DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
suas estimativas. Outra contradição seria o estudo de mercado feito por terceiro
independente (Relatório Kline) que desqualificaria as estimativas apresentadas no parecer
da Consultoria LCA, conforme teria sido identificado na Nota Técnica de fatos essenciais.
Assim, o Grupo Lonza teria ratificado a dimensão do mercado brasileiro proposto pela
peticionária.
319. Ainda a esse respeito, a Qualicaps apontou que o Grupo Lonza teria
apresentado como precedente o caso Argentina - Poultry, tendo argumentado que o
critério de proporção significativa demandaria uma participação de mercado acima de 50%.
No entanto, a conclusão do precedente seria justamente o contrário, de que inexistiria um
benchmark padrão.
320. Ademais, o Grupo Lonza teria apresentado o precedente EC - Fa s t e n e r s do
Órgão de Apelação da OMC, em que uma participação na produção nacional de 36% teria
sido interpretada como insuficiente para atender ao critério de proporção significativa. No
entanto, segundo a Qualicaps, a decisão da OMC teria decorrido da constatação de risco
de distorção do percentual de representatividade em razão da metodologia utilizada para
composição da indústria doméstica, o que não teria ocorrido na presente investigação.
Assim, não havendo o risco de distorção deste caso, a insuficiência constatada naquele
caso seria inaplicável ao caso em tela.
321. Esta seria, para a Qualicaps, uma prática de análise seletiva pelo Grupo
Lonza, que buscaria induzir a autoridade investigadora ao erro, comprometendo a
confiabilidade das informações trazidas por ela. Pontuou, nesse sentido, ausência de
colaboração por parte do Grupo Lonza. O Grupo teria ainda ignorado o entendimento da
jurisprudência multilateral em China - Automobile e EC - Fa s t e n e r s .
322. Por fim, a Qualicaps concluiu que a participação de sua produção na
produção nacional seria proporção importante e que os precedentes indicariam que a
mera alegação de descumprimento ao critério de proporção significativa não seria
suficiente para satisfazer o ônus da prova.
3.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
323. Com relação aos requisitos de admissibilidade da petição, reitera-se que,
nos termos do Art. 37 do Decreto no 8.058, de 2013, para que a petição seja considerada
como apresentada pela indústria doméstica ou em seu nome, é necessário de tenham sido
consultados outros produtores domésticos que compõem a indústria doméstica e que
produziram o produto similar durante o período de investigação de dumping.
324. No âmbito de tal consulta, é necessário, primeiramente, que os produtores
do produto similar que tenham manifestado expressamente apoio à petição representem
mais de 50% da produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na
consulta. No caso em questão, apesar das tentativas de consulta à outra produtora
nacional ACG do Brasil, esta não se manifestou expressamente em relação a seu apoio ou
não à petição. Desse modo, a peticionária, tendo sido a única produtora nacional que se
manifestou a respeito da petição, representou a totalidade da produção daqueles que se
manifestaram.
325. Em segundo lugar, nos termos do § 2º do Art. 37 do citado Decreto, faz-
se necessário que os produtores que apoiarem a petição representem 25% ou mais da
produção nacional do produto similar doméstico durante o período de investigação de
dumping. Ora, nesse caso, a peticionária Qualicaps, única produtora doméstica que
manifestou expressamente seu apoio à petição, representou 34,6% da produção nacional
do produto similar no período de investigação de dumping (P5).
326. Nesse contexto, note-se a diferença das bases para apuração dos
percentuais referentes aos requisitos de admissibilidade da petição: a produção dos
produtores que se manifestaram no âmbito da consulta, nos termos do Art. 37, § 1º, e a
totalidade da produção nacional do produto similar doméstico no período de investigação
de dumping, conforme preconiza o § 2º do referido artigo. A Qualicaps, portanto, sendo a
única empresa que manifestou apoio expressamente à petição, atendeu aos requisitos de
admissibilidade da petição previstos nos §§ 1º e 2º do Art. 37, do Decreto nº 8.058, de
2013, aplicáveis à legitimidade para peticionamento da investigação. Os requisitos de
admissibilidade da petição encontram-se disciplinados no Artigo 5.4 do Acordo
Antidumping, refletido no Art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
327. Foram aportadas, porém, aos autos, após a publicação da determinação
preliminar da investigação, diversas manifestações relativas à representatividade da
indústria doméstica para fins da análise de dano. Questionou-se, a esse respeito, se a
Qualicaps responderia por proporção significativa da produção nacional total do produto
similar, nos termos do Artigo 4.1 do Acordo Antidumping, refletido no Art. 34, parágrafo
único do Regulamento Brasileiro. Trata-se de análise distinta daquela empreendida no
âmbito da avaliação da admissibilidade da petição, cabendo o devido endereçamento com
base em fundamentos também distintos.
