DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5.3 Dos produtores/exportadores
17. As empresas Capsugel US e Capsugel Puebla (México) apresentaram
tempestivamente suas respostas ao questionário do produtor/exportador dentro do prazo
prorrogado. Em 18 de março de 2022, foram expedidos os Ofícios SEI nº 79918/2022/ME
e 79929/2022/ME solicitando informações complementares à Capsugel México e à
Capsugel US, respectivamente. Ambas as empresas apresentaram suas respostas dentro
do prazo prorrogado.
1.6 Das verificações in loco
1.6.1 Da verificação in loco na indústria doméstica
18. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da Qualicaps, no período de 7 a 11 de março de 2022,
com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas por
essa empresa no curso da investigação.
19. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação
encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na
petição e em suas informações complementares.
20. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao
longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da
indústria doméstica constantes deste documento incorporam os resultados da verificação
in loco na Qualicaps.
21. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos
restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais.
1.6.1.1 Das manifestações acerca da verificação in loco na indústria doméstica
22. Em 21 de março de 2022, as empresas Capsugel US, Capsugel México e
Capsugel Brasil, juntas referidas como Grupo Lonza ou apenas Capsugel, apresentaram
manifestação a respeito da verificação in loco das informações apresentadas pela Qualicaps.
Argumentaram que as alterações trazidas pela Qualicaps como pequenas correções seriam
substanciais e confrontariam a confiabilidade dos dados submetidos por ela, de modo que a
demonstração da existência de dano restaria prejudicada. Segundo a Capsugel, essa situação
ensejaria o encerramento da investigação sem resolução de mérito.
23. O Grupo citou o Artigo 6.7 do Acordo Antidumping e o art. 52 do Decreto
nº 8.058, de 2013, e destacou, nessa esteira, que a verificação in loco atuaria como um
mecanismo para a confirmação da veracidade dos dados já constantes dos autos da
investigação e que, portanto, não poderia servir para apresentação de novos dados ou
reformulação do pleito.
24. Mencionou ainda manifestação do Órgão de Apelação da Organização
Mundial do Comércio no sentido de que a autoridade teria certa liberdade para aceitar ou
não as informações apresentadas durante a verificação in loco a depender de fatores como o
momento da apresentação das informações, se estas seriam volumosas ou se corrigiriam
questões pontuais ou se se trataria de informações essenciais. O Grupo argumentou que a
autoridade investigadora brasileira já teria reconhecido que a correção tardia e substantiva de
dados teria prejudicado a confiabilidade dos dados submetidos em sede de petição inicial pela
indústria doméstica, impossibilitando a análise de dano, tendo citado a investigação da prática
de dumping nas importações brasileiras de aço inoxidável laminados a frio originárias da
África do Sul e da Indonésia, encerrada sem julgamento de mérito.
25. O Grupo arguiu que foi apresentado como pequenas correções um
documento com 31 páginas pela peticionária e que o tamanho do documento seria por si só
um indicativo de que a quantidade de informações corrigidas não seria irrisória. Destacou que
houve correções em doze dos dezenove apêndices submetidos na petição e que teriam sido
alterados dados relativos a informações essenciais, como representatividade da indústria
doméstica, valor normal construído, vendas da indústria doméstica, estoques, demonstrações
de resultados, emprego e massa salarial e custos de fabricação do produto similar.
26. Por fim, a Capsugel arguiu que as mudanças irradiariam por toda a análise da
petição e teria o potencial de alterar o pleito da peticionária. Nesse contexto, argumentou,
subsidiariamente, que a falta de confiabilidade dos dados submetidos pela Qualicaps e as
alegadas incertezas sobre elementos essenciais da investigação impossibilitariam a aplicação
de medidas provisórias, nos termos do art. 66 do Decreto Antidumping.
1.6.1.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
27. O detalhamento das pequenas correções apresentadas pela Qualicaps ao
início da verificação in loco consta do Relatório de verificação in loco da empresa Gênix
- Indústria Farmacêutica, anexado aos autos do processo em 28 de março de 2022.
