REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 88 Brasília - DF, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República ........................................................................................................ 15 Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 69 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 74 Ministério das Comunicações................................................................................................. 76 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 80 Ministério da Defesa............................................................................................................... 83 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 85 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 85 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 85 Ministério da Educação........................................................................................................... 86 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 90 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 90 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 114 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 116 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 122 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 123 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 131 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 150 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 151 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 152 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 169 Ministério dos Transportes................................................................................................... 169 Ministério do Turismo........................................................................................................... 172 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 172 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 172 Poder Legislativo ................................................................................................................... 194 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 194 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 195 .................................. Esta edição é composta de 195 páginas ................................. Sumário AVISO Foram publicadas em 9/5/2023 as edições extras nºs 87-A e 87-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) Julgamentos AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.273 (1) ORIGEM : ADI - 90869 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL I N T D O. ( A / S ) : FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO - FIEMT A DV . ( A / S ) : VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN (0014501/MT) I N T D O. ( A / S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA A DV . ( A / S ) : CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016A/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL A DV . ( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI, 463101/SP) E OUTRO(A/S) Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber (Presidente), que julgavam o pedido prejudicado no tocante ao art. 68 da Lei n. 11.941/2009 e improcedente quanto aos demais dispositivos impugnados na inicial, declarando, por consequência, a constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela interessada Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT, o Dr. Victor Humberto da Silva Maizman; e, pelo interessado Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Tiago Conde Teixeira. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.090 (2) ORIGEM : ADI - 5090 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : S O L I DA R I E DA D E A DV . ( A / S ) : TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (23167/DF) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : ALYSSON SOUSA MOURAO (18977/DF) A DV . ( A / S ) : MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A DV . ( A / S ) : JAILTON ZANON DA SILVEIRA (77366/RJ) E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL AM. CURIAE. : BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO E AFINS A DV . ( A / S ) : SID HARTA RIEDEL DE FIGUEIREDO (1509-A/DF, 11497/SP) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM SEGURIDADE SOCIAL ¿ CNTSS/CUT A DV . ( A / S ) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ, 1190/SE, 439314/SP) A DV . ( A / S ) : RODRIGO CAMARGO BARBOSA (34718/DF) P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que: (i) julgava parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 c/c art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança; e (ii) estabelecia que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente, a partir da publicação da ata de julgamento. Por fim, assentava que a questão da ocorrência de perdas passadas somente poderá ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo, e firmava a seguinte tese: "A remuneração do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança"; e do voto do Ministro André Mendonça, que julgava parcialmente procedente a ação, acompanhando o Relator, nos termos de seu voto, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, os Drs. Alysson Sousa Mourão e Saul Tourinho Leal; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Jorge Rodrigo Araújo Messias, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Caixa Econômica Federal - CEF, o Dr. Jailton Zanon da Silveira; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal; pelo amicus curiae Banco Central do Brasil - BACEN, o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho Filho, Procurador- Geral Adjunto do Banco Central; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 20.4.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 27.4.2023. REFERENDONAPRORROGAÇÃO DE PRAZO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.288 (3) ORIGEM : ADI - 5288 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS - ARPEN BRASIL A DV . ( A / S ) : MARCO AURÉLIO DE CARVALHO (197538/SP) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o pedido da prorrogação do prazo fixado no julgamento de mérito, de modo a ser eficaz a declaração de inconstitucionalidade a partir de 01.01.2023 (doc. 45), nos termos do voto da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.510 (4) ORIGEM : ADI - 5510 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : PARANÁ R E L AT O R : MIN. ROBERTO BARROSO R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB A DV . ( A / S ) : ANTONIO AUGUSTO FERREIRA GOMES (3893/CE) AM. CURIAE. : SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ - SINDAFEP A DV . ( A / S ) : ANTONIO AUGUSTO FERREIRA GOMES (3893/CE) A DV . ( A / S ) : RENE ARIEL DOTTI (62307/DF, 02612/PR) A DV . ( A / S ) : FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES (62291/DF, 35303/PR) Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal; propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88"; e modulava os efeitos temporais, consoante os termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, de modo que a decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata deste julgamento, a fim de: (i) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal; e (ii) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo amicus curiae Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná - SINDAFEP, o Dr. Francisco Augusto Zardo Guedes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator e julgava improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente); dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que acompanhavam o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator); e do voto do Ministro Edson Fachin, queFechar