Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050800003 3 Nº 86, segunda-feira, 8 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. A execução da sanção penal no Estado de execução será regida pela lei deste Estado. Ele é o único competente para tomar as decisões relativas às modalidades de execução da sanção penal, inclusive daquelas relativas ao tempo de duração e encarceramento da pessoa condenada. Artigo 12 Persecução ou condenação no Estado de execução 1. A pessoa condenada, quando é transferida para a execução de uma pena ou de uma medida privativa de liberdade, conforme o presente Tratado, não pode ser processada ou condenada no Estado de execução pelos mesmos fatos que aqueles que levaram a sua pena ou medida privativa de liberdade infligida pelo Estado de condenação. 2. Contudo, a pessoa transferida poderá ser detida, julgada e condenada no Estado de execução para todo e qualquer outro fato que aquele que resultou na sua condenação no Estado de condenação, quando for sancionado penalmente pela legislação do Estado de execução. Artigo 13 Entrega A entrega da pessoa condenada pelas autoridades do Estado de condenação às autoridades do Estado de execução acontecerá no local combinado entre as Partes. Artigo 14 Graça, Indulto ou Anistia 1. A graça, o indulto ou a anistia poderão ser concedidos conforme a Constituição ou demais normas jurídicas dos dois Estados. 2. O Estado de execução somente poderá conceder graça, indulto ou anistia, em conformidade com as suas leis, após o consentimento do Estado de condenação. Artigo 15 Revisão do julgamento O Estado de condenação, somente, tem o direito de se pronunciar sobre qualquer pedido de revisão introduzido contra o julgamento. Artigo 16 Modificação e cessação da execução 1. O Estado de condenação informará o Estado de execução sobre toda modificação da condenação favorável à pessoa condenada transferida. 2. O Estado de execução deve por fim à execução da condenação assim que lhe for informado pelo Estado de condenação de toda e qualquer decisão ou medida que resulta na suspensão do caráter executório da condenação. Artigo 17 Informações relativas à execução O Estado de execução disponibilizará informações ao Estado de condenação, relativas à execução da condenação: a) Quando considerar concluída a execução da condenação; b) Caso a pessoa condenada fuja antes do término da execução da condenação; ou c) Caso o Estado de condenação solicite um relatório específico. Artigo 18 Trânsito 1. Caso uma das duas Partes conclua com Estados terceiros convenções para a transferência de pessoas condenadas, a outra Parte deverá facilitar o trânsito no seu território das pessoas condenadas transferidas em respeito a tais convenções. 2. Uma das Partes poderá recusar o trânsito, caso a pessoa condenada seja nacional do seu Estado, ou caso a infração que resultou na condenação não constitua uma violação perante a sua legislação. 3. A Parte que tiver a intenção de realizar esta transferência deverá notificar previamente a outra Parte. 4. A Parte à qual o trânsito é solicitado somente poderá manter a pessoa condenada em detenção durante o período de tempo estritamente necessário para o trânsito pelo seu território. Artigo 19 Idiomas 1. Os pedidos de transferência bem como os seus anexos serão redigidos no idioma do Estado requerente e acompanhados de uma tradução na língua do Estado requerido indicado para cada caso pela Autoridade central. 2. A tradução dos documentos estabelecidos ou obtidos no âmbito da execução do pedido será responsabilidade do Estado requerente. Artigo 20 Isenção de formalidades O pedido e os respectivos documentos enviados por uma das Partes em aplicação ao presente Tratado são dispensados das formalidades de legalização, bem como de qualquer outra formalidade. Artigo 21 Escolta e custos 1. O Estado de execução fornecerá a escolta para a transferência. 2. Os custos da transferência, inclusive aqueles da escolta, serão de incumbência do Estado de execução, a não ser no caso em que for combinado diferentemente pelos dois Estados. 3. Os custos ocasionados exclusivamente no território do Estado de condenação serão de responsabilidade deste Estado. 