Ressalte-se que, naquela ocasião, foram apresentados os percentuais de impacto dos
ajustes apresentados em cada um dos apêndices, tendo a equipe técnica considerado que
as alterações não modificavam de forma substancial os dados reportados na petição e nas
suas informações complementares.
28. Conforme consta daquele documento, as alterações apresentadas pela
Qualicaps se referiam a: i) mudança na metodologia de reporte das rubricas de custo; ii)
inclusão do consumo de água [CONFIDENCIAL]; iii) inclusão de faturas de venda de
fabricação própria no mercado interno em P1; iv) alteração do critério para conversão de
milheiro para peso; v) alteração em estoques advinda da inclusão de vendas em P1; vi)
alteração do método de reporte do CPV e das deduções do faturamento bruto das
demonstrações de resultados; vii) alteração do critério de rateio para as despesas
administrativas; e viii) alteração dos dados relativos a emprego e massa salarial
(atribuição de centros de custos e dedução de empregados demitidos).
29. Cumpre ressaltar que as referidas alterações acabam por ter impacto em
mais que um apêndice. Justamente por isso, o fato de um determinado número de
apêndices ter sido alterado não implica que as alterações foram substanciais.
30. Ademais, conforme consta do item 6 deste documento, as pequenas
correções apresentadas ao início da verificação, bem como as alterações levantadas
durante a verificação, não tiveram o efeito de alterar a análise de dano à indústria
doméstica, o que corrobora a conclusão da equipe verificadora de que não se referem a
correções substantivas.
1.6.2 Da verificação in loco nos produtores/exportadores
31. Em conformidade com o § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, os
governos dos EUA e México, foram notificados da realização de verificações in loco nas
empresas produtoras/exportadoras.
32. Foram realizadas verificações in loco das informações apresentadas em
resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares das
empresas Capsugel US e Capsugel México, nos termos do § 1º do art. 52 do Decreto nº
8.058, de 2013.
33. Por meio dos Ofícios SEI nº 135933/2022/ME e nº 135968/2022/ME, de 6
de maio de 2022, solicitou-se anuência para que as referidas verificações in loco
ocorressem nos períodos de 20 a 24 de junho de 2022, em Morristown, Nova Jersey, nos
EUA, e de 27 de junho a 1º de julho de 2022, na Cidade do México e em Puebla, no
México, respectivamente. Registre-se que as empresas anuíram por meio de protocolo
nos autos em 13 de maio de 2022.
34. As visitas foram realizadas nas datas acordadas e foram cumpridos os
procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às
empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários
e
em suas
informações
complementares.
Os dados
dos
produtores/exportadores
constantes deste documento levam em consideração os resultados dessas verificações in
loco.
35. As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos
restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
36. A empresa estadunidense foi notificada das considerações da autoridade
investigadora acerca da utilização dos fatos disponíveis, tendo em conta os resultados da
respectiva verificação in loco, bem como do prazo para protocolo de novas explicações.
A seguir serão apresentadas as considerações feitas a empresa.
37. Ressalte-se que o teor das explicações e comentários da empresa
estadunidense também será abordado neste documento.
1.6.2.1 Capsugel US
38. Em 6 de setembro de 2022, por meio do Ofício SEI nº 242176/2022/ME,
a Capsugel US foi notificada acerca do fato de não ter reportado adequadamente as
informações relativas às vendas de produção própria no mercado interno dos EUA, haja
vista não terem sido informadas as vendas de produção própria para empresas
relacionadas no mercado interno. Dessa forma, comunicou-se que a determinação final de
dumping referente à empresa a ser emitida pela autoridade investigadora levaria em
consideração os fatos disponíveis no que
tange aos elementos supracitados.
A
produtora/exportadora apresentou, tempestivamente, esclarecimentos e comentários
acerca da decisão comunicada, em 19 de setembro de 2022.
