DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
único peticionante da investigação, o conceito de indústria doméstica poderia estar
distorcido. Tal entendimento se daria em função de a peticionária poder estar mais
propensa ao dano do que o outro produtor nacional, que não faz parte do conceito de
indústria doméstica. Nesse sentido, a autoridade investigadora não estaria em condições
de realizar exame objetivo dos impactos das importações sobre os preços domésticos
conforme exigência do regramento nacional (Decreto nº 8.058, de 2013) e multilateral
sobre a matéria (Acordo Antidumping).
240. Acrescentou-se que uma autoridade investigadora não pode permanecer
passiva quando constam dos autos elementos que carecem de informações necessárias
para apuração de dano de acordo com o regramento pátrio e da OMC, pois não haveria
base para conduzir a investigação e determinar o dano.
241. De acordo com o Governo dos EUA, a autoridade investigadora é requerida,
por força do Acordo Antidumping e do Regulamento Brasileiro, a coletar informações sobre o
volume e preços das importações; volume de vendas, preços e produção da indústria
nacional; consumo aparente; além de diversos indicadores de desempenho da indústria
doméstica. Para que haja "exame objetivo" das "evidências positivas", deve-se garantir que as
informações necessárias sejam representativas dos produtores domésticos como um todo.
Nesse sentido, o Governo dos EUA instou a autoridade investigadora a empreender os
esforços necessários para obtenção dos dados da ACG, que possivelmente responde pela
maioria da produção nacional de cápsulas de gelatina.
242. Em manifestação protocolada em 9 de janeiro de 2023, o Grupo Lonza, se
referindo ao Artigo 4.1 do Acordo Antidumping, a determinados contenciosos que
analisaram o critério de proporção significativa constante do referido artigo, e ao
manifestado pela Qualicaps e Governo do México ao longo da fase probatória, repisou
elementos de manifestações passadas acerca da ausência de elementos contundentes para
que se possa definir a indústria doméstica do caso, que represente proporção significativa
da produção nacional do similar. Na sequência, pontuou ser "sintomática" a ausência de
dados e informações relativas ao outro produtor nacional, a ACG, e que tal fator
inviabilizaria a avaliação do dano no presente caso.
243. O grupo estrangeiro afirmou que o corpo de elementos probatórios
aportado pela Qualicaps para fins de apuração da representatividade da empresa e da ACG
no mercado brasileiro não seria afirmativo, objetivo e verificável, conforme pregado pelo
Artigo 3.2 do Acordo Antidumping, em relação às provas positivas constantes nos autos e
seguido de forma "padrão" pela autoridade investigadora brasileira. A parte destacou que
as investigações encerradas citadas pela Qualicaps, tubos de aço inox originários da China
e de Taipé Chinês (Resolução GECEX nº 59, de 2013) e pneus de carga originários da Coreia
do Sul, Tailândia, África do Sul, Rússia e Taipé Chinês (Resolução GECEX nº 176, de 2021),
as quais foram abastecidas com dados secundários de produção para fins de mensuração
do
mercado nacional,
tiveram a
participação
de associações
de classe
com
"representatividade para apresentar informações de outra produtora nacional associada",
pois tais associações representariam empresas que detinham 100% da produção
doméstica.
244. O Grupo Lonza rememorou suas informações aportadas durante a fase
probatória para fins de mensuração da produção e vendas da ACG, destacando que as
estimativas apresentadas pela Qualicaps estariam subdimensionadas. Enfatizou que, ao
contrário da peticionária, que teria apresentado "conjecturas" para postular que os dados
de produção nacional calculados estariam superestimados, o Grupo Lonza teria
apresentado parecer econômico "lastreado em dados do IBGE" para demonstrar "que ACG
subdimensionou, em suas declarações públicas reproduzidas em notícia de jornal, o volume
total de cápsulas produzidas no Brasil".
245. Isto posto, a parte constatou restar claro que os elementos de prova
apresentados não refletiriam "situação de adequado estabelecimento dos fatos, à luz do
padrão de provas" postulada pelo Artigo 17.6 do Acordo Antidumping.
246. Em manifestação de 9 de janeiro de 2023, quanto a uma suposta
obrigação de a peticionária apresentar dados da ACG para fins de início da investigação, a
Qualicaps citou os contenciosos Morocco - Definitive AD Measures on Exercise Books
(Tunisia) (Relatório do Painel, para. 7.353). e US - Lumber V (Relatório do Painel, parágrafo
7.54.), em que se concluiu que a petição deve conter informações razoavelmente
disponíveis ao peticionário, o que não seria o caso de dados confidenciais como preço e
vendas de um concorrente.
