DOU 08/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 86, segunda-feira, 8 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Minas e Energia
COMITÊ GESTOR DO PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 31 DE MARÇO DE 2023
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do
Programa
de Redução
Estrutural de Custos
de
Geração
de
Energia
na Amazônia
Legal
e
de
Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins -
Pró-Amazônia Legal - CGPAL.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE
GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E
DO RIO TOCANTINS - PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL - CGPAL, no uso da competência que lhe foi
conferida pelo art. 7º, inciso IX, do Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022, tendo em
vista o disposto nas deliberações da Reunião Extraordinária, realizada no dia 16 de
dezembro de 2022, e o que consta do Processo nº 48360.000104/2023-56, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Programa de
Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de
Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal - CGPAL, na
forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
Presidente do Comitê
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REDUÇÃO
ESTRUTURAL DE CUSTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE
NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E DO RIO TOCANTINS - PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL -
CG P A L
CAPÍTULO I
Do Objeto
Art. 1º Este Regimento Interno regulamenta o funcionamento do Comitê
Gestor do Programa de Redução Estrutural de Custos de Geração de Energia na
Amazônia Legal e de Navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia
Legal - CGPAL, instituído pelo Decreto nº 11.059, de 3 de maio de 2022.
Art. 2º O CGPAL constitui órgão de deliberação colegiada, de caráter
permanente, vinculado administrativamente à estrutura do Ministério de Minas e Energia
e reger-se-á por este Regimento Interno, por suas Resoluções e pelas Leis que lhe forem
aplicáveis.
Parágrafo único. O Comitê é composto por representantes das Pastas
Ministeriais indicadas, dos Estados que possuam Sistemas Isolados em seu território e
componham a Amazônia Legal, das distribuidoras de energia elétrica que atuam nos
referidos Estados e dos consumidores de energia elétrica.
CAPÍTULO II
Da Constituição do Comitê
Art. 3º O CGPAL é composto por representantes dos seguintes Órgãos e
Entidades, de acordo com o art. 8º do Decreto nº 11.059, de 2022:
I - três representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais o
presidirá;
II - um representante do Ministério de Portos e Aeroportos;
III - um representante do conjunto dos Estados que possuam Sistemas
Isolados em seu território e componham a Amazônia Legal;
IV - um representante do conjunto das distribuidoras de energia elétrica que
possuam Sistemas Isolados na Amazônia Legal; e
V - um representante dos consumidores dos Estados com Sistemas Isolados
ou Regiões Remotas que componham a Amazônia Legal.
§ 1º Cada membro do CGPAL terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do CGPAL e os respectivos suplentes serão indicados:
I - pelos titulares dos Órgãos que representam, no caso dos membros a que
se referem os incisos I e II do caput;
II - pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia, no caso
do membro a que se refere o inciso III do caput;
III - pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, no caso do
membro a que se refere o inciso IV do caput; e
IV - pelo Conselho Nacional de Consumidores de Energia Elétrica, no caso do
membro a que se refere o inciso V do caput.
§ 3º Os representantes de que tratam os incisos III, IV e V do caput terão
mandato de um ano, sem recondução, observado o seguinte:
I - para cada ano, ao longo de dez anos, conforme previsto no art. 8º do
Decreto nº11.059, de 2022, a representação corresponderá a um Estado que possua
Sistema Isolado na Amazônia Legal;
II - a investidura do representante será feita mediante a assinatura de termo
de posse;
III - o prazo do mandato será contado da data de publicação do ato de
designação;
IV - nos casos de morte, renúncia, destituição ou outros previstos em lei, será
considerada vaga a função de membro do CGPAL e a substituição manterá a data de
término do atual mandato e o Estado;
V - será considerada vaga a função de membro do CGPAL na hipótese de não
comparecimento a duas reuniões consecutivas ou alternadas, exceto por motivos de
força maior ou caso fortuito a ser avaliado pelo Comitê Gestor;
VI - na hipótese de substituição por ausência sem causa formalmente
justificada ou reconhecida pelo CGPAL, o prazo para exercício do novo mandato será
contado da data do término da gestão anterior e ensejará a passagem de representação
para outro Estado;
VII - encerrado o mandato, o membro do CGPAL permanecerá no exercício da
função até a investidura do novo representante; e
VIII - em caso de vacância ou substituição no curso do mandato, será
designado novo membro titular ou suplente, que completará o mandato do substituído,
mantida a representação do Estado.
