DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 88
Brasília - DF, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República ........................................................................................................ 15
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 69
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 74
Ministério das Comunicações................................................................................................. 76
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 80
Ministério da Defesa............................................................................................................... 83
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 85
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 85
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 85
Ministério da Educação........................................................................................................... 86
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 90
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 90
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 114
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 116
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 122
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 123
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 131
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 150
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 151
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 152
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 169
Ministério dos Transportes................................................................................................... 169
Ministério do Turismo........................................................................................................... 172
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 172
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 172
Poder Legislativo ................................................................................................................... 194
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 194
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 195
.................................. Esta edição é composta de 195 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 9/5/2023 as
edições extras nºs 87-A e 87-B do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.273
(1)
ORIGEM
: ADI - 90869 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORA GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
I N T D O. ( A / S )
: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS NO ESTADO DE MATO GROSSO - FIEMT
A DV . ( A / S )
: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN (0014501/MT)
I N T D O. ( A / S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA
A DV . ( A / S )
: CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES (20016A/DF) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Edson Fachin,
Dias Toffoli e Rosa Weber (Presidente), que julgavam o pedido prejudicado no tocante ao
art. 68 da Lei n. 11.941/2009 e improcedente quanto aos demais dispositivos impugnados
na inicial, declarando, por consequência, a constitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei n.
11.941/2009 e do art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pela interessada Federação das Indústrias no
Estado de Mato Grosso - FIEMT, o Dr. Victor Humberto da Silva Maizman; e, pelo
interessado Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Tiago Conde
Teixeira. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.090
(2)
ORIGEM
: ADI - 5090 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (23167/DF) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: ALYSSON SOUSA MOURAO (18977/DF)
A DV . ( A / S )
: MARCELO MONTALVAO MACHADO (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
A DV . ( A / S )
: JAILTON ZANON DA SILVEIRA (77366/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE
ALIMENTAÇÃO E AFINS
A DV . ( A / S )
: SID HARTA RIEDEL DE FIGUEIREDO (1509-A/DF, 11497/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES EM SEGURIDADE
SOCIAL ¿ CNTSS/CUT
A DV . ( A / S )
: RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 234932/RJ,
1190/SE, 439314/SP)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO CAMARGO BARBOSA (34718/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que: (i) julgava
parcialmente procedente o pedido, a fim de interpretar conforme a Constituição os
dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 c/c art. 17, caput, da Lei nº
8.177/1991), para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior
à da caderneta de poupança; e (ii) estabelecia que os efeitos da presente decisão se
produzirão prospectivamente, a partir da publicação da ata de julgamento. Por fim,
assentava que a questão da ocorrência de perdas passadas somente poderá ser avaliada
e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de
trabalhadores e o Poder Executivo, e firmava a seguinte tese: "A remuneração do FGTS
não pode ser inferior à da caderneta de poupança"; e do voto do Ministro André
Mendonça, que julgava parcialmente procedente a ação, acompanhando o Relator, nos
termos de seu voto, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, os Drs. Alysson
Sousa Mourão e Saul Tourinho Leal; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Jorge
Rodrigo Araújo Messias, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Caixa Econômica
Federal - CEF, o Dr. Jailton Zanon da Silveira; pelo amicus curiae Defensoria Pública da
União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal; pelo amicus curiae
Banco Central do Brasil - BACEN, o Dr. Erasto Villa Verde de Carvalho Filho, Procurador-
Geral Adjunto do Banco Central; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Seguridade Social - CNTSS/CUT, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 20.4.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro
Nunes Marques. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 27.4.2023.
REFERENDONAPRORROGAÇÃO DE PRAZO NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 5.288
(3)
ORIGEM
: ADI - 5288 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS -
ARPEN BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCO AURÉLIO DE CARVALHO (197538/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o
pedido da prorrogação do prazo fixado no julgamento de mérito, de modo a ser eficaz a
declaração de inconstitucionalidade a partir de 01.01.2023 (doc. 45), nos termos do voto
da Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a
2.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.510
(4)
ORIGEM
: ADI - 5510 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB
A DV . ( A / S )
: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA GOMES (3893/CE)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ
- SINDAFEP
A DV . ( A / S )
: ANTONIO AUGUSTO FERREIRA GOMES (3893/CE)
A DV . ( A / S )
: RENE ARIEL DOTTI (62307/DF, 02612/PR)
A DV . ( A / S )
: FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES (62291/DF, 35303/PR)
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III,
da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº
131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que
possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo
de Auditor Fiscal; propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "A equiparação de
carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado
vedada pelo art. 37, II, da CF/88"; e modulava os efeitos temporais, consoante os termos
do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, de modo que a decisão seja eficaz somente a partir da
publicação da ata deste julgamento, a fim de: (i) preservar os atos praticados pelos
servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal; e (ii) ressalvar as situações
consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os
indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação
da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falou, pelo amicus
curiae Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná - SINDAFEP, o Dr.
Francisco Augusto Zardo Guedes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Relator e
julgava improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes,
André Mendonça, Luiz Fux e Rosa Weber (Presidente); dos votos dos Ministros Alexandre
de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Nunes Marques, que acompanhavam o
voto do Ministro Roberto Barroso (Relator); e do voto do Ministro Edson Fachin, que

                            

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