REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 87 Brasília - DF, terça-feira, 9 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023050900001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 23 Ministério das Cidades............................................................................................................ 23 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 24 Ministério das Comunicações................................................................................................. 26 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 48 Ministério da Defesa............................................................................................................... 49 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 49 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 50 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 50 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 51 Ministério da Educação........................................................................................................... 51 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 53 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 58 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 60 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 61 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 67 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 68 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 80 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 87 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 88 Ministério da Saúde................................................................................................................ 88 Ministério dos Transportes................................................................................................... 119 Ministério Público da União................................................................................................. 120 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 120 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 120 .................................. Esta edição é composta de 122 páginas ................................. Sumário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Acórdãos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 401 (1) ORIGEM : ADPF - 401 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ I N T D O. ( A / S ) : CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 5.723, de 2013, do Município de Cuiabá, e julgou improcedente a presente arguição, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023. Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 5.723/2013 DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ. AUTORIZAÇÃO PARA A CRIAÇÃO DA EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA DEVE SER REGIDA POR LEI COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. EXIGÊNCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS "FUNDAÇÕES". ALEGAÇÃO DE QUE A SAÚDE PÚBLICA SOMENTE PODE SER PRESTADA POR ENTES DE DIREITO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A lei específica autorizadora da criação das estatais é, segundo a Constituição, a ordinária, restringindo-se a exigência de lei complementar apenas para as fundações. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as empresas públicas podem prestar serviços públicos, não se devendo confundir a natureza da entidade com a do serviço. 3. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário Atos do Poder Judiciário LEI Nº 14.572, DE 8 DE MAIO DE 2023 Institui a Política Nacional de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para incluir a saúde bucal no campo de atuação do SUS. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Saúde Bucal, conjunto de diretrizes que configura modelo de organização e atuação direcionado à atenção à saúde bucal no País e que se constitui em instrumento para orientar as ações direcionadas à produção social da saúde bucal e, especificamente, as ações odontológicas em todos os níveis de atenção à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Saúde Bucal: I - estimular e promover a prática da gestão participativa, assegurando a atuação de representações populares e o controle público ou social, em todas as esferas de governo, na formulação e na discussão de estratégias de saúde bucal; II - assegurar que toda e qualquer ação seja regida pelos princípios universais da ética em saúde; III - possibilitar o acesso universal, equânime e contínuo a serviços de saúde bucal de qualidade, dando resolução para toda demanda manifesta, espontânea ou programada, e viabilizar a obtenção e alocação dos recursos destinados à eliminação da demanda reprimida na área; IV - desenvolver ações considerando o princípio da integralidade em saúde, o qual deve compreender tanto as ações do âmbito intersetorial quanto as dimensões do indivíduo, do sistema de saúde e do cuidado em saúde, garantindo-se o acolhimento e a organização do serviço de saúde de forma usuário-centrado, realizados por equipe multiprofissional nos atos de receber, escutar, orientar, atender, encaminhar e acompanhar; V - efetivar relações de vínculo entre a equipe de saúde bucal e a população adstrita e garantir que as ações desenvolvidas estejam direcionadas às diferentes linhas do cuidado em saúde; VI - desenvolver política de educação permanente em saúde para os trabalhadores em saúde bucal, com o objetivo de implementar projetos de mudança na formação em nível técnico, de graduação e de pós-graduação, de modo a atender às necessidades da população e aos princípios do SUS; VII - realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do processo de planejamento e de programação; VIII - organizar e manter ações de vigilância epidemiológica e sanitária em saúde bucal, articuladas com o sistema de vigilância em saúde, incorporando práticas contínuas de avaliação e de acompanhamento de danos, riscos e determinantes do processo saúde- doença, com atuação intersetorial e ações sobre o território; IX - realizar, periodicamente, pesquisas nacionais de saúde bucal, notadamente inquéritos populacionais epidemiológicos, possibilitando ao País dispor de dados atualizados sobre essa área e promover o desenvolvimento da ciência e tecnologia nesse campo; X - implantar e manter ações de vigilância sanitária de fluoretação das águas de abastecimento público, obrigatória nos termos da Lei nº 6.050, de 24 de maio de 1974, bem como ações complementares nos locais em que se fizerem necessárias, e assegurar ao poder público controle sobre essas ações. Art. 3º As ações e os serviços de saúde bucal devem integrar as demais políticas públicas de saúde, de acordo com os princípios e as diretrizes do SUS, com vistas à articulação de ações e à concretização de ações integrais de saúde que viabilizem intervenção sobre fatores comuns de risco. Parágrafo único. As ações e os serviços referidos no caput deste artigo devem compor todas as redes de atenção à saúde, nos diversos níveis de complexidade, com a finalidade de garantir a integralidade da atenção à saúde. Art. 4º A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .............................................................................................................. I - ....................................................................................................................... ..................................................................................................................................... c) de saúde do trabalhador; ..................................................................................................................................... e) de saúde bucal; ..................................................................................................................................... § 4º Entende-se por saúde bucal o conjunto articulado de ações, em todos os níveis de complexidade, que visem a garantir promoção, prevenção, recuperação e reabilitação odontológica, individual e coletiva, inseridas no contexto da integralidade da atenção à saúde." (NR) "Art. 16. À direção nacional do SUS compete: ...................................................................................................................................... XX - definir as diretrizes e as normas para a estruturação física e organizacional dos serviços de saúde bucal. .........................................................................................................................." (NR) "Art.17. .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... IV - .................................................................................................................... .................................................................................................................................... c) de alimentação e nutrição; ................................................................................................................................... e) de saúde bucal; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 18. À direção municipal do SUS compete: .................................................................................................................................... IV - ................................................................................................................... .................................................................................................................................... d) de saneamento básico; ................................................................................................................................... f) de saúde bucal; ........................................................................................................................." (NR) Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Brasília, 8 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Izolda Cela de Arruda Coelho Nísia Verônica Trindade Lima Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 191, de 8 de maio de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.572, de 8 de maio de 2023. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S INDEFIRO o credenciamento da AR Associação Comercial e Industrial de F Vasconcelos. Processo nº 00100.000187/2023-18. DEFIRO o credenciamento da AR SEGFACIL CORRETORA DE SEGUROS. Processo nº 00100.000663/2023-09. DEFIRO o credenciamento da AR PENHA CERTIFICADORA DIGITAL. Processo nº 00100.000685/2023-61. DEFIRO o credenciamento da AR CD CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo nº 00100.000100/2023-11. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto Atos do Poder LegislativoFechar