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Inadequação de parte do pedido formulado em controle concentrado de constitucionalidade, em descompasso com a causa de pedir, por falta de articulação das razões a ampararem o pleito e de indicação específica do parâmetro de fiscalização abstrata. Irresignação genérica impossibilita o conhecimento da ação quanto à reeleição consecutiva para o mesmo cargo da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa ocorrida em outra legislatura. 2. A Constituição de 1988 consagrou, como princípios fundamentais da República, a independência e a harmonia dos poderes (art. 2º), assegurando-lhes autonomia institucional consubstanciada na escolha de seus órgãos dirigentes. 3. Não sendo a regra proibitiva revelada no art. 57, § 4º, da Constituição Federal norma de reprodução obrigatória, cabe aos Estados e ao Distrito Federal, no exercício da autonomia político-administrativa (CF, art. 18), a definição quanto à possibilidade, ou não, de reeleição dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes. 4. Os postulados constitucionais referentes à democracia e à República, os quais afirmam a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, são normas nucleares, medula do Estado de Direito, e, portanto, de observância obrigatória por Estados, Distrito Federal e Municípios, impondo-se como condicionantes à auto- organização dos entes políticos. 5. A Emenda Constitucional n. 16/1997, ao conferir nova redação ao art. 14, § 5º, da Lei Maior, fixou limite de uma única reeleição dos Chefes do Poder Executivo de todos os níveis da Federação, constituindo parâmetro objetivo para a recondução para o mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente da legislatura em que ocorrem os mandatos consecutivos. Precedente firmado na ADI 6.524. 6. É incompatível com o regime constitucional de 1988 a adoção, pelos entes políticos, de reeleições sucessivas ilimitadas para os mesmos cargos na Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes. 7. Razões de segurança jurídica, proteção da confiança legítima e excepcional interesse social (Lei n. 9.868/1999, art. 27) impõem a preservação da composição empossada na direção da Casa Legislativa antes da data da publicação do acórdão formalizado no julgamento da ADI 6.524 - 6 de abril de 2021 -, conforme cristalizado na jurisprudência do Supremo. 8. O art. 7º, § 9º, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda de n. 33/2011, e o art. 9º, I, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele ente federado são harmônicos com a Constituição Federal ao estabelecerem vedação a terceiro mandato consecutivo no mesmo cargo na Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, seja na mesma legislatura, seja na seguinte. 9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida parcialmente e, na parte conhecida, julgada improcedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.687 (19) ORIGEM : 6687 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : P I AU Í R E L AT O R : MIN. NUNES MARQUES R EQ T E . ( S ) : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS A DV . ( A / S ) : BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA (55744/DF, 33670/GO) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ A DV . ( A / S ) : PROCURADORA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ A DV . ( A / S ) : MARIA DE LOURDES SOBRAL CARDOSO NOGUEIRA (2250/PI) AM. CURIAE. : UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) A DV . ( A / S ) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT) Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Rosa Weber, Gilmar Mendes, André Mendonça e Dias Toffoli, que julgam parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme à Carta Federal ao art. 63, XIV, da Constituição do Estado do Piauí e ao art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele ente federado, de modo a explicitar ser permitida uma única reeleição ou recondução consecutiva a idêntico cargo na mesma legislatura ou na subsequente, e modulavam os efeitos da decisão, a fim de conferir eficácia retroativa limitada e manter a composição da Mesa Diretora eleita antes de 6 de abril de 2021; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, divergindo apenas quanto ao marco temporal a ser adotado para a modulação temporal dos efeitos da decisão, devendo, em regra, o entendimento desta Corte ser aplicado às eleições realizadas após a data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (i.e., 07.01.2021), preservando-se a validade dos atos praticados antes de ser oficialmente comunicado ao público o resultado do primeiro julgamento em que se fixou a tese ora acolhida, devendo, ainda, ser desconsiderado tal marco temporal nos casos em que a antecipação de eleições constituir expediente fraudulento voltado a impedir a prevalência do entendimento desta Corte para mandatos futuros; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, com ressalva em relação à modulação de efeitos, ponto em que divergiam da proposta do Relator por entender que o precedente da Corte proferido no julgamento da ADI 6524 deve ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das Assembleias Legislativas a partir da data da publicação da ata do referido julgamento; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme à Carta Federal ao art. 63, XIV, da Constituição do Estado do Piauí, e ao art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele ente federado, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021); e fixou as seguintes teses de julgamento: "(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal". Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, quanto ao mérito, os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 7.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. MESA DIRETORA. AUTO- ORGANIZAÇÃO DOS PODERES. RECONDUÇÃO SUCESSIVA. PERMISSÃO UMA ÚNICA VEZ NA MESMA LEGISLATURA OU NA SEGUINTE. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. P R EC E D E N T ES . 