DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051000008
8
Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Precedentes: ADI 6684, 6707, 6709 e 6710, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator do
acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 06/12/2021; ADI 6721, Rel. Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 17/12/2021.
2. Ainda que observada a relativa autonomia das Casas legislativas estaduais
para reger o processo eletivo para Mesa diretora, esse campo jurídico é estreitado por
outros princípios constitucionais, que exigem o implemento de mecanismos que impeçam
resultados
inconstitucionais às
deliberações
regionais.
A afirmação
do
princípio
republicano, no que assentada a alternância de poder e a temporariedade dos mandatos,
reconhecida à unanimidade pelo colegiado, impõe o estabelecimento de limite objetivo
à reeleição de membros da Mesa.
3. O redimensionamento que a EC 16/1997 causou no princípio republicano
serve ao equacionamento da questão constitucional ao fornecer o critério objetivo de 1
(uma) 
única 
reeleição/recondução 
sucessiva 
para 
o 
mesmo 
cargo 
da 
Mesa,
independentemente da legislatura dos mandatos consecutivos. Precedentes: ADI 6685,
Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 6719, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado
na Sessão Virtual de 10/12/2021 a 17/12/2021.
4. Em situações de nova interpretação do texto constitucional, impõe-se ao
Tribunal, tendo em vista razões de segurança jurídica, a tarefa de proceder a uma
ponderação das consequências e ao devido ajuste do resultado, adotando a técnica de
decisão que possa melhor traduzir a evolução jurisprudencial. Precedentes: ADI 6704, Rel.
Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe de 17/11/2021; ADI 6685 e 6699, Rel. Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 05/11/2021; ADI 6684, 6707, 6709 e 6710,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
DJe de 06/12/2021.
5. Procedência em parte do pedido para conferir interpretação conforme a
Constituição Federal ao artigo 53, § 4º, da Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul
e ao artigo 10 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do respectivo ente, e
estabelecer que é permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo
cargo da Mesa Diretora, mantida a composição da Mesa de Assembleia Legislativa
eleita antes da publicação da ata de julgamento da ADI 6524 (7.1.2021).
6. Teses de julgamento: (i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias
Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução,
limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma
legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo
cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no
órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou
recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia
Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524,
de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas
antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como
burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.205
(26)
ORIGEM
: 7205 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado, para
declarar a inconstitucionalidade da expressão "e considerada aprovada se obtiver, em
ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa", prevista no
art. 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com efeitos ex nunc, a contar da data
de publicação da ata do julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro
Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 70, § 1º, da Lei Orgânica do
Distrito Federal. Quórum de dois terços dos votos para aprovação de suas emendas.
Natureza jurídica da Lei Orgânica do Distrito Federal equiparável às constituições
estaduais. Não observância do art. 60, § 2º, da CF/88. Norma de reprodução obrigatória
pelos estados e pelo DF. Princípio da simetria. Procedência do pedido. Modulação dos
efeitos da decisão.
1. Conforme jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal,
as normas
disciplinadoras do processo legislativo de reforma constitucional são de observância
obrigatória pelos estados-membros (v.g., ADI nº 486, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal
Pleno, julgado em 3/4/97, DJ de 10/11/06; ADI nº 1.722-MC, Rel. Min. Marco Aurélio,
Tribunal Pleno, julgado em 10/12/97, DJ de 19/9/03; e ADI nº 6.453/RO, Rel. Min. Rosa
Weber, julgado em 14/2/22, DJe de 18/2/22).
2. Essa mesma lógica se aplica no que diz respeito à reforma da Lei Orgânica
do Distrito Federal. Isso porque, como bem pontuou o Ministro Celso de Mello, "[a] Lei
Orgânica do Distrito Federal constitui instrumento normativo primário destinado a
regular, de modo subordinante - e com inegável primazia sobre o ordenamento positivo
distrital - a vida jurídico-administrativa e político-institucional dessa entidade integrante
da Federação brasileira. Esse ato representa, dentro do sistema de direito positivo, o
momento inaugural e fundante da ordem jurídica vigente no âmbito do Distrito Federal.
Em uma palavra: a Lei Orgânica equivale, em força, autoridade e eficácia jurídicas, a um
verdadeiro 
estatuto
constitucional, 
essencialmente
equiparável 
às
Constituições
promulgadas pelos Estados-membros" (ADI nº 980-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal
Pleno, julgado em 3/2/94, DJ de 13/5/94). Esse entendimento foi confirmado pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal em 2008, no julgamento do mérito da ação (ADI
nº 980, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 6/3/08, DJe de
1º/8/08).
3. Por conseguinte, uma vez que o exercício do poder constituinte decorrente
é condicionado pelo poder constituinte originário, as normas procedimentais dispostas na
Constituição Federal são aplicáveis tanto para a edição da Lei Orgânica do Distrito
Federal como para sua modificação. O art. 32 da Constituição Federal faz menção ao
quórum de dois terços tão somente para a aprovação da LODF, mas nada dispõe acerca
de seu processo de reforma, o qual - na esteira do entendimento pacífico do STF - deve
guardar subserviência ao que fora previsto para o modelo federal (CF, art. 60, §§ 1º ao
5º).
