DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
NILSON KAZUMI NODIRI
Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
acompanhava o Ministro Relator e julgava parcialmente procedente o pedido para dar
interpretação conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 186; 92/2002, e ao
art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 186; 131/2010, ambas do Estado do Paraná,
de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes
do cargo de Agente Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal, e, em relação à modulação
dos efeitos da decisão, também acompanhava o Relator, quanto a: (i) preservar os atos
praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de Auditor Fiscal; e (ii)
ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de aposentadoria, ou seja, os
aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos para a aposentadoria até a
data da publicação da ata deste julgamento, promovendo, ainda, a modulação dos efeitos
da decisão em maior extensão, para preservar as promoções concedidas na vigência das
Leis Complementares nº 186; 92/2002 e 131/2010 do Estado do Paraná, o julgamento foi
suspenso para a colheita dos demais votos quanto às propostas de modulação de efeitos.
Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação
conforme ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002, e ao art. 150, I, II e III,
da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, de modo a afastar
qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente
Fiscal 3 (AF-3) em cargo de Auditor Fiscal, propunha a fixação da seguinte tese de
julgamento: "A equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior constitui
forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88", e, por fim, modulava os
efeitos temporais, consoante os termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, de modo que a
decisão seja eficaz somente a partir da publicação da ata deste julgamento, a fim de: (i)
preservar os atos praticados pelos servidores investidos irregularmente no cargo de
Auditor Fiscal; e (ii) ressalvar as situações consolidadas exclusivamente para fins de
aposentadoria, ou seja, os aposentados e os indivíduos que implementaram os requisitos
para a aposentadoria até a data da publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos
autos o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.591
(5)
ORIGEM
: 6591 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
Decisão: Após os votos dos Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de
Moraes, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que julgavam parcialmente procedente a ação
direta, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 240 da Lei Estadual
6.677, de 26.09.1994, a fim de assentar que, em caso de inobservância de prazo razoável
para a conclusão de processo administrativo disciplinar, seja possível a concessão de
aposentadoria a servidor investigado, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça.
Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta, para
conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 240 da Lei Estadual 6.677, de 26.09.1994,
a fim de assentar que, em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo
administrativo disciplinar, seja possível a concessão de aposentadoria a servidor investigado, nos
termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros André Mendonça, Dias Toffoli e
Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.609
(6)
ORIGEM
: 6609 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS
A DV . ( A / S )
: CRISTOVAM DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR (130440/MG, 130440/MG)
Decisão: Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que julgava
procedente o pedido para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade do art.
178, parágrafo único, da Lei Complementar 59/2001 do Estado de Minas Gerais, no que foi
acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Rosa Weber, pediu
vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, Sessão Virtual de 13.8.2021 a 20.8.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava o
Ministro Ricardo Lewandowski (Relator) e julgava procedente o pedido formulado para
declarar a inconstitucionalidade do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar nº
59/2001, do Estado de Minas Gerais, com efeitos ex nunc; dos votos dos Ministros Roberto
Barroso e Nunes Marques, que acompanhavam o Relator; do voto do Ministro Gilmar
Mendes, que, retificando seu voto, julgava improcedente a presente ação direta,
declarando a constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001 do Estado de
Minas Gerais, no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Luiz Fux; e do
voto do Ministro Edson Fachin, que acompanhava a divergência lançada pelo Ministro
Gilmar Mendes e ressalvava a necessidade de se observar a preservação dos efeitos dos
atos já praticados até a data de publicação da ata do presente julgamento, o julgamento
foi suspenso. Afirmou suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de
17.2.2023 a 28.2.2023.