1. A Constituição de 1988 consagrou, como princípios fundamentais da República, a independência e a harmonia dos poderes (art. 2º), assegurando a estes autonomia institucional consubstanciada na escolha de seus órgãos dirigentes. 2. Não sendo a regra proibitiva revelada no art. 57, § 4º, da Constituição Federal norma de reprodução obrigatória, cabe aos Estados e ao Distrito Federal, no exercício da autonomia político-administrativa (CF, art. 18), a definição quanto à possibilidade, ou não, de reeleição dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes. 3. Os postulados constitucionais referentes à democracia e à República, os quais afirmam a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, são normas nucleares, medula do Estado de Direito, e, portanto, de observância obrigatória por Estados, Distrito Federal e Municípios, impondo-se como condicionantes à auto- organização dos entes políticos. 4. A Emenda Constitucional n. 16/1997, ao conferir nova redação ao art. 14, § 5º, da Lei Maior, fixou limite de uma única reeleição dos Chefes do Poder Executivo de todos os níveis da Federação, constituindo parâmetro objetivo para a recondução ao mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente da legislatura em que ocorram os mandatos consecutivos. Precedente firmado na ADI 6.524. 5. É incompatível com o regime constitucional de 1988 a adoção, pelos entes políticos, de reeleições sucessivas ilimitadas para os mesmos cargos na Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes. 6. Conferiu-se interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 63, XIV, da Constituição do Estado do Piauí e ao art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele ente federado, de modo a permitir-se uma única reeleição ou recondução consecutiva ao mesmo cargo na mesma legislatura ou na subsequente. 7. Razões de segurança jurídica, confiança legítima e excepcional interesse social (Lei n. 9.868/1999, art. 27) impõem a modulação dos efeitos da decisão, a fim de atribuir-se eficácia retroativa limitada e preservar-se a composição empossada na direção da Casa Legislativa antes da data da publicação do acórdão formalizado no julgamento da ADI 6.524 - 6 de abril de 2021 -, conforme orientação jurisprudencial do Supremo. 8. Pedido julgado parcialmente procedente. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.698 (20) ORIGEM : 6698 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : MATO GROSSO DO SUL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBICA I N T D O. ( A / S ) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL A DV . ( A / S ) : FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO (8090/MS) Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli, André Mendonça, Rosa Weber e Nunes Marques, que julgavam procedente em parte o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 53, § 4º, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul e ao artigo 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do respectivo ente, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021), fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação do acórdão da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 06.04.2021; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, com ressalva em relação à modulação de efeitos, ponto em que divergiam da proposta do Relator por entender que o precedente da Corte proferido no julgamento da ADI 6524 deve ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das Assembleias Legislativas a partir da data da publicação da ata do referido julgamento; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, com ressalvas quanto à modulação temporal dos efeitos da decisão, devendo, em regra, o entendimento desta Corte ser aplicado às eleições realizadas após a data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (i.e., 07.01.2021), preservando-se a validade dos atos praticados antes de ser oficialmente comunicado ao público o resultado do primeiro julgamento em que se fixou a tese ora acolhida, devendo, ainda, ser desconsiderado tal marco temporal nos casos em que a antecipação de eleições constituir expediente fraudulento voltado a impedir a prevalência do entendimento desta Corte para mandatos futuros; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 53, § 4º, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul, e ao artigo 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do respectivo ente, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021); e fixou as seguintes teses de julgamento: "(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal". Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, quanto ao mérito, os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 7.12.2022. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MESA DIRETORA DE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL. REELEIÇÃO ILIMITADA AO MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E DO PLURALISMO POLÍTICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. 1. O art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de observância obrigatória pelos Estados, de modo que tampouco pode funcionar como parâmetro de controle da constitucionalidade de regra inserida em Constituição estadual. Precedentes: ADI 6684, 6707, 6709 e 6710, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 06/12/2021; ADI 6721, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 17/12/2021. 2. Ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais para reger o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por outros princípios constitucionais, que exigem o implemento de mecanismos que impeçam resultados inconstitucionais às deliberações regionais. A afirmação do princípio republicano, no que assentada a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, reconhecida à unanimidade pelo colegiado, impõe o estabelecimento de limite objetivo à reeleição de membros da Mesa. 3. O redimensionamento que a EC 16/1997 causou no princípio republicano serve ao equacionamento da questão constitucional ao fornecer o critério objetivo de 1 (uma) única reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa,Fechar