247. Ainda quanto à estimativa de vendas da ACG apresentada pela Qualicaps,
a peticionária recordou que o Artigo 5.2 do Acordo Antidumping não estipula metodologia
específica para apuração dos elementos pautados nos itens i a iv, declarando ter
apresentado dados suficientemente precisos e mais acurados que as estimativas realizadas
pelo Grupo Lonza.
248. Desse modo, concluiu que os dados apresentados na petição a respeito da
ACG seriam suficientes, adequados e precisos para demonstrar a representatividade da
peticionária e o dano sofrido pela indústria doméstica.
249. Por fim, solicitou ao DECOM a ratificação da admissibilidade da petição
inicial, bem como a representatividade da Qualicaps para fazê-la em nome da indústria
doméstica; das informações e dados apresentados pela peticionária para fins de início de
investigação, conforme art. 38 do Decreto no 8.058, de 2013 e Artigos 5.2 e 5.3 do Acordo
Antidumping.
3.2 Das manifestações acerca da representatividade da peticionária posteriores
à Nota Técnica de fatos essenciais
250. Em manifestação de 8 de março de 2023, o Grupo Lonza afirmou que o
alerta da autoridade investigadora sobre a possibilidade de a Qualicaps não representar
proporção significativa da produção do produto similar, em sede de Nota Técnica de fatos
essenciais, seria suficiente para concluir que a peticionária não teria demonstrado
adequadamente o estabelecimento dos fatos.
251. Novamente afirmou que a fonte para estimativa da produção da ACG do
Brasil não poderia ser entendida como prova positiva, haja vista que se trataria de "mera
afirmação". Retomou o relatório Kline, em que a produção total brasileira em 2020 teria
sido estimada em [CONFIDENCIAL] bilhões de cápsulas, e, descontado o volume de
produção da Qualicaps, a produção da ACG seria equivalente a [CONFIDENCIAL] bilhões de
cápsulas em 2020, ou seja, superior àquela considerada pela autoridade investigadora, o
que reduziria ainda mais o percentual de representatividade da Qualicaps na produção
brasileira. Mais informações do relatório indicariam [CONFIDENCIAL], reforçando o
entendimento do Grupo Lonza de que a produção da outra produtora teria superado os 13
bilhões considerados para fins de início de investigação.
252. Conforme o Relatório Kline, [CONFIDENCIAL]. O relatório ademais
apontava que [CONFIDENCIAL]. Também o Parecer LCA, aportado pelo Grupo em 16 de
dezembro de 2022, reforçaria a hipótese de que as vendas da ACG no mercado interno
estariam subdimensionadas.
253. Desse modo, o Grupo Lonza apontou a existência de dúvidas quanto o
percentual de representatividade da indústria doméstica, que poderia ser tanto maior ou
menor que o considerado para fins de início da investigação. Isso também causaria dúvidas
a respeito da participação de mercado da Qualicaps e da ACG, prejudicando a análise de
dano e de causalidade. Solicitou, portanto, que a investigação fosse encerrada sem a
aplicação da medida, uma vez que os dados aportados pela Qualicaps não representariam
proporção significativa para fins de apuração do dano sofrido pela indústria doméstica.
254. Em 8 de março de 2023, o Governo dos EUA, em sede de manifestações
finais, rememorou argumentações pretéritas e indicou que DECOM não teria realizado
"exame objetivo" do impacto das importações "supostamente a preços de dumping" sobre
os produtores nacionais, conforme exigido pela legislação brasileira e pelo Acordo
Antidumping. Adicionou que a ausência de informações nos autos relativas à A CG
inviabilizaria a consecução do "exame objetivo", pois não constariam as evidências
positivas necessárias à avaliação desse impacto.
255. No tocante às conclusões apresentadas em sede de Nota Técnica de fatos
essenciais, o Governo dos EUA destacou que não poderia ser ignorado o fato de a empresa
que aportou dados para a análise de dano corresponder a parcela inferior da produção
nacional,
que
seria
composta
por apenas
duas
empresas.
Enfatizou,
ademais,
a
responsabilidade que recai sobre a autoridade investigadora prevista no Artigo 4.1 do
Acordo Antidumping "of the authority to avoid possible distortions on the damage analysis
arising from the definition of the domestic industry.".
