DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. A efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas
mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto
constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII,
após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo
Civil, do direito das partes "de obter em prazo razoável a solução integral do mérito,
incluída a atividade satisfativa" (grifei).
4. A execução ou satisfação daquilo que devido representa verdadeiro gargalo
na prestação jurisdicional brasileira, mercê de os estímulos gerados pela legislação não
terem logrado suplantar o cenário prevalente, marcado pela desconformidade geral e pela
busca por medidas protelatórias e subterfúgios que permitem ao devedor se evadir de
suas obrigações.
5. Os poderes do juiz no processo, por conseguinte, incluem "determinar todas
as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para
assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto
prestação pecuniária"
(artigo 139,
IV), obedecidos
o devido
processo legal,
a
proporcionalidade, a eficiência, e, notadamente, a sistemática positivada no próprio NCPC,
cuja leitura deve ser contextualizada e razoável à luz do texto legal.
6. A amplitude semântica das cláusulas gerais permite ao intérprete/aplicador
maior liberdade na concretização da fattispecie - o que, evidentemente, não o isenta do
dever de motivação e de observar os direitos fundamentais e as demais normas do
ordenamento jurídico e, em especial, o princípio da proporcionalidade.
7. A significação de um mandamento normativo é alcançada quando se agrega, à
filtragem constitucional, a interpretação sistemática da legislação infraconstitucional - do
contrário, de nada aproveitaria a edição de códigos, microssistemas, leis interpretativas,
meta-normas e cláusulas gerais. Essa assertiva assume ainda maior relevância diante do
Direito codificado: o intérprete não pode permanecer indiferente ao esforço sistematizador
inerente à elaboração de um código, mercê de se exigir do Legislador a repetição, ad
nauseam, de preceitos normativos já explanados em títulos, capítulos e seções anteriores.
8. A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo
Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC.
9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à
dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável
duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às
partes.
10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e
accountability do comportamento esperado das
partes, evitando que situações
antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da
violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a
punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações.
11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem
se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do
credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio
públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo
que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso
concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e
autonomia da parte devedora.
12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição
irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de
carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de
passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em
licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios
executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido
estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos.
13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais,
sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do
processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os
incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à
celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade
generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para
colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas
protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba,
célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos
julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para
o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário.
14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve
apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas
incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases
processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos
litígios.
15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer
hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento,
levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar,
inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é.
Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque
de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional.
16. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e, no mérito, julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.683
(17)
ORIGEM
: 6683 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
A DV . ( A / S )
: BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA (55744/DF, 33670/GO) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: S O L I DA R I E DA D E
A DV . ( A / S )
: ANDRE DE VILHENA MORAES SILVA (50700/DF)
A DV . ( A / S )
: DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (36042/DF)
A DV . ( A / S )
: GIOVANA DE PAULA OLIVEIRA (24348/DF)
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Rosa Weber,
Gilmar Mendes, André Mendonça e Dias Toffoli, que julgam parcialmente procedente o
pedido, para atribuir interpretação conforme à Carta da República ao art. 95, I, da
Constituição do Estado do Amapá, na redação dada pela Emenda de n. 31/2003, e ao art.
6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele ente federado, de modo a
explicitar ser permitida uma única reeleição ou recondução consecutiva, para o mesmo
cargo, na mesma legislatura ou na subsequente, e modulavam os efeitos da decisão, a fim
de conferir eficácia retroativa limitada e manter a composição da Mesa Diretora eleita
antes de 6 de abril de 2021; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux
(Presidente), que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta,
divergindo apenas quanto ao marco temporal a ser adotado para a modulação temporal
dos efeitos da decisão, devendo, em regra, o entendimento desta Corte ser aplicado às
eleições realizadas após a data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (i.e.,
07.01.2021), preservando-se a validade dos atos praticados antes de ser oficialmente
comunicado ao público o resultado do primeiro julgamento em que se fixou a tese ora
acolhida, devendo, ainda, ser desconsiderado tal marco temporal nos casos em que a
antecipação de eleições constituir expediente fraudulento voltado a impedir a prevalência
do entendimento desta Corte para mandatos futuros; dos votos dos Ministros Alexandre
de Moraes e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da
ação direta, com ressalva em relação à modulação de efeitos, ponto em que divergiam da
proposta do Relator por entender que o precedente da Corte proferido no julgamento da
ADI 6524 deve ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos
das Assembleias Legislativas a partir da data da publicação da ata do referido julgamento;
e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam
integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito
estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a
partir do julgamento deste feito, o julgamento foi suspenso para proclamação do
resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido,
para atribuir interpretação conforme à Carta da República ao art. 95, I, da Constituição do
Estado do Amapá, na redação dada pela Emenda de n. 31/2003, e ao art. 6º do
Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele ente federado, e estabelecer que é
permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa
Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da
publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021); e fixou as seguintes teses de
julgamento: "(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais
deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância
independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação
à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não
impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que
em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado,
deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data
de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas,
para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada
a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal". Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, quanto
ao mérito, os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 7.12.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
AMAPÁ. REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. MESA DIRETORA. AUTO-
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES. RECONDUÇÃO SUCESSIVA. PERMISSÃO UMA ÚNICA VEZ NA
MESMA LEGISLATURA OU NA SEGUINTE. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO.
