139 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº085 | FORTALEZA, 08 DE MAIO DE 2023 em que foi na Universidade buscar a Sra. Anacélia. Afirmou que não presenciou os fatos em apuração e que soube através da Sra. Anacélia. Destacou ainda que os desentendimentos entre a Sra. Inaer e a Sra. Anacélia são anteriores aos fatos objeto da presente Sindicância; CONSIDERANDO que, em auto de qualificação e interrogatório (fls. 49/108), o sindicado, policial penal Diego Coutinho de Carvalho Alves, relatou no dia 17/10/2021 seguia de carro pela Avenida Edilson Brasil quando o seu enteado viu a Sra. Inaer passeando com um cachorro e quis falar com animal de estimação, contudo a Sra. Inaer fingiu não ouvir. Afirmou que os fatos descritos pela Sra. Inaer são inverídicos e possuem o objetivo de prejudicar sua esposa; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência entre as instâncias, os fatos ora analisados originaram o processo n.º 3004170-84.2021.8.06.0001, que tramita na 8ª Unidade do Juizado Especial Criminal, tendo a Autoridade Sindicante solicitado acesso aos autos, por intermédio do Ofício n.º 8689/2022 (fl. 110), entretanto, o referido processo ainda está em fase inicial e não possui decisão terminativa (fl. 181); CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que o policial penal Diego Coutinho de Carvalho Alves não possui outros procedimentos disciplinares em trâmite ou finalizados nesta CGD; CONSIDERANDO que, em Razões Finais (fls. 117/124), a defesa do sindicado alegou a falta de provas robustas de transgressões, bem como afirmou que as provas que prevalecem no procedimento inocentam o policial penal; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final n° 239/2022 (fls. 170/177), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “examinados os autos da presente Sindicância Administrativa, em que é sindicado o servidor Diego Coutinho de Carvalho Alves, Policial Penal, M.F. n.º 431.004-1-6, à luz do que nele contém e à vista de tudo o quanto se expendeu e considerando que não ficou comprovado a participação do servidor, referente as condutas praticadas, em tese, denunciadas pela Sr.ª Inaer Lacerda David de Souza, tendo na ocasião, a falta de provas convincentes e aptas a fundamentar uma Sanção disciplinar ou uma Suspensão do Processo Disciplinar, afigura-se adequado a sugestão do Arquivamento dos autos, em respeito ao PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (...)”; CONSIDERANDO o Despacho n.º 2874/2023 proferido pela Orientadora da CESIC/CGD, por meio do qual ratificou o Relatório Final da Autoridade Sindicante (fl. 182), sob o seguinte entendimento, in verbis: “Entendo restar razão ao R. Sindicante, em sua conclusão, uma vez que, conforme instrução probatória, as testemunhas ouvidas não presenciaram o fato, sabendo do que ocorreu por intermédio da versão apresentada pela denunciante. Além disso, conflitos anteriores já existiram entre a denunciante e a companheira do servidor, conflitos esses que se estendem há bastante tempo, existindo sempre uma troca de acusações entre ambas, o que acaba por envolver seus correspondentes companheiros, dentre eles, o PP Diego Coutinho; Assim, diante do exposto, homologo relatório em seu conteúdo, bem como as formalidades legais adotadas neste procedimento, concordando com a sugestão de arquivamento”; CONSIDERANDO que o conjunto probatório carreado aos autos, mormente os depoimentos das testemunhas ouvidas no transcorrer da Sindicância, não confirmaram as acusações descritas na Portaria Instauradora, não sendo possível assegurar a prática de conduta transgressiva por parte do sindicado, prejudicando o juízo de certeza necessário para a aplicação da sanção administrativa correspondente; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátrias, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressões disciplinares por parte do sindicado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que compete ao Poder Público provar, por intermédio de provas inequívocas que justifiquem o apenamento proposto, a ocorrência dos fatos que desencadearam a inobservância das normas disciplinares; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Auto- ridade Sindicante, sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n.º 98, de 13/06/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório de fls. 170/177 b) Absolver o policial penal DIEGO COUTINHO DE CARVALHO ALVES – M.F. n.º 431.004-1-6, com fundamento na insuficiência de provas para a condenação em relação às acusações constantes na Portaria Inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para conhecimento e para que, no caso de aplicação de sanção, ocorra o imediato cumprimento da medida imposta; e) No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado no D.O.E CE n.º 21, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E CE n.