DOE 05/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº084  | FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2023
optar para concorrer prioritariamente a essas vagas, em que o candidato se autodeclarar pessoa com deficiência, mediante apresentação em caso de aprovação, 
no ato da matrícula, dos documentos necessários para a comprovação, constante do Anexo IV deste edital.
2.18. Os(as) candidatos(as) concorrendo ao Sistema de Cotas da pessoa com Deficiência, autodeclarados pessoa com Deficiência, passarão por 
procedimento complementar de aferição, a ser realizado por comissão designada pela Reitoria.
2.19. As vagas que não forem preenchidas pelo sistema de cotas serão ocupadas por candidatos classificáveis em Livre Concorrência (LC).
3. DOS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
3.1. Os procedimentos de heteroidentificação para validação dos documentos e verificação fenotípica de candidatos aprovados no PSU/URCA, 
autodeclarados negros (pretos ou pardos), serão realizados pela Comissão de Heteroidentificação.
3.2. Comissão de Heteroidentificação tem por finalidade a aferição da veracidade e a validação da autodeclaração prestada por candidatos autodeclarados 
negros (pretos e pardos), no âmbito dos cursos de graduação e atuará de forma preventiva, bem como em razão de denúncias anônimas ou nomeadas, internas 
ou externas à instituição.
3.3. A atuação preventiva da Comissão de Heteroidentificação se dará em fase específica, com caráter eliminatório.
3.4. A Comissão Executiva do Vestibular da URCA – CEV expedirá a lista de classificação de candidatos aprovados optantes pelo ingresso por meio 
de cotas étnico-raciais, os quais serão convocados, pela comissão, através de ordens de serviços, para a verificação e validação da autodeclaração prestada.
3.5. A expedição de declaração negativa referente ao processo de verificação e validação de autodeclaração importa na eliminação do candidato, 
ainda que tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, independentemente de alegação de boa-fé.
3.6. Considera-se como procedimento de validação da autodeclaração a verificação das características fenotípicas dos candidatos aprovados e 
autodeclarados negros (pretos e pardos).
3.7. A Comissão de Heteroidentificação da URCA, nos processos de verificação e de validação considerará as características fenotípicas do candidato, 
observadas durante procedimentos conduzidos e registrados pela Comissão de Heteroidentificação.
3.7.1. O critério de ancestralidade/ascendência não será considerado em nenhuma das situações.
3.7.2. Considera-se por fenótipo o conjunto de características visíveis do indivíduo, predominantemente, a cor da pele, a textura do cabelo e o formato 
do rosto, sobretudo do nariz e dos lábios, as quais, combinadas ou não, permitirão validar ou invalidar a condição étnico-racial afirmada pelo candidato 
autodeclarado negro (preto ou pardo), para fins de matrícula em cursos de graduação da URCA.
3.7.3. Não serão considerados, para os fins heteroidentificação do candidato autodeclarado negro (preto ou pardo), concorrendo às vagas de cursos 
de graduação da URCA, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação 
em procedimentos realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.
3.8. Os procedimentos de verificação e de validação de autodeclaração ocorrerão de forma presencial em locais previamente informados, mediante 
ordem de serviço divulgado no site www.urca.br/vestibular, locais esses que deverão ser devidamente reservados, assegurando-se o respeito à dignidade da 
pessoa humana, o sigilo e a plena segurança das informações.
3.8.1. Será feita uma primeira chamada para os procedimentos de validação de autodeclaração de um número de candidatos correspondente a duas 
vezes o número de vagas por curso/por turno/por campi para as opções (ANPI e EPA).
3.8.2. Aos candidatos classificáveis que passarão pelos procedimentos de validação de autodeclaração na primeira chamada, deve tem ciência de 
que, não é garantia de direito a matrícula.
Obs: A chamada para matrícula dos classificaveis só será efetivada com o surgimento de vagas dos candidatos classificados que faltaram a matrícula 
e/ou que não foram deferidos pela banca de aferição.
3.8.3. Os procedimentos de validação de autodeclaração deverão ser gravados em áudio e em vídeo, ficando consignado que as gravações serão 
arquivadas junto a secretaria da comissão e somente serão disponibilizadas ao interessado após a expedição do resultado final, vedada a disponibilização 
a terceiros, salvo em razão de decisão judicial.
3.8.4. O candidato que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação será eliminado do PSU/URCA de que 
estiver participando.
