DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO TOCANTINS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, (i) não conheceu dos
embargos de declaração opostos pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil -
CNA; e (ii) conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Governador do
Distrito Federal. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.4.2023
a 2.5.2023.
Acórdãos
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 381
(40)
ORIGEM
: ADPF - 381 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
REDATORA DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: VALMIR PONTES FILHO (0002310/CE) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO -
A N A M AT R A
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES - CUT
A DV . ( A / S )
: JOSE EYMARD LOGUERCIO (01441/A/DF, 52504A/GO, 103250/SP)
AM. CURIAE.
: A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF
A DV . ( A / S )
: LUIZ CARLOS STURZENEGGER (01942/A/DF, 201395/MG, 59156/PE, 29258/SP)
A DV . ( A / S )
: FABIO LIMA QUINTAS (17721/DF, 249217/SP)
Decisão: Após o início do voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), o julgamento
foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Sérgio Antônio Ferreira Victor; pelo amicus
curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr.
Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. José
Eymard Loguercio; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de
Aras, Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli.
Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 25.5.2022.
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da
arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgava-a procedente para
declarar a prevalência do disposto em convenções e acordos coletivos pactuados entre
empregadores e motoristas profissionais externos no tocante à aplicação do art. 62, I, da
CLT, nas relações jurídicas regidas antes da entrada em vigor da Lei Federal 12.619/2012,
no que foi acompanhado pelos Ministros Nunes Marques, André Mendonça e Alexandre
de Moraes; dos votos dos Ministros Rosa Weber, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski,
que não conheciam da arguição, e, caso superada a preliminar, julgavam improcedente o
pedido; e dos votos dos Ministros Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que conheciam da
arguição e julgavam improcedente o pedido, o julgamento foi suspenso. Presidência do
Ministro Luiz Fux. Plenário, 26.5.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de
preceito fundamental, vencidos os Ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Ricardo
Lewandowski e Dias Toffoli. Por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos dos
votos divergentes proferidos, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Nunes
Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes e Luiz Fux (Presidente). Redigirá o
acórdão a Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.6.2022.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Decisões emanadas do
Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho. Motoristas
profissionais empregados. Duração do trabalho antes da vigência da Lei nº 12.619/2012.
Afastamento do controle do horário de trabalho por meio de negociação coletiva.
Inadmissibilidade. Condenação ao pagamento de horas extras e horas trabalhadas em dias
de repouso. Acordos e convenções coletivas do trabalho. Limites constitucionais à
autonomia negocial coletiva. Garantia do patamar civilizatório mínimo.
1. Arguição de descumprimento ajuizada contra decisões judiciais do Tribunal
Superior do Trabalho e de Tribunais Regionais do Trabalho nas quais reconhecido a
motoristas do transporte rodoviário de cargas o direito a horas extraordinárias e ao
pagamento pelo trabalho em dias de descanso antes da vigência da Lei 12.619/2012, a
despeito de prevista, quanto a eles, em convenções coletivas de trabalho, a aplicação do
art. 62, I, da CLT, em razão da impossibilidade de controle da jornada.
2. Compreensão da maioria dos Ministros no sentido do cabimento da arguição de
descumprimento, diante da relevância constitucional da controvérsia e da existência de quadro
de insegurança jurídica e econômica decorrente da divergência de decisões entre Tribunais.
Vencida, no ponto, a corrente minoritária, inaugurada pela Ministra Relatora, quanto ao não
conhecimento da ADPF, por envolver a subsunção das cláusulas coletivas a casos concretos, sem
que configurado conflito em relação a normas heterônomas trabalhistas.
3. Reafirmação da diretriz assentada no julgamento do Tema nº 152 da
Repercussão Geral (RE 590.415, Rel. Min. Roberto Barroso), quanto à prevalência das
normas coletivas do trabalho sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista,
notadamente em face de autorização constitucional expressa (CF, arts. 7º, VI, XIII e XIV),
desde que assegurada a preservação dos direitos sociais de absoluta indisponibilidade,
correspondentes ao patamar civilizatório mínimo assegurado pelo texto constitucional,
tal como ocorre em relação às horas extras e ao repouso semanal remunerado (CF, art. 7º,
XV e XVI), entre outros.
4. Inocorrência, no caso, segundo os votos da maioria, de situação de recusa
dos órgãos da Justiça do Trabalho em reconhecer a validade dos contratos coletivos de
trabalho. Decisões que apenas reconhecem não incidir, em relação aos motoristas
profissionais empregados, a norma inscrita no art. 62, I, da CLT, diante da constatação, in
concreto, da existência de meios idôneos ao controle da duração diária de trabalho
realizada por essa categoria específica de trabalhadores.
