DOE 05/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº084  | FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2023
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº041/2022/COGERH
I - ESPÉCIE: SEGUNDO; II - CONTRATANTE: COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS – COGERH; III - ENDEREÇO: RUA 
ADUALDO BATISTA, Nº1550; BAIRRO: PARQUE IRACEMA; CEP.: 60.824-140; FORTALEZA-CE; IV - CONTRATADA: ANDREZA DE A PINTO 
COSTA; V - ENDEREÇO: TRAVESSA JOSÉ CAPISTRANO S/N; BAIRRO: CURICACA; CEP.: 63.902-875; QUIXADÁ-CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: Fundamenta-se este Termo Aditivo no Regulamento de Licitações e Contratos da COGERH, arts. 51 e 52, c/c art. 61, § 7º, na Lei nº13.303/2016, na 
Justificativa Técnica apresentada pela Gerência de Gestão Participativa – GEPAR às fls. 02 a 06, na concordância da Contratada, fl. 07 a 08 e tudo mais que 
consta no Processo Administrativo protocolado sob o n° NUP 29012.000661/2023-82, parte integrante deste instrumento, independentemente de transcrição; 
VII- FORO: Fortaleza-CE; VIII - OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de vigência por mais 03 (três) meses e reajustar o 
valor do Contrato nº041/2022/COGERH, o qual tem por objeto a contratação de empresa para prestação do o serviço de fornecimento de almoço e coffee-break 
em reuniões (ordinárias, extraordinárias, alocação e Comissões Gestoras) de apoio a organização dos usuários de água bruta nas Bacias Hidrográficas do 
Ceará; IX - VALOR GLOBAL: O valor do presente Aditivo é de R$ 6.085,22 (seis mil, oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos); X - DA VIGÊNCIA: 
Fica prorrogado, por mais 03 (três) meses, o prazo do Contrato nº041/2022/COGERH, contados a partir da data do término do prazo anteriormente acordado 
(10/05/2023), vencendo-se em 10/08/2023; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ficam integralmente ratificadas as demais cláusulas e condições estabelecidas no 
Contrato nº041/2022/COGERH, ora aditado; XII - DATA: 25/04/2023; XIII - SIGNATÁRIOS: Yuri Castro de Oliveira, João Ricardo Filgueiras Rios / 
CONTRATANTE e Andreza de Alacoque Pinto Costa / CONTRATADA.
Francisco Assis Rabelo Pereira
ASSESSOR JURÍDICO
Publique-se.
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº071/2022/COGERH
I - ESPÉCIE: PRIMEIRO; II - CONTRATANTE: COMPANHIA DE GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS – COGERH; III - ENDEREÇO: RUA 
ADUALDO BATISTA, Nº1550; BAIRRO: PARQUE IRACEMA; CEP.: 60.824-140; FORTALEZA-CE; IV - CONTRATADA: NW DRONES COMERCIO 
E MANUTENÇÃO DE DRONES LTDA; V - ENDEREÇO: RUA DA GLÓRIA, Nº72, ANDAR 08; BAIRRO: ALTO DA GLÓRIA; CEP.: 80.030-060; 
CURITIBA-PR; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se este Termo Aditivo no art. 61, II, VI, § 1º, do Regulamento de Licitações e Contratos 
da COGERH - 2018, na Lei 13.303/2016, na solicitação apresentada pela Contratada, na análise de reequilíbrio econômico-financeiro realizada pela Gerência 
de Outorga e Fiscalização (GEOFI), bem como tudo o que consta do Processo Administrativo protocolado sob NUP 29012.000317/2023-93, parte integrante 
deste Instrumento, independentemente de transcrição; VII- FORO: Fortaleza-CE; VIII - OBJETO: O Presente Termo Aditivo tem por objeto o reequilíbrio 
econômico-financeiro e o acréscimo de quantitativo no valor do Contrato nº071/2022/COGERH, que consiste na aquisição de drones quadricópteros. 
Fica reequilibrado o valor unitário no percentual de 24,12% (vinte e quatro vírgula doze por cento), passando de R$ 16.999,87 (dezesseis mil, novecentos 
e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos) para R$ 21.100,00 (vinte e um mil e cem reais); IX - VALOR GLOBAL: Acrescenta-se ao valor global do 
Contrato o montante de R$ 21.100,00 (vinte e um mil e cem reais), equivalente a um acréscimo de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor inicial do 
Contrato; X - DA VIGÊNCIA: De 24/04/2023 a 13/10/2023; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ficam integralmente ratificadas as demais cláusulas e condições 
estabelecidas no Contrato nº071/2022/COGERH, ora aditado; XII - DATA: 24/04/2023; XIII - SIGNATÁRIOS: Yuri Castro de Oliveira, João Ricardo 
Filgueiras Rios / CONTRATANTE e Caroline Maciel Rocha / CONTRATADA.
Francisco Assis Rabelo Pereira
ASSESSOR JURÍDICO
Publique-se.
SECRETARIA DA SAÚDE 
O(A) SECRETÁRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos 
do Parágrafo Único, do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art. 8º, 
combinado com o inciso III, do art. 17, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinado com o(a) Decreto Nº 34.828, de 29 de Junho de 2022 
e publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de Junho de 2022, RESOLVE NOMEAR, SIMONE FIRMO DE MORAES ALMEIDA, para exercer o 
Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de Coordenador, símbolo DNS- 2 integrante da Estrutura Organizacional da SECRETARIA 
DA SAÚDE, a partir da data da publicação. SECRETARIA DA SAÚDE, Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023.
