DOU 05/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 85, sexta-feira, 5 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MAPA Nº 23, DE 3 DE MAIO DE 2023
Delega competência ao Subsecretário de Orçamento,
Planejamento e Administração da Secretaria-Executiva
e aos Superintendentes Federais de Agricultura e
Pecuária para, no âmbito das respectivas unidades
administrativas, praticar os atos que designa.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso
das atribuições conferidas no inciso III do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de
janeiro de 2023, e tendo o vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no
Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, e o que consta do Processo SEI nº
21000.018975/2023-69, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência ao Subsecretário de Orçamento, Planejamento e
Administração da Secretaria-Executiva e aos Superintendentes Federais de Agricultura e
Pecuária e, em seus impedimentos legais, aos substitutos legalmente constituídos, para, no
âmbito das respectivas unidades administrativas, praticar os seguintes atos:
I - assinar o Termo de Doação, com ou sem encargos, de bens móveis incluídos os
veículos, da União;
II - autorizar a doação de material de consumo da União; e
III - subscrever os instrumentos de formalização das alienações, inclusive, os
Certificados de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, para registro no Órgão
competente e autorizar baixas oriundas das alienações.
§ 1º O ato de que trata o inciso I do caput ocorrerá quando figurarem como
donatários a própria União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas respectivas
Autarquias e Fundações, as Empresas Públicas Federais, Estaduais, Distritais e Municipais e as
demais instituições previstas no Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018.
§ 2º O ato de que trata o inciso II do caput ocorrerá quando figurarem como
donatários a própria União e suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista prestadoras de serviço público, bem como os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios, as Autarquias e as Fundações Estaduais, Distritais, Municipais e as demais
instituições previstas no Decreto nº 9.373, de 2018.
Art. 2º Compete privativamente ao Secretário-Executivo, e ao seu substituto
legalmente constituído, em casos de impedimentos legais daquele, emitir a autorização para
doação de bens móveis, incluídos os veículos, da União.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput ocorrerá quando figurarem
como donatários a própria União e suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público, bem como os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios, as Autarquias e as Fundações Estaduais, Distritais, Municipais e as
demais instituições previstas no Decreto nº 9.373, de 2018.
Art. 3º Fica aprovado o modelo de Termo de Doação, na forma do disposto no
Anexo, com ou sem encargos, de bens móveis, incluídos os veículos da União, nos termos do
disposto no § 1º do art. 1º.
Art. 4º Fica revogada a Portaria SE nº 1.179, de 26 de julho de 2021.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
IRAJÁ LACERDA
ANEXO
MODELO DE TERMO DE DOAÇÃO
TERMO DE DOAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, ATRAVÉS DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA E PECUÁRIA E O (A) XXXXXX.
A União, por intermédio do MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, com sede
na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Brasília/DF, inscrita no CNPJ nº xxxxx, doravante
denominado DOADOR, neste ato representada(o) por xxxxx, xxxxx, brasileira(o), portadora(o)
do CPF nº xxxxx, RG nº xxxx, e o xxxxxx, por intermédio do(a) xxxxxxx, inscrito(a) no CNPJ nº
xxxxxxx, com sede no endereço xxxx, doravante denominado DONATÁRIO, neste ato
representado pelo xxxxxxx, inscrito no CPF nº xxxxxxx e ocupante do cargo/função xxxxx, tendo
em vista o que consta do Processo SEI nº xxxxxxx e em observância às disposições da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, da Instrução
Normativa SLTI/MPOG nº 3, de 15 de maio de 2008, e da Instrução Normativa SEGES/MPDG nº
11, de 29 de novembro de 2018, resolvem celebrar o presente TERMO DE DOAÇÃO mediante
as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente instrumento tem por objeto a doação do(s) bem(ns) especificado(s) no
Anexo desse instrumento, considerado inservível para o DOADOR e classificado como xxxxx.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR
O(s) valor(es) do(s) bem(ns) a ser(em) doado(s), especificado(s) no Anexo desse
instrumento, decorreu(ram) de prévia avaliação feita pelo DOADOR, sendo estimado(s) em R$
xxxx (xxxxx).
