DOE 08/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº085 | FORTALEZA, 08 DE MAIO DE 2023
Nº DO PROCESSO: 24001.002145/2023-06
EXTRATO DO ADITIVO DE CONVÊNIO Nº169/2018
I - ESPÉCIE: Doc. nº 211/2023 - Celebrado entre o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, e o MUNICÍPIO DE BREJO
SANTO – CE; II - OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar por mais 180 (cento e oitenta) dias o Convênio nº169/2018, que tem
como finalidade o a apoio financeiro objetivando a realização de procedimentos ambulatoriais aos usuários do Sistema único de Saúde – SUS no município
de Brejo Santo, em conformidade com o Plano de Trabalho; III - VALOR GLOBAL: 0,00 ( O mesmo ); IV - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e
condições do convênio ora aditado, continuarão sem alterações e em pleno vigor, devendo este Termo Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do
Ceará; V - DATA E ASSINANTES: 03/03/2023 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho e Maria Gislaine Santana Sampaio Landim.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURÍDICA
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RESOLUÇÃO Nº13/2023.
DISPÕE: INCLUSÃO EXTRA DE 10 (DEZ) LEITOS DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA UTI PEDIÁTRICA
NA POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO HOSPITALAR, POR 90 (NOVENTA) DIAS, NO VALOR DE R$
480.000,00 (QUATROCENTOS E OITENTA MIL REAIS) POR MÊS, A SER REPASSADO AUTOMATICAMENTE
DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – FUNDES PARA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
FORTALEZA- SMS, DESTINADOS AO HOSPITAL INFANTIL FILANTRÓPICO – SOPAI, CONFORME
RESOLUÇÃO DO CESAU/CE Nº53/2021 E SUAS REVISÕES.
O PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 17.438 de 9
de abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. Considerando a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garan-
tido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando a Constituição Federal de 1988, trata em seu art. 198, que as ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado e dentre as seguintes diretrizes, {…} item III – participação da
comunidade; Considerando a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento
dos serviços correspondentes e trata em seu art. 7º das ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o
Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes
princípios: {…} VIII – participação da comunidade e em seu art. 33º da fiscalização dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS), em cada
esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde; Considerando a Lei 8.142/1990, de 28 de dezembro de 1990,
dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde e dá outras providências dentre elas, destaca-se as prerrogativas a formulação de estratégias e o controle da execução da política de saúde
na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído
em cada esfera do governo; Considerando o decreto Nº 7.508/2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único
de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; Considerando a Lei Complementar
nº 141/2012, que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e
as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; Considerando a Lei nº 17.006/2019, de 30 de setembro e 2019, que dispõe
sobre a integração, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; Considerando
que a Sociedade de Proteção à infância de Fortaleza - SOPAI é uma instituição Filantrópica de Saúde, sob a gestão do município de Fortaleza-CE, com
especialidade em atendimento pediátrico, de emergência, Clínica de internamento, Centro Cirúrgico e Unidade de Terapia Intensiva. Atendendo a população
da cidade de Fortaleza e do Interior do Estado do Ceará; Considerando o período da sazonalidade, os serviços de saúde em pediatria vem enfrentando uma
superlotação nos hospitais terciários, havendo a necessidade de leitos de retaguarda para atender a demanda atual. Ressalta que a unidade supracitada encon-
tra-se com 40 (quarenta) leitos de internamento clínico com o Estado através do contrato nº 222/2023, porém diante da gravidade dos casos observamos a
necessidade emergencial para ampliação de leitos extras para pacientes com perfil grave/crítico de terapia intensiva; Considerando o aumento dos casos de
síndromes respiratórias no período chuvoso do Estado, a volta às aulas, propiciando maior exposição e confinamento das crianças em ambientes fechados,
trazendo o aumento da incidência de doenças virais agudas, em especial síndromes gripais e doenças gastrointestinais gerando aumento da demanda no pronto
socorro e consequentemente necessidade de leitos de internação em enfermarias e na fase subsequentemente demandando cuidados intensivos; Considerando
a Recomendação Nº 0006/2023/137ª PmJFOR - Promotoria de Justiça de Fortaleza – Defesa da Saúde Pública – Processo nº 06.2016.00000497-0: Resolve:
Recomendar aos Secretários da Saúde do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, que adotem, urgentemente, todas as providências necessárias para a
solução da problemática de superlotação nas UTIs Pediátricas localizadas no município de Fortaleza, com aumento desses Leitos nos Hospitais da Rede
Pública da Rede SESA e/ ou SMS e, em não sendo possível esses aumentos nos Hospitais da Rede Pública, no momento atual, que se contratualize, na forma
