DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias
Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite
cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma
legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo
cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no
órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou
recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa
no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo
que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de
7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao
entendimento do Supremo Tribunal Federal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.718
(23)
ORIGEM
: 6718 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS - UNALE
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT - DIRETÓRIO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ANTONIO MALVA NETO (34121/DF, 37149/ES)
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Rosa Weber,
Gilmar Mendes, André Mendonça e Dias Toffoli, que julgam parcialmente procedente o
pedido, para atribuir interpretação conforme à Carta Federal aos arts. 95, I, e 100, § 3º,
da Constituição do Estado do Amapá, na redação dada pela Emenda de n. 31/2003, e ao
art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele ente federado, de modo
a explicitar ser permitida uma única reeleição ou recondução consecutiva, para o mesmo
cargo, na mesma legislatura ou na subsequente, e modulavam os efeitos da decisão, a
fim de conferir eficácia retroativa limitada e manter a composição da Mesa Diretora
eleita antes de 6 de abril de 2021; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux
(Presidente), que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta,
divergindo apenas quanto ao marco temporal a ser adotado para a modulação temporal
dos efeitos da decisão, devendo, em regra, o entendimento desta Corte ser aplicado às
eleições realizadas após a data de publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (i.e.,
07.01.2021), preservando-se a validade dos atos praticados antes de ser oficialmente
comunicado ao público o resultado do primeiro julgamento em que se fixou a tese ora
acolhida, devendo, ainda, ser desconsiderado tal marco temporal nos casos em que a
antecipação de eleições constituir expediente fraudulento voltado a impedir a prevalência
do entendimento desta Corte para mandatos futuros; dos votos dos Ministros Alexandre
de Moraes e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da
ação direta, com ressalva em relação à modulação de efeitos, ponto em que divergiam
da proposta do Relator por entender que o precedente da Corte proferido no julgamento
da ADI 6524 deve ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em cargos
diretivos das Assembleias Legislativas a partir da data da publicação da ata do referido
julgamento; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que
julgavam integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum, também
no âmbito estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos
ex nunc a partir do julgamento deste feito, o julgamento foi suspenso para proclamação
do resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 13.5.2022 a 20.5.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido,
para atribuir interpretação conforme à Carta Federal aos arts. 95, I, e 100, § 3º, da
Constituição do Estado do Amapá, na redação dada pela Emenda de n. 31/2003, e ao art.
6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele ente federado, e estabelecer
que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da
Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da
publicação da ata de julgamento da ADI 6.524 (7.1.2021); e fixou as seguintes teses de
julgamento: "(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais
deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância
independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação
à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não
impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que
em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado,
deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data
de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas,
para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se
configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do
Supremo Tribunal Federal". Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencidos,
parcialmente, quanto ao mérito, os Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 7.12.2022.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ.
REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. MESA DIRETORA. AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES. RECONDUÇÃO SUCESSIVA. PERMISSÃO UMA ÚNICA VEZ NA MESMA LEGISLATURA OU
NA SEGUINTE. PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO E REPUBLICANO. PRECEDENTES.
1. A Constituição de 1988 consagrou como princípios fundamentais da
República a independência e a harmonia dos poderes (art. 2º), assegurando a estes
autonomia institucional consubstanciada na escolha de seus órgãos dirigentes.
2. Não sendo a regra proibitiva revelada no art. 57, § 4º, da Constituição Federal
norma de reprodução obrigatória, cabe aos Estados e ao Distrito Federal, no exercício da
autonomia político-administrativa (CF, art. 18), a definição quanto à possibilidade, ou não, de
reeleição dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa. Precedentes.
3. Os postulados constitucionais referentes à democracia e à República, os
quais afirmam a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, são normas
nucleares, medula do Estado de Direito, e, portanto, de observância obrigatória por
Estados, Distrito Federal e Municípios, impondo-se como condicionantes à auto-
organização dos entes políticos.
4. A Emenda Constitucional n. 16/1997, ao conferir nova redação ao art. 14,
§ 5º, da Lei Maior, fixou limite de uma única reeleição dos Chefes do Poder Executivo
de todos os níveis da Federação, constituindo parâmetro objetivo para a recondução ao
mesmo cargo da Mesa Diretora, independentemente da legislatura em que ocorram os
mandatos consecutivos. Precedente firmado na ADI 6.524.
5. É incompatível com o regime constitucional de 1988 a adoção, pelos entes
políticos, de reeleições sucessivas ilimitadas para os mesmos cargos na Mesa Diretora da
Casa Legislativa. Precedentes.
6. Atribuiu-se interpretação conforme à Carta da República ao art. 95, I, da
Constituição do Estado do Amapá, com a redação dada pela Emenda de n. 31/2003, e
ao art. 6º do Regimento Interno da Assembleia Legislativa daquele ente federado, de
modo a permitir-se uma única reeleição ou recondução consecutiva, para o mesmo
cargo, na mesma legislatura ou na subsequente.
7. Razões de segurança jurídica, confiança legítima e excepcional interesse social
(Lei n. 9.868/1999, art. 27) impõem a modulação dos efeitos da decisão, para conferir-se
eficácia retroativa limitada e preservar-se a composição empossada na direção da Casa
Legislativa antes da data da publicação do acórdão formalizado no julgamento da ADI 6.524
- 6 de abril de 2021 -, em consonância com orientação jurisprudencial do Supremo.