4. O Estado de execução poderá recuperar da pessoa condenada a totalidade ou parte dos custos da transferência que ele financiou. Segunda parte: Disposições finais Artigo 22 Troca de pontos de vista A pedido de uma delas, as duas Partes procederão, verbalmente ou por escrito, à troca de pontos de vista sobre a interpretação, aplicação e implementação do presente Tratado, de forma geral ou para um caso em específico. Artigo 23 Aplicação no tempo O presente Tratado será aplicável à execução das condenações pronunciadas antes ou após a sua entrada em vigor. Artigo 24 Relações com outras convenções e acordos O presente Tratado não prejudica nem viola os direitos e obrigações decorrentes dos tratados de extradição e demais tratados de cooperação internacional em matéria penal que disponham sobre a transferência de detentos para fins de acareação ou de testemunho. Artigo 25 Entrada em vigor 1. O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data da ultima notificação atestando o cumprimento das formalidades constitucionais requeridas em cada um dos dois Estados. 2. O presente Tratado vigerá por tempo indeterminado. Artigo 26 Denúncia 1. Cada Parte poderá denunciar o presente Tratado a qualquer momento por notificação escrita enviada à outra Parte. A denúncia entrará em vigor seis meses após a data da recepção desta notificação. 2. Contudo, o Tratado ainda continuará sendo aplicado à execução das condenações das pessoas condenadas transferidas em conformidade com o presente Tratado antes que a denúncia entre em vigor. Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Tratado. Feito em Brasília, no dia 23 de novembro de 2015, em dois exemplares, na língua portuguesa e na língua francesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _________________________________________ Mauro Vieira Ministro de Estado das Relações Exteriores PELA CONFEDERAÇÃO SUÍÇA _________________________________________ André Regli Embaixador da Confederação Suíça em Brasília Presidência da República DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 188, de 5 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.569, de 5 de maio de 2023. Nº 189, de 5 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.570, de 5 de maio de 2023. Nº 190, de 5 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.571, de 5 de maio de 2023. DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA Tendo em vista a efetividade e o potencial de aprimoramento das políticas públicas dispostas no Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite, de que trata o Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011, e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, de que trata a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e, diante dos obstáculos enfrentados pelas pessoas com deficiência na concretização de seus direitos humanos fundamentais, determino a adoção de providências do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República; do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania; do Ministro de Estado da Educação; do Ministro de Estado da Saúde; do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; do Ministro de Estado das Cidades; e do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, sem prejuízo da integração com outros Ministros de Estado, sob a coordenação do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, para a elaboração, no prazo de cento e vinte dias, do novo Plano Viver Sem Limite. Em 5 de maio de 2023. S EC R E T A R I A - G E R A L SECRETARIA DE RELAÇÕES POLÍTICOS SOCIAIS PORTARIA Nº 1, SRPS/SG/PR, DE 5 DE MAIO DE 2023 O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES POLÍTICO-SOCIAIS DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 151 SG/PR, Art. 1º, Inciso nº VII, de 20 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Fica subdelegada a competência para autorizar e determinar a interrupção de férias de servidores, no âmbito da Secretaria de Relações Político-Sociais, o Chefe de Gabinete. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WAGNER CAETANO ALVES DE OLIVEIRA Ministério da Agricultura e Pecuária 'GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 581, DE 5 DE MAIO DE 2023 Institui o Plano Plurianual do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - PPA-SUASA para o período de 2023 a 2027. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.031267/2023- 13, resolve: Art. 1º Instituir o Plano Plurianual do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária para o período de 2023 a 2027 - PPA-Suasa 2023-2027, disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do endereço eletrônico: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa, em cumprimento ao disposto no art. 121 do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006. Art. 2º São diretrizes do PPA-SUASA 2023-2027: I - visão estratégica com foco em resultados; II - alinhamento intergovernamental entre o Ministério da Agricultura e Pecuária, os Estados e o Distrito Federal; III - base em risco; IV - metodologia simples e ágil; V - transparência; e VI - atualização periódica.Fechar