DOU 08/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, segunda-feira, 8 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. A execução da sanção penal no Estado de execução será regida pela lei deste
Estado. Ele é o único competente para tomar as decisões relativas às modalidades de execução
da sanção penal, inclusive daquelas relativas ao tempo de duração e encarceramento da pessoa
condenada.
Artigo 12
Persecução ou condenação no Estado de execução
1. A pessoa condenada, quando é transferida para a execução de uma pena ou de
uma medida privativa de liberdade, conforme o presente Tratado, não pode ser processada
ou condenada no Estado de execução pelos mesmos fatos que aqueles que levaram a sua
pena ou medida privativa de liberdade infligida pelo Estado de condenação.
2. Contudo, a pessoa transferida poderá ser detida, julgada e condenada no Estado
de execução para todo e qualquer outro fato que aquele que resultou na sua condenação no
Estado de condenação, quando for sancionado penalmente pela legislação do Estado de
execução.
Artigo 13
Entrega
A entrega da pessoa condenada pelas autoridades do Estado de condenação às
autoridades do Estado de execução acontecerá no local combinado entre as Partes.
Artigo 14
Graça, Indulto ou Anistia
1. A graça, o indulto ou a anistia poderão ser concedidos conforme a Constituição
ou demais normas jurídicas dos dois Estados.
2. O Estado de execução somente poderá conceder graça, indulto ou anistia, em
conformidade com as suas leis, após o consentimento do Estado de condenação.
Artigo 15
Revisão do julgamento
O Estado de condenação, somente, tem o direito de se pronunciar sobre qualquer
pedido de revisão introduzido contra o julgamento.
Artigo 16
Modificação e cessação da execução
1. O Estado de condenação informará o Estado de execução sobre toda modificação
da condenação favorável à pessoa condenada transferida.
2. O Estado de execução deve por fim à execução da condenação assim que lhe for
informado pelo Estado de condenação de toda e qualquer decisão ou medida que resulta na
suspensão do caráter executório da condenação.
Artigo 17
Informações relativas à execução
O Estado de execução disponibilizará informações ao Estado de condenação,
relativas à execução da condenação:
a) Quando considerar concluída a execução da condenação;
b) Caso a pessoa condenada fuja antes do término da execução da condenação;
ou
c) Caso o Estado de condenação solicite um relatório específico.
Artigo 18
Trânsito
1. Caso uma das duas Partes conclua com Estados terceiros convenções para a
transferência de pessoas condenadas, a outra Parte deverá facilitar o trânsito no seu território
das pessoas condenadas transferidas em respeito a tais convenções.
2. Uma das Partes poderá recusar o trânsito, caso a pessoa condenada seja
nacional do seu Estado, ou caso a infração que resultou na condenação não constitua uma
violação perante a sua legislação.
3. A Parte que tiver a intenção de realizar esta transferência deverá notificar
previamente a outra Parte.
4. A Parte à qual o trânsito é solicitado somente poderá manter a pessoa
condenada em detenção durante o período de tempo estritamente necessário para o trânsito
pelo seu território.
Artigo 19
Idiomas
1. Os pedidos de transferência bem como os seus anexos serão redigidos no idioma
do Estado requerente e acompanhados de uma tradução na língua do Estado requerido
indicado para cada caso pela Autoridade central.
2. A tradução dos documentos estabelecidos ou obtidos no âmbito da execução do
pedido será responsabilidade do Estado requerente.
Artigo 20
Isenção de formalidades
O pedido e os respectivos documentos enviados por uma das Partes em aplicação
ao presente Tratado são dispensados das formalidades de legalização, bem como de qualquer
outra formalidade.
Artigo 21
Escolta e custos
1. O Estado de execução fornecerá a escolta para a transferência.
2. Os custos da transferência, inclusive aqueles da escolta, serão de incumbência
do Estado de execução, a não ser no caso em que for combinado diferentemente pelos dois
Estados.
3. Os custos ocasionados exclusivamente no território do Estado de condenação
serão de responsabilidade deste Estado.
4. O Estado de execução poderá recuperar da pessoa condenada a totalidade ou
parte dos custos da transferência que ele financiou.
