DOU 08/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, segunda-feira, 8 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA
GERÊNCIA TÉCNICA DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
CO N T I N U A DA
PORTARIA Nº 11.166, DE 27 DE ABRIL DE 2023
Torna público o cancelamento do Certificado de
Organização de Manutenção AEROBRAS INDUSTRIA
AERONÁUTICA BRASILEIRA.
O
GERENTE
DE
TÉCNICO
DE
VIGILÂNCIA
DE
AERONAVEGABILIDADE
CONTINUADA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso IV, da Portaria nº
8.094/SPO, de 19 de maio de 2022, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro
de Aviação Civil - RBAC nº 145 e na Lei nº 7565, de 19 de dezembro de 1986, e
considerando o que consta do processo nº 00058.067297/2021-61, resolve:
Art. 1º Tornar público o cancelamento do Certificado de Organização de
Manutenção nº 201206-41/ANAC, emitido em favor da Organização de Manutenção
AEROBRAS INDUSTRIA AERONÁUTICA BRASILEIRA nos termos do art. 73, inciso XII, da
Resolução 472, de 6 de junho de 2018.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUCE MARCUS LEITE DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE INSTRUÇÃO
GERÊNCIA TÉCNICA DE ORGANIZAÇÃO DE FORMAÇÃO
PORTARIA Nº 11.107, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Torna público o cumprimento dos requisitos para a
exploração de serviço aéreo especializado a emissão
do Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil
em favor da ELU ESCOLA DE ULTRALEVE LTDA. - ME.
O GERENTE TÉCNICO DE ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 18, inciso V, da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de 2020,
tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, na
Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº
00065.011443/2021-12, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviço aéreo especializado na modalidade ensino e adestramento e a emissão do
Certificado de Centro de Instrução de Aviação Civil - CIAC Tipo 2, emitido em 5 de abril de
2023, em favor da ELU ESCOLA DE ULTRALEVE LTDA. - ME, CNPJ 06.265.210/0001-98,
situado no Núcleo Rural Capão Cumprido, Área Isolada - Hangar B-07 - Cava de Cima, São
Sebastião, Brasília/DF - CEP 71699-900.
Art. 2° Fica tornada sem efeito a Portaria nº 10.931, de 5 de abril de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 10 de abril de 2023, Seção 1, página 248.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ STOCK HOFFMANN
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 27, DE 4 DE MAIO DE 2023
Altera a Portaria Interministerial MPS/MF nº 26,
de 10 de janeiro de 2023, que dispõe sobre o
reajuste
dos
benefícios
pagos
pelo
Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e demais valores
constantes do Regulamento da Previdência Social -
RPS e dos valores previstos nos incisos II a VIII do
§ 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103,
de 12
de novembro de
2019, que
trata da
aplicação
das
alíquotas
da
contribuição
previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Processo nº
10128.118262/2022-61).
Os MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso
da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Medida
Provisória nº 1.172, de 1º de maio de 2023; e no Regulamento da Previdência Social
- RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MPS/MF nº 26, de 10 de janeiro de 2023,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2023 até 30 de abril de 2023, o salário
de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.302,00 (um
mil trezentos e dois reais) nem superiores a R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete
reais e quarenta e nove centavos)." (NR)
"Art. 2º-A A partir de 1º de maio de 2023, o salário de benefício e o salário
de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte
reais) nem superiores a R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e
nove centavos)." (NR)
"Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2023 até 30 de abril de 2023:
............................................................................................................." (NR)
"Art. 3º-A A partir de 1º de maio de 2023:
I - não terão valores inferiores a R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte
reais), os benefícios de:
a) prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias,
auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte (valor global);
b) aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de
21 de dezembro de 1958; e
c) pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e
ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952,
deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de
R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com
base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.640,00 (dois
mil seiscentos e quarenta reais);
IV - é de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), o valor dos seguintes
benefícios assistenciais pagos pelo INSS:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da
cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c) renda mensal vitalícia." (NR)
"Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2023, será devido
aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado
que não receber remuneração da empresa e nem estiver em gozo de auxílio por
incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou
abono de permanência em serviço que, no mês de recolhimento à prisão tenha renda
igual ou inferior a R$ 1.754,18 (um mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito
centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas,
observado o valor de R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), a partir de 1º de
janeiro de 2023 até 30 de abril de 2023, e de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte
reais), a partir de 1º de maio de 2023.
............................................................................................................." (NR)
"Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e
do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da
competência janeiro de 2023 até a competência abril de 2023, será calculada mediante
a aplicação da correspondente alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de
forma progressiva, de acordo com a tabela constante do Anexo II, desta Portaria."
(NR)
"Art. 7º-A A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico
e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da
competência maio de 2023, será calculada mediante a aplicação da correspondente
alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com
a tabela constante do Anexo II-A, desta Portaria." (NR)
"Art. 8º ...............................................................................................
.............................................................................................................
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 78.120,00 (setenta e oito mil
cento e vinte reais), a partir de 1º de janeiro de 2023 até 30 de abril de 2023, e de
R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), a partir de 1º de maio de 2023."
(NR)
"Art. 10. ...............................................................................................
§ 1º Em razão do reajuste previsto no caput, a alíquota de 14% (quatorze
por cento) estabelecida no caput do art. 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019,
será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do
benefício recebido, de acordo com os parâmetros previstos no Anexo III e III-A desta
Portaria." (NR)
...............................................................................................
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
"ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2023 ATÉ 30 DE ABRIL DE 2023"
.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
(R$)
ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO
AO INSS
. até 1.302,00
7,5%
. de 1.302,01 até 2.571,29
9%
. de 2.571,30 até 3.856,94
12%
. de 3.856,94 até 7.507,49
14%
"ANEXO II-A
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE
MAIO DE 2023"
. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS
. até 1.320,00
7,5%
. de 1.320,01 até 2.571,29
9%
. de 2.571,30 até 3.856,94
12%
. de 3.856,94 até 7.507,49
14%
"ANEXO III
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2023 ATÉ 30 DE ABRIL
DE 2023"
. BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A
FAIXA DE VALORES
. até 1.302,00
7,5%
. de 1.302,01 até 2.571,29
9%
. de 2.571,30 até 3.856,94
12%
. de 3.856,95até 7.507,49
14%
. de 7.507,50 até 12.856,50
14,5%
. de 12.856,51 até 25.712,99
16,5%
. de 25.713,00 até 50.140,33
19%
. acima de 50.140,33
22%
"ANEXO III-A
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023"
. BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PROGRESSIVA INCIDINDO SOBRE A
FAIXA DE VALORES
. até 1.320,00
7,5%
. de 1.320,01 até 2.571,29
9%
. de 2.571,30 até 3.856,94
12%
. de 3.856,95até 7.507,49
14%
. de 7.507,50 até 12.856,50
14,5%
. de 12.856,51 até 25.712,99
16,5%
. de 25.713,00 até 50.140,33
19%
. acima de 50.140,33
22%
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