º 013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de abril de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU n° 18966432-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 342/2020, publicada no D.O.E. CE nº 219, de 02 de outubro de 2020, acerca dos fatos que versam em desfavor dos militares, conforme o que se constou em apuração de Investigação Preliminar que reuniu indícios de autoria e mate- rialidade transgressivas por parte do SD PM ANTÔNIO SAMARÔNIO PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR por estar trafegando na motocicleta HONDA/XRE 300, cor vermelha, de placa OII 1412, com suspeita de clonagem, no dia 08/11/2018, na Av. Bezerra de Meneses, nas proximidades do nº 560, bairro São Gerardo, por volta das 07h12min, com consequente instauração do Inquérito Policial nº 323-178/2018, para apurar os fatos retromencionados. Por sua vez, a Portaria narrou que o SD PM Antônio Samarônio Pereira de Sousa Júnior afirmou em termo de declaração, nos autos do Inquérito Policial nº 323-178/2018, que teria comprado a citada motocicleta do SD PM CAIO DE CASTRO BEZERRA. Em sequência, o SD PM Caio de Castro Bezerra afirmou em seu termo de declaração, nos autos do Inquérito Policial nº 323-178/2018, que teria comprado a referida motocicleta do CB PM WELLISON ARAÚJO MOURA. Por fim, a Portaria narrou que o CB PM Wellison Araújo Moura afirmou em termo de acareação, nos autos do Inquérito Policial nº 323-178/2018, que teria comprado a motocicleta em comento através do aplicativo Whatsapp, no grupo OLX-POLICIAL, de uma pessoa de nome Ronaldo. Os referidos policiais militares foram indiciados nos autos do Inquérito Policial nº 323-178/2018, como incursos nas tenazes do Art. 180 do Código Penal Brasileiro; CONSIDE- RANDO que durante a produção probatória, os acusados foram devidamente citados às fls. 155/157, e apresentaram Defesas Prévias às fls. 160/168. Por sua vez, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela Comissão Processante e seis testemunhas indicadas pela Defesa. Houve requerimento de dispensa da testemunha Leandro de Lima, inicialmente indicada pela Defesa do CB PM Wellison Araújo Moura (fls. 167), conforme o que se consignou na Ata da 4ª Sessão (fls. 271). Todas as audiências foram realizadas por meio de videoconferências com os devidos registros constantes em mídia à fl. 343. Em seguida, os acusados foram interrogados por meio de videoconferências, mídia acostada à fl. 343, e apresentaram as Razões Finais às fls. 295/303 e 305/311; CONSI- DERANDO o termo da testemunha ST PM Antônio Sales Constantino de Alencar, no qual declarou que estava de serviço quando por volta das 07h00min foi acionado pela CIOPS para uma ocorrência de uma motocicleta XRE de cor vermelha com placa clonada. Disse que conseguiu abordar o suspeito nas proximidades da Secretaria de Agricultura e que após localizar uma arma com o suspeito, este se identificou como policial militar. Disse que foi relatado para o suspeito que aquela motocicleta estaria com suspeita de clonagem, tendo este afirmado que não sabia e teria comprado aquela motocicleta de outro policial militar. Relatou que solicitou que o suspeito entrasse em contato com este outro policial, pois estaria chegando diversas multas num endereço na serra de Meruoca. Afirmou que recebeu determinação da CIOPS para conduzir o suspeito e a motocicleta para a Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos para que fosse realizada perícia e que houve constatação que havia adulteração no veículo. Ressaltou que percebeu que o suspeito estava surpreso com a abordagem e que o depoente não percebeu a adulteração no momento da abordagem, pois esta foi muito bem feita; CONSIDERANDO que a testemunha CB PM João Dionísio Viana Lucena Neto acrescentou em seu termo que foi repassada uma placa pela frequência da CIOPS. Dessa forma foram para a Av. Bezerra de Menezes, local onde abordaram um suspeito que se identificou como policial militar. Diante da dúvida sobre a clonagem na motocicleta, foram direcionados para o DETRAN para que fosse realizada uma perícia naquele veículo, contudo no DETRAN não tinha como comprovar a clonagem de imediato. Narrou que no DETRAN chegou a desembarcar da viatura na companhia do comandante e acompanhou os procedimentos da perícia realizada na motocicleta. Disse que no DETRAN o perito afirmou que não poderia comprovar a clonagem, pois não tinha material suficiente, por isso todos foram encaminhados para a CGD. Disse que visualmente o perito não conseguiu detectar a possibilidade de clonagem e que visualmente a motocicleta não apresentava nenhuma marca ou sinal que pudesse ser detectada nas ruas; CONSIDERANDO que a testemunha TC PM Alexandre Silveira Ferreira afirmou em seu termo que tomou conhecimento dos fatos narrados na portaria inicial através do relatório do Coordenador de Policiamento da Capital. Afirmou que conhecia o SD PM Sama- rônio e o SD PM Caio, pois ambos foram seus comandados, e que possuíam condutas exemplares no que se refere à hierarquia e à disciplina; CONSIDE- RANDO que a testemunha 1º SGT PM Cláudio Ferreira Benício afirmou em seu termo que no dia da compra o SD PM Caio manteve contato com a CIOPS para verificar se a motocicleta estava em situação regular e que no dia das negociações estava perto e ouviu a transação na Praça da Gentilândia, de forma que durante a transação não houve nada de ilícito entre os negociantes. Relatou que o SD PM Caio verificou placa e chassi na CIOPS e estava tudo certo; CONSIDERANDO que a testemunha Sinfrônio Esteves de Freitas Filho disse que estava na companhia do CB PM Wellison quando este foi receber a motocicleta e que não observou nada de ilícito durante o momento em que o CB PM Wellison a estava verificando. Disse que a negociação aconteceu nas proximidades da pracinha do Henrique Jorge, onde existia uma base policial, e que o CB PM Wellison verificou a numeração do chassi pelo documento da motocicleta, de forma que aparentemente não havia nada de ilegal; CONSIDERANDO o termo prestado pela testemunha CAP QOPM Francisco Erivaldo Santos Júnior, esta afirmou que tomou conhecimento dos fatos quando publicou a decisão de afastamento preventivo dos policiais que são do batalhão do depoente. Afirmou que o SD PM Samarônio e o SD PM Caio sempre demonstraram uma conduta disciplinada, não costumam faltar ou apresentar atestados, bem como sempre estão dispostos a cumprir as missões que lhes são destinadas e que acreditava que os fatos envolvendo os Acusados podiam ter acontecidoFechar