256. O Governo dos EUA pontuou trechos apresentados no relatório do OSC
(Órgão do Solução de Controvérsias) relativos ao painel EC - Fasteners (China), no sentido
de que mesmo em caso de indústria fragmentada, a autoridade investigadora teria a
obrigação de zelar para que a definição da indústria nacional não desse origem a um risco
material de distorção. Foi enfatizado que o presente caso não seria relativo à indústria
fragmentada, mas sim condicionado a apenas 2 produtores nacionais e mesmo desse
modo, o DECOM não teria coletado "information that is sufficiently representative of
domestic producers as a whole". Asseverou, que de forma oposta, ao limitar a definição de
indústria doméstica ao peticionário, que responde pela menor parcela da produção
doméstica, o DECOM introduziu um risco significativo de distorcer a análise de dano.
257. Em 8 de março de 2023, o Governo do México, em sede de manifestações
finais, rememorou determinados documentos preparados pela autoridade investigadora: os
pareceres de início e de determinação preliminar e a Nota Técnica de fatos essenciais, nos
quais foram destacados a representatividade da peticionária (34,6%) e da outra produtora
nacional, a ACG (65,4%) em relação à produção nacional de cápsulas de gelatina.
258. Pontuou-se que, na Nota Técnica de fatos essenciais, a autoridade
investigadora teria se posicionado pela manutenção da metodologia de mensuração da
produção nacional destacando que a informação utilizada como base, de novembro de
2020, abarcaria a maior parte do período de análise de dumping (abril de 2020 a março de
2021). Ademais, reverberou o argumento apresentado pela autoridade de que eventual
aumento de capacidade produtiva não necessariamente geraria crescimento imediato da
produção. Sobre o assunto, o Governo do México destacou que a crise sanitária global em
decorrência
da pandemia
da Covid-19
teria
gerado aumento
no consumo
de
medicamentos, sendo muito provável que tenha ocorrido um incremento na produção de
cápsulas de gelatina.
259. Ademais, enfatizou que autoridades investigadoras possuem a obrigação
de estabelecer o período em que irão analisar os indicadores da indústria nacional, sendo
que este período deve compreender todo o período de investigação de dumping, conforme
estabelecido na recomendação G/ADP/6, de 16 de maio de 2000, emitida pelo Comitê de
Práticas Antidumping da OMC. Portanto, o DECOM deveria incluir em sua análise qualquer
informação relacionada à produção, vendas ou mensuração do mercado brasileiro que
tenha à sua disposição e que corresponda ao período investigado, conforme solicitado no
caso. Para o Governo mexicano, a autoridade investigadora deveria ter incluído em sua
análise as informações e dados da ACG que correspondiam aos meses do período
investigado, dezembro de 2020 a março de 2021.
260. O Governo do México destacou que, apesar da justificativa apresentada
para se determinar o grau de representatividade da indústria doméstica para o início da
investigação, que não incluiu as estimativas da produção registrada nos últimos meses do
período investigado, a Nota Técnica de fatos essenciais teria sido omissa em relação à
análise da obrigação das autoridades de examinar a veracidade e pertinência das provas
fornecidas na petição, nos termos do Artigo 5.3 do Acordo Antidumping. Na presente
investigação, a informação relativa ao aumento da capacidade instalada do outro produtor
brasileiro teria sido incluída na petição e a autoridade investigadora teria considerado a
mesma informação em sua análise para determinar se o peticionário teria reunido grau de
apoio suficiente para o início da investigação.
261. Nesse sentido, arguiu-se que o DECOM "contaba con información relativa
a la mejoría de los indicadores de la solicitante y del mercado brasileño", indicando a
expansão do mercado conforme já reconhecido no parecer de início. Portanto, seria
evidente para o Governo mexicano que houve aumento na produção e nas vendas dos dois
produtores brasileiros de cápsulas de gelatina no período investigado e que o DECOM
dispunha dessa informação no início da investigação e, em atendimento ao Artigo 5.3 do
Acordo Antidumping, deveria proceder uma análise objetiva da veracidade e pertinência
das provas fornecidas pelo peticionário.
262. O Governo do México apresentou concordância com o argumento da
autoridade investigadora brasileira no sentido de que não se pode exigir que a peticionária
apresente os dados de volume e preço de outra empresa que atue no mesmo mercado,
sob pena de não iniciar a investigação. Porém, no tocante à presente investigação, a
autoridade investigadora possuía informações para estimar a produção da ACG, uma vez
que esta informação foi incluída na petição e deveria, portanto, ter sido considerada.