Tania Mara Silva Coelho
SECRETÁRIA DA SAÚDE
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PORTARIA CC 0064/2023-SESA - O(A) SECRETÁRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 7°, do Decreto n° 
32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no(a) Decreto 34.828 de 29 de Junho de 2022, RESOLVE DESIGNAR SIMONE FIRMO DE MORAES ALMEIDA, 
ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador, símbolo DNS-2, para ter exercício no(a), Coordenadoria da Área Descentralizada de Saúde 
de Icó, unidade administrativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. SECRETARIA DA SAÚDE, Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023.
Tania Mara Silva Coelho
SECRETÁRIA DA SAÚDE
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ATO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº03/2023 
(JUSTIFICATIVA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO)
PROCESSO Nº 02222738/2023 INTERESSADO(A): INSTITUTO PRO HEMO SAÚDE – IPH ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO 
PÚBLICO 1. Tratam os autos sobre a solicitação formulada pelo HEMOCE/SESA (fls. 02-02v), no sentido de que seja viabilizado, por esta Secretaria da Saúde 
(SESA), a celebração de termo de colaboração, com o INSTITUTO PRO HEMO SAÚDE – IPH, inscrita no CNPJ nº 19.901.155/0001-27, objetivando 
“a conjugação de esforços entre a Administração Pública e a Organização da Sociedade Civil, para continuidade da implantação e manutenção da 
execução do Projeto Patient Blood Management (PBM) e o apoio ao diagnóstico e tratamento especializado em hematologia no âmbito do Estado do 
Ceará”, considerando se tratar de entidade sem fins lucrativos, filantrópica, constituído sob a forma de associação, conforme plano de trabalho (fls. 07-21). 
2. Como justificativa para a formalização da parceria, o HEMOCE argumentou (fls. 03-05v) a necessidade da continuidade da implantação e manutenção 
da execução do Projeto Programa Patient Blood Management – PBM (gerenciamento de volume de sangue do paciente), estabelecido no Plano de Trabalho. 
Destaca-se: […] Conforme já bastante esclarecido na Justificativa constante no Plano de Trabalho constante neste processo, o PBM é desenhado para melhorar 
os resultados do paciente através do uso seguro e racional de sangue e hemocomponentes e para minimizar exposição desnecessária a produtos de sangue. 
E fato que a transfusão é um dos procedimentos mais realizados em pacientes internados e os serviços hospitalares devem estar preparados para realizar 
transfusões seguras e cuidar do paciente evitando ou minimizando perdas sanguíneas e promovendo ações voltadas para correção da anemia e utilização de 
medidas de conservação do sangue e diante desse cenário, o HEMOCE entende por fundamental que seja ofertada à população cearense um sólido programa 
de PBM para o acesso às melhores alternativas disponíveis de acordo com a literatura médica atualizada e as evidências disponíveis. Essa missão representa 
um grande desafio, tendo em vista o crescimento da população e o aumento da incidência de doenças oncológicas, vez que nos últimos anos está ocorrendo 
um significativo aumento da demanda de atendimento hematológico. Além disso, a medicina evolui a amplos passos, com grande avanço nas terapias alvo, 
o que gera a necessidade de exames cada vez mais especializados para proporcionar aos pacientes a melhor terapia disponível. Em vista disso, torna-se 
necessária a adequação da oferta e do portfólio dos serviços especializados no diagnóstico clínico e laboratorial e no tratamento dos pacientes. […] 3. Além 
disso, no que pertine a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, aduz a área demandante que as metas definidas no plano de 
trabalho e no projeto supracitado, em razão da natureza singular do objeto, somente podem ser atingidas pelo INSTITUTO PRÓ HEMO SAÚDE – IPH, por 
ser o único a possuir expertise e capacitado especificamente para essas áreas, foi o apoiador do HEMOCE em 2020, quando da implantação inicial do referido 
programa. 4. O plano de trabalho apresentado às fls. 07-21, diz respeito ao MAPP nº 92, com previsão de metas, no valor total de R$ 31.628.451,00 (trinta 
e um milhões seiscentos e vinte e oito mil e quatrocentos e cinquenta e um reais) do tesouro estadual, sem previsão de contrapartida da entidade. 5. Desta 
feita, a documentação acostada e o parecer técnico apresentado nos autos legitimam a inexigibilidade de chamamento público, autorizando a celebração do 
Termo de Colaboração proposto pelo HEMOCE, diretamente com o INSTITUTO PRO HEMO SAÚDE – IPH, inscrita no CNPJ nº 19.901.155/0001-27, 
após a publicação da justificativa pelo gestor da Administração Pública, e decorrido o prazo previsto na Lei Complementar nº 178, 10 de maio de 2018, que 
alterou a Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, e no Decreto Estadual nº 32.810/2018: LC nº 178/2018 Art. 19. O chamamento público será 
considerado inexigível na hipótese de inviabilidade de competição entre os parceiros, em razão da natureza singular do objeto do convênio ou instrumento 
congênere ou se as metas somente puderem ser atingidas por um parceiro específico, especialmente quando: […] Art. 20. As hipóteses de dispensa e de 
inexigibilidade previstas nos arts. 18 e 19 deverão ser justificadas pelo administrador público, exceto no caso de dispensa de que trata o inciso IV do art. 18. 
§ 1º. Admite-se a impugnação à justificativa ao enquadramento das hipóteses de dispensa e inexigibilidade. § 2º O gestor dará publicidade, com antecedência 
de, no mínimo, 15 (quinze) dias, dos motivos que justificaram as hipóteses de dispensa e inexigibilidade e, somente após esse prazo, não havendo contestação, 
dará seguimento aos atos conforme previsto nos arts. 18 e 19. Decreto Estadual nº 32.810/2018 Art. 32. O chamamento público será considerado inexigível na 
hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente 
puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: […] 6. No processo, verificamos a existência de justificativa técnica comprovando 
a inexigibilidade de chamamento público, visto a inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão de que as metas somente 

                            

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