140 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº085 | FORTALEZA, 08 DE MAIO DE 2023 com qualquer outra pessoa; CONSIDERANDO que a testemunha SD PM Francisco Alan Sousa Monteiro afirmou em seu termo que ele e a testemunha SD PM Barros acompanharam o SD PM Samarônio no dia em ele foi receber a motocicleta na residência do SD PM Caio. Disse que o SD PM Samarônio veri- ficou toda motocicleta e concluiu que o chassi e placa estavam corretos, mas existiam pendências administrativas e que a motocicleta não apresentava nenhuma irregularidade aparente. Disse que pela pesquisa realizada pelo SD PM Samarônio e pelo depoente não seria possível verificar nenhuma irregularidade; CONSIDERANDO que a testemunha SD PM Francisco Rubenildo Oliveira de Barros afirmou em seu termo que ele e a testemunha SD PM Monteiro acompanharam o SD PM Samarônio até a residência do SD PM Caio para pegar a motocicleta, pois ele não poderia trazer a motocicleta e o carro. Confirmou que o SD PM Samarônio conferiu se a motocicleta estava sem queixas ou comunicação de roubo; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o acusado CB PM Wellison Araújo Moura afirmou que somente conheceu o SD PM Antônio Samarônio Pereira de Sousa Filho quando foi ser intimado na CGD e que somente conheceu o SD PM Caio de Castro Bezerra quando fez a negociação do veículo com este. Disse que comprou a moto- cicleta descrita na portaria inicial através do site OLX, em novembro de 2017, o qual se identificou como Ronaldo. Disse que ficou acertado com o vendedor que quando o interrogado quitasse a motocicleta ela seria transferida para seu nome. Asseverou que passado um certo tempo vendeu a motocicleta para o SD PM Caio. Relatou que teve que vender a motocicleta antes de quitá-la, pois estava precisando de dinheiro. Afirmou que a única documentação que possuía eram os prints da negociação. Narrou que no ato da negociação da motocicleta com o SD PM Caio falou para este que aquela possuía multas, licenciamento e IPVA atrasados e que a motocicleta ainda não havia sido passada para seu nome. Disse que nunca mais viu a pessoa que lhe vendeu a motocicleta, apesar de ter tentado entrar em contato e procurá-la. Disse que tinha a intenção de regularizar o veículo, mas naquele momento não tinha dinheiro para isso. Disse que na época da compra checou o veículo no SIP e no SINESP e estava tudo regular. Aduziu acreditar que a motocicleta estava com o licenciamento atrasado há dois ou três anos. Disse que tinha conhecimento que rodar com o veículo com licenciamento atrasado é infração de trânsito, mas na época não possuía condição de regularizá-lo. Enfatizou que antes de fazer a compra da motocicleta fez várias pesquisas para saber se a motocicleta não estava em situação irregular. Disse que tentou localizar o vendedor da motocicleta através de telefone e pelo site da OLX, porém não sabia se o nome do vendedor era verdadeiro ou ele mesmo não foi uma pessoa que também foi enganada, pois a motocicleta teve que ser periciada para comprovar a clonagem. Afirmou que não havia como os acusados saberem se a motocicleta era fruto de ilícito, pois o próprio SD PM Caio ligou para CIOPS para saber se a motocicleta estava regular. Alegou que agiu de boa-fé; CONSIDERANDO que em seu Auto de Qualificação e Interrogatório, o acusado SD PM Caio de Castro Bezerra afirmou que conhecia os policiais militares SD PM Antônio Samarônio Pereira de Sousa Filho e CB PM Wellison Araújo Moura. Disse que tomou conhecimento que o CB PM Wellison estava vendendo uma motocicleta e marcou um encontro com ele na praça da Gentilândia. Asseverou que ligou para a CIOPS para verificar a situação da motocicleta, e estando tudo certo, fecharam a negociação. Disse que o CB PM Wellison afirmou que a motocicleta tinha multas e débito de IPVA e que o CB PM Wellison não entregou a transferência do veículo, mas como este estava com pendências não pediu a transferência. Afirmou que passou alguns meses com a motocicleta. Relatou que não colocou a motocicleta “em dias” porque não tinha condições financeiras e que repassou a motocicleta para o SD PM Samarônio porque estava precisando de dinheiro. Narrou que informou ao SD PM Samarônio que a motocicleta estava com multas administrativas, mas era possível colocar “em dias”. Disse que nessa época o interrogado servia no mesmo batalhão do SD PM Samarônio, mas em companhias diferentes e que a negociação ocorreu em frente a casa do interrogado. Disse que o SD PM Samarônio também verificou se havia outras pendências no ato da compra e que não entregou a transferência da motocicleta, somente o documento. Asseverou que