39. Os esclarecimentos apresentados pela Capsugel US acerca do ofício de
fatos disponíveis constam do item 4.3.3 deste documento. Ademais, os comentários da
autoridade investigadora em relação às informações prestadas pela Capsugel US constam
do item 4.3.4 deste documento.
1.6.3 Da verificação in loco na importadora relacionada Capsugel Brasil
40. Foi realizada verificação in loco das informações apresentadas em resposta
ao questionário do importador e informações complementares da empresa Capsugel
Brasil, importadora relacionada aos produtores/exportadores estrangeiros, nos termos do
§ 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013.
41. Por meio do Ofício SEI nº 166078/2022/ME, de 1º de junho de 2022,
solicitou-se anuência para que a referida verificação in loco ocorresse no período de 11
a 13 de julho de 2022, no Rio de Janeiro-RJ. Diante da necessidade de alteração na data
da visita, em 13 de julho de 2022, foi expedido o Ofício SEI nº 198736 /2022/ME
solicitando anuência para verificação in loco no período de 22 a 24 de agosto de 2022.
Registre-se que a empresa anuiu aos dois pedidos por meio de protocolos nos autos em
6 de junho de 2022 e 19 de julho de 2022, respectivamente.
42. A visita foi realizada no período de 22 a 24 de agosto de 2022 e foram
cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhados previamente
à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na resposta ao questionário e em
informações complementares.
Os dados dos produtores/exportadores
e importador
relacionado constantes deste documento levam em consideração os resultados dessa
verificação in loco.
43. A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos
do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.6.4 Das manifestações acerca das verificações in loco nos produtores/exportadores
e na importadora relacionada e de seus resultados
44. Em 10 de maio de 2022, a peticionária apresentou manifestação a respeito
dos ofícios que solicitaram anuência para verificação in loco nas empresas Capsugel US e
Capsugel México. Inicialmente, a Qualicaps destacou que, até aquele momento, não havia
sido solicitada anuência para realização de verificação in loco dos dados da Capsugel
Brasil, tendo argumentado que esta seria fundamental no sentido de: i) verificar se as
vendas reportadas pela Capsugel incluem ou excluem produtos abarcados pelo escopo da
investigação; ii) verificar se as vendas incluiriam outros produtos, tal como aqueles
incluídos no Alliance Program, que poderiam aumentar o preço de revenda; iii) validar as
vendas ao primeiro comprador independente; iv) verificar se as cápsulas são revendidas
na forma em que foram importadas ou se são submetidas a outros processos cujos custos
devem ser deduzidos do preço; v) validar as demais informações da resposta ao
questionário do importador.
45. Nesse sentido, solicitou que fosse realizada verificação in loco na
importadora relacionada Capsugel Brasil.
46. Em seguida, a Qualicaps argumentou que não seria necessária a realização
de verificação in loco no México, tendo solicitado "maior transparência" em relação aos
motivos que levaram a essa decisão. Para a peticionária, a Capsugel México atuaria como
uma prestadora de serviço para a Capsugel EUA, na condição de maquiladora. Nesse
sentido, destacou trecho da resposta ao questionário em que a Capsugel México informa
ter destinado todas suas exportações para a Capsugel US.
47. Ademais, destacou informação constante das informações complementares
apresentadas pela Capsugel México de que os custos de produção seriam incorridos e
registrados pela Capsugel US. Nesse sentido, recordou sua manifestação a respeito do
cálculo do valor normal, tendo arguido que o preço comparável mexicano deveria ser
apurado nos termos do Artigo 2.3 do Acordo Antidumping, ou, alternativamente, por
meio de construção do valor normal. Já o preço de exportação deveria ter como base o
preço praticado pela Capsugel Brasil relacionadas às revendas verificadas e validadas.
48. Nesse sentido, argumentou que os elementos disponíveis nos autos
levariam à conclusão de que não seria necessária a realização de verificação in loco na
Capsugel México. Destacou que o tema relativo às verificações in loco havia sido tratado
em reuniões registradas nos autos entre a autoridade e a Capsugel, nos dias 25 de março
e 20 de abril de 2022. Para a Qualicaps, os despachos juntados ao processo informando
a respeito das reuniões não seriam suficientes para que a peticionária pudesse exercer a
defesa de seus interesses.
