DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
independentemente da legislatura dos mandatos consecutivos. Precedentes: ADI 6685, Rel.
Min. Alexandre de Moraes; ADI 6719, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado na
Sessão Virtual de 10/12/2021 a 17/12/2021.
4. Em situações de nova interpretação do texto constitucional, impõe-se ao
Tribunal, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a uma
ponderação das consequências e ao devido ajuste do resultado, adotando a técnica de
decisão que possa melhor traduzir a evolução jurisprudencial. Precedentes: ADI 6704, Rel.
Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 17/11/2021; ADI 6685 e 6699, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 05/11/2021; ADI 6684, 6707, 6709 e 6710,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
DJe de 06/12/2021.
5. Procedência em parte do pedido para conferir interpretação conforme a
Constituição Federal ao artigo 53, § 4º, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul
e ao artigo 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do respectivo ente, e
estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo
cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita
antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (7.1.2021).
6. Teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias
Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite
cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma
legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo
cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no
órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou
recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa
no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo
que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de
7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.711
(21)
ORIGEM
: 6711 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: P I AU Í
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - DIRETÓRIO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ANTONIO MALVA NETO (34121/DF, 37149/ES)
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Rosa Weber,
Gilmar Mendes, André Mendonça e Dias Toffoli, que julgam parcialmente procedente o
pedido, para atribuir interpretação conforme à Carta Federal ao art. 63, XIV, da
Constituição do Estado do Piauí e ao art. 6º do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa daquele ente federado, de modo a explicitar ser permitida uma única reeleição
ou recondução consecutiva, para idêntico cargo, na mesma legislatura ou na subsequente,
e modulavam os efeitos da decisão, a fim de conferir eficácia retroativa limitada e manter
a composição da Mesa Diretora eleita antes de 6 de abril de 2021; dos votos dos
Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que acompanhavam o Ministro Relator
quanto ao mérito da ação direta, divergindo apenas quanto ao marco temporal a ser
adotado para a modulação temporal dos efeitos da decisão, devendo, em regra, o
entendimento desta Corte ser aplicado às eleições realizadas após a data de publicação da
ata de julgamento da ADI 6524 (i.e., 07.01.2021), preservando-se a validade dos atos
praticados antes de ser oficialmente comunicado ao público o resultado do primeiro
julgamento em que se fixou a tese ora acolhida, devendo, ainda, ser desconsiderado tal
marco temporal nos casos em que a antecipação de eleições constituir expediente
fraudulento voltado a impedir a prevalência do entendimento desta Corte para mandatos
futuros; dos
votos dos
Ministros Alexandre
de Moraes
e Edson
Fachin, que
acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, com ressalva em
relação à modulação de efeitos, ponto em que divergiam da proposta do Relator por
entender que o precedente da Corte proferido no julgamento da ADI 6524 deve ser
aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das Assembleias
Legislativas a partir da data da publicação da ata do referido julgamento; e dos votos dos
Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam integralmente procedente a
ação direta, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito estadual, o entendimento
firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste
feito, o julgamento foi suspenso para proclamação do resultado em sessão presencial.
Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido,
para atribuir interpretação conforme à Carta Federal ao art. 80, § 4º, da Constituição do
Estado do Piauí, incluído pela Emenda de n. 27/2008, e, por arrastamento, o art. 6º,
caput, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa local, e estabelecer que é permitida
apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora,
mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da
ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021); e fixou as seguintes teses de julgamento: "(i)
a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o
limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os
mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou
recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que
membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto;
(iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a
formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da
ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de
inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a
antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal". Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, quanto
ao mérito, os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 7.12.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO
PIAUÍ. REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. MESA DIRETORA. AUTO-
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES. RECONDUÇÃO SUCESSIVA. PERMISSÃO UMA ÚNICA VEZ NA
MESMA LEGISLATURA OU NA SEGUINTE. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO.
P R EC E D E N T ES .
1. A Constituição de 1988 consagrou, como princípios fundamentais da
República, a independência e a harmonia dos poderes (art. 2º), assegurando a estes
autonomia institucional consubstanciada na escolha de seus órgãos dirigentes.
2. Não sendo a regra proibitiva revelada no art. 57, § 4º, da Constituição
Federal norma de reprodução obrigatória, cabe aos Estados e ao Distrito Federal, no
exercício da autonomia político-administrativa (CF, art. 18), a definição quanto à
possibilidade, ou não, de reeleição dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa.
Precedentes.
3. Os postulados constitucionais referentes à democracia e à República, os
quais afirmam a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, são normas
nucleares, medula do Estado de Direito, e, portanto, de observância obrigatória por
Estados, Distrito Federal e Municípios, impondo-se como condicionantes à auto-
organização dos entes políticos.
4. A Emenda Constitucional n. 16/1997, ao conferir nova redação ao art. 14, §
5º, da Lei Maior, fixou limite de uma única reeleição dos Chefes do Poder Executivo de
todos os níveis da Federação, constituindo parâmetro objetivo para a recondução ao
mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente da legislatura em que ocorram os
mandatos consecutivos. Precedente firmado na ADI 6.524.