328. Isso posto, com relação aos dados estimados de produção da ACG do
Brasil, para P5, reforça-se que a estimativa apresentada pela peticionária com base em
informações públicas foi considerada adequada para fins de início da investigação. Assim,
após o início da investigação, foi dada oportunidade para que a outra produtora nacional,
a ACG do Brasil, apresentasse seus dados primários, inclusive aqueles relativos ao volume
de produção, tendo sido enviados à empresa a notificação de início da investigação, o
questionário de outro produtor, a notificação a respeito da publicação da determinação
preliminar e a convocação para a audiência, realizada em 14 de setembro de 2022. No
entanto, conforme consta deste documento, não foram prestadas informações pela ACG
do Brasil no âmbito do processo.
329. No que diz respeito ao eventual aumento da capacidade instalada da ACG
do Brasil, destaca-se que a notícia apresentada pela Capsugel menciona projeção de
aumento da capacidade instalada da ACG do Brasil para o ano de 2026. Já a notícia
apresentada pela peticionária no âmbito da petição e considerada para fins de estimativa
da capacidade instalada foi publicada em 18 de novembro de 2020 e afirmou que a planta
produtiva da ACG do Brasil estaria operando "com 100% da capacidade instalada, de 13
bilhões de cápsulas por ano". Quanto às projeções de aumento indicadas para 2021 pelo
Governo do México, salienta-se que o período de investigação de prática de dumping
abarca o intervalo entre abril de 2020 e março de 2021.
330. Insta mencionar que a própria notícia indica que em outubro de 2020 a
fábrica da ACG teria alcançado o marco de 1 bilhão de cápsulas produzidas no mês. Ao
indicar o referido marco, infere-se que, nos meses anteriores, a produção teria sido inferior
ao referido volume. Nesse sentido, seria razoável supor que a produção total entre os
meses de abril de 2020 a março de 2021 teria sido inferior a 13 bilhões de cápsulas. Dessa
forma, a estimativa referente ao ano de 2020 compreende parcela significativa do período
citado, de modo que os doze meses em questão (janeiro a dezembro de 2020) foram
considerados representativos do período de investigação de prática de dumping.
331. Adicionalmente, entende-se que, ainda que tenha havido aumento da
capacidade instalada após 2020, esse aumento não ensejaria necessariamente um
crescimento imediato da produção, de modo que não estaria refletido no período
investigado. Assim, considera-se que os argumentos trazidos pela Capsugel não justificam
uma alteração de metodologia da estimativa de produção da ACG do Brasil, tendo a
apuração do grau de apoio e da representatividade, nos termos do art. 5.4 do Acordo, sido
realizada de forma regular ao início da investigação, com base nos dados disponíveis à
peticionária naquele momento.
332.
Sobre
a
delimitação
do
período
para
fins
de
apuração
da
representatividade da indústria doméstica para fins de análise de dano, nos termos do art.
4.1 do Acordo, insta citar trecho da análise do Painel no âmbito do contencioso EC -
Fasteners (China):
7.231 Turning to China's third allegation of error, we recall our conclusion above
that there is nothing in Article 4.1 that establishes any methodological requirements with
respect to the definition of the domestic industry. In particular, there is nothing in that
Article that establishes any period of time for which total domestic production must be
calculated in the context of determining whether the major proportion requirement is
satisfied. Similarly, we can see nothing in Article 3.1, even assuming it is relevant to the
definition of the domestic industry per se, which would establish that the definition of the
domestic industry must relate to any specific period, and in particular, the period for which
data is collected for purposes of the dumping margin calculations. (grifo nosso)
333. Não há, nos termos da jurisprudência citada, que se falar em obrigação de
que a estimativa de produção de outros produtores se refira ao período de investigação da
prática de dumping.
334. Ainda que proveniente de fonte secundária, a estimativa de produção
considerada consiste em prova positiva, cuja adequação fora reforçada pelo próprio Grupo
Lonza, por meio do Relatório Setorial Empty Hard Capsules: Brazil Business Analysis and
Opportunities, produzido pela Kline & Company, Inc. (relatório Kline), e aportado aos autos
em 16 de dezembro de 2022. Este, em sua página 49, ao apresentar análise independente
do mercado de cápsulas duras de gelatina do Brasil, assumiu que a capacidade produtiva
da ACG em 2020 correspondia [CONFIDENCIAL] considerado na presente investigação.
Nesse sentido, ao contrário do que alega o Grupo Lonza, considera-se que a peticionária
apresentou, no
âmbito da
petição, dados
conforme informações
razoavelmente
disponíveis, com fulcro no art. 5.2 do Acordo Antidumping. Não se pode requerer que a
empresa forneça dados de volume e preço de empresa concorrente, que atua no mesmo
mercado, sob pena de inviabilizar o início de qualquer investigação. Pelo exposto, reitera-
se a adequação da metodologia de apuração do volume de produção da ACG, não havendo
qualