DOU 08/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, segunda-feira, 8 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DA CARTEIRA EM FORMATO FÍSICO (CARTÃO)
Art. 4º Na confecção do documento, deverão ser observados os seguintes
parâmetros:
I - cumprimento das especificações constantes na norma ISO/IEC 7810 para
documentos do tipo ID-1;
II - formação do cartão por uma camada central e duas camadas externas,
laminadas em conjunto formando um bloco único, obedecendo ao disposto no inciso I, e com
as seguintes características:
a) a camada central (core) será produzida em substrato microporoso de poliolefina
de segurança, com elemento infravermelho na cor verde, e deverá apresentar estabilização
térmica para impressão em ofsete, serigrafia e toner sólido (tipo laser);
b) as camadas externas (de anverso e reverso) devem ser de polietileno (PET)
amorfo, transparente, sendo que na camada de anverso será aplicado itens de segurança
conforme o inciso VIII e Anexo II; e
c) laminação do polietileno (PET) a quente;
III - as cores empregadas na pré-impressão do cartão deverão seguir a codificação
Pantone â Uncoated, tendo como referência a cor de saída, obedecendo as seguintes
características e a arte estabelecida no Projeto Gráfico Matriz (PGM):
a) o anverso na cor Azul - policromina + Pantone 2132 e Invisível reação vermelha;
e
b) o reverso na cor Azul - Pantone 2132 + Pantone 2128;
IV - no anverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-impressos
ou variáveis, conforme os casos, seguindo o disposto no Anexo I:
a) no cabeçalho, em orientação centralizada, em letras brancas e em caixa alta:
1. na primeira linha, em negrito, a inscrição "República Federativa do Brasil";
2. na segunda linha, o nome da unidade federativa;
3. na terceira linha, em negrito, a inscrição "GUARDA MUNICIPAL" do MUNICÍPI O,
assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil,
guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana, nos termos do
parágrafo único da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o Estatuto Geral
das Guardas Municipais; e
4. na linha seguinte, em negrito, a inscrição "Identidade Funcional";
b) abaixo do cabeçalho, orientado à esquerda, espaço destinado à fotografia do
guarda municipal, em fundo branco, com dimensões de 24,6 x 19mm;
c) no centro, em fundo numismático, o Brasão da República Federativa do Brasil e,
abaixo do Brasão, as iniciais da guarda municipal; e
d) na porção inferior e ao centro, escrita em negrito e em caixa alta, em fundo
branco, a frase "válida em o todo o território nacional", seguindo o disposto no Anexo II;
V - os dados variáveis a serem personalizados no anverso são:
a) fotografia colorida (em quadricromia) do guarda municipal sob fundo branco;
b) em caixa alta:
1. nome completo do guarda municipal;
2. ou nome social, nos termos do Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, em
substituição ao nome civil do guarda municipal sem a e indicação do nome do campo "NOME
SOCIAL";
3. cargo efetivo (na cor vermelha, em destaque);
4. nível/classe;
5. situação funcional do guarda municipal;
6. CPF; e
7. o número de identificação denominado matrícula/RI/RE, que deverá ser extinto
no prazo e nos termos do art. 9º da Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023.
c) na parte inferior do documento e ao centro, constará a imagem da assinatura
digitalizada do guarda municipal e, abaixo, os dizeres, em negrito e em caixa alta, "assinatura
do titular";
VI - no reverso do documento deverão constar os seguintes dados pré-impressos,
seguindo o disposto no Anexo I:
a) acima e ao centro, em fundo numismático, o brasão da República;
b) área para o código de barras bidimensional no padrão QR-Code (Quick Response
Code);
c) imagem oculta (visível com decodificador), contendo a sigla da respectiva
unidade federativa, sem traço ou espaço; e
d) a imagem com a sigla da Guarda Municipal, em tinta de variação ótica
(magenta/verde);
VII - os dados variáveis a serem personalizados no reverso são:
a) em caixa alta e em negrito, na cor preta, nos casos previstos conforme as nas
condições estabelecidas no regulamento da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o texto:
1. "O portador deste documento tem o direito de portar arma de fogo de
propriedade da Guarda Municipal do MUNICÍPIO (em serviço e fora dele) e de propriedade
particular (fora do serviço), nos limites do UF, devidamente acompanhado dos registros das
armas de fogo, conforme dispõem a Lei nº 10.826, de 2003, a Portaria nº XXX, o Convênio nº
XXX e o Despacho n° XXX";
2. "verificar aplicativo de Identidade funcional digital", como opção aos órgãos em
razão da necessidade dessa informação ter atualização frequente motivada por questões
administrativas, judiciais ou de saúde; ou
3. permitido outro texto sobre o porte de arma a critério do órgão e nos termos da
lei.