5. É incompatível com o regime constitucional de 1988 a adoção, pelos entes
políticos, de reeleições sucessivas ilimitadas para os mesmos cargos na Mesa Diretora da
Casa Legislativa. Precedentes.
6. Atribuiu-se interpretação conforme à Carta Federal ao art. 80, § 4º, da
Constituição do Estado do Piauí e ao art. 6º do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa daquele ente federado, de modo a permitir-se uma única reeleição ou
recondução consecutiva,
para o mesmo cargo,
na mesma legislatura
ou na
subsequente.
7. Razões de segurança jurídica, confiança legítima e excepcional interesse
social (Lei n. 9.868/1999, art. 27) impõem a modulação dos efeitos da decisão, para
conferir-se eficácia retroativa limitada e preservar-se a composição empossada na direção
da Casa Legislativa antes da data da publicação do acórdão formalizado no julgamento da
ADI 6.524 - 6 de abril de 2021 -, em consonância com orientação jurisprudencial do
Supremo.
8. Pedido julgado parcialmente procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.714
(22)
ORIGEM
: 6714 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: PARANÁ
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: CEZAR EDUARDO ZILIOTTO (64074/DF, 22832/PR)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA-PDT-DIRETÓRIO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ANTONIO MALVA NETO (34121/DF, 37149/ES)
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS-UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli,
André Mendonça, Rosa Weber e Nunes Marques, que julgavam procedente em parte o
pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 61, § 3º, da
Constituição do Estado do Paraná, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou
recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa
de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da ADI 6524 (06/04/2021),
fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das
Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou
recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se
à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o
mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se
mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii) o limite de uma única
reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da
Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação do acórdão da ADI 6.524,
de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas
antes de 06.04.2021; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que
acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, com ressalva em
relação à modulação de efeitos, ponto em que divergiam da proposta do Relator por
entender que o precedente da Corte proferido no julgamento da ADI 6524 deve ser
aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos diretivos das Assembleias
Legislativas a partir da data da publicação da ata do referido julgamento; dos votos dos
Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente), que acompanhavam o Ministro Relator
quanto ao mérito da ação direta, com ressalvas quanto à modulação temporal dos efeitos
da decisão, devendo, em regra, o entendimento desta Corte ser aplicado às eleições
realizadas após a data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (i.e., 07.01.2021),
preservando-se a validade dos atos praticados antes de ser oficialmente comunicado ao
público o resultado do primeiro julgamento em que se fixou a tese ora acolhida, devendo,
ainda, ser desconsiderado tal marco temporal nos casos em que a antecipação de eleições
constituir expediente fraudulento voltado a impedir a prevalência do entendimento desta
Corte para mandatos futuros; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen
Lúcia, que julgavam integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum,
também no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524 / D F,
com efeitos ex nunc a partir do julgamento deste feito, o julgamento foi suspenso para
proclamação do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a
25.2.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido para
conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 61, § 3º, da Constituição
do Estado do Paraná, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução
sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de
Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524
(7.1.2021); e fixou as seguintes teses de julgamento: "(i) a eleição dos membros das
Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única
reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos
referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se
somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa
anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de
uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa
da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento
da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as
composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das
eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal". Tudo nos termos do
voto reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, quanto ao mérito, os Ministros
Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário,
7.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MESA DIRETORA DE ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA ESTADUAL. REELEIÇÃO ILIMITADA AO MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E DO PLURALISMO POLÍTICO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
1. O art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de
observância obrigatória pelos Estados, de modo que tampouco pode funcionar como
parâmetro de controle da constitucionalidade de regra inserida em Constituição estadual.
Precedentes: ADI 6684, 6707, 6709 e 6710, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator do
acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 06/12/2021; ADI 6721, Rel. Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 17/12/2021.
2. Ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais
para reger o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por
outros princípios constitucionais, que exigem o implemento de mecanismos que impeçam
resultados inconstitucionais às deliberações regionais. A afirmação do princípio
republicano, no que assentada a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos,
reconhecida à unanimidade pelo colegiado, impõe o estabelecimento de limite objetivo à
reeleição de membros da Mesa.
3. O redimensionamento que a EC 16/1997 causou no princípio republicano
serve ao equacionamento da questão constitucional ao fornecer o critério objetivo de 1
(uma) 
única 
reeleição/recondução 
sucessiva 
para 
o 
mesmo 
cargo 
da 
Mesa,
independentemente da legislatura dos mandatos consecutivos. Precedentes: ADI 6685, Rel.
Min. Alexandre de Moraes; ADI 6719, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado na
Sessão Virtual de 10/12/2021 a 17/12/2021.
4. Em situações de nova interpretação do texto constitucional, impõe-se ao
Tribunal, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a uma
ponderação das consequências e ao devido ajuste do resultado, adotando a técnica de
decisão que possa melhor traduzir a evolução jurisprudencial. Precedentes: ADI 6704, Rel.
Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 17/11/2021; ADI 6685 e 6699, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 05/11/2021; ADI 6684, 6707, 6709 e 6710,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
DJe de 06/12/2021.
5. Procedência em parte do pedido para conferir interpretação conforme a
Constituição Federal aos artigos 54, inciso I, e 61, § 3º, da Constituição do Estado do
Paraná, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao
mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa
eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (7.1.2021).

                            

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