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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000002 2 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL acompanhava o Ministro Relator e julgava parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 186; 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 186; 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal, e, em relação à modulação dos efeitos da decisão, também acompanhava o Relator, quanto a: (i) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal; e (ii) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento, promovendo, ainda, a modulação dos efeitos da decisão em maior extensão, para preservar as promoções concedidas na vigência das Leis Complementares nº 186; 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná, o julgamento foi suspenso para a colheita dos demais votos quanto às propostas de modulação de efeitos. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023. Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal, propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88", e, por fim, modulava os efeitos temporais, consoante os termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, de modo que a decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata deste julgamento, a fim de: (i) preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal; e (ii) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.591 (5) ORIGEM : 6591 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que julgavam parcialmente procedente a ação direta, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 240 da Lei Estadual 6.677, de 26.09.1994, a fim de assentar que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, seja possível a concessão de aposentadoria a servidor investigado, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 240 da Lei Estadual 6.677, de 26.09.1994, a fim de assentar que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, seja possível a concessão de aposentadoria a servidor investigado, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.609 (6) ORIGEM : 6609 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MINAS GERAIS R E L AT O R : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI R EQ T E . ( S ) : PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS AM. CURIAE. : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS A DV . ( A / S ) : CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (130440/MG, 130440/MG) Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Rosa Weber, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) e julgava procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar nº 59/2001, do Estado de Minas Gerais, com efeitos ex nunc; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Nunes Marques, que acompanhavam o Relator; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que, retificando seu voto, julgava improcedente a presente ação direta, declarando a constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Luiz Fux; e do voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava a divergência lançada pelo Ministro Gilmar Mendes e ressalvava a necessidade de se observar a preservação dos efeitos dos atos já praticados até a data de publicação da ata do presente julgamento, o julgamento foi suspenso. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 17.2.2023 a 28.2.2023. Decisão: Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Dias Toffoli e Roberto Barroso, que julgavam procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, ficando preservados os atos de ofício praticados pelos magistrados atingidos por este decisum até a data da publicação da ata do presente julgamento, mas excluída a convalidação das promoções e remoções desses mesmos magistrados, por se tratar de cargos providos em decorrência da lei que ora se declara inconstitucional; e do voto do Ministro Edson Fachin, que mantinha o voto acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes tal qual assentado no julgamento havido no Plenário Virtual de 17 a 28/02/2023 e ressalvava a necessidade de se observar a preservação dos efeitos dos atos já praticados até a data de publicação da ata do presente julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhavam o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), julgando procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, ficando preservados os atos de ofício praticados pelos magistrados atingidos por este decisum até a data da publicação da ata do presente julgamento, mas excluída a convalidação das promoções e remoções desses mesmos magistrados, por se tratar de cargos providos em decorrência da lei que ora se declara inconstitucional; do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, que julgava improcedente a presente ação direta, declarando a constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais, assentando, nos termos do voto da eminente Ministra Rosa Weber, o cancelamento do Tema 964 da Repercussão Geral, e, caso vencido no mérito, propunha que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos ex nunc, de modo a resguardar os atos processuais praticados por magistrados removidos com base na norma impugnada, assim como os concursos de remoção e de promoção já concluídos na data de publicação da ata de julgamento desta ação direta; dos votos ora reajustados dos Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber (Presidente), e dos votos dos Ministros Luiz Fux e André Mendonça, todos, nesta assentada, acompanhando a divergência do Ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.753 (7) ORIGEM : 6753 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : GOIÁS R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG A DV . ( A / S ) : THIAGO MAGALHAES PIRES (59765/DF, 156052/RJ, 367114/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS I N T D O. ( A / S ) : GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CORRETORES DE SEGUROS PRIVADOS, DE RESSEGUROS DE CAPITALIZAÇÃO, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DAS EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS E RESSEGUROS - FENACOR A DV . ( A / S ) : JULIANA RIBEIRO BARRETO PAES (159174/RJ) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE BENEFÍCIOS DO ESTADO DE GOIÁS - FEAB/GO A DV . ( A / S ) : GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES (33568/GO, 53536/PE, 20516-A/RN) Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 20.894, de 29 de outubro de 2020, do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Ed s o n Fachin. Falou, pela requerente, a Dra. Ana Paula Gonçalves Pereira de Barcellos. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.151 (8) ORIGEM : 7151 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : RIO DE JANEIRO R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG A DV . ( A / S ) : LUIS INACIO LUCENA ADAMS (29512/DF, 209107/RJ, 387456/SP) A DV . ( A / S ) : ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS (30176/DF, 095436/RJ, 328900/SP) A DV . ( A / S ) : RAFAEL BARROSO FONTELLES (A1923/AM, 72949/BA, 41762/DF, 179539/MG, 179539/MG, 60352/PE, 119910/RJ, 105204A/RS, 327331/SP) A DV . ( A / S ) : THIAGO MAGALHAES PIRES (59765/DF, 156052/RJ, 367114/SP) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou-a procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 9.578, de 2 de março de 2022, do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pela requerente, a Dra. Ana Paula Gonçalves Pereira de Barcellos. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023. REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.273 (9) ORIGEM : 7273 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB NACIONAL A DV . ( A / S ) : RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP) A DV . ( A / S ) : RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP) I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o pedido formulado, determinando: 1) a suspensão da eficácia do art. 39, § 4º, da Lei Federal 12.844/2013; 2) a adoção, no prazo de 90 (noventa) dias, por parte do Poder Executivo da União (inclusive as autarquias de natureza especial que falaram nestes autos), de: (a) um novo marco normativo para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente quanto à verificação da origem legal do ouro adquirido por DTVMs; (b) medidas (legislativas, regulatórias e/ou administrativas) que inviabilizem a aquisição de ouro extraído de áreas de proteção ambiental e de Terras Indígenas. Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.Fechar