DOU 08/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, segunda-feira, 8 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA
SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS
A República Federativa do Brasil
e
a Confederação Suíça
chamadas, logo abaixo, as "Partes",
Desejando promover as relações de amizade e favorecer a cooperação judiciária de
natureza penal, em particular em termos de transferência das pessoas condenadas;
Considerando que esta cooperação deve servir aos interesses de uma boa
administração da justiça e favorecer a reintegração social das pessoas condenadas;
Considerando que estes objetivos exigem que os estrangeiros que são privados de
liberdade após uma infração penal tenham a possibilidade de cumprir a sua condenação no seu
meio social de origem;
Considerando que a melhor maneira de alcançar este objetivo é de transferi-los
para os seus respectivos países de origem;
Está acordado o que segue:
Primeira parte: Disposições gerais
Artigo 01
Definições
Para os fins do presente Tratado, a expressão:
a) "Condenação" designa toda e qualquer pena ou medida privativa de liberdade
pronunciada por um juiz por um período de tempo limitado ou indeterminado, em razão de
uma infração penal, conforme seu direito interno;
b) "Julgamento" designa uma decisão de justiça determinando uma condenação;
c) "Estado de condenação" designa o Estado onde foi condenada a pessoa que
pode ser transferida ou já o foi;
d) "Estado de execução" designa o Estado para o qual a pessoa condenada pode ser
transferida ou já o foi para cumprir a sua condenação.
Artigo 02
Princípios gerais
1. As Partes comprometem-se a conceder mutuamente, tal como é previsto pelo
presente Tratado, a cooperação mais abrangente possível em termos de transferência das
pessoas condenadas.
2. Uma pessoa condenada no território de uma das Partes pode, em conformidade
com as disposições do presente Tratado, ser transferida até o território da outra Parte para
cumprir a condenação que lhe foi infligida. Para este efeito, ela pode manifestar, seja para o
Estado de condenação seja para o Estado de execução, o seu desejo de ser transferida em
virtude do presente Tratado.
3. A transferência pode ser solicitada ou pelo Estado de condenação, ou pelo
Estado de execução.
Artigo 03
Direitos humanos
Considerando que as Partes são obrigadas a incentivar o respeito universal e
efetivo aos direitos humanos e liberdades fundamentais, as Partes irão aplicar o presente
Tratado respeitando as obrigações contidas nos instrumentos internacionais de proteção dos
direitos humanos dos quais elas são Partes contratantes e em particular, aquelas contidas no
Pacto internacional relativo aos direitos civis e políticos e na Convenção contra a tortura e
outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, bem como o seu Protocolo
facultativo.
Artigo 04
Autoridades centrais
1. Para os fins do presente Tratado, as Autoridades centrais são, para a Suíça, o
Oficio Federal da Justiça do Departamento Federal da Justiça e da Polícia, e, para o Brasil, o
Ministério da Justiça, por intermédio dos quais serão apresentados e recebidos os pedidos de
transferência bem como as suas respostas.
2. As Autoridades centrais das Partes comunicam diretamente entre elas. A via
diplomática permanece contudo reservada a casos de necessidade.
Artigo 05
Condições para a transferência
1. Uma transferência apenas pode ser efetivada nos termos do presente Tratado
nas condições seguintes:
a) A pessoa condenada deve ser nacional do Estado de execução;
b) O julgamento deve ser definitivo e não haver outro processo penal pendente,
no Estado de condenação;
c) A duração da condenação que o condenado ainda há de sofrer deve ser de no
mínimo doze (12) meses, contados a partir do dia da recepção do pedido de transferência, ou
indeterminada;
d) A pessoa condenada ou, quando em razão de sua idade ou estado físico ou
mental, algum dos dois Estados o julga necessário, seu representante, deve consentir na
transferência;
e) Os atos ou omissões que deram origem à condenação devem constituir uma
infração penal com respeito ao direito do Estado de execução ou deveriam constituir uma
infração caso acontecesse no seu território; e
f) O Estado de condenação e o Estado de execução devem ter chegado a um acordo
sobre a transferência.
2. Em casos excepcionais as Partes podem concordar com uma transferência
mesmo se a duração da condenação que a pessoa condenada ainda tem por cumprir for
inferior à prevista no parágrafo 1, c).
Artigo 06
Obrigação de fornecer informações
1. Toda e qualquer pessoa condenada à qual este Tratado pode se aplicar deve ser
informada pelo Estado de condenação do teor do presente Tratado.
2. Caso a pessoa condenada tenha manifestado para o Estado de condenação o
desejo de ser transferida em virtude do presente Tratado, este Estado deve informar o Estado
de execução o quanto antes, uma vez que o julgamento seja definitivo.
