DOU 09/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 87, terça-feira, 9 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 245, DE 8 DE MAIO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 07 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 79; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.109564/2023-49, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO COMETA S/A, CNPJ nº 61.084.018/0001-03,
para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha CAXAMBU (MG) - SÃO
PAULO (SP), prefixo 06-0561-60, com as seguintes seções:
I - de CAXAMBU (MG) para SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP);
II - de SÃO LOURENÇO (MG) para SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 246, DE 8 DE MAIO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 07 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para
modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 89; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.104555/2023-61, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S/A, CNPJ nº
80.227.796/0001-59, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de
CURITIBA (PR) para JACUPIRANGA (SP), na linha SÃO MIGUEL D'OESTE (SC) - SÃO PAU LO
(SP), prefixo 16-0212-60.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 13 - PRODEP, DE 5 DE MAIO DE 2023
O Promotor de Justiça do Distrito Federal e Territórios em ofício na Promotoria
de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social, na forma do art. 8º, §1º, da Lei
7.345/1985 e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993, resolve:
Instaurar o Inquérito Civil, registrado no NeoGab nº 08192.108223/2022-30, como
interessados: HYTERA COMUNICAÇÕES DO BRASIL S/A e LEANDRO ARTHUR BRANDALISE
SCHWEITZER, para apurar indícios de possível recebimento de vantagens patrimoniais
indevidas por servidor da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF para a aquisição de rádios
de telecomunicação da empresa HYTERA COMUNICAÇÕES DO BRASIL S/A.
SÉRGIO BRUNO CABRAL FERNANDES
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 29, DE 5 DE MAIO DE 2023
Homologa o resultado do concurso público para o
provimento de cargos do quadro permanente de
pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região,
com 
exceção
do
cargo 
de
Técnico
Judiciário/ÁreaAdministrativa/Especialidade/Agente
de Polícia Judicial.
O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA
REGIÃO, em sua 1ª Sessão Extraordinária deste exercício, realizada em 05 de maio de 2023,
às 10h, sob a presidência eventual do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente,
Alcino Felizola, com a presença dos(as) Excelentíssimos(as) Desembargadores(as) Paulino
Couto, Vânia Chaves, Valtércio de Oliveira, Tadeu Vieira, Ivana Magaldi, Norberto Frerichs,
Renato Simões, Marcos Gurgel, Suzana Inácio e Ana Paola Machado Diniz, bem como do
representante do Ministério Público do Trabalho, o Procurador Luís Carlos Gomes Carneiro
Filho,CONSIDERANDO os termos do Proad n. 5782/2022, resolve, por unanimidade:
HOMOLOGAR o resultado do concurso público para o provimento de cargos do
quadro permanente de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, com
exceção do cargo de Técnico Judiciário/ÁreaAdministrativa/Especialidade/Agente de Polícia
Judicial.
DEBORA MACHADO
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
PORTARIA-CPE Nº 10, DE 8 DE MAIO DE 2023
O COORDENADOR-PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E
TERAPIA OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO - CREFITO-5, no uso de suas atribuições legais e
regimentais que lhe conferem a Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e a Portaria-
COFFITO nº 962, publicada no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 2022;
Considerando os termos da Portaria-CPE nº 03/2023, publicada no D.O.U. de
09/02/2023, seção 1, fl. 247;
Considerando deliberação da Reunião remota de Diretoria do CREFITO-5 em
06/05/2023; resolve:
Art. 1º Prorrogar por mais 90 (noventa) dias o prazo para manifestação de
adesão dos empregados ao Plano de Cargos e Salários do Conselho Regional de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional da 5ª Região - CREFITO-5, disciplinado pela Resolução-CREFITO-5 nº
41/2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO METRE FERNANDES
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 8 DE MAIO DE 2023
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000090.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional 
de 
Medicina 
do 
Estado 
de 
Goiás 
(PEP 
nº 
000010/2019)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Ibsen Gonçalves Resende Rodrigues. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e, por
maioria, reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a
"CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22
da Lei nº 3.268/57. Por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 38 do
Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também
estão previstos no artigo 38 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº
2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 30 do Código de Ética Médica de 2009
(Resolução CFM nº 1.931/09) e, por maioria, descaracterizada a infração ao artigo 40
do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto
do conselheiro relator. Brasília, 22 de março de 2023. (data do julgamento) T AT I A N A
BRAGANCA DE AZEVEDO DELLA GIUSTINA, Presidente da Sessão; RAPHAEL CÂMARA
MEDEIROS PARENTE, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000136.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000028/2020) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica
do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso
interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua
culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"CENSURA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22
da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º
(negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18),
nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de abril de 2023. (data do
julgamento) MARCOS LIMA DE FREITAS, Presidente da Sessão; ANDRE SOARES DUBEUX,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000148.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional 
de
Medicina 
do
Estado 
de 
São
Paulo 
(PEP
nº 
013901/2018)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Belchior Inacio dos Reis. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por maioria, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "SUSPENSÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57. Por maioria, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução
CFM n° 1342/91) e 19 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 18 e 19 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e, por unanimidade, descaracterizada a
infração ao artigo 10 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de abril de 2023. (data do
julgamento) ALCINDO CERCI NETO, Presidente da Sessão; VENANCIO GUMES LOPES,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000153.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional 
de 
Medicina 
do 
Estado 
da 
Bahia 
(PEP 
nº 
000028/2021)
APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Viviane Alves e Alves. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada
a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício
Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA
PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº
3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 9º do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
no artigo 9º do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 4 de abril de 2023. (data do
julgamento) IRENE ABRAMOVICH, Presidente da Sessão; MARCO TULIO MUNIZ FRAN CO,
Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PAe Nº
000154.13/2023-CFM ORIGEM:
Conselho
Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP nº 000037/2019) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica
do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto
pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, não foi confirmada a sua culpabilidade, o
que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da
Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por unanimidade, foi descaracterizada a infração
aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09),
nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 4 de abril de 2023. (data do
julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; MARIA INÊS DE
MIRANDA LIMA, Relatora.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor

                            

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