DOE 08/05/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            138
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº085  | FORTALEZA, 08 DE MAIO DE 2023
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I, da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 
18126020-4, instaurada sob a égide da Portaria nº 797/2018 – GAB/CGD, publicada no DOE CE nº 176, de 19 de setembro de 2018, em face do militar SD 
PM MÁRIO WEFFERSON CASTRO SANTOS, por, em tese, ter ocasionado lesão corporal a um indivíduo, quando em fuga, decorrente de intervenção 
policial. Fato supostamente ocorrido, no dia 08/02/2018, às 13h22, na Rua Chico Pacheco, Área Verde, município de Maranguape/CE; CONSIDERANDO 
que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica 
nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese 
descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de lesão corporal (Art. 129 do CPB), cuja pena máxima em 
abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda 
a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal; CONSIDERANDO não constar 
informação nos autos acerca da instauração de procedimento de natureza policial e/ou processual em desfavor dos sindicados pelos mesmos fatos, posto que 
mesmo ponderando-se a independência das instâncias poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO o entendi-
mento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra 
o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que transcorreram 
mais de 05 (cinco) anos entre a suposta conduta ilícita (08/02/2018) até a presente data. Desta maneira, verifica-se a incidência da prescrição no presente caso 
mesmo diante do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos 
n° 33.633 e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro 
pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira 
perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) Deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final nº65/2019 (fls. 114/123), haja vista a incidência de 
causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, 
alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, 
b) Arquivar a presente Sindicância Disciplinar instaurada em face do servidor SD PM MÁRIO WEFFERSON CASTRO SANTOS – M.F nº 308.699-
4-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 28 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 
18858180-4, instaurada sob a égide da Portaria nº 175/2021, publicada no DOE CE nº 085, de 12 de abril de 2021, alterada pela Portaria nº 750/2021 – SUBS-
TITUIÇÃO, publicada no DOE CE nº 279, de 15 de dezembro de 2021, visando apurar a notícia de suposta agressão física praticada pelos policiais militares 
CB PM DAVID BATISTA DE OLIVEIRA, CB PM CLEITON GREGÓRIO DE ANDRADE e CB PM CARLOS ANASTÁCIO LIMA DE OLIVEIRA, 
durante a prisão em flagrante delito de 03 (três) indivíduos em 11/09/2018, no município de Caucaia/CE; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do 
inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e 
condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na portaria, as 
condutas imputadas aos acusados se equiparam, em tese, ao delito de lesão corporal leve (Art. 129, caput, do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de 01 
(um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inciso V, do CPB, o delito cuja pena máxima seja igual a 01 (um) ano 
prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal leve; CONSIDERANDO não constar informação 
nos autos acerca da instauração de procedimento de natureza policial e/ou processual em desfavor dos sindicados pelos mesmos fatos, posto que mesmo 
ponderando-se a independência das instâncias poderiam subsidiar com outros indícios e/ou provas o presente feito; CONSIDERANDO o entendimento das 
cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor 
(E.g.: STJ, 1ª Seção, MS nº 20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que transcorreram mais de 04 
(quatro) anos entre a suposta conduta ilícita (11/09/2018) até a presente data. Desta maneira, verifica-se a incidência da prescrição no presente caso mesmo 
diante do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 
e nº 33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico 
ocasionado pelo vírus da Covid-19; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do 
direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, 
por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final de fls. 262/266, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade 
consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 
da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente 
Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES estaduais CB PM DAVID BATISTA DE OLIVEIRA – M.F nº 301.841-1-4, CB PM 
CLEITON GREGÓRIO DE ANDRADE – M.F nº 588.019-1-7 e CB PM CARLOS ANASTÁCIO LIMA DE OLIVEIRA – M.F nº 300.048-1-7. PUBLI-
QUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 28 de abril de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, 