comprou a motocicleta para uso pessoal e que não teve a intenção de adquirir um veículo clonado. Disse que um inspetor da Delegacia de Roubos e Furtos verificou a motocicleta e não conseguiu identificar se a motocicleta era clonada, mesmo com anos de experiência, por isso foi encaminhada para a perícia, no que reafirmou que tal fato poderia ter acontecido com qualquer pessoa; CONSIDERANDO que em seu Autos de Qualificação e Interrogatório, o Acusado SD PM Antônio Samarônio Pereira de Sousa Filho disse que conhecia o SD PM Caio de Castro Bezerra, mas não conhecia o CB PM Wellison Araújo Moura. Disse que comprou a motocicleta descrita na portaria inicial do SD PM Caio por um preço acessível, de forma que foi até a residência do SD PM Caio, acompanhado das testemunhas do interrogado ouvido neste processo. Narrou que verificou os dados da motocicleta e como estava tudo certo fechou o negócio. Afirmou que o SD PM Caio falou para o interrogado que a motocicleta estava com algumas pendências, por isso estava vendendo abaixo do valor de mercado. Relatou que o SD PM Caio entregou o documento da motocicleta, mas estava atrasado, pois estava com IPVA e licenciamento atrasados, além das multas. Disse que não sentiu falta do documento de trans- ferência porque a motocicleta estava com as pendências já descritas. Disse que somente faria a transferência depois que conseguisse regularizar essas pendências. Aduziu que nesse período não regularizou a situação da motocicleta porque estava sem condições financeiras e que no período em passou com essa motocicleta nunca foi abordado numa blitz. Disse que não ligou para o SD PM Caio para tentar regularizar a situação da motocicleta, pois estava sem dinheiro. Ressaltou não ter ciência que transitar com veículo nas condições em que a motocicleta se encontrava poderia ensejar seu recolhimento e que não teve a intenção de adquirir uma motocicleta clonada. Disse que não se preocupou pois quando adquiriu a motocicleta checou a numeração e estava tudo batendo; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, a Defesa dos acusados SD PM Caio de Castro Bezerra e SD PM Antônio Samarônio Pereira de Sousa Filho (fls. 295/303) negou, em síntese, a prática de transgressões dos acusados. Pontuou acerca da grande quantidade de transgressões imputadas aos acusados, devendo as supostas condutas transgressoras serem comprovadas por meio de documentos e testemunhos. Alegou que o presente processo não apresentou materialidade robusta acerca do dolo em adquirir veículo clonado. Alegou que os recorrentes tomaram todas as precauções necessárias no momento da compra do veículo, realizando consultas nos sistemas disponíveis para confirmar a licitude do produto, inclusive, versão confirmada por meio de prova testemunhal. Alegou que os Acusados não tinham condição de saber que o veículo seria produto de crime. Argumentou acerca da falta de evidência de má-fé dos peticionantes. Discorreu acerca da ausência de provas suficientes para condenação. Por fim, requereu a absolvição dos acusados; CONSIDERANDO que a defesa do CB PM Wellison Araújo Moura (fls. 305/311) alegou, em síntese, que o acusado agiu de boa-fé, e que tomou todas as precauções ao adquirir o veículo. Alegou que o veículo estava com valor dentro das propostas normais, tendo em vista seu preço, subtraídas as pendências administrativas (IPVA, Licenciamento e poucas multas de trânsito que seriam pagas pelo comprador). Alegou que após quitação das pendências, seria a intenção do acusado a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito estadual, contudo restou impossibilitado por questões financeiras, e que vendeu o veículo para priorizar o nascimento da filha. Alegou que o documento analisado no Laudo Pericial nº 191.689.02/19 possuía suporte de elementos de segurança, o que era percep- tível a olho nu, o que trazia condições imediatadas de legitimidade, distanciando um aval de irregularidade. Por fim, requereu a absolvição do acusado; CONSIDERANDO que consta cópia do Laudo nº 191.689.02/19 (fls. 124/125), no qual após realização de exame documentoscópico em Certificado de Registro e Licenciamento encaminhado encaminhado pela DAI, concluiu que o documento examinado possuía suporte de elementos de segurança, sugerindo, porém encaminhamento ao órgão expedidor sobre dados de preenchimento; CONSIDERANDO que a Autoridade Policial destacou no Relatório do I.P. 323-178/2018 (fls. 143/143V) que a PEFOCE encaminhou o Laudo Pericial em Veículo nº 187.823-11/2018P, no qual concluiu que o técnico formou o convencimento de que o veículo em questão apresentava NIV e gravação de motor compatíveis