DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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15
Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
11. ADPFs 850 e 851 integralmente conhecidas e ADPFs 854 e 1014
conhecidas em parte. No mérito, pedidos julgados procedentes, nos termos do voto da
Relatora.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.016
(44)
ORIGEM
: 1016 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
A DV . ( A / S )
: GUILHERME AUGUSTO MOTA ALVES (61098/GO, 480030/SP)
I N T D O. ( A / S )
: CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA
A DV . ( A / S )
: KOWALSKY DO CARMO COSTA RIBEIRO (60765/DF, 33710/GO, 458856/SP)
A DV . ( A / S )
: ELIANE CARDOSO GUIMARAES (34494/GO)
AM. CURIAE.
: AG I R
A DV . ( A / S )
: ARY RICARDO MOTA PRADO (7027/TO)
AM. CURIAE.
: PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
A DV . ( A / S )
: GUILHERME AUGUSTO MOTA ALVES (61098/GO, 480030/SP)
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin,
Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Falou, pelo
requerente, o Dr. Guilherme Augusto Mota Alves. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de
16.12.2022 (00h00) a 16.12.2022 (23h59).
EMENTA
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Artigo 74, inciso I, da Lei
Orgânica do Município de Goiânia e arts. 7º e 8º, § 1º, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Goiânia. Reeleição de membro de mesa diretora de câmara municipal.
Inobservância do princípio da subsidiariedade. Não conhecimento da arguição.
1. Não está atendido o requisito da subsidiariedade, visto que é cabível, em
tese, ação direta de inconstitucionalidade estadual, meio processual apto a sanar, de
forma ampla, geral e imediata, a lesão a preceito fundamental suscitada na presente
arguição (ADPF nº 33/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 7/12/05). Os tribunais de
justiça estaduais têm condições e competência para decidir acerca da matéria, à luz dos
princípios republicano e democrático e dos parâmetros traçados pela pacífica
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre os limites objetivos à recondução dos
membros da mesa diretora das casas legislativas estaduais e municipais.
2. Arguição da qual não se conhece.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Presidência da República
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o credenciamento da AR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE
VINHEDO. Processo nº 00100.002861/2022-18.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA Nº 152, DE 9 DE MAIO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, considerando o Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023,
alterado pelo Decreto nº 11.397, de 21 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica delegada a competência à Secretária-Executiva da Secretaria-Geral
da Presidência da República para, no exercício de suas atribuições, vedada a subdelegação,
firmar acordos de cooperação técnica.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO COSTA MACÊDO
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 470, DE 9 DE MAIO DE 2023
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo
de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de
cápsulas duras de gelatina vazias, originárias dos
Estados Unidos da América e do México
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 11.428,
de 2 de março de 2023, e considerando as informações, razões e fundamentos presentes
nos Anexos I e II da presente Resolução e nos Pareceres DECOM SEI nº 43/2023/MD I C,
de 25 de abril de 2023 e nº 160/2023/MDIC, de 27 de abril de 2023, e o deliberado em
sua 203ª reunião ordinária, ocorrida no dia 09 de maio de 2013, resolve:
Art. 1º Encerrar a investigação
com aplicação de direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de cápsulas
duras de gelatina vazias, comumente classificados no subitem 9602.00.10 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América
(EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), a ser recolhido sob a forma de alíquota
específica fixada em dólares estadunidenses por milheiro, nos montantes especificados a
seguir:
. Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(em US$/milheiro)
. EUA
Capsugel Holding US, Inc., Capsugel
Manufacturing, LLC e Capsugel, Inc.
0,12
. EUA
Demais empresas
2,13
. México
Capsugel de México, S. de R.L de C.V.
0,67
. México
Demais empresas
1,67
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos cápsulas de gelatina
moles, cápsulas para inalação de pó seco (IPS), cápsulas duras de gelatina de peixe e
cápsulas duras de gelatina de origem vegetal (cápsulas HPMC).
Art. 3º Encerrar a avaliação de interesse público instaurada por meio da
Circular SECEX nº 77, de 9 de novembro de 2021.
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta
Resolução, conforme consta dos Anexos I e II.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO I
O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o
Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificados no subitem
9602.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados
Unidos da América e do México, foi conduzido em conformidade com o disposto no
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das
conclusões sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os
documentos relativos ao
procedimento administrativo foram acostados
nos autos
eletrônicos dos Processos SEI nºs 19972.101588/2021-91 (restrito) e 19972.101589/2021-
36 (confidencial).
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Da petição
1. Em 29 de julho de 2021, a Gênix - Indústria Farmacêutica, doravante
também denominada Gênix, Qualicaps, ou apenas peticionária, protocolou, por meio do
Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de cápsulas duras de gelatina vazias, comumente classificadas
no subitem 9602.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos
Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), e de dano
à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. A então Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM), no
dia 13 de setembro de 2021, por meio do Ofício SEI/ME nº 18634784, solicitou à
peticionária, com base § 2o do art. 41 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,
doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares
àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária solicitou sua
prorrogação, a qual foi concedida, observando-se o art. 194 do Decreto no 8.058, de
2013. Em 24 de setembro de 2021, as informações solicitadas pelo DECOM foram
apresentadas tempestivamente.