da Lei, de forma mais breve possível, com a rede privada. Para a ampliação dos leitos de UTI Pediátrica, até que se resolvam as questões pendentes existentes
nos hospitais públicos; Considerando na forma do artigo 27, paragrafo único, inciso IV da Lei Nº 8.625/93, requisita-se à V. Exa, que, no prazo de 10 (dez)
dias úteis, seja encaminhada a esta Especializada: a) Resposta sobre a aceitação e adoção das medidas para cumprimento desta RECOMENDAÇÃO: b) Da
Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza, informação sobre: 1)quantos leitos de UTI pediátrica possui na rede SMS; 2) Quantas vagas foram ofertadas
nas UTI’s pediátricas do município nos últimos 30 dias e quantas foram reguladas; 3) quantas não foram reguladas e por quais motivos; c) da Secretaria de
Saúde do Estado do Ceará, informação sobre: 1) quantos leitos de UTI pediátrica existem na Rede SESA nos hospitais em Fortaleza (rede própria e rede
contratualizada); 2) quantos leitos de UTI pediátrico existem na Rede SESA em todo o Estado do Ceará (rede própria e contratualizada); 3) quantas crianças
e adolescentes foram regulados para as UTIs do município nos últimos 30 dias; 4) quantas vagas foram solicitadas, quantas foram negadas e por quais motivos;
5) quantas vagas foram ofertadas pela regulação do município nas UTI’s pediátricas nos últimos 30 dias; Ressalte-se ainda que o descumprimento injustifi-
cado a esta recomendação poderá acarretar a adoção de todas as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis; Considerando o Relatório da visita técnica
realizada pela no Hospital Infantil Filantrópico – SOPAI pela equipe técnica da Célula de Regulação, Avaliação e Monitoramento da SRFOR, no dia
19/04/2023, para averiguar a disponibilidade da instituição quanto ampliação dos seus serviços assistenciais de terapia intensiva, para atender a demanda de
paciente que aguardam regulação na Central de Regulação Estadual; Considerando a Recomendação Nº 0006/2023 da 137ª Promotoria de Justiça de Forta-
leza – Defesa da Saúde Pública, datada em 25 de abril de 2023, onde recomenda a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará a adoção de providências urgentes
para a solução da problemática de superlotação da UTI’s Pediátricas localizadas no município de Fortaleza, com aumento desses leitos nos hospitais da Rede
SESA e ou SMS e não sendo possível esse aumento da rede pública, no momento atual, que contratualize, na forma da Lei, o mais breve possível, com a
rede privada, para a ampliação dos leitos de UTI pediátrica, até que se resolva as questões pendentes nos hospitais públicos, cito fls 09 a 12 do Processo Nº
04112468/2023 Viproc. Encaminha o referido processo ao Conselho Estadual de Saúde do Ceará – CESAU/CE para aprovação, quanto a pactuação e adesão
de 10 (dez) leitos de UTI Pediátrico na Política de Incentivo Hospitalar por 90 (noventa) dias, no valor R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) por
mês, a partir de 08 de maio de 2023. Considerando Relatório da visita técnica realizada pelos Conselheiros Estaduais de Saúde do Ceará – CESAU.CE,
representantes da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência da Saúde - CANOAS e Câmara Técnica Orçamento e Finanças/
Cesau/CE ao Hospital Infantil Filantrópico – SOPAI, no dia 25/04/2023, para averiguar a disponibilidade da instituição quanto ampliação dos seus serviços
assistenciais de terapia intensiva, para atender a demanda dos pacientes que necessitam dos serviços de UTI pediátrica. Por conta do período da sazonalidade,
os serviços de saúde em pediatria vem enfrentando uma superlotação nos hospitais terciários, havendo a necessidade de leitos de retaguarda para atender a
demanda atual; Considerando 19ª Reunião extraordinária do Pleno do Conselho Estadual de Saúde do Ceará- CESAU.CE, modo virtual, realizada em 04 de
maio de 2023, os conselheiros presentes apreciaram a solicitação formulada no Processo Nº 04112468/2023 VIPROC, datado 20/04/2023, através Memo Nº
257/2023 – Superintendente da Região de Fortaleza – SRFOR, que solicita adesão na Política Estadual de Incentivo Hospitalar de leitos de UTI para o
Hospital Infantil Filantrópico - SOPAI, em Fortaleza/CE. O Superintendente faz suas considerações e justificativas: o período da sazonalidade, os serviços
de saúde em pediatria vem enfrentando uma superlotação nos hospitais terciários, havendo a necessidade de leitos de retaguarda para atender a demanda
atual. Diante da gravidade dos casos observamos a necessidade emergencial para ampliação de leitos extras para pacientes com perfil grave/crítico de terapia
intensiva. A plenária de Conselheiros Estaduais após os debates e esclarecimentos deliberaram pela inclusão de 10(dez) leitos extras na Política de Incentivo
Hospitalar, no valor R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) por mês, a partir de 08 de maio de 2023, RESOLVE
Art. 1º. Aprova a transferência regular e automática com recursos do Fundo Estadual de Saúde – FUNDES para o Fundo Municipal de Saúde - FMS
de Fortaleza, destinado ao Hospital Infantil Filantrópico – SOPAI, pela inclusão de 10 (dez) leitos de UTI Pediátrico na Política de Incentivo Hospitalar por
90 (noventa) dias, no valor R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) por mês, a partir de 08 de maio de 2023. Conforme a Resolução do Cesau/CE
nº 53/2021 e suas Revisões;
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