§ 4º Os Órgãos e Entidades elencados no § 2º deverão indicar à Secretaria-
Executiva do CGPAL os seus representantes, titular e suplente, que comporão o
Comitê.
§ 5º Os membros do CGPAL serão designados em ato do Ministro de Estado
de Minas e Energia.
§ 6º O Comitê Gestor, por intermédio de seu Presidente, recomendará ao
Ministro de Estado de Minas e Energia a substituição de qualquer membro que deixar de
comparecer a duas reuniões consecutivas ou alternadas, durante o ano, sem motivo
justificado.
Art. 4º O representante titular da Secretaria de Planejamento e Transição
Energética presidirá o Colegiado, sendo o seu suplente o substituto em suas ausências ou
impedimentos.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo
Departamento de Transição Energética do Ministério de Minas e Energia ou da Secretaria
que vier a substituir, nos termos do art. 10 do Decreto nº 11.059, de 2022.
Art. 5º O CGPAL contará com o apoio técnico:
I - nos assuntos relacionados à redução estrutural de custos de geração de
energia na Amazônia Legal:
a) do Ministério de Minas e Energia;
b) da Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
c) da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
d) do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e
e) da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
II - nos assuntos relacionados à navegabilidade do Rio Madeira e do Rio
Tocantins:
a) do Ministério de Portos e Aeroportos;
b) da Infra S.A.;
c) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;
d) do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e
e) da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.
Parágrafo único. O Presidente do CGPAL poderá solicitar apoio técnico de
outras instituições, tais como a Centrais Elétricas Brasileiras - Eletrobras e Agência
Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, bem como convidar para participar das
reuniões, sem direito a voto, especialistas em energia ou temas correlatos que possam
contribuir com os trabalhos do Comitê.
CAPÍTULO III
Das Competências
Art. 6º Compete ao CGPAL, de acordo com o art. 7º do Decreto nº 11.059,
de 2022:
I - elaborar, anualmente, plano de trabalho prévio para cada ano civil com o
planejamento das ações e revisá-lo, quando necessário;
II - avaliar e propor as diretrizes e as condições gerais de operação da Conta
de Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL e da Conta de Desenvolvimento da
Navegabilidade - CDN;
III - estabelecer as ações a serem realizadas com os recursos da CDAL e da
CDN;
IV - acompanhar o desempenho das ações, por meio de relatórios de
fiscalização elaborados por auditoria independente, com base em visitas técnicas e nos
relatórios elaborados pelos responsáveis pelas ações aprovadas pelo CGPAL quanto à
aplicação dos recursos;
V - providenciar a publicação anual, no sítio eletrônico do Ministério de Minas
e Energia, para as ações a que se referem os incisos I e III do caput do art. 2º do
Decreto nº 11.059, de 2022, e do Ministério da Infraestrutura, para as ações a que se
refere o inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 11.059, de 2022, dos relatórios
elaborados pela
auditoria independente e
revisados pela
Secretaria-Executiva do
CG P A L ;
VI - acompanhar, trimestralmente, com o apoio da auditoria independente, a
curva de desembolso de cada ação e, caso necessário, convocar os responsáveis para
prestar esclarecimentos;
VII - acompanhar, trimestralmente, com o apoio da auditoria independente, a
projeção da curva de desembolso futura, de modo a orientar as próximas decisões do
CG P A L ;
VIII - definir mecanismos de fiscalização da utilização dos recursos e da
qualidade dos empreendimentos, permitida a solicitação de apoio de órgãos e entidades
da administração pública federal; e
IX - aprovar anualmente os relatórios elaborados pela concessionária de
geração de energia elétrica.
§ 1º O CGPAL encaminhará, anualmente, ao Tribunal de Contas da União e à
Controladoria-Geral da União, os relatórios de prestação de contas com informações
sobre a destinação dos recursos, os critérios utilizados para a seleção de projetos e os
resultados das ações no âmbito do Pró-Amazônia Legal.
§ 2º Fica vedada a criação de sub-colegiados no âmbito do CGPAL.