com o padrão de fábrica. Em sequência, a Autoridade Poli- cial constou que, por sua vez, o Laudo Pericial nº 2019.0011413 concluiu que o Número Identificador do Veículo (NIV) apresentava caracteres alfanuméricos, quanto à forma, tamanhos, espaçamentos e profundidades desiguais, sendo indícios materiais de que se tratava de uma adulteração feita por esmerilhamento, por sua vez quanto à numeração do motor, esta apresentava seus caracteres alfanuméricos quanto à forma, tamanhos, espaçamento e profundidades desiguais, também indícios materiais de que se tratava de uma adulteração feita por esmerilhamento. Após exame metalográfico, com uso de lupas, deu-se para verificar parcialmente a numeração original de fábrica, o que impossibilitou a verificação da placa original de fábrica; CONSIDERANDO que após consulta pública no site e-SAJ do TJCE, verifica-se que os mesmos fatos são apurados por meio do processo sob o nº 0100102-24.2019.8.06.0001, atualmente em trâmite na 5ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, constando recebimento da Denúncia em desfavor dos acusados nas penas do Art. 180 (recep- tação) do CPB; CONSIDERANDO que, conforme provas nos autos, há verossimilhança nas alegações dos policiais militares processados de que tenham tomado medidas para verificar ilicitude criminal em relação à motocicleta, adquirida inicialmente pelo CB PM Wellison Araújo Moura, revendida ao SD PM Caio de Castro Bezerra, e revendida por este ao SD PM Antônio Samarônio Pereira de Sousa Filho. Este entendimento se mostra alinhado aos laudos periciais emitidos, que, por suas conclusões, corroboram que se poderia chegar a uma verificação equivocada da legitimidade das numerações apresentadas na motocicleta e na documentação, por conta de detalhes nas adulterações. Neste ponto, pode-se afirmar a insuficiência de provas que levem ao convencimento de que os acusados tinham conhecimento das adulterações envolvendo a motocicleta. Por outro lado, nem os acusados nem as defesas apresentaram justifi- cativas plausíveis para a não regularização do veículo junto ao órgão responsável. Notadamente, a negligência dos três acusados, os quais admitiram que usufruíram o veículo em situação irregular, com várias pendências administrativas que precisavam ser sanadas para a devida utilização, contribuiu para dificultar a localização e a necessária apreensão da motocicleta “clonada”. A conduta cautelosa na necessária regularização do veículo por meio da transfe- rência, no caso concreto, era ainda mais exigível dos acusados por se tratarem de policiais militares, cujo um dos pilares deontológicos é a disciplina. Desta- ca-se pesquisa acostada pela própria defesa do CB PM Wellison Araújo Moura (fl. 309), referente a informações da motocicleta em questão, no que se lê a existência de 108 multas, cinco restrições, débito de licenciamento e IPVA em débito, porém sem constar o veículo como roubado. Outrossim, a situação ilícita da motocicleta não foi evidenciada por iniciativa dos acusados, somente ocorrendo após a abordagem narrada na Portaria inicial, no dia 08/11/2018, e perícias realizadas por apuração dos fatos pelo I.P. nº 323-178/2018. Logo, cabia aos policiais militares acusados, para que atuassem coerentemente com os valores e deveres da deontologia militar estadual, além da verificação inicial que alegaram fazer por meio de sistemas de consultas, também terem ratifi- cado a necessária licitude do veículo procurando regularizá-lo junto ao órgão competente por meio da transferência, o que certamente resultaria na constatação de que se tratava de veículo de origem ilícita. Portanto, ratificam-se os argumentos apresentados pela Comissão Processante de que os acusados praticaram parte das acusações presentes na Portaria Inicial, sendo insuficientes as provas acerca de má-fé dos acusados, porém havendo provas suficientes de que atuaram com negligência ao adquirir veículo com várias pendências administrativas, não respeitando às respectivas normas, usufruindo o referido veículo sem procurar regularizá-lo junto ao órgão competente, o que contribuiu para a não constatação pelos acusados da condição ilícita da motocicleta comprada e o retardo na localização e apreensão do referido veículo “clonado”; CONSIDERANDO que as omissões também compreendem transgressões disciplinares, de acordo com os incs. I e II do § 1º do Art. 12 da Lei nº 13.407/2003, pois “transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil” e que compreendem “todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar” e “todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares”; CONSIDERANDO por sua vez,Fechar