5. Arguição de descumprimento conhecida
e julgado improcedente o
pedido.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 850
(41)
ORIGEM
: 850 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: C I DA DA N I A
A DV . ( A / S )
: RENATO CAMPOS GALUPPO (90819/MG)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO DO SENADO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA DOS DEPUTADOS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
AM. CURIAE.
: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO NOVO
A DV . ( A / S )
: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (10671/DF, 141408/MG,
202081/RJ, 370339/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno
Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pela interessada Câmara dos Deputados, o Dr. Jules
Michelet Pereira Queiroz e Silva, Advogado-Geral da Câmara dos Deputados; pelo interessado
Senado Federal, o Dr. Thomaz Henrique Gomma de Azevedo, Advogado-Geral do Senado
Federal; pelo amicus curiae Partido Novo, o Dr. Paulo Roberto Roque Antônio Khouri; e, pela
Procuradoria-Geral da República, a Dra. Lindôra Maria Araújo, Vice-Procuradora-Geral da
República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 7.12.2022.
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que (i)
assentava o prejuízo das ADPFs 854 e 1.014 no que impugnam o Decreto nº 11.190/2022,
ante a perda superveniente do objeto, na fração de interesse; (ii) conhecia integralmente
das ADPFs 850 e 851 e, em parte, das ADPFs 854 e 1.014 e, no mérito, observada a
fundamentação, e nos limites dos pedidos formulados: (a) julgava procedentes os pedidos
deduzidos nas ADPFs 850, 851, 854 e 1.014, para declarar incompatíveis com a ordem
constitucional brasileira as práticas orçamentárias viabilizadoras do chamado "esquema do
orçamento secreto", consistentes no uso indevido das emendas do Relator-Geral do
orçamento para efeito de inclusão de novas despesas públicas ou programações no
projeto de lei orçamentária anual da União; (b) declarava a inconstitucionalidade material
do art. 4º do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº
1/2021 e do inteiro teor da Resolução CN nº 2/2021; (c) conferia interpretação conforme
às leis orçamentárias anuais de 2021 (Lei nº 14.144/2021) e de 2022 (Lei nº 14.303/2022),
vedando a utilização das despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9 para o
propósito de atender a solicitações de despesas e indicações de beneficiários realizadas
por Deputados Federais, Senadores da República, Relatores da Comissão Mista de
Orçamento (CMO) e quaisquer "usuários externos" não vinculados aos órgãos da
Administração Pública Federal, independentemente de tal requisição ter sido formulada
pelos sistemas formais ou por vias informais (cabendo, em consequência, aos Ministros de
Estado titulares das pastas beneficiadas com recursos consignados sob a rubrica RP 9
orientarem a execução desses montantes em conformidade com os programas e projetos
existentes nas respectivas áreas, afastado o caráter vinculante das indicações formuladas
pelo relator-geral do orçamento, nos moldes do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 10.888/2021);
(d) determinava, a todas as unidades orçamentárias e órgãos da Administração Pública em
geral que realizaram o empenho, liquidação e pagamento de despesas classificadas sob o
indicador orçamentário RP 9, nos exercícios financeiros de 2020 a 2022, a publicação dos
dados referentes aos serviços, obras e compras realizadas com tais verbas públicas, assim
como a identificação dos respectivos solicitadores e beneficiários, de modo acessível, claro
e fidedigno, no prazo de 90 (noventa) dias; e (iii) fixava a seguinte tese: "As emendas do
Relator-Geral do orçamento destinam-se, exclusivamente, à correção de erros e omissões,
nos termos do art. 166, § 3º, III, alínea a, da Constituição Federal, vedada a sua utilização
indevida para o fim de criação de novas despesas ou de ampliação das programações
previstas no projeto de lei orçamentária anual", o julgamento foi suspenso. Plenário,
14.12.2022.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André
Mendonça, que conhecia, em parte, das arguições de descumprimento de preceito
fundamental, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), porém,
na parte conhecida, julgava parcialmente procedentes os pedidos, tão somente com a
finalidade de declarar omissão parcial do Poder Público no que toca à regulamentação da
execução do indicador de Resultado Primário nº 09 derivado das Leis Orçamentárias
Anuais de 2021 e 2022; por intermédio do emprego da técnica de declaração de
inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade, fixava prazo de 60 dias, determinando
aos arguidos que: (i) normatizem as emendas do Relator-Geral, de modo a explicitar a
