141 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº085 | FORTALEZA, 08 DE MAIO DE 2023 que o Art. 33 da Lei nº 13.407/2003 determina que “na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que na Ata de Sessão de Deliberação e Julgamento (fl. 321) constou-se o seguinte: “[…] A sessão foi aberta às 14h10min, quando se determinou o início de sua gravação, sendo que, inicialmente, foi confirmado a identidade dos membros da Comissão Processante e dos Defensores e, em conformidade com o art. 98 da Lei nº 13.407/03, passou-se ao julgamento, tendo a Comissão Processante deliberado o seguinte: 1. O SD PM Caio de Castro Bezerra, MF: 308.749-1-9: I – Por unanimidade de votos, É CULPADO EM PARTE das acusações constantes na Portaria Inicial; II – Por unanimidade de votos, contudo, NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. 2. O SD PM Antônio Samarônio Pereira de Sousa Filho, MF: 308.749-0-0: I – Por unanimidade de votos, É CULPADO EM PARTE das acusações constantes na Portaria Inicial; II – Por unanimidade de votos, contudo, NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. 3. O SD PM Wellison Araújo Moura, MF: 587.927- 1-3: I – Por unanimidade de votos, É CULPADO EM PARTE das acusações constantes na Portaria Inicial; II – Por unanimidade de votos, contudo, NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na situação ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. […]”; CONSIDERANDO que no Relatório Final nº 40/2022 (fls. 344/350V) a Comissão Processante motivou sua decisão: “[…] 5. DA ANÁLISE DO MÉRITO Ao debruçar-se sobre o conteúdo destes fólios, após detida e acurada análise do conteúdo probatório produzido, esta Comissão processante decidiu pelo não acolhimento de parte dos argumentos apresentados pelas Defesas dos Aconselhados, senão vejamos: A Defesa do SD PM CAIO DE CASTRO BEZERRA e SD PM ANTÔNIO SAMARÔNIO PEREIRA DE SOUSA FILHO, afirmou inicialmente que o Inquérito Policial nº 323-178/2018 não apresentou materialidade robusta acerca do dolo dos Aconselhados em adquirir o veículo clonado, assim como a suposta conduta transgressora, carecendo assim de elementos mínimos para sustentar-se. Neste ponto, assiste razão à Defesa, pois diante de todo o conjunto probatório colhido por esta Comissão Processante, não existe nenhuma prova incontesti de que os referidos militares tivessem conhecimento de que a motocicleta HONDA/XRE 300, de cor vermelha e de placa OII 1412, tratava-se de um veículo com sinais característicos adulterados. Corroborando o argumento exposto pela Defesa, cita-se as considerações finais da perita responsável pela confecção do Laudo nº 191.689.02/19, a qual afirmou: ‘Face ao exposto, esta Técnica pode inferir que o documento examinado possui elementos de segurança nele inseridos, todavia sugerimos consultar órgão expedidor sobre dados de preenchimento.’ (fl. 125) De igual modo, verifica-se que foram realizadas duas perícias na motocicleta descrita na portaria inicial para se chegar a conclusão de que se tratava de um veículo com sinais de identificação adulterados, de acordo com o Laudo nº 187.823- 11/2018P e Laudo nº 2019.0011413. (fl. 43/43-v) Observa-se, pois, que dificilmente quem não detivesse a expertise necessária não poderia identificar que tratava-se de um veículo com sinais identificadores adulterados ou que o seu Certificado de Registro e Licenciamento/DPVAT apresentassem vícios. A Defesa dos sobreditos militares argumenta ainda que se está diante de uma causa de justificação prevista no inciso I, do art. 34, da Lei nº 13.407/03, qual seja, motivo de força maior ou caso fortuito plenamente comprovados, na medida em que ‘nem mesmo por meio de perícia realizada na DAE fora possível assegurar que a motocicleta seria de fato clonada, demonstrando assim que os Apelantes, não teriam qualquer condição de saber que o veículo seria produto de crime’. Ocorre que, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil Brasileiro, o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir. Verifica-se, pois, que a inevitabilidade é uma de suas notas características. De acordo com melhor doutrina, para a configuração do caso fortuito ou de força maior, exige-se a presença dos seguintes requisitos: a) o fato deve ser necessário, não determinado por culpa do devedor, pois, se há culpa, não há caso fortuito; e reciprocamente, se há caso fortuito, não pode haver culpa, na medida em que um exclui o outro; b) o fato deve ser superveniente e inevitável e c) o fato deve ser irresistível, fora do alcance do poder humano. 