8. Pedido julgado parcialmente procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.900
(24)
ORIGEM
: 6900 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do art. 308, parágrafo único, incisos
III e IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e do art. 9º, caput, da Lei distrital nº 972,
de 11 de dezembro de 1995, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Edson Fachin
e Rosa Weber (Presidente) acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão
Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 308, parágrafo único, incisos III
e IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Artigo 9º, caput, da Lei Distrital nº 972/95.
Restrições ao exercício de atividades nucleares em território distrital. Vedação da
instalação
de
depósitos de
resíduos
radioativos
de
outros estados
ou
países.
Inconstitucionalidade formal. Usurpação da competência privativa da União para dispor
sobre atividades nucleares de qualquer natureza. Artigo 22, inciso XXVI, da Constituição
de 1988. Procedência do pedido.
1. Inconstitucionalidade formal do art. 308, parágrafo único, incisos III e IV, da
Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 9º, caput, da Lei Distrital nº 972, de 11 de
dezembro de 1995, os quais dispõem sobre o exercício de atividades nucleares no
território daquele ente federativo.
2. A
Constituição Federal
reservou à
União, em
caráter privativo,
a
competência para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza, consoante
dispõe o art. 22, inciso XXVI. Precedentes: ADI nº 6.896, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal
Pleno, DJe de 17/11/21; ADI nº 6.909, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno,
DJe de 20/10/21; ADI nº 4.973, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de
19/10/20; ADI nº 1.575, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 7/4/10; ADI
nº 329, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 28/5/04.
3. Necessidade de que a política de gestão de rejeitos radioativos no território
nacional se dê com o devido respeito, pela União e por todos os agentes envolvidos, das
normas de segurança aplicáveis nessa seara, necessárias à proteção do meio ambiente
ecológico e da saúde das populações que residem nas regiões nas quais se encontrem
esses rejeitos.
4. Ação direta cujo pedido é julgado procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.016
(25)
ORIGEM
: 7016 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MATO GROSSO DO SUL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO VERDE
A DV . ( A / S )
: MARCELO DE MOURA BLUMA (18118/MS) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL
A DV . ( A / S )
: FABIO DE OLIVEIRA CAMILLO (8090/MS)
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Dias Toffoli,
André Mendonça, Rosa Weber e Nunes Marques, que julgavam procedente em parte o
pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 53, § 4º, da
Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul e ao artigo 10 do Regimento Interno da
Assembleia Legislativa do respectivo ente, e estabelecer que é permitida apenas uma
reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a
composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação do acórdão da
ADI 6524 (06/04/2021), fixando as seguintes teses de julgamento: (i) a eleição dos
membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de
uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados
consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução
aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro
da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e (iii)
o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a
formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação
do acórdão da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de
inelegibilidade, as composições eleitas antes de 06.04.2021; dos votos dos Ministros
Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao
mérito da ação direta, com ressalva em relação à modulação de efeitos, ponto em que
divergiam da proposta do Relator por entender que o precedente da Corte proferido no
julgamento da ADI 6524 deve ser aplicado aos parlamentares que tomaram posse em
cargos diretivos das Assembleias Legislativas a partir da data da publicação da ata do
referido julgamento; dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux (Presidente),
que acompanhavam o Ministro Relator quanto ao mérito da ação direta, com ressalvas
quanto à modulação temporal dos efeitos da decisão, devendo, em regra, o
entendimento desta Corte ser aplicado às eleições realizadas após a data de publicação
da ata de julgamento da ADI 6524 (i.e., 07.01.2021), preservando-se a validade dos atos
praticados antes de ser oficialmente comunicado ao público o resultado do primeiro
julgamento em que se fixou a tese ora acolhida, devendo, ainda, ser desconsiderado tal
marco temporal nos casos em que a antecipação de eleições constituir expediente
fraudulento voltado a impedir a prevalência do entendimento desta Corte para mandatos
futuros; e dos votos dos Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, que julgavam
integralmente procedente a ação direta, devendo aplicar-se in totum, também no âmbito
estadual, o entendimento firmado por esta Corte na ADI 6.524/DF, com efeitos ex nunc
a partir do julgamento deste feito, o julgamento foi suspenso para proclamação do
resultado em sessão presencial. Plenário, Sessão Virtual de 18.2.2022 a 25.2.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente em parte o pedido para
conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 53, § 4º, da Constituição
do Estado do Mato Grosso do Sul, e ao artigo 10 do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do respectivo ente, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou
recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa
de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524
(7.1.2021); e fixou as seguintes teses de julgamento: "(i) a eleição dos membros das
Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única
reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos
referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se
somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa
anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de
uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa
da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento
da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as
composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta
das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal". Tudo nos
termos do voto reajustado do Relator, vencidos, parcialmente, quanto ao mérito, os
Ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 7.12.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MESA DIRETORA DE ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA ESTADUAL. REELEIÇÃO ILIMITADA AO MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS REPUBLICANO, DEMOCRÁTICO E DO PLURALISMO POLÍTICO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
1. O art. 57, § 4º, da Constituição Federal não consiste em preceito de
observância obrigatória pelos Estados, de modo que tampouco pode funcionar como
parâmetro de controle da constitucionalidade de regra inserida em Constituição estadual.

                            

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