49. Por fim, a Qualicaps solicitou que fossem juntados aos autos resumo
restrito da discussão sobre verificação in loco realizada durante as reuniões ou indicação
dos motivos que levaram a autoridade investigadora a optar por realizar verificação in
loco no México.
1.6.5 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
50. Com relação à verificação in loco na importadora relacionada Capsugel
Brasil, cabe ressaltar que, conforme consta do item 1.6.3, foi realizada validação dos
dados da empresa in situ no período de 22 a 24 de agosto de 2022.
51. Já no que diz respeito à verificação in loco no México, esta se justificou,
dentre outras razões, pela necessidade de: (i) verificar o processo produtivo de cápsulas
duras de gelatina vazias no México; (ii) verificar que, de fato, a empresa não possui
estrutura para vendas no mercado interno; (iii) verificar que suas exportações do produto
investigado foram de fato todas realizadas para a Capsugel US; (iv) verificar os termos e
condições da operação da Capsugel México como maquiladora.
52. Por fim, deve-se esclarecer que os procedimentos de verificação in loco
seguem parâmetros e procedimentos pré-definidos e comuns a todas as investigações,
levando-se em conta a estrutura e as práticas das empresas a serem verificadas.
1.7 Da solicitação de audiência
53. Nos termos do art. 55 do Regulamento Brasileiro, em 10 de março de
2022, as empresas do Grupo Lonza (Capsugel Brasil, Capsugel US e Capsugel México)
solicitaram, tempestivamente, a realização de audiência no âmbito da presente
investigação. Como temas a serem discutidos, o Grupo Lonza elencou os seguintes: i) do
produto objeto da investigação e sua adaptabilidade às máquinas encapsuladoras; ii) da
representatividade da indústria doméstica; iii) do dumping; iv) do dano à indústria
doméstica; v) do nexo causal.
54. Nos termos do Ofício Circular SEI nº 2380/2022/ME e Ofícios nos
168264/2022/ME e 168409/2022/ME, de 3 de junho de 2022, foi informado às partes
interessadas a intenção de se realizar a mencionada audiência em 9 de agosto de 2022,
consoante art. 55 do Regulamento Brasileiro.
55. Diante da necessidade de adequações, em 18 de julho de 2022, foram
expedidos o Ofício Circular SEI nº 3112/2022/ME e Ofícios nos 202178/2022/ME e
202179/2022/ME indicando às partes interessadas a alteração da data da audiência em
decorrência de solicitação da peticionária. Assim, a audiência foi remarcada para 13 de
setembro de 2022.
56. As partes foram informadas igualmente de que o comparecimento à
audiência, a ser realizada por meio virtual, não seria obrigatório e de que o não
comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízo de seus interesses.
57. Dessa forma, realizou-se audiência no dia 13 de setembro de 2022,
conforme previsto. Além de servidores da autoridade investigadora, participaram da
audiência representantes das seguintes partes interessadas: Gênix, Capsugel Brasil,
Capsugel US, Capsugel México, Governo dos EUA e Governo do México.
58. Durante a audiência, as partes expuseram seus argumentos de acordo com
os temas sugeridos previamente e supracitados.
59. As partes interessadas reduziram a termo suas manifestações apresentadas
na audiência tempestivamente e estas
foram devidamente incorporadas neste
documento, de acordo com os temas tratados.
1.7.1 Das manifestações a respeito da solicitação de audiência
60. Em manifestação de 1º de setembro de 2022, a Qualicaps questionou o
pedido de audiência apresentado pelo Grupo Lonza, afirmando que inexistiriam fatos
novos a respeito do produto objeto, da definição da indústria doméstica, do dano,
dumping e nexo causal desde a publicação da Determinação Preliminar que justificassem
a realização da audiência.
1.7.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
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