4. Relativamente ao quórum de discussão e de aprovação das emendas
constitucionais, a Constituição Cidadã estabeleceu, em seu art. 60, § 2º, que a proposta de
emenda deverá ser "discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos
membros". Portanto, o art. 70, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao exigir, para a
aprovação de suas emendas, quórum de dois terços, destoa do arquétipo federal previsto no
art. 60, § 2º, da CF, padecendo, pois, de patente inconstitucionalidade.
5. O pedido foi julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da
expressão "e considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços
dos membros da Câmara Legislativa", prevista no art. 70, § 1º, da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos
do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para que a decisão somente produza efeitos ex nunc, a
partir da data de publicação da ata de julgamento, uma vez que a disposição impugnada
se encontra em vigor há quase três décadas e 118 emendas foram editadas com base
nela nesse período.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.044
(27)
ORIGEM
: 1044 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
AGT E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BEBIDAS ABRABE
A DV . ( A / S )
: FABIO RIVELLI (4158/AC, 12640A/AL, A1119/AM, 2736-A/AP, 34908/BA,
30773-A/CE, 45788/DF, 23167/ES, 39552/GO, 13871-A/MA, 155725/MG,
18605-A/MS, 
19023/A/MT, 
21074-A/PA,
20357-A/PB, 
01821/PE,
12220/PI,
68861/PR, 168434/RJ,
1083-A/RN, 6640/RO,
483-A/RR,
100623A/RS, 35357/SC, 877A/SE, 297608/SP, 6421-A/TO)
AG D O. ( A / S )
: PREFEITO DA ESTÂNCIA DE ATIBAIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ATIBAIA
Decisão: O Tribunal,
por unanimidade,
negou
provimento ao
agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023 a
2.5.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 209
(28)
ORIGEM
: ADPF - 209 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
A DV . ( A / S )
: MAURICIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (55420/BA, 156594/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Cármen
Lúcia, que conheciam da arguição de descumprimento de preceito fundamental e  a
julgavam improcedente, para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de
1988 os artigos 3º, § 2º; e 10, caput e §§ 2º, 4º, 5º e 6º, da Lei Complementar Estadual
nº 539, de 26 de maio de 1988, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.
Falou, pela requerente, o Dr. Maurício Garcia Pallares Zockun. Plenário, Sessão Virtual de
17.3.2023 a 24.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental e a julgou improcedente, para declarar não recepcionados pela
Constituição Federal de 1988 os artigos 3º, § 2º; e 10, caput e §§2º, 4º, 5º e 6º, da Lei
Complementar Estadual nº 539, de 26 de maio de 1988, nos termos do voto do Relator,
vencido parcialmente o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de
21.4.2023 a 2.5.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 964
(29)
ORIGEM
: 964 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: FLAVIA CALADO PEREIRA (3864/AP, 24842-A/MA)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: CRISTIANO ZANIN MARTINS (32190/DF, 96503/PR, 153599/RJ, 172730/SP)
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO LIBERAL - PL
A DV . ( A / S )
: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 1565A/MG, 474139/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Partido dos Trabalhadores, o Dr.
Miguel Filipi Pimentel Novaes; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio
Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa
Weber. Plenário, 27.4.2023.
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que
conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgava
procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto de 21
de abril de 2022, editado pelo Presidente da República à época, que concedeu "graça
constitucional" ao então Deputado Federal Daniel Lucio da Silveira, o julgamento foi
suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 3.5.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 964
(30)
ORIGEM
: 964 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: FLAVIA CALADO PEREIRA (3864/AP, 24842-A/MA)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: CRISTIANO ZANIN MARTINS (32190/DF, 96503/PR, 153599/RJ, 172730/SP)
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO LIBERAL - PL
A DV . ( A / S )
: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 1565A/MG, 474139/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Partido dos Trabalhadores, o Dr.
Miguel Filipi Pimentel Novaes; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio
Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa
Weber. Plenário, 27.4.2023.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 965
(31)
ORIGEM
: 965 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA
A DV . ( A / S )
: WALBER DE MOURA AGRA (00757/PE)
A DV . ( A / S )
: MARA DE FATIMA HOFANS (068152/RJ)
A DV . ( A / S )
: IAN RODRIGUES DIAS (10074/DF)
A DV . ( A / S )
: MARCOS RIBEIRO DE RIBEIRO (62589/DF, 062818/RJ)
A DV . ( A / S )
: ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA (37719/PE)
A DV . ( A / S )
: LUCAS CAVALCANTE GONDIM (65152A/GO, 29510/PB)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO LIBERAL
A DV . ( A / S )
: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 1565A/MG, 474139/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Walber de Moura Agra; e, pela
Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-
Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 27.4.2023.
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que
conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgava
procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto de 21

                            

Fechar