263. O Governo do México asseverou que a análise de dano realizada pela
autoridade investigadora considerando apenas os indicadores da peticionária representaria,
no melhor cenário, 34,6% da produção nacional, o que seria incompatível com o Acordo
Antidumping, dado que não seria representativa da produção brasileira de cápsulas de
gelatina, já que a outra empresa produtora, a ACG, representaria, ao menos, 65,4% da
produção nacional. Na sequência, foi trazido à baila trecho do contencioso EC - Fa s t e n e r s
(China) e asseverado que a proporção que representa a produção nacional deve ser
suficiente de forma que reflita a situação da produção total dos produtores nacionais, o
que não seria o caso na presente investigação.
264. Assim, enfatizou-se que, caso o DECOM conclua que parcela significativa
da indústria nacional estaria representada a partir de dados de 34,6% da produção
brasileira, tal conclusão seria contrária ao Artigo 4.1 do Acordo Antidumping e, portanto,
a determinação positiva de dano a essa indústria estaria em desacordo com o Artigo 3.1
do Acordo Antidumping.
265. Assim, solicitou a definição, pela autoridade investigadora, se a produção
da Qualicaps poderia representar parcela significativa da produção nacional de cápsulas de
gelatina.
266. Em manifestação final protocolada em 8 de março de 2023, a Qualicaps
argumentou que atenderia aos requisitos de representatividade da indústria doméstica,
nos termos do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, não havendo irregularidade na
admissibilidade da petição. Reiterou as diversas tentativas da peticionária e do DECOM em
contatar a outra produtora nacional ACG, bem como a adequação das estimativas de
produção pela ACG.
267. Recordou que o DECOM refutou os argumentos do Grupo Lonza de que a
estimativa estaria equivocada e que o cálculo da representatividade da peticionária estaria
superestimado, além de ter ratificado o atendimento pela Qualicaps dos requisitos de
representatividade da
indústria doméstica nos termos
do Artigo 5.4
do Acordo
Antidumping e do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
268. Na mesma ocasião, a Qualicaps argumentou a respeito da satisfação do
critério de "proporção significativa em relação à produção nacional total do produto".
Inicialmente, recordou o disposto no Art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo
argumentado sobre o que caracterizaria uma "proporção significativa" na eventualidade de
não ser possível reunir a totalidade dos produtores nacionais do produto similar
doméstico.
269. A peticionária alegou que o entendimento apresentado pelo Grupo Lonza de
que a análise de proporção significativa deveria ser realizada com base nos dados da
produção nacional em P5 e seria caracterizada por participação superior a 50% da produção
nacional ou, no mínimo, 36%, não teria respaldo na jurisprudência multilateral. Nesse sentido,
defendeu que haveria entendimentos consolidados na referida jurisprudência, tendo
apresentado seus argumentos com relação a cada um deles, conforme consta a seguir.
(i) Não existiria definição de "proporção significativa", nem metodologia fixa
para identificá-la
270. A peticionária reiterou que o Artigo 4.1 do Acordo Antidumping e o art. 34
do Decreto Antidumping não definiriam "major proportion" e tampouco estabeleceriam
critérios para sua definição. Destacou que trecho da Nota Técnica de fatos essenciais em
que o DECOM teria reconhecido que se trata de "conceito indeterminado, cuja delimitação
deve observar as especificidades do caso concreto".
(ii) O critério de proporção significativa poderia ser satisfeito com dado de
período distinto a P5
271. A Qualicaps argumentou que o Artigo 4.1 do Acordo Antidumping também
não estabeleceria um período específico para fins de análise do "major proportion", de
forma que o dado não teria que ser necessariamente equivalente à representatividade da
indústria doméstica em P5.
272. Nesse sentido, transcreveu trecho da decisão do Painel da OMC no caso
EC - Fa s t e n e r s (China), tendo destacado o seguinte:
"in particular, there is nothing in that article that establishes any period of time
for which total domestic production must be calculated in the context of determining
whether the major proportion requirement is satisfied (...). We therefore do not agree that
a definition of domestic industry based on a major proportion calculated for data relating
to a period other than the period for which data is collected for the dumping determination
necessarily is inconsistent with Article 3.1 of the AD Agreement."
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