3. As informações devem conter:
a) O nome, a data e o local de nascimento da pessoa condenada;
b) Se existir, o seu endereço no Estado de execução;
c) Uma declaração dos fatos que levaram à condenação;
d) A natureza, a duração e a data do início da condenação.
4. Caso a pessoa condenada tenha manifestado ao Estado de execução o desejo de
ser transferida em virtude do presente Tratado, o Estado de condenação comunica a este
Estado, a pedido, as informações referidas no parágrafo 3, acima.
5. A pessoa condenada deve ser informada por escrito de toda e qualquer ação
tomada pelo Estado de condenação ou pelo Estado de execução, em aplicação dos parágrafos
anteriores, bem como informada de qualquer decisão tomada por um dos dois Estados a
respeito de um pedido de transferência.
Artigo 07
Pedidos e respostas
1. As solicitações de transferência e as respostas devem ser feitas por escrito.
2. Estas solicitações serão endereçadas diretamente entre as Autoridades centrais
e as respostas são comunicadas pela mesma via. A via diplomática permanece, contudo,
reservada para caso de necessidade.
3. O Estado requerido deve informar o Estado requerente, no menor tempo
possível, de sua decisão em aceitar ou recusar a transferência solicitada.
Artigo 08
Documentos em apoio
1. O Estado de execução deve, a pedido do Estado de condenação, disponibilizar
para o mesmo:
a) Um documento ou uma declaração indicando que a pessoa condenada é
nacional deste Estado;
b) Uma cópia das disposições legais do Estado de execução dos quais resultam que
os atos ou omissões que levaram à condenação no Estado de condenação constituem uma
infração penal perante o direito do Estado de execução, ou, constituíriam uma, caso
acontecessem no seu território.
2. Caso uma transferência seja solicitada, o Estado de condenação deve
disponibilizar os documentos a seguir para o Estado de execução, a não ser que um dos dois
Estados já tenha expressado que não aprovaria a transferência:
a) Uma cópia do julgamento e das disposições legais aplicadas;
b) A indicação do tempo da condenação já cumprida, inclusive informações sobre
qualquer detenção provisória, remissão ou outro ato relativo à execução da condenação, bem
como um atestado de conduta carcerária;
c) Uma declaração notificando o consentimento para a transferência tal como
consta no artigo 5, 1, d);
d) Sempre que for o caso, todo relatório médico ou social sobre a pessoa
condenada, qualquer informação sobre o seu tratamento no Estado de condenação e toda e
qualquer recomendação para a continuação do seu tratamento no Estado de execução.
3. O Estado de condenação e o Estado de execução podem, um e outro, pedir
para receber qualquer documento ou declaração citada nos parágrafos 1 e 2 acima, antes de
solicitar uma transferência ou de tomar uma decisão sobre a sua aprovação ou reprovação.
Artigo 09
Consentimento e verificação
1. O Estado de condenação garantirá que a pessoa que deve dar o seu
consentimento para a transferência, em respeito ao artigo 5, 1. d), o faça voluntariamente e
com plena consciência das consequências jurídicas que dele decorrem. O procedimento a ser
seguido para tal será regido pela lei do Estado de condenação.
2. O Estado de condenação concederá ao Estado de execução a possibilidade de
verificar, por intermédio de um cônsul ou de outro funcionário designado em acordo com o
Estado de execução, que o consentimento foi dado nas condições previstas no parágrafo
anterior.
Artigo 10
Consequências da transferência para o Estado de condenação
1. O recebimento da pessoa condenada pelas autoridades do Estado de execução
resulta na suspensão da execução da condenação no Estado de condenação. Quando a pessoa
condenada, uma vez transferida, escapa da execução da sua condenação, o Estado de
condenação recupera o direito de executar o restante da pena que a mesma teria que cumprir
no Estado de execução.
2. O Estado de condenação não pode mais executar a condenação quando o Estado
de execução considerar a execução da condenação terminada.
Artigo 11
Consequências da transferência para o Estado de execução
1. A sanção penal pronunciada pelo Estado de condenação será diretamente
aplicada no Estado de execução.
2. O Estado de execução estará vinculado às constatações dos fatos, bem como à
natureza jurídica e à duração da sanção penal que resultam da condenação.
3. Contudo, caso a natureza ou o tempo de duração desta sanção penal forem
incompatíveis com a legislação do Estado de execução, ou caso a legislação deste Estado o
exigir, o Estado de execução pode, por decisão de autoridade competente, adaptar esta sanção
penal à pena ou medida prevista pela sua própria lei para infrações da mesma natureza. Esta
pena ou medida corresponderá, na medida do possível, dado a sua natureza, àquela infligida
pela condenação a executar. Ela não pode agravar pela sua natureza ou pela sua duração a
sanção penal pronunciada no Estado de condenação, nem mesmo exceder o máximo previsto
pela lei do Estado de execução.

                            

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