Segunda parte: Disposições finais
Artigo 22
Troca de pontos de vista
A pedido de uma delas, as duas Partes procederão, verbalmente ou por escrito, à
troca de pontos de vista sobre a interpretação, aplicação e implementação do presente
Tratado, de forma geral ou para um caso em específico.
Artigo 23
Aplicação no tempo
O presente Tratado será aplicável à execução das condenações pronunciadas antes
ou após a sua entrada em vigor.
Artigo 24
Relações com outras convenções e acordos
O presente Tratado não prejudica nem viola os direitos e obrigações decorrentes dos
tratados de extradição e demais tratados de cooperação internacional em matéria penal que
disponham sobre a transferência de detentos para fins de acareação ou de testemunho.
Artigo 25
Entrada em vigor
1. O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a
data da ultima notificação atestando o cumprimento das formalidades constitucionais
requeridas em cada um dos dois Estados.
2. O presente Tratado vigerá por tempo indeterminado.
Artigo 26
Denúncia
1. Cada Parte poderá denunciar o presente Tratado a qualquer momento por
notificação escrita enviada à outra Parte. A denúncia entrará em vigor seis meses após a data
da recepção desta notificação.
2. Contudo, o Tratado ainda continuará sendo aplicado à execução das condenações
das pessoas condenadas transferidas em conformidade com o presente Tratado antes que a
denúncia entre em vigor.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos
Governos, assinaram o presente Tratado.
Feito em Brasília, no dia 23 de novembro de 2015, em dois exemplares, na língua
portuguesa e na língua francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_________________________________________
Mauro Vieira
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA
_________________________________________
André Regli
Embaixador da Confederação Suíça em Brasília
Presidência da República
DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 188, de 5 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.569, de 5 de maio de 2023.
Nº 189, de 5 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.570, de 5 de maio de 2023.
Nº 190, de 5 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.571, de 5 de maio de 2023.
DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO
DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Tendo em vista a efetividade e o potencial de aprimoramento das políticas
públicas dispostas no Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver
sem Limite, de que trata o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, e no Estatuto
da Pessoa com Deficiência, de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e, diante
dos obstáculos enfrentados pelas pessoas com deficiência na concretização de seus direitos
humanos fundamentais, determino a adoção de providências do Ministro de Estado da
Casa Civil da Presidência da República; do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da
Cidadania; do Ministro de Estado da Educação; do Ministro de Estado da Saúde; do
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; do Ministro de Estado da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos; do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
do Ministro de Estado das Cidades; e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, sem
prejuízo da integração com outros Ministros de Estado, sob a coordenação do Ministro de
Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, para a elaboração, no prazo de cento e vinte
dias, do novo Plano Viver Sem Limite. Em 5 de maio de 2023.
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA DE RELAÇÕES POLÍTICOS SOCIAIS
PORTARIA Nº 1, SRPS/SG/PR, DE 5 DE MAIO DE 2023
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES POLÍTICO-SOCIAIS DA SECRETARIA-GERAL DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 151
SG/PR, Art. 1º, Inciso nº VII, de 20 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Fica subdelegada a competência para autorizar e determinar a
interrupção de férias de servidores, no âmbito da Secretaria de Relações Político-Sociais, o
Chefe de Gabinete.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER CAETANO ALVES DE OLIVEIRA
Ministério da Agricultura e Pecuária
'GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 581, DE 5 DE MAIO DE 2023
Institui o Plano Plurianual do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária - PPA-SUASA para
o período de 2023 a 2027.
O
MINISTRO
DE ESTADO
DA
AGRICULTURA
E
PECUÁRIA, no
uso
das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, na Lei nº
8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o
que consta do Processo nº 21000.031267/2023- 13, resolve:
Art. 1º Instituir o Plano Plurianual do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária para o período de 2023 a 2027 - PPA-Suasa 2023-2027,
disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do
endereço 
eletrônico: 
https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa, 
em
cumprimento ao disposto no art. 121 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006.
Art. 2º São diretrizes do PPA-SUASA 2023-2027:
I - visão estratégica com foco em resultados;
II - alinhamento intergovernamental entre o Ministério da Agricultura e
Pecuária, os Estados e o Distrito Federal;
III - base em risco;
IV - metodologia simples e ágil;
V - transparência; e
VI - atualização periódica.

                            

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