Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000008 8 Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Precedentes: ADI 6684, 6707, 6709 e 6710, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 06/12/2021; ADI 6721, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 17/12/2021. 2. Ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais para reger o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por outros princípios constitucionais, que exigem o implemento de mecanismos que impeçam resultados inconstitucionais às deliberações regionais. A afirmação do princípio republicano, no que assentada a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos, reconhecida à unanimidade pelo colegiado, impõe o estabelecimento de limite objetivo à reeleição de membros da Mesa. 3. O redimensionamento que a EC 16/1997 causou no princípio republicano serve ao equacionamento da questão constitucional ao fornecer o critério objetivo de 1 (uma) única reeleição/recondução sucessiva para o mesmo cargo da Mesa, independentemente da legislatura dos mandatos consecutivos. Precedentes: ADI 6685, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 6719, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado na Sessão Virtual de 10/12/2021 a 17/12/2021. 4. Em situações de nova interpretação do texto constitucional, impõe-se ao Tribunal, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a uma ponderação das consequências e ao devido ajuste do resultado, adotando a técnica de decisão que possa melhor traduzir a evolução jurisprudencial. Precedentes: ADI 6704, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 17/11/2021; ADI 6685 e 6699, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 05/11/2021; ADI 6684, 6707, 6709 e 6710, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 06/12/2021. 5. Procedência em parte do pedido para conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 53, § 4º, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul e ao artigo 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do respectivo ente, e estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (7.1.2021). 6. Teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.205 (26) ORIGEM : 7205 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. DIAS TOFFOLI R EQ T E . ( S ) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA I N T D O. ( A / S ) : CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa", prevista no art. 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com efeitos ex nunc, a contar da data de publicação da ata do julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022. EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Quórum de dois terços dos votos para aprovação de suas emendas. Natureza jurídica da Lei Orgânica do Distrito Federal equiparável às constituições estaduais. Não observância do art. 60, § 2º, da CF/88. Norma de reprodução obrigatória pelos estados e pelo DF. Princípio da simetria. Procedência do pedido. Modulação dos efeitos da decisão. 1. Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas disciplinadoras do processo legislativo de reforma constitucional são de observância obrigatória pelos estados-membros (v.g., ADI nº 486, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/97, DJ de 10/11/06; ADI nº 1.722-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/97, DJ de 19/9/03; e ADI nº 6.453/RO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/2/22, DJe de 18/2/22). 2. Essa mesma lógica se aplica no que diz respeito à reforma da Lei Orgânica do Distrito Federal. Isso porque, como bem pontuou o Ministro Celso de Mello, "[a] Lei Orgânica do Distrito Federal constitui instrumento normativo primário destinado a regular, de modo subordinante - e com inegável primazia sobre o ordenamento positivo distrital - a vida jurídico-administrativa e político-institucional dessa entidade integrante da Federação brasileira. Esse ato representa, dentro do sistema de direito positivo, o momento inaugural e fundante da ordem jurídica vigente no âmbito do Distrito Federal. Em uma palavra: a Lei Orgânica equivale, em força, autoridade e eficácia jurídicas, a um verdadeiro estatuto constitucional, essencialmente equiparável às Constituições promulgadas pelos Estados-membros" (ADI nº 980-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 3/2/94, DJ de 13/5/94). Esse entendimento foi confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 2008, no julgamento do mérito da ação (ADI nº 980, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 6/3/08, DJe de 1º/8/08). 3. Por conseguinte, uma vez que o exercício do poder constituinte decorrente é condicionado pelo poder constituinte originário, as normas procedimentais dispostas na Constituição Federal são aplicáveis tanto para a edição da Lei Orgânica do Distrito Federal como para sua modificação. O art. 32 da Constituição Federal faz menção ao quórum de dois terços tão somente para a aprovação da LODF, mas nada dispõe acerca de seu processo de reforma, o qual - na esteira do entendimento pacífico do STF - deve guardar subserviência ao que fora previsto para o modelo federal (CF, art. 60, §§ 1º ao 5º). 4. Relativamente ao quórum de discussão e de aprovação das emendas constitucionais, a Constituição Cidadã estabeleceu, em seu art. 60, § 2º, que a proposta de emenda deverá ser "discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros". Portanto, o art. 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao exigir, para a aprovação de suas emendas, quórum de dois terços, destoa do arquétipo federal previsto no art. 60, § 2º, da CF, padecendo, pois, de patente inconstitucionalidade. 