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO DOADOR
Transferir ao DONATÁRIO, pelo presente instrumento, a propriedade do(s) bem(ns)
móvel(is) especificado(s) no Anexo do mesmo instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO DONATÁRIO
I - utilizar o(s) bem(ns) ora recebido(s) exclusivamente para fins de uso de interesse
social, sob pena de retorno destes ao domínio do Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - responsabilizar-se pela identificação dos bens doados, de modo a ficar gravado
nestes a informação de que foram doados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
III - responsabilizar-se pela destinação final ambientalmente adequada de todos os
bens móveis de consumo recebidos em doação pelo presente instrumento; e
IV - responsabilizar-se por eventuais despesas necessárias à entrega do(s)
bem(ns).
CLÁUSULA QUINTA - DA TRANSMISSÃO DOS BENS
A posse, o domínio, o direito e a ação que o DOADOR detém sobre o(s) bem(ns)
objeto do presente termo passam a pertencer efetivamente ao DONATÁRIO.
CLÁUSULA SEXTA - DA RETROCESSÃO
O presente Termo poderá ser rescindido, mediante prévia notificação por escrito,
se houver o descumprimento de qualquer de suas cláusulas ou no caso de sobrevir norma legal
ou administrativa que torne inexequível ou impraticável sua execução, preservadas as
obrigações e responsabilidades contraídas pelo DONATÁRIO junto a terceiros, enquanto teve os
bens sob seu domínio.
A rescisão poderá ser amigável na hipótese de superveniência de norma legal ou
administrativa que torne inexequível ou impraticável a execução do Termo, ou mesmo no caso
de ser justificada a conveniência para a Administração.
A rescisão, amigável ou não, será reduzida a termo no processo administrativo que
originou a doação, tendo como anexo, sempre que possível, o laudo descritivo dos bens.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS NORMAS LEGAIS
As partes declaram-se expressamente sujeitas às normas da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, e suas alterações, do Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, e da Instrução
Normativa SLTI/MP nº 3, de 15 de maio de 2008.
CLÁUSULA OITAVA - DA DENÚNCIA E DA EXTINÇÃO
O presente Termo poderá ser denunciado por qualquer das partes, mediante
comunicação expressa, por mútuo acordo entre os signatários, ou extinto, se houver o
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas, mediante notificação por escrito, ou pela
superveniência de norma legal ou administrativa que torne inexequível ou impraticável sua
execução.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
Incumbirá ao DOADOR providenciar a publicação deste instrumento, por extrato,
no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
As partes comprometem-se a submeter eventuais controvérsias, decorrentes do
presente Termo, à tentativa de conciliação perante a Câmara de Mediação e de Conciliação da
Administração Pública Federal (CCAF), da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 37 da
Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de
agosto de 2001, e do art. 2º, inciso II, alínea "c", e do art. 13, do Anexo I, ao Decreto nº 11.328,
de 1º de janeiro de 2023.
Não logrando êxito a conciliação, será competente para dirimir as questões
decorrentes deste ato, o foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, por força
do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
_______________________ ___________________________
Doador Donatário(a)
ANEXO
LISTA DE BENS SELECIONADOS…
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 504, DE 2 DE MAIO DE 2023
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 561, de
11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no
D.O.U. de 13.04.2018 e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada
no D.O.U. em 21.06.2013, resolve:
CANCELAR, a partir de 02/05/2023, a habilitação concedida para emissão da
Guia de Trânsito Animal - GTA, a(o) Médica(o) Veterinária(o) LILIAN KARLA SILVA, CRMV-
MG N.º 23.123, através da Portaria n.º 0880/21 DE 09/07/2021. Motivo: Enquadramento
no Inciso VII, do Art. 9º, da IN 22/2013 (a pedido do interessado).