priori os fundamentos levados periodicamente em consideração para fixar o volume
financeiro da execução pertinente ao RP-9 e respectivos critérios de rateio desse montante
entre as duas Casas do Congresso Nacional e respectivos órgãos, com especial atenção à
CMO; e (ii) passem a garantir às emendas de relator identificadas pelo RP-9 o mesmo nível
de transparência e de controle verificáveis na execução referente aos RP-6 (despesa
primária decorrente de emendas individuais, de execução obrigatória) e RP-7 (despesa
primária decorrente de emendas de bancada estadual, de execução obrigatória); e
propunha a fixação de interpretação conforme à Constituição para assentar que, apesar de
"ainda constitucional", encontra-se em trânsito para a inconstitucionalidade parcela do
regime das Emendas do Relator-Geral do Orçamento, isto é, prescrições normativas a
exemplo da expressão "e, exceto quanto à exigência de anulação integral a que se refere
a alínea b do inciso III, com RP 9", contida no § 8º do art. 4º da Lei n. 14.303, de 21 de
janeiro de 2022 (LOA de 2022); e (2) o art. 71 da Lei 14.194/2021 (LDO de 2022), naquilo
que estabelece que o preceito não se aplica às programações com identificador de RP 9;
no mesmo sentido, apelava ao Legislador para que se abstenha de estabelecer em relação
ao regime jurídico das emendas de relator-geral da Comissão Mista de Orçamento a
equiparação dos regimes jurídicos das emendas individuais e das emendas de relator,
especialmente quanto à obrigatoriedade de execução dessas despesas pelo Poder
Executivo, assim como o atendimento da legislação estruturante da respectiva política
pública, sobretudo no que concerne aos critérios de distribuição de recursos - como
população e índices socioeconômicos do ente da Federação; do voto do Ministro Nunes
Marques, que a) não conhecia das ADPFs 850, 851, 854 e 1.014; e, b) caso vencido na
preliminar, no mérito, deferia parcialmente os pedidos formulados, de modo a, tão
somente, reconhecendo a contrariedade aos princípios da transparência e da publicidade,
determinar que o Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, proceda aos
ajustes necessários, no orçamento de 2022 e seguintes, quanto à execução das despesas
indicadas pelo classificador RP 9 (despesas decorrentes de emendas do relator do projeto
de lei orçamentária anual), de modo que todas as demandas de parlamentares voltadas à
distribuição de emendas de relator-geral, independentemente da modalidade de aplicação,
sejam associadas aos respectivos parlamentares requerentes e registradas em plataforma
eletrônica centralizada mantida pelo órgão central do Sistema de Planejamento e
Orçamento Federal previsto nos arts. 3º e 4º da Lei 10.180/2001, assegurado amplo acesso
público, com medidas de fomento à transparência ativa, assim como sejam garantidas a
comparabilidade e a rastreabilidade dos dados referentes às solicitações/pedidos de
distribuição de emendas e sua respectiva execução, em conformidade com os princípios da
publicidade e transparência previstos nos arts. 37, caput, e 163-A da Constituição Federal,
com o art. 3º da Lei 12.527/2011 e art. 48 da Lei Complementar 101/2000, ressalvando os
orçamentos dos exercícios 2020 e 2021, assim como todos os anteriores, por entender que
a tramitação e a execução das respectivas leis orçamentárias, ainda que passíveis de
críticas, atenderam à compreensão então vigente, que não apresentava controvérsia; do
voto do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava a Relatora, assentando o
prejuízo das ADPFs 854 e 1.014 no que impugnam o Decreto nº 11.190/2022, ante a perda
superveniente do objeto; acompanhava também a Relatora no conhecimento integral das
ADPFs 850 e 851 e, em parte, das ADPFs 854 e 1.014; no mérito, divergia parcialmente da
Relatora e julgava parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nas ADPFs 850, 851,
854 e 1.014, para, afastando a possibilidade do denominado orçamento secreto: 1)
declarar a inconstitucionalidade material do artigo 4º do Ato Conjunto das Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1/2021, determinando que se aplique o
mesmo procedimento das emendas individuais (RP6) às emendas do relator (RP9), com a
finalidade de garantia de total transparência e publicidade, devendo o relator, no tocante
à divisão dos recursos destinados a RP9, respeitar a proporcionalidade entre a maioria e
a minoria da Casa Legislativa, e, após essa divisão do montante de emendas, o relator
deverá respeitar a proporcionalidade das respectivas bancadas dentro da maioria e da
minoria; 2) conferir interpretação conforme às leis orçamentárias anuais de 2021 (Lei nº
14.144/2021) e de 2022 (Lei nº 14.303/2022), somente autorizando a utilização das

                            

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