5. O pedido foi julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da expressão "e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa", prevista no art. 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para que a decisão somente produza efeitos ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento, uma vez que a disposição impugnada se encontra em vigor há quase três décadas e 118 emendas foram editadas com base nela nesse período. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) Julgamentos AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.044 (27) ORIGEM : 1044 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES AGT E . ( S ) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BEBIDAS ABRABE A DV . ( A / S ) : FABIO RIVELLI (4158/AC, 12640A/AL, A1119/AM, 2736-A/AP, 34908/BA, 30773-A/CE, 45788/DF, 23167/ES, 39552/GO, 13871-A/MA, 155725/MG, 18605-A/MS, 19023/A/MT, 21074-A/PA, 20357-A/PB, 01821/PE, 12220/PI, 68861/PR, 168434/RJ, 1083-A/RN, 6640/RO, 483-A/RR, 100623A/RS, 35357/SC, 877A/SE, 297608/SP, 6421-A/TO) AG D O. ( A / S ) : PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA A DV . ( A / S ) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ATIBAIA Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 209 (28) ORIGEM : ADPF - 209 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : SÃO PAULO R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR A DV . ( A / S ) : MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 156594/SP) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A DV . ( A / S ) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Cármen Lúcia, que conheciam da arguição de descumprimento de preceito fundamental e a julgavam improcedente, para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os artigos 3º, § 2º; e 10, caput e §§ 2º, 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar Estadual nº 539, de 26 de maio de 1988, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pela requerente, o Dr. Maurício Garcia Pallares Zockun. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e a julgou improcedente, para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os artigos 3º, § 2º; e 10, caput e §§2º, 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar Estadual nº 539, de 26 de maio de 1988, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a 2.5.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 964 (29) ORIGEM : 964 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : REDE SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) : FLAVIA CALADO PEREIRA (3864/AP, 24842-A/MA) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB A DV . ( A / S ) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP) AM. CURIAE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES A DV . ( A / S ) : CRISTIANO ZANIN MARTINS (32190/DF, 96503/PR, 153599/RJ, 172730/SP) A DV . ( A / S ) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP) AM. CURIAE. : PARTIDO LIBERAL - PL A DV . ( A / S ) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 1565A/MG, 474139/SP) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Partido dos Trabalhadores, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 27.4.2023. Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgava procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto de 21 de abril de 2022, editado pelo Presidente da República à época, que concedeu "graça constitucional" ao então Deputado Federal Daniel Lucio da Silveira, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 3.5.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 964 (30) ORIGEM : 964 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : REDE SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) : FLAVIA CALADO PEREIRA (3864/AP, 24842-A/MA) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB A DV . ( A / S ) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP) AM. CURIAE. : PARTIDO DOS TRABALHADORES A DV . ( A / S ) : CRISTIANO ZANIN MARTINS (32190/DF, 96503/PR, 153599/RJ, 172730/SP) A DV . ( A / S ) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP) AM. CURIAE. : PARTIDO LIBERAL - PL A DV . ( A / S ) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 1565A/MG, 474139/SP) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Partido dos Trabalhadores, o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 27.4.2023. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 965 (31) ORIGEM : 965 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA A DV . ( A / S ) : WALBER DE MOURA AGRA (00757/PE) A DV . ( A / S ) : MARA DE FATIMA HOFANS (068152/RJ) A DV . ( A / S ) : IAN RODRIGUES DIAS (10074/DF) A DV . ( A / S ) : MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO (62589/DF, 062818/RJ) A DV . ( A / S ) : ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (37719/PE) A DV . ( A / S ) : LUCAS CAVALCANTE GONDIM (65152A/GO, 29510/PB) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB A DV . ( A / S ) : LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP) AM. CURIAE. : PARTIDO LIBERAL A DV . ( A / S ) : MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 1565A/MG, 474139/SP) Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Walber de Moura Agra; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador- Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 27.4.2023. Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgava procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto de 21Fechar