1 Contudo, da análise dos autos verifica-se que os Aconselhados foram no mínimo negligentes quando deixaram de tomar as medidas administrativas com relação a transferência do veículo em questão junto ao DETRAN. Conduta esta que poderia ter evitado todo esse embróglio, inclusive a instauração deste processo regular. Além do mais, não se trata de um evento superveniente, inevitável e irresistível, já que poderia ter sido evitado com a simples transferência do veículo junto ao órgão de trânsito. Desta feita, não merece prosperar a tese da Defesa de que a conduta dos Aconselhados em relação à compra da motocicleta com sinais adulterados esteja acobertada por uma causa de justificação prevista no art. 34 da Lei nº 13.407/03, pois tal ilicitude poderia ter sido detectada no momento da vistoria realizada no DETRAN. Diferentemente, restou devidamente provado que os Aconselhados agiram conscientemente quando optaram por desrespeitar as normas previstas no art. 123, inciso I c/c § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2 Assim agindo, os Aconselhados violaram a disciplina, prevista como valor fundamental, determinante da moral militar estadual, contida no art. 7º, inciso IV, bem como violaram o deveres militares insculpidos no art. 8º, inciso II, todos da Lei nº 13.407/03. Ressalte-se que o conceito da disciplina militar é o exato cumprimento dos deveres do militar estadual, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos e ordens, por parte de todos e de cada integrante da corporação, sendo uma de suas manifestações essenciais a observância rigorosa das prescrições legais, nos termos do art. 9º e de seu §1º, ambos da Lei nº 13.407/03. Também não merece prosperar a tese da Defesa de que diante da carência probatória, o arquivamento deste processo regular, com a consequente absolvição dos Aconselhados seria a medida mais adequada, tudo em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, haja vista estar provado que os Aconselhados praticaram transgressões disciplinares ao violarem valores e deveres militares previstos na Lei nº 13.407/03. A Defesa do SD PM WELLISON ARAÚJO MOURA, por sua vez, afirmou que este não agiu com dolo ao adquirir a motocicleta HONDA/XRE 300, de cor vermelha e de placa OII 1412, com sinais identificadores adulterados, e que teria tomado todas as cautelas ao seu alcance para verificar a licitude do objeto comprado. Aduz ainda que o Aconselhado foi vítima e que diante da ausência de comprovação de dolo de sua parte, deve prevalecer a presunção de sua inocência. Ao final, requer seja seu defendente absolvido neste equivocado processo administrativo. De pronto verifica-se a Defesa do SD PM WELLISON ARAÚJO MOURA utilizou-se dos mesmos argumentos empregados pela Defesa dos outros dois Aconselhados. Devendo, pois, serem aplicadas as mesmas razões de direito precedentemente expostas. A aplicação de sanção disciplinar requer a existência de elementos fáticos e probatórios aptos a demonstrar a efetiva prática do ilícito disciplinar. Desta feita, somente com a presença de indubitável da prova da infração e da culpabilidade do acusado é que se admite a aplicação de punições, as quais deverão ser devidamente motivadas nos fatos e provas reunidas do decorrer da instrução processual. […] 6. CONCLUSÃO Destarte, após minuciosa análise de tudo contido nos autos, da Defesa Prévia e Defesa Final, esta Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, em que a Defesa do processado se fez presente, havendo seus membros decidido que os policiais militares: SD CAIO DE CASTRO BEZERRA, MF: 308.749-1-9; SD ANTÔNIO SAMARÔNIO PEREIRA DE SOUSA