e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância referente ao SPU n.º 211013594-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD n.º 182/2022, publicada 
no D.O.E. CE n.º 080 de 13 de abril de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar do policial penal DIEGO COUTINHO DE CARVALHO ALVES, 
em razão das informações constantes do Termo de Declarações (fls. 06/07), colhido de forma presencial na sede desta Controladoria Geral de Disciplina pela 
Sra. Inaer Lacerda David de Souza, noticiando que, no dia 17/10/2021, na Av. Edilson Brasil Soares, Sapiranga, fora ameaçada pelo policial penal Diego 
Coutinho de Carvalho Alves. Extrai-se do raio apuratório que fora registrado o boletim de ocorrência nº 126-1160/2021, no qual foi relatado que o policial 
penal epigrafado teria, supostamente, “xingado” a vítima Inaer Lacerda com palavras ofensivas, tendo em seguida mostrado uma arma de fogo ameaçando 
“dar um tiro na cara de Inaer”; CONSIDERANDO que a conduta, em tese, praticada pelo sindicado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores 
contidos na Lei n.º 16.039/2016 e na Instrução Normativa n.º 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais 
– NUSCON (fls. 24/25); CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente qualificado (fl. 10), citado (fls. 31/32) e inter-
rogado  (fls. 49/108), mediante videoconferência com mídia em DVD-R (fl. 49). Foram ouvidas 07 (sete) testemunhas, com depoimentos gravados em mídia 
(fl. 49), além de apresentada a Defesa Prévia (fl. 34) e Razões Finais (fls.117/124); CONSIDERANDO que, em declarações (fls. 47/49), a denunciante 
afirmou que não conhece o policial penal Diego Coutinho, mas que este tem um relacionamento com Anacélia, ex-namorada do seu marido, com a qual não 
possui uma boa convivência, existindo inclusive alguns problemas processuais entre ambas. Declarou que o policial penal já havia proferido ameaças por 
telefone, mas no dia 17/10/2021 foi a primeira vez que as ameaças ocorreram presencialmente. Afirmou que no momento em que passeava com sua cachorra, 
encontrou o policial penal Diego Coutinho e com ele estava no carro Anacélia. Relatou que enquanto Anacélia proferiu palavras desrespeitosas a chamando 
de “vagabunda”, “prostituta” e “macumbeira”, o policial penal Diego afirmou que ia “dar um tiro na cara” da denunciante, perguntando ainda se esta “não 
tinha marido”; CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 48/49), Maria Anacélia Castro do Nascimento relatou que é casada com o policial penal Diego 
Coutinho e que a Sra. Inaer é casada com o Sr. Thiago, ex-esposo de Anacélia, por isso busca motivos para prejudicá-la, sendo vítima constantemente de 
ameaças e perseguições. Narrou ainda que nunca presenciou o policial penal Diego praticando qualquer tipo de ameaça contra Inaer e que o problema dela 
é por não aceitar o filho que Anacélia possui com o Sr. Thiago. Declarou que no dia 17/10/2021 seu filho visualizou a Sra. Inaer passeando com um cachorro 
e pediu para que parassem o carro para falar com o animal. No entanto, a Sra. Inaer não deu atenção e saiu sem dizer nada. CONSIDERANDO que, em 
depoimento (fls. 49/60), a testemunha Thiago Costa David de Souza relatou que teve contato com o policial penal Diego Coutinho em apenas duas ocasiões 
e que não presenciou o policial penal proferindo palavras desrespeitosas em desfavor de Inaer, mas que no dia do ocorrido Inaer ligou bastante nervosa 
informando o que aconteceu. Declarou ainda que, segundo Inaer, o policial penal Diego Coutinho afirmou que a Sra. Inaer merecia levar um tiro e apontou 
sua arma de fogo. Destacou que não possui uma boa relação com a Sra. Maria Anacélia, esposa do policial penal; CONSIDERANDO que, em depoimento 
(fls. 49/61), a testemunha Francisca Rosinete da Silva afirmou que não conhece e nunca teve contato com o policial penal Diego Coutinho, bem como não 
presenciou o sindicado ameaçando ou proferindo palavras desrespeitosas em face da Sra. Inaer, mas soube do ocorrido pelas palavras da denunciante; 
CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 49/105), a testemunha Fabíola Feitosa Almeida afirmou que não presenciou tais fato e que tomaou ciência pela 
própria denunciante. CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 49/106), a testemunha Rita Irene de Coutinho de Almada relatou que é tia do policial 
penal Diego Coutinho e estava dentro do carro no momento do fato narrado pela Sra. Inaer, mas que em nenhum momento foram proferidas palavras desres-
peitosas ou ameaças. Afirmou que estavam indo para um aniversário e o filho da Sra. Anacélia viu a Sra. Inaer passeando com um cachorro e quis falar com 
o animal, mas a Sra. Inaer não falou nada e seguiu seu percurso sem se importar com a criança; CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 49/107), a 
testemunha Francisca Solange Sales dos Santos da Silva relatou que não conhece o policial penal Diego Coutinho, mas já o viu algumas vezes em ocasiões 

                            

Fechar