P R EC E D E N T ES .
1. A Constituição de 1988 consagrou como princípios fundamentais da República
a independência e a harmonia dos poderes (art. 2º), assegurando a estes autonomia
institucional consubstanciada na escolha de seus órgãos dirigentes.
2. Não sendo a regra proibitiva revelada no art. 57, § 4º, da Constituição Federal
norma de reprodução obrigatória, cabe aos Estados e ao Distrito Federal, no exercício da
autonomia político-administrativa (CF, art. 18), a definição quanto à possibilidade, ou não, de
reeleição dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes.
3. Os postulados constitucionais referentes à democracia e à República, os
quais afirmam a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, são normas
nucleares, medula do Estado de Direito, e, portanto, de observância obrigatória por
Estados, Distrito Federal e Municípios, impondo-se como condicionantes à auto-
organização dos entes políticos.
4. A Emenda Constitucional n. 16/1997, ao conferir nova redação ao art. 14, §
5º, da Lei Maior, fixou limite de uma única reeleição dos Chefes do Poder Executivo de
todos os níveis da Federação, constituindo parâmetro objetivo para a recondução ao
mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente da legislatura em que ocorram os
mandatos consecutivos. Precedente firmado na ADI 6.524.
5. É incompatível com o regime constitucional de 1988 a adoção, pelos entes
políticos, de reeleições sucessivas ilimitadas para os mesmos cargos na Mesa Diretora da
Casa Legislativa. Precedentes.
6. Conferiu-se interpretação conforme à Carta Federal ao art. 95, I, da
Constituição do Estado do Amapá, com a redação dada pela Emenda de n. 31/2003, e ao
art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele ente federado, de forma
a permitir uma única reeleição ou recondução consecutiva, para o mesmo cargo, na
mesma legislatura ou na subsequente.
7. Razões de segurança jurídica, confiança legítima e excepcional interesse
social (Lei n. 9.868/1999, art. 27) impõem a modulação dos efeitos da decisão, para
atribuir-se eficácia retroativa limitada e preservar-se a composição empossada na direção
da Casa Legislativa antes da data da publicação do acórdão formalizado no julgamento da
ADI 6.524 - 6 de abril de 2021 -, conforme orientação jurisprudencial do Supremo.
8. Pedido julgado parcialmente procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.686
(18)
ORIGEM
: 6686 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P E R N A M B U CO
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL -
PROS
A DV . ( A / S )
: BRUNO AURELIO RODRIGUES DA SILVA PENA (55744/DF, 33670/GO) E
OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS -
UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Roberto
Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, André Mendonça, Luiz Fux (Presidente) e Dias
Toffoli, que conheciam parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgavam
improcedente o pedido, e, em relação ao pedido de desconstituição do Presidente da
Mesa Diretora alegadamente eleito pela terceira vez consecutiva e no exercício do cargo
desde 1º de fevereiro de 2021, por razões de segurança jurídica, confiança legítima e
excepcional interesse social (Lei n. 9.868/1999, art. 27), impunham a preservação da
composição empossada na direção da Casa Legislativa antes da data da publicação do
acórdão formalizado no julgamento da ADI 6.524 - 6 de abril de 2021 -, conforme
cristalizado na jurisprudência desta Corte; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e
Edson Fachin, que julgavam improcedente a ação direta, com ressalva em relação à
modulação de efeitos, ponto em que divergiam da proposta do Relator por entender que
o precedente da Corte proferido no julgamento da ADI 6524 deve ser aplicado aos
parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das Assembleias Legislativas a
partir da data da publicação da ata do referido julgamento; e dos votos dos Ministros
Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam integralmente procedente a ação
direta, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o entendimento firmado
por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito,
o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário,
Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação direta e, na
parte conhecida, julgou improcedente o pedido
e, em relação ao pedido de
desconstituição do Presidente da Mesa Diretora alegadamente eleito pela terceira vez
consecutiva e no exercício do cargo desde 1º de fevereiro de 2021, por razões de
segurança jurídica, confiança legítima e excepcional interesse social (Lei n. 9.868/1999, art.
27), ficou mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da
publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021); e, ainda, fixou as seguintes teses
de julgamento: "(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas
estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja
observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii)
a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa
diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção,
desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima
veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período
posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não
serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021,
salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento
do Supremo Tribunal Federal". Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos,

                            

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