§ 3º O CGPAL deverá deliberar sobre a destinação dos recursos para
reembolso de valores, a título de compensação por impactos socioambientais irreversíveis
em terra indígena, à concessionária de transmissão de energia elétrica responsável pela
construção, operação e manutenção do Linhão de Tucuruí, objeto do Contrato de
Concessão nº 003/2012-Aneel, que tratam os §§ 9º, 10 e 11, do art. 1º da Lei nº 14.182,
de 2021 e os §§ 3º, 4º e 5º, do art. 7 do Decreto nº 11.059, de 2022, mediante a
apresentação dos documentos solicitados no referido Decreto.
§ 4º Os valores de que trata o § 3º serão apresentados pela concessionária
de transmissão de energia ao CGPAL e serão limitados a valores que constem de
processo administrativo da Fundação Nacional do Índio - Funai apresentados na reunião
final do processo de consulta de que trata a Convenção nº 169 da Organização
Internacional do Trabalho.
§ 5º O reembolso de valores de que trata o § 3º somente será autorizado
mediante comprovação de pagamento.
§ 6º A inclusão na pauta para deliberação do CGPAL quanto à destinação dos
recursos de que trata o § 3º prescinde da apresentação do relatório de auditoria a ser
realizada pela auditoria independente contratada nos termos do art. 6º do Decreto
11.059, de 2022.
Art. 7º Complementarmente ao definido no art. 7º do Decreto nº 11.059, de
2022, cabe ainda ao CGPAL:
I - dar publicidade ao plano de trabalho elaborado anualmente, bem como
suas revisões;
II - formular Plano de Comunicação, com a finalidade de dar conhecimento à
sociedade sobre o andamento dos trabalhos realizados pelo Comitê Gestor;
III - estabelecer as diretrizes para a elaboração dos projetos conforme previsto
no § 1º do art. 7º da Lei nº 14.182 de 2021; e
IV - estabelecer diretrizes, em sua primeira reunião ordinária de 2023, para
contratação de auditoria independente.
Art. 8º Compete ao Presidente do Comitê Gestor:
I - representar o Comitê Gestor em ações de competência do Colegiado;
II - elaborar, em conjunto com a Secretaria-Executiva do Comitê, a proposta
de calendário anual de reuniões ordinárias;
III - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - assinar, em nome do Comitê Gestor, a ata e outros documentos por ele
aprovados;
V - convidar a participar das reuniões, consultado o Comitê Gestor, sem
direito a voto, pessoas que possam contribuir para a discussão dos assuntos da
pauta;
VI - solicitar ao Ministro de Estado de Minas e Energia a substituição de
membros, quando for o caso;
VII - conceder vista aos pedidos e se necessário julgar, conceder dilação de
prazo das propostas de projeto descritas no art. 13 deste Regimento Interno;
VIII - exercer o voto de qualidade, quando necessário nas situações de
empate;
IX - encaminhar às concessionárias de geração de energia elétrica e à
auditoria independente o plano de trabalho com o planejamento das ações, bem como
demais deliberações do Comitê Gestor; e
X - estabelecer as comunicações formais do Comitê Gestor com demais órgãos
e instituições envolvidas no processo de implementação do Programa de Redução
Estrutural de Custos de Geração de Energia na Amazônia Legal e de Navegabilidade do
Rio Madeira e do Rio Tocantins - Pró-Amazônia Legal.
Art. 9º Compete à Secretaria-Executiva do CGPAL, de acordo com o art. 10 do
Decreto nº 11.059, de 2022:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do
Comitê Gestor;
II - planejar e preparar as reuniões do Comitê Gestor;
III - acompanhar a implementação das deliberações do Comitê Gestor,
mediante
informações 
encaminhadas
pelas 
instituições
competentes 
por
sua
implementação;
IV - assessorar o Presidente do Comitê Gestor no acompanhamento da
execução dos trabalhos deliberados, mediante solicitações às instituições competentes;
V - elaborar minutas de atas das reuniões e de orientações do Comitê
Gestor;
VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê Gestor;
VII - propor e manter atualizado o planejamento anual de atividades, reuniões
e cronograma a ser deliberado pelo Comitê Gestor;
VIII - articular-se com os órgãos e as entidades de que trata o art. 9º, a
concessionária de geração de energia elétrica e a auditoria independente, para a
promoção das atividades e trabalhos relativos ao Pró-Amazônia Legal;

                            

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