b) em seguida, em caixa alta, as siglas e termos correspondentes aos seguintes
dados, conforme ilustrado no Anexo I a esta Portaria:
1. número da carteira de identidade funcional padrão, gerado pelo Sistema de
Gestão de Identidade Funcional disponibilizado ao órgão de expedição;
2. tipo sanguíneo e fator Rh;
3. data de nascimento no formato: dd/mm/aaaa;
4. Filiação;
5. nacionalidade;
6. naturalidade, com UF;
7. data de expedição no formato: dd/mm/aaaa; e
8. data de validade do documento no formato: dd/mm/aaaa ou o termo
INDETERMINADO;
c) em fundo branco, personalização do QR-Code (Quick Response Code) para fins
de validação do documento;
d) fotografia secundária do titular do documento; e
e) na parte inferior do documento e ao centro, constará:
1. a imagem da assinatura digitalizada do dirigente do órgão expedidor; e
2. abaixo da assinatura do dirigente do órgão expedidor, em caixa alta, seu nome e
cargo; e
VIII - o laminado transparente que recobre o anverso do documento deve trazer a
imagem do brasão de armas da unidade federativa, posicionada entre a foto do guarda
municipal, sobrepondo parcialmente a fotografia.
Parágrafo único. A impressão do brasão de que trata o inciso VIII deve ser feita em
tinta iridescente com variação de transparente para dourado, fluorescente em verde, e
aplicada em serigrafia entre a camada de polietileno e a de adesivo, de modo a impedir sua
migração para o cartão.
Art. 5º A carteira de identidade funcional padrão em formato físico (cartão) conterá
as seguintes características de segurança:
I - no anverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas,
com a imagem do Brasão de Armas da República e sigla da força e sua UF;
II - espaço reservado para a fotografia em fundo branco com moldura incorporada
em degradê, com dimensões de 28,8 x 23,2mm;
III - tarja geométrica positiva e negativa;
IV - impressão em tinta iridescente com variação de transparente para dourado,
fluorescente em verde em UV de onda longa;
V - no reverso, fundo geométrico numismático e microletras positivas e negativas,
com a imagem do brasão da República;
VI - código de barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code),
com dimensões de 25 x 25mm, a ser aposto em espaço reservado com dimensões 26 x 26mm,
gerado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou órgão de identificação e expedição, a
partir de algoritmo específico e único, homologado pelo Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético,
de Digitais e de Drogas (Sinesp), contendo:
a) CPF;
b) nome completo;
c) instituição de origem;
d) UF;
e) nível/classe; e
f) número da carteira de identidade funcional padrão (Número do Cartão);
VII - fotografia secundária, com dimensões de 10,8 x 7,70mm;
VIII - fundo invisível, reagente à radiação UV de onda longa, na cor vermelha, com
brasão da República;
IX - tinta de variação ótica, impressa em serigrafia, com variação magenta/verde;
X - microletras positivas com falha técnica;
XI - rosácea positiva; e
XII - imagem oculta (visível com decodificador), com sigla da unidade municipal.
§ 1º As características enumeradas nos incisos do caput deverão observar os
Anexos I e II a esta Portaria;
§ 2º O código de barras bidimensional a que se refere alínea "b" do inciso VI do art.
4º, permitirá a verificação da validade do documento:
I - em sistema próprio integrado à plataforma de segurança do Sistema Nacional de
Informações de Segurança Pública - Sinesp; e
II - em aplicativo móvel fornecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública -
Senasp.
Art. 6º Na carteira de identidade funcional padrão do aposentado, deverá constar,
abaixo do cargo, na cor preta, em negrito, caixa alta e em parênteses, a expressão
"aposentado".
