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia da Procuradoria-
Geral da União.
Parágrafo único. O disposto no caput não exclui a aplicação de outros atos
normativos editados no âmbito da Procuradoria-Geral da União e da Advocacia-Geral da União.
Art. 2º A Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia deverá
ser orientada pelas seguintes diretrizes:
I - atuação restrita aos casos de comprovado interesse público da União, com
foco na guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e na
conservação do patrimônio público;
II - atuação institucional, estratégica, estruturada e especializada, que seja:
a) pautada na função institucional de Advocacia de Estado;
b) planejada com foco nas finalidades do órgão e no dever de zelar pela
guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas; e
c) desempenhada por Advogados da União com capacitação específica e contínua
para alcançar as finalidades do órgão;
III - atuação responsável, pautada pela eficiência no desempenho das atribuições
e na orientação de evitar demandas temerárias e desproporcionais;
IV - articulação interinstitucional com os demais órgãos do Poder Público para:
a) formação de uma estratégia nacional de defesa da democracia, por meio
do compartilhamento de informações, celebração de parcerias e aperfeiçoamento de
ações integradas; e
b) celebração de acordos e compromissos internacionais para compartilhamento
de informações, criação e aperfeiçoamento de mecanismos necessários à sua atuação;
V - produção e disponibilização ao público interno e externo de informações
sobre a atuação da defesa da democracia, ressalvadas as de caráter sigiloso;
VI - criação de instrumentos que viabilizem a participação plural da sociedade; e
VII - revisão periódica dos planos e ações, com o objetivo de adaptar-se às novas
necessidades.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
3º
À Procuradoria
Nacional
da
União
de Defesa
da
Democracia
compete:
I - representar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e procedimentos
para defesa da integridade da ação pública e da preservação da legitimação dos Poderes e de
seus membros para exercício de suas funções constitucionais;
II - representar a União, judicial e extrajudicialmente, em demandas e
procedimentos para resposta e enfrentamento à desinformação sobre políticas públicas
amparadas em valores democráticos e direitos constitucionalmente garantidos, cuja
proteção seja de interesse da União;
III - promover articulação interinstitucional para compartilhamento de informações,
formulação, aperfeiçoamento e ação integrada para a sua atuação;
IV - propor a celebração de acordos e compromissos internacionais para
compartilhamento
de
informações,
criação
e
aperfeiçoamento
de
mecanismos
necessários à sua atuação;
V - planejar, coordenar e supervisionar
a atuação dos órgãos da
Procuradoria-Geral da União:
a) nas atividades relativas à representação e à defesa judicial de agentes
públicos de competência da Procuradoria-Geral da União; e
b) nas atividades relativas à representação e à defesa judicial da União em
matéria eleitoral;
VI - exercer a representação e a defesa judicial da União nas causas de competência
da Advocacia-Geral da União junto ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do
Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral, ao Superior Tribunal Militar e à Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em matéria eleitoral;
VII - analisar, no âmbito da Procuradoria-Geral da União:
a) os pedidos de representação judicial de agentes públicos; e
b) as medidas relacionadas com a defesa de prerrogativas de membros; e
VIII - propor à Escola Superior da Advocacia-Geral da União ou outras
entidades a realização de ações de desenvolvimento e capacitação sobre defesa da
democracia e liberdade de expressão.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Disposições gerais
Art. 4º A Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia, órgão da
Procuradoria-Geral da União, tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Coordenação-Geral de Defesa da Democracia;
II - Coordenação-Geral de Representação de Agente Público e Direito Eleitoral; e
III - Apoio Administrativo.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Defesa da Democracia
Subseção I
Das Competências
Art. 5º À Coordenação-Geral de Defesa da Democracia compete:
I - atuar na representação judicial e extrajudicial da União em demandas e
procedimentos para:
a) a defesa da integridade da ação pública e da preservação da legitimação
dos Poderes e de seus membros para o exercício de suas funções constitucionais;
b) a resposta e o enfrentamento à desinformação sobre políticas públicas amparadas
em valores democráticos e direitos constitucionalmente garantidos, cuja proteção seja de
interesse da União;
c) o enfrentamento da incitação ou da tentativa, com emprego de violência
ou grave ameaça, que vise:
1. abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício
dos poderes constitucionais:
2. depor o governo legitimamente constituído;
3. impedir ou perturbar as eleições ou a aferição de seu resultado, mediante
violação de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido
pela Justiça Eleitoral; e
4. restringir, impedir ou dificultar o exercício de direitos políticos em razão
de gênero, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual ou procedência nacional;
II - auxiliar na promoção da articulação interinstitucional para compartilhamento
de informações, formulação, aperfeiçoamento e ação integrada para a sua atuação; e
III - assessorar a proposição da celebração de acordos e compromissos internacionais
para compartilhamento de informações, criação e aperfeiçoamento de mecanismos necessários
à sua atuação.