3.8.5. O resultado do procedimento de verificação e validação de autodeclaração será emitido pela comissão de heteroidentificação no endereço 
eletrônico www.urca.br/vestibular, cabendo ao candidato participante de vestibulares, seleções públicas e concursos públicos, acompanhar e tomar ciência 
dos resultados.
3.8.6. As deliberações da Comissão de Heteroidentificação terão validade apenas para o vestibular para o qual foi designada, não servindo para 
outras finalidades.
3.9. Fica assegurado o direito de recurso das decisões exaradas pela comissão.
3.9.1. Os recursos serão apreciados por Comissão Recursal de Heteroidentificação, que será composta por três integrantes distintos da comissão 
que realizou a primeira verificação e validação.
4. DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS
4.1. Para efeito da reserva de vagas da qual trata esse edital, os(as) candidatos(as) com deficiência que se enquadrem nas categorias discriminadas no 
art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº5.296/2004; 
no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, observados os 
dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
4.2. Será considerada pessoa com deficiência aquela que seja enquadrada no art. 2º da Lei Federal Nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); 
nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto Federal Nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do 
art. 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista); no enunciado da Súmula nº 377 do Superior Tribunal de 
Justiça (STJ) com teor “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”, observados os 
dispositivos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de 
março de 2007, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009.
4.2.1. O conceito, definição e descrição estão dispostos no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que considera Pessoa com deficiência aquela que tem 
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação 
plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
4.3. Não poderão candidatar-se às vagas reservadas às pessoas com deficiências candidatos(as) que apresentem deformidades estéticas e/ou deficiências 
sensoriais que não configurem impedimento e/ou restrição ao seu desempenho no processo de aprendizagem e/ou que não exijam atendimento especializado.
4.4 Não poderão candidatar-se às vagas reservadas às pessoas com deficiências candidatos que apresentem distúrbios de aprendizagem e/ou transtornos 
psiquiátricos.
4.5. A Comissão de Aferição, que terá caráter multidisciplinar e interdisciplinar, será responsável pela verificação dos documentos apresentados com 
base na Lei nº 13.146/2015 e nos Decretos nº 5.296/2004 e nº 3.298/1999, no processo de matrícula, cuja função será validar a adequação dos interessados 
aos termos deste edital, mediante a realização de entrevista, exame dos documentos apresentados e verificação do cumprimento ao disposto nos subitens 
4.2 a 4.4 deste edital
4.5.2. O candidato(a) que tiver sua inscrição deferida pela comissão executiva do vestibular da Urca para cotas da pessoas com deficiência, caso 
aprovado, será convocado pela Comissão Institucional de Aferição da Pessoa com Deficiência, que terá caráter multidisciplinar e interdisciplinar criada 
especificamente para este fim e irá proceder com a avaliação adequada podendo ainda serem considerados/as inaptos ou aptos para preencher as vagas de 
reserva às pessoas com deficiências pela Banca de Aferição.
4.5.3. O candidato convocado que tenha a sua matrícula validada pela Comissão de Aferição poderá, mesmo após ingresso regular no curso, ser 
convocado a qualquer tempo pela Universidade para entrega de exames complementares, outras documentações pertinentes e confirmação da condição da 
deficiência informada no ato do ingresso à URCA, bem como outras demandas provenientes de denúncias.
4.6. O (A) candidato(a) que concorrer a reserva de vagas para pessoas com deficiências deverá entregar os documentos comprobatórios no ato do 
procedimento da aferição (ANEXO IV) a ser executado pela Comissão Institucional de Aferição da Pessoa com Deficiência que procederá com a avaliação 
cujo objetivo é atestar a veracidade das informações apresentadas.
4.6.1. Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, o candidato que:
a) não apresentar laudo/atestado/exame médico e relatório neuropsicológico, nos casos de psicopatologias que venha a ser solicitado pela CEV/URCA;
b) apresentar laudo/atestado/exame médico e relatório neuropsicológico que seja insatisfatório/insuficiente como documento comprobatório da 
condição para o candidato concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, bem como não satisfazer o presente edital;
c) ser declarado inapto na avaliação realizada pela de banca de aferição (documental, presencial ou remota) como pessoa com deficiência;
d) tendo sido convocado, não comparecer à banca de aferição;
e) Não comparecer ao local de realização da banca de aferição em horário definido pela ordem de serviço.
4.6.2. O candidato inscrito no PSU/URCA concorrendo as vagas reservadas para PcD, que NÃO tenha sua deficiência verificada pela banca de aferição 
e/ou que não atenda aos requisitos do edital, que será analisada após a banca de aferição pela Comissão Institucional de Aferição da Pessoa com Deficiência,

                            

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