CAPÍTULO III
DA CARTEIRA EM FORMATO DIGITAL
Art. 7º A carteira de identidade funcional padrão em formato digital:
I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, padronização, validade
jurídica e interoperabilidade do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública -
Sinesp;
II - será baseada no uso de Certificados Digitais de assinatura digital e de atributos
conforme normas e padrões da ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira;
III - terá o certificado de atributo com validade/duração definidos pela Sinesp e
conterá todas as informações do documento físico emitido pelos institutos de identificação e
outros documentos pessoais do portador;
IV - estará vinculada ao QR-Code (Quick Response Code) do documento físico,
gerado de forma padronizada a partir da base de dados biográficos cadastrados no Sinesp,
conforme algoritmo específico desenvolvido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, e
impresso no verso do documento físico;
V - permitirá a verificação dos dados, por meio de aplicativo móvel, pelo código de
barras bidimensional, no padrão QR-Code (Quick Response Code) dinâmico, criptografado, com
sistema de detecção de veracidade (stamp out spoofing), gerado a partir de algoritmo
específico homologado no Sinesp;
VI - deverá estar integrada à base de cadastro biográfico e biométrico dos
servidores da segurança pública constante do Sinesp, bem como homologado pela instituição
de origem do servidor;
VII - deverá possibilitar auditorias que permitam, no mínimo, verificar informações
quanto às emissões e consultas;
VIII - deverá dispor de suporte on-line e off-line para verificação da segurança, não
sendo necessário conectividade para acesso a dados mínimos de identificação funcionais
obrigatórios;
IX - deverá estar disponível para download, com suporte nativo aos sistemas
operacionais Android e IOS, em sítio eletrônico oficial do órgão de identificação e expedição
dos Municípios, da Secretaria Nacional de Segurança Pública ou diretamente no Sinesp
Segurança, acessado mediante cadastro padrão;
X - deverá dispor de controle automático de restrição de ativação do documento
em vários dispositivos móveis;
XI - disporá de associação biométrica do dispositivo móvel com senha para acesso
ao documento, com segurança de ponta a ponta com múltiplos fatores de identificação;
XII - disporá de recurso de comparação facial para ativação no dispositivo, com
utilização de biometria facial com tecnologia de detecção de vida Liveness Check;
XIII - disporá de mecanismo de segurança que não permita fazer captura de tela
(print screen) do documento apresentado na tela do dispositivo móvel;
XIV - não permitirá a emissão do documento digital caso o cadastro do servidor
esteja desatualizado ou incompleto;
XV - permitirá gerar e exportar arquivo no formato PDF do documento original
mediante registro do histórico das emissões;
XVI - disporá de aplicativo padronizado para consulta, validação e confirmação da
autenticidade do documento, a ser disponibilizado para o público, permitindo confrontar os
dados do documento apresentado com os exibidos pelo aplicativo de identidade funcional
digital;
XVII - deverá possibilitar integração com outras soluções de identificação e cadastro
por meio de tecnologia webservice, garantindo a interoperabilidade entre os sistemas
governamentais;
XVIII - poderá integrar outras aplicações e soluções das instituições de segurança
pública e do governo destinadas ao uso por parte do guarda municipal;
XIX - deverá estar integrada ao Cadastro de Identidade Nacional - CIN; e
XX - poderá estar integrada a outras carteiras de documento digital das instituições
ou do governo.
Art. 8º O sistema de captura e tratamento das imagens (fotografia, assinatura e
impressões digitais) deverá possuir as seguintes compatibilidades mínimas:
I - fotografia:
a) imagem frontal da face, colorida, adquirida em formato 640 x 480 pixels;
b) resolução mínima de 300 DPI; e
c) formato JPEG, PNG, PGM ou BMP OU JPEG ISO/IEC 19794-5;
II - assinatura:
a) a imagem resultante da captura da assinatura deverá estar em concordância
com a norma 9303 da ICAO;
b) resolução mínima de 300 DPI; e
c) formato TIFF, com compactação CCITT grupo 4; e
III - impressões digitais:
a) a imagem resultante da captura da impressão digital deverá estar em
concordância com o padrão ANSI/NIST ITL-1-2011 - Data Format for the Interchange of
Fingerprint, Facial, Scar Mark &Tatoo Information, devendo ser armazenada e consultada
apenas na base digital do Sistema de Gestão de Identidade Funcional;
b) verificação de qualidade e quantidade de minúcias da impressão digital baseada
no padrão NFIQ (aceitar notas 1, 2 ou 3), podendo a descrição do algoritmo ser encontrada no
sítio eletrônico http://www.nist.gov/itl/iad/ig/bio_quality.cfm;
c) os acessórios e equipamentos utilizados para a captura das impressões digitais
deverão ser compatíveis às disposições correntes do FBI em termos de acessórios, dispositivos
e equipamentos para tal fim, conforme o site https://www.fbibiospecs.cjis.gov/Certifications;
d) Resolução de 500 DPI;
e) 256 (duzentos e cinquenta e seis) tons de cinza (8-bit grayscale); e
f) dimensão mínima de 1200 x 300 pixel.
§ 1º A indexação das fotografias, impressões digitais e assinaturas deverá ser por
meio do número do CPF, mediante identificação do operador, utilizando a tecnologia de
Certificação Digital.
§ 2º Após a indexação, realizada pelo método tradicional, as imagens deverão ser
enviadas ao Sistema de Segurança do Sinesp, de forma "on-line", onde ficarão disponíveis para
aprovação e consulta por parte dos responsáveis pelo processo de digitalização, realizada
mediante identificação, utilizando a tecnologia de Certificação Digital, encaminhadas,
posteriormente, para a comparação biométrica.
Art. 9º O sistema para realização do serviço de captura ao vivo de imagens
(fotografia, assinatura e impressões digitais) deverá possuir as seguintes compatibilidades
mínimas:

                            

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