§ 1º O exercício das competências referidas neste artigo observará:
I - os direitos fundamentais;
II - a liberdade de expressão e o enfrentamento à desinformação;
III - a integridade do regime democrático, dos bens públicos e o regular
funcionamento das instituições;
IV - o pluralismo político e a garantia de eleições diretas, livres e periódicas,
com a observância dos métodos de apuração eleitoral previstos em lei;
V - a legitimação da função pública;
VI - a liberdade de imprensa;
VII - o livre desenvolvimento de atividades de pesquisa; e
VIII - a garantia da pluralidade de ideias.
§ 2º A Coordenação-Geral de Defesa da Democracia atuará na defesa da
integridade da ação pública e no enfrentamento à desinformação sobre políticas
públicas, prioritariamente às destinadas aos grupos sub-representados e vulneráveis.
§ 3º A competência prevista no inciso I do caput poderá ser exercida em
demandas e procedimentos contra agentes públicos.
Subseção II
Do requerimento e da admissibilidade
Art. 6º O pedido de atuação da Coordenação-Geral de Defesa da Democracia será
formalizado mediante requerimento no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens.
Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput deverá ser fundamentado
e estar instruído com a comprovação dos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 11.
Art. 7º São requisitos de admissibilidade do requerimento:
I - a indicação do interesse da União; e
II - a comprovação de dano efetivo ou de indícios de potencialidade de dano.
§ 1º Sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput, será exigido para os
casos de desinformação a demonstração de que seu conteúdo é intencionalmente
disseminado e com o objetivo de causar prejuízo ou obter vantagem indevida, bem como:
I - quando envolver política pública, a indicação do impacto negativo, ou
II - quando envolver agente público, a demonstração do impacto na
legitimação da função pública.
§ 2º Para os fins do inciso II do caput, não se considera potencialmente
danosa a desinformação que não seja passível de amplo alcance ou repercussão.
§ 3º O requerimento para atuação judicial deverá comprovar de que a
solicitação ao veículo de divulgação não foi atendida.
Art. 8º A admissibilidade do requerimento será objeto de parecer, que será
submetido à aprovação:
I - do Coordenador-Geral de Defesa da Democracia;
II - do Procurador Nacional da União de Defesa da Democracia; e
III - do Procurador-Geral da União.
Parágrafo único. Nos casos de demandas com temáticas transversais, os
pareceres
de
admissibilidade
poderão,
ainda,
ser
submetidos
às
respectivas
Procuradorias Nacionais da União.
Subseção III
Da atuação judicial e extrajudicial
Art. 9º A Coordenação-Geral de Defesa da Democracia atuará:
I - no âmbito judicial, representando a União, em todas as instâncias do
Poder Judiciário, salvo no Supremo Tribunal Federal; e
II - no âmbito extrajudicial, representando a União, em todas as esferas
administrativas e instâncias dos Poderes.
§ 1º Para o disposto no inciso II do caput, eventual atuação junto ao
Tribunal de Contas da União, será exercida em articulação com a Consultoria Geral da
União.
Art. 10. A atuação judicial ocorrerá mediante a adoção das seguintes
medidas, dentre outras:
I - celebração de acordos judiciais e termos de ajustamento de conduta em
ações em trâmite;
II - ações:
a) de reparação de dano;
b) de obrigação de fazer e de não fazer;
c) de direito de resposta; e
d) inibitórias;
III - tutelas de urgências e de evidência;
IV - pedidos de compartilhamento de prova em ações penais, inquéritos ou
processos administrativo.
Art. 11. A atuação extrajudicial ocorrerá mediante a adoção das seguintes
medidas, dentre outras:
I - notificações extrajudiciais;
II - representações penais junto ao Ministério Público ou à autoridade policial;
III - requerimentos de informações junto aos órgãos interessados;
IV - elaboração de orientações gerais;
V - articulação com órgãos públicos e entidades privadas;
VI - celebração de:
a) acordos extrajudiciais;
b) termos de ajustamento de conduta, quando não houver ação judicial em
trâmite; e
c) termos de cooperação técnica e convênios.
Art. 12. A Coordenação-Geral de Defesa da Democracia não atuará nos casos
de manifestações próprias da retórica política, quando não houver indicação de dados
ou evidências que possam indiciar a materialidade do alegado.
Art. 13. A Coordenação-Geral de Defesa da Democracia contará com pontos
focais para atuação articulada no exercício de suas competências.
Parágrafo único. Os pontos focais de que trata o caput serão exercidos pelos
Coordenadores-Gerais Jurídicos, ou equivalentes, das Procuradorias-Regionais da
União.
Art. 14. Se houver fato ou informação superveniente, no transcurso do processo
judicial ou procedimento administrativo, capaz de afastar o interesse público da União, o
advogado responsável pela atuação suscitará ao Procurador Nacional da União de Defesa da
Democracia pedido de desistência ou de arquivamento.
Seção III
Da Coordenação-Geral de Representação de Agente Público e Direito Eleitoral
Art. 15. À Coordenação-Geral de Representação de Agente Público e Direito
Eleitoral compete:
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