FILHO, MF: 308.749-0-0 e SD WELLISON ARAÚJO MOURA, MF: 587.927-1-3: I – Por unanimidade de votos, SÃO CULPADOS em parte das acusações constantes na Portaria nº 342/2020; II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÃO INCAPACITADOS de permanecer no serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Ceará. […]” (grifou-se); CONSIDERANDO que no Despacho nº 3025/2022 (fls. 352/353), o Orientador da CEPREM/CGD ratificou integralmente o enten- dimento da Comissão Processante de que os acusados são culpados em parte, mas que não estão incapacitados de permanecer no serviço ativo na PMCE, outrossim inferiu que a formalidade pertinente ao feito restou atendida. Em sequência, no Despacho nº 3145/2022 (fls. 354/356), o Coordenador da CODIM/ CGD corroborou esse entendimento, destacando que se juntou aos autos lastro probatório suficiente para consequente aplicação de sanção disciplinar diversa da demissão; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do CB PM Wellison Araújo Moura (fls. 240/241), verifica-se que o referido acusado foi incluído na corporação no dia 01/02/2013, sem registro de uma punição disciplinar, possui 02 (dois) elogios, estando atualmente no comportamento Ótimo. Nos assentamentos funcionais do SD PM Antônio Samarônio Pereira de Sousa Filho (fls. 220/221), verifica-se que o referido acusado foi incluído na corpo- ração no dia 11/10/2017, sem registro de punição disciplinar, possui 03 (três) elogios, estando atualmente no comportamento Bom. Nos assentamentos funcionais do SD PM Caio de Castro Bezerra (fls. 243/245), verifica-se que o referido acusado foi incluído na corporação no dia 11/10/2017, sem registro de punição disciplinar, possui 05 (cinco) elogios, estando atualmente no comportamento Bom; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 40/2022 (fls. 344/350V) e, por consequência, punir com 05 (cinco) dias de Permanência Disciplinar os MILITARES estaduais CB PM WELLISON ARAÚJO MOURA – M.F. nº 587.927-1-3, SD CAIO DE CASTRO BEZERRA – M.F. nº 308.749-1-9, e SD ANTÔNIO SAMARÔNIO PEREIRA DE SOUSA FILHO – M.F. nº 308.749-0-0 por terem os acusados praticado parte das acusações presentes na Portaria inicial, sendo insuficientes as provas acerca de má-fé dos acusados, porém havendo provas suficientes de que atuaram com negligência ao adquirir veículo com várias pendências administrativas, não respeitando às respectivas normas, usufruindo o referido veículo sem procurar regularizá-lo junto ao órgão competente, o que contribuiu para a não consta- tação pelos acusados da condição ilícita da motocicleta comprada e o retardo na localização e apreensão do referido veículo “clonado”, comprovando-se a prática de transgressões disciplinares, de acordo com o inc. III do Art. 42 da Lei nº 13.407/2003, pelos atos contrários aos valores militares previstos nos incs. IV (disciplina), V (profissionalismo), e IX (honra) do Art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incs. II (cumprir os deveres de cidadão), IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legal- mente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados), XV (zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais), XVIII (proceder de maneira ilibada na vida pública e particular) e XXIII (considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal) do Art. 8º, constituindo, como consta, transgressão disciplinar, de acordo o Art. 12, §1°, incs. I (todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar) e II (todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares) c/c Art. 13, §1º, inc. XXVII (aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução), e § 2º, inc. XX (desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução), com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, permanecendo o CB PM WELLISON ARAÚJO MOURA no comportamento Ótimo, conforme dispõe o Art. 54, inc. II e permanecendo o SD PM CAIO DE CASTRO BEZERRA e o SD PM ANTÔNIO SAMARÔNIO PEREIRA DE SOUSA FILHO no comportamento BOM, conforme dispõe o Art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoalFechar