DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.283
(10)
ORIGEM
: 7283 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente ação direta, para
declarar a inconstitucionalidade dos incs. V e VI do parágrafo único do art. 185 da Lei
Complementar n. 34/1994 de Minas Gerais, atribuindo eficácia ex nunc à declaração de
inconstitucionalidade a contar da publicação da ata de julgamento, com fundamento no art.
27 da Lei n. 9.868/1999, nos termos do voto da Relatora, vencido parcialmente o Ministro
Roberto Barroso, que julgava parcialmente procedente o pedido e, vencido, acompanhava a
relatora na modulação dos efeitos. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.317
(11)
ORIGEM
: 7317 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: ILTON NORBERTO ROBL FILHO (38677/DF, 43824/PR, 48138-A/SC)
A DV . ( A / S )
: ISABELA MARRAFON (37798/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DAS DEFENSORAS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ADPERGS
A DV . ( A / S )
: JOAO BATISTA SCHMITT DE NONOHAY (42276/RS)
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente ação direta, para
declarar a inconstitucionalidade das expressões "contar com maior tempo de serviço público
no Estado, maior tempo de serviço público em geral", "no serviço público estadual e no
serviço público em geral" e "no serviço público do Estado, no serviço público em geral",
constantes nos §§ 1º e 2º do art. 20 e no § 4º do art. 29 da Lei Complementar n. 11.795/2002
do Rio Grande do Sul, atribuindo-se eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade a
contar da publicação da ata de julgamento, com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999,
para que sejam resguardados atos praticados sob a égide das normas impugnadas, nos
termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Roberto Barroso, que julgava improcedente o
pedido e, vencido, acompanhava a Relatora na modulação dos efeitos. Falou, pelo interessado
Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Guilherme Gonzales Real, Procurador do
Estado. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 7.345
(12)
ORIGEM
: 7345 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO VERDE
A DV . ( A / S )
: VERA LUCIA DA MOTTA (59837/SP)
A DV . ( A / S )
: LAURO RODRIGUES DE MORAES REGO JUNIOR (68637/DF)
A DV . ( A / S )
: CAIO HENRIQUE CAMACHO COELHO (384361/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o
pedido formulado, determinando: 1) a suspensão da eficácia do art. 39, § 4º, da Lei
Federal 12.844/2013; 2) a adoção, no prazo de 90 (noventa) dias, por parte do Poder
Executivo da União (inclusive as autarquias de natureza especial que falaram nestes autos),
de: (a) um novo marco normativo para a fiscalização do comércio do ouro, especialmente
quanto à verificação da origem legal do ouro adquirido por DTVMs; (b) medidas
(legislativas, regulatórias e/ou administrativas) que inviabilizem a aquisição de ouro
extraído de áreas de proteção ambiental e de Terras Indígenas. Tudo nos termos do voto
do Relator. Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza,
Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023.
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.275
(13)
ORIGEM
: 7275 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGT E . ( S )
: ANAA - ASSOCIACAO NACIONAL DE ADVOGADOS ANIMALISTAS
A DV . ( A / S )
: THAISA MARA DOS ANJOS LIMA (24137/PB) E OUTRO(A/S)
AG D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AG D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O
Tribunal,
por unanimidade,
negou
provimento
ao
agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a
2.5.2023.
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 346
(14)
ORIGEM
: ADI - 12995 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO
BRASIL - AUDICON
A DV . ( A / S )
: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO PARADA (33332/DF)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: CLAUDIO LUIS NEVES CASTELLANO (57869/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCO ANTONIO HATEM BENETON (116675/SP)
A DV . ( A / S )
: MAURILIO MALDONADO (108909/SP)
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP)
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: RICARDO EPAMINONDAS LEITE OLIVEIRA PANATO (208018/SP)
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do
adiantado da hora. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Ilmar Galvão e
Moreira Alves, e, nesta assentada, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Presidência do Senhor Ministro Néri da Silveira. Plenário, 22.04.2002.
Decisão: O Tribunal determinou a retirada do processo da pauta do plenário
em face da aposentadoria do Relator. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 08.5.2002.
Decisão: Após o voto do
Ministro Gilmar Mendes (Relator), julgando
improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes,
Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski,
pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro
Celso de Mello. Falou, pelo amicus curiae Tribunal de Contas do Município De São Paulo
- TCM/SP, o Dr. Ricardo Epaminondas Leite Oliveira Panato. Presidência da Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 2.8.2017.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, por
motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz
Fux 
(Vice-Presidente). 
Plenário, 
03.06.2020 
(Sessão 
realizada 
inteiramente 
por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 151, caput e parágrafo único, da
Constituição do Estado de São Paulo. 3. Disposição referente ao Tribunal de Contas do
Município de São Paulo. 4. Razoabilidade da fixação em 5 Conselheiros para Tribunal de
Contas de Município, nos termos da Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal.
Inexistência de ofensa ao princípio da simetria, que não exige identidade com a Constituição
Federal. 5. Art. 151 da Constituição do Estado de São Paulo não incorre em vício de
inconstitucionalidade, desde que interpretado de forma a respeitar a competência do
Município de São Paulo para a fixação dos subsídios dos Conselheiros do Tribunal de Contas
municipal, sendo inconstitucional qualquer interpretação que leve à vinculação dos
vencimentos dos Conselheiros do TCM/SP aos dos Conselheiros do TCE/SP ou aos dos
Desembargadores do TJ/SP. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.776
(15)
ORIGEM
: ADI - 4776 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO
BRASIL - AUDICON
A DV . ( A / S )
: ANDRÉ LUIS NASCIMENTO PARADA (33332/DF)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - AMPCON
A DV . ( A / S )
: LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA (14848/DF) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: RICARDO EPAMINONDAS LEITE OLIVEIRA PANATO (208018/SP)
Decisão: Após o voto do
Ministro Gilmar Mendes (Relator), julgando
improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes,
Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski,
pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro
Celso de Mello. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional do Ministério Público de
Contas - AMPCON, o Dr. Luís Maximiliano Leal Telesca Mota, e, pelo amicus curiae
Tribunal de Contas do Município De São Paulo - TCM/SP, o Dr. Ricardo Epaminondas Leite
Oliveira Panato. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 2.8.2017.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na
ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, por
motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz
Fux 
(Vice-Presidente). 
Plenário, 
03.06.2020 
(Sessão 
realizada 
inteiramente 
por
videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Artigo 151, caput e parágrafo único, da
Constituição do Estado de São Paulo. 3. Disposição referente ao Tribunal de Contas do
Município de São Paulo. 4. Razoabilidade da fixação em 5 Conselheiros para Tribunal de
Contas de Município, nos termos da Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal.
Inexistência de ofensa ao princípio da simetria, que não exige identidade com a Constituição
Federal. 5. Art. 151 da Constituição do Estado de São Paulo não incorre em vício de
inconstitucionalidade, desde que interpretado de forma a respeitar a competência do
Município de São Paulo para a fixação dos subsídios dos Conselheiros do Tribunal de Contas
municipal, sendo inconstitucional qualquer interpretação que leve à vinculação dos
vencimentos dos Conselheiros do TCM/SP aos dos Conselheiros do TCE/SP ou aos dos
Desembargadores do TJ/SP. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.941
(16)
ORIGEM
: 5941 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL - ABDPRO
I N T D O. ( A / S )
: EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Jorge Rodrigo
Araújo Messias, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira de
Direito Processual - ABDPro, o Dr. Mateus Costa Pereira; e, pela Procuradoria-Geral da
República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 8.2.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, com ressalva
do Ministro André Mendonça, que dela não conhecia no que tange ao art. 390, parágrafo
único, do CPC. Por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator,
vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.2.2023.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OS ARTIGOS 139, IV;
380, PARÁGRAFO ÚNICO; 400, PARÁGRAFO ÚNICO; 403, PARÁGRAFO ÚNICO; 536, CAPUT
E §1º E 773, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS COERCITIVAS, INDUTIVAS
OU SUB-ROGATÓRIAS. ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, PARA AFASTAR, EM QUALQUER
HIPÓTESE, A POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE MEDIDAS COERCITIVAS,
INDUTIVAS OU SUB-ROGATÓRIAS CONSISTENTES EM SUSPENSÃO DO DIREITO DE
DIRIGIR, APREENSÃO DE PASSAPORTE E PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSOS
PÚBLICOS OU EM LICITAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE.
MEDIDAS QUE VISAM A TUTELAR AS GARANTIAS DE ACESSO À JUSTIÇA E DE
EFETIVIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
ABSTRATA E APRIORÍSTICA DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA
IMPROCEDENTE.
1. O acesso à justiça reclama tutela judicial tempestiva, específica e efetiva sob
o ângulo da sua realização prática.
2. A morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a
sociedade, porquanto, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são
repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura
institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

                            

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