MARCILIO DE SOUSA MAGALHAES
PORTARIA Nº 505, DE 2 DE MAIO DE 2023
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 561, de
11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no
D.O.U. de 13.04.2018 e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada
no D.O.U. em 21.06.2013, resolve:
CANCELAR, a partir de 02/05/2023, a habilitação concedida para emissão da
Guia de Trânsito Animal - GTA, a(o) Médica(o) Veterinária(o) TAIS LUANE SOUSA
GONÇALVES, CRMV- MG N.º 21.601, através da Portaria n.º 0859/20 em 15.12.2020.
Motivo: Enquadramento no Inciso VII, do Art. 9º, da IN 22/2013 (a pedido do
interessado).
MARCILIO DE SOUSA MAGALHAES
PORTARIA Nº 506, DE 2 DE MAIO DE 2023
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 561, de
11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no
D.O.U. de 13.04.2018 e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada
no D.O.U. em 21.06.2013, resolve:
CANCELAR, a partir de 02/05/2023, a habilitação concedida para emissão da
Guia de Trânsito Animal - GTA, a(o) Médica(o) Veterinária(o) ANA CAROLINA BARROS
TEIXEIRA, CRMV- MG N.º 22.710, através da Portaria n.º 0882/21 em 16.07.2021. Motivo:
Enquadramento no Inciso VII, do Art. 9º, da IN 22/2013 (a pedido do interessado).
MARCILIO DE SOUSA MAGALHAES
PORTARIA Nº 507, DE 2 DE MAIO DE 2023
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 561, de
11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no
D.O.U. de 13.04.2018 e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada
no D.O.U. em 21.06.2013, resolve:
CANCELAR, a partir de 02/05/2023, a habilitação concedida para emissão da
Guia de Trânsito Animal - GTA, a(o) Médica(o) Veterinária(o) KAMILA DA SILVA PEREIRA,
CRMV- MG N.º 24.835, através da Portaria n.º 0900/22 em 12.05.2022. Motivo:
Enquadramento no Inciso VII, do Art. 9º, da IN 22/2013 (a pedido do interessado).
MARCILIO DE SOUSA MAGALHÃES
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
P E R N A M B U CO
PORTARIA Nº 74, DE 2 DE MAIO DE 2023
O Superintendente Federal da Superintendência de Agricultura e Pecuária no
Estado de Pernambuco, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº
1.676, de 11 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2016
e art. 262, da Portaria Ministerial 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial
da União de 13 de abril de 2018, da Portaria SE/MAPA nº 16, de 12 de janeiro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2023, E o que consta do Processo
SEI 21036.000898/2023-83, resolve:
Art. 1 -Art. 1 - HABILITAR o Médico Veterinário HELIO COELHO BARBOSA,
CRMV-PE nº 1932 para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA no trânsito
intraestadual e interestadual de aves e ovos férteis com finalidade de produção de carne,
ovos e material genético para o município de Paulista do Estado de Pernambuco,
observando normas e dispositivos em vigor.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir data de sua publicação.
CARLOS ANTÔNIO RIBEIRO RAMALHO JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
PORTARIAS Nº 524, DE 20 DE ABRIL DE 2023
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso da competência que lhe confere o inciso VII, do Artigo 292 Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária
Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
CONSIDERANDO o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA e
CONSIDERANDO
ainda
o
disposto
no
processo
eletrônico
nº21044.002998/2021-83, resolve:
Art. 1º - ATUALIZAR a habilitação da médica Veterinária LETICIA TOLLEDO
FERNANDES SILVA não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a
emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de Equídeos, nos
Municípios de Campos dos Goytacases, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras, São João da
Barra e São Francisco de Itabapoana, situados no Estado do Rio de Janeiro, em
conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013,
devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor
Art. 2º - Fica Revogada a Portaria SFA/RJ nº 313, de 28 de maio de 2022,
publicada na Seção 1 do DOU de 02 de junho de 2022.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação.
CELSO MEROLA JUNGER
Substituto
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