Decisão: Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Dias
Toffoli e Roberto
Barroso, que julgavam procedente o pedido,
para declarar a
inconstitucionalidade do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar 59/2001, do
Estado de Minas Gerais, ficando preservados os atos de ofício praticados pelos
magistrados atingidos por este decisum até a data da publicação da ata do presente
julgamento, mas excluída a convalidação das promoções e remoções desses mesmos
magistrados, por se tratar de cargos providos em decorrência da lei que ora se declara
inconstitucional; e do voto do Ministro Edson Fachin, que mantinha o voto acompanhando
a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes tal qual assentado no julgamento
havido no Plenário Virtual de 17 a 28/02/2023 e ressalvava a necessidade de se observar
a preservação dos efeitos dos atos já praticados até a data de publicação da ata do
presente julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Afirmou
suspeição a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Alexandre
de Moraes e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhavam o Ministro Ricardo
Lewandowski (Relator), julgando procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade
do art. 178, parágrafo único, da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais,
ficando preservados os atos de ofício praticados pelos magistrados atingidos por este decisum
até a data da publicação da ata do presente julgamento, mas excluída a convalidação das
promoções e remoções desses mesmos magistrados, por se tratar de cargos providos em
decorrência da lei que ora se declara inconstitucional; do voto ora reajustado do Ministro
Gilmar
Mendes, que
julgava improcedente
a
presente ação
direta, declarando
a
constitucionalidade do art. 178 da Lei Complementar 59/2001, do Estado de Minas Gerais,
assentando, nos termos do voto da eminente Ministra Rosa Weber, o cancelamento do Tema
964 da Repercussão Geral, e, caso vencido no mérito, propunha que a declaração de
inconstitucionalidade produza efeitos ex nunc, de modo a resguardar os atos processuais
praticados por magistrados removidos com base na norma impugnada, assim como os
concursos de remoção e de promoção já concluídos na data de publicação da ata de
julgamento desta ação direta; dos votos ora reajustados dos Ministros Roberto Barroso e
Rosa Weber (Presidente), e dos votos dos Ministros Luiz Fux e André Mendonça, todos, nesta
assentada, acompanhando a divergência do Ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi
suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Afirmou suspeição a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.753
(7)
ORIGEM
: 6753 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA
PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
A DV . ( A / S )
: THIAGO MAGALHAES
PIRES (59765/DF,
156052/RJ, 367114/SP)
E
OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS CORRETORES DE SEGUROS PRIVADOS, DE
RESSEGUROS DE CAPITALIZAÇÃO, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E DAS
EMPRESAS CORRETORAS DE SEGUROS E RESSEGUROS - FENACOR
A DV . ( A / S )
: JULIANA RIBEIRO BARRETO PAES (159174/RJ)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE BENEFÍCIOS DO ESTADO DE GOIÁS - FEAB/GO
A DV . ( A / S )
: GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES (33568/GO, 53536/PE, 20516-A/RN)
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou-a
procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 20.894, de 29 de outubro
de 2020, do Estado de Goiás, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Ed s o n
Fachin. Falou, pela requerente, a Dra. Ana Paula Gonçalves Pereira de Barcellos. Afirmou
suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.151
(8)
ORIGEM
: 7151 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDENCIA
PRIVADA E VIDA, SAUDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZACAO - CNSEG
A DV . ( A / S )
: LUIS INACIO LUCENA ADAMS (29512/DF, 209107/RJ, 387456/SP)
A DV . ( A / S )
: ANA PAULA GONÇALVES PEREIRA DE BARCELLOS (30176/DF, 095436/RJ, 328900/SP)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL
BARROSO 
FONTELLES
(A1923/AM, 
72949/BA,
41762/DF,
179539/MG, 179539/MG, 60352/PE, 119910/RJ, 105204A/RS, 327331/SP)
A DV . ( A / S )
: THIAGO MAGALHAES PIRES (59765/DF, 156052/RJ, 367114/SP)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou-a procedente,
para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 9.578, de 2 de março de 2022, do Estado
do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou,
pela requerente, a Dra. Ana Paula Gonçalves Pereira de Barcellos. Afirmou suspeição o
Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 7.273
(9)
ORIGEM
: 7273 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB NACIONAL
A DV . ( A / S )
: RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o
pedido formulado, determinando: 1) a suspensão da eficácia do art. 39, § 4º, da Lei
Federal 12.844/2013; 2) a adoção, no prazo de 90 (noventa) dias, por parte do Poder
Executivo da União (inclusive as autarquias de natureza especial que falaram nestes autos),
de: (a) um novo marco normativo para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente
quanto à verificação da origem legal do ouro adquirido por DTVMs; (b) medidas
(legislativas, regulatórias e/ou administrativas) que inviabilizem a aquisição de ouro
extraído de áreas de proteção ambiental e de Terras Indígenas. Tudo nos termos do voto
do Relator. Falaram: pelo requerente, o Dr. Felipe Santos Corrêa; e, pela Advocacia-Geral
da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União. Plenário, Sessão
Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.

                            

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