3. Adicionalmente, tendo em vista a ausência de assinatura com certificado
digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, em
desconformidade com o previsto no art. 17 da Lei nº 12.995, de 2014 e no art. 3º da
Portaria SECEX nº 103, de 27 de julho de 2021, a autoridade investigadora solicitou a
reapresentação dos mesmos documentos assinados pelo representante legal habilitado
com certificado ICP-Brasil, o que foi atendido pela peticionária tempestivamente.
1.1.1 Outros antecedentes
4. Em que pese a determinação do Art. 47 do Decreto no 8.058, de 2013, para
que o Governo brasileiro não divulgue a existência de quaisquer petições anteriormente
à sua publicação, a Qualicaps revelou a existência de petição de início de investigação de
dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática nas importações de
cápsulas duras de gelatina vazias originárias dos EUA, Índia e México, objeto do processo
SECEX no 2272.004933/2020-21, que não prosperou.
5. Naquela ocasião, a autoridade investigadora solicitou à outra produtora
doméstica, ACG do Brasil, por meio do Ofício no 1.913/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 23
de novembro de 2020, dados de produção e vendas no intervalo de abril de 2015 a
março de 2020, dividido em cinco períodos e doze meses. A ACG do Brasil respondeu à
solicitação com dados de abril de 2018 a março de 2020, correspondentes aos períodos
P3 e P4 da presente investigação. Desse modo, a Qualicaps apresentou os dados da
resposta da própria ACG do Brasil naquele processo para compor as informações de
produção e de vendas ao mercado interno em P3 e em P4 desta investigação.
1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores
6. Em 4 de novembro de 2021, em atendimento ao que determina o Art. 47
do Decreto no 8.058, de 2013, as Embaixadas dos EUA e do México foram notificadas,
respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nºs 290360 e 290379/2021/ME, da existência
de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao início de
investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3 Do início da investigação
7. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 17480/2021/ME, tendo sido
verificada a existência de indícios de prática de dumping nas exportações de cápsulas
duras de gelatina vazias dos EUA e do México para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
8. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi
iniciada em 10 de novembro de 2021, por meio da publicação no Diário Oficial da União
(D.O.U.) da Circular SECEX nº 77, de 9 de novembro de 2021.
1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
9. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, o outro produtor
nacional, os produtores/exportadores dos EUA e do México, o importador brasileiro
identificado por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (RFB), e os governos dos EUA e do México. Nas notificações
foi encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 77, de
9 de novembro de 2021.
10. Considerando o § 4º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, encaminhou-se,
aos produtores/exportadores e aos governos dos EUA e do México, o endereço eletrônico
no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem
à investigação, bem como suas informações complementares.
11. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013,
foram encaminhados aos
produtores/exportadores e ao importador,
nas mesmas
notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência,
em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo
VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou
os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT ,
promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
12. Cumpre mencionar que não foram encontrados os endereços eletrônicos
dos produtores/exportadores dos EUA e do México, de modo que se notificou os
governos a esse respeito quando do início da investigação. Na ocasião, informou-se que,
caso
fosse
de
conhecimento
dos
governos
os
endereços
eletrônicos
dos
produtores/exportadores listados e esses fossem informados no prazo de 15 dias, tais
produtores seriam devidamente notificados do início da investigação.
13. Apesar de as notificações de início não terem sido enviadas diretamente
às produtoras/exportadoras, em 30 de novembro de 2021, as empresas Capsugel US e
Capsugel México requereram, por meio de protocolo nos autos do processo, confirmação
de seu reconhecimento como parte interessada na investigação. Nesse sentido, foi
confirmado às empresas sua consideração como parte interessada, nos termos do art. 45,
§ 2º, inciso III do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio do Ofício SEI nº 326453/2021/ME,
de 7 de dezembro de 2021.
14. Ressalte-se que, em decorrência
de falha na disponibilização dos
questionários no site do Ministério da Economia, e, após provocação por parte dos
produtores/exportadores, os prazos para resposta aos questionários foram alterados. Os
novos prazos foram contados a partir da data de disponibilização dos questionários, qual
seja, 7 de dezembro de 2021. Nesse sentido, em 13 de dezembro de 2021, as partes
interessadas na investigação foram notificadas, por meio do Ofício Circular SEI nº
4848/2021/ME, da alteração dos prazos, tendo sido disponibilizado endereço eletrônico
no qual estavam disponíveis os questionários e os novos prazos para resposta. Na mesma
data, os governos dos EUA e do México também foram notificados da alteração dos
prazos (Ofícios SEI nº 332140 e 332148/2021/ME).
1.5 Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 Do outro produtor nacional
15. Não houve resposta ao questionário do produtor nacional por parte da ACG do Brasil.
1.5.2 Do importador
16. A
empresa Capsugel Brasil
Importação e Distribuição
de Insumos
Farmacêuticos e Alimentos Ltda. solicitou, tempestivamente, prorrogação do prazo para
restituição da resposta ao questionário do importador, tendo apresentado sua resposta
tempestivamente. Em 18 de março de 2022, foram solicitadas informações complementares
ao questionário do importador, por meio do Ofício SEI nº 79927/2022/ME. O prazo para
resposta ao pedido de informações complementares foi ainda prorrogado a pedido da
importadora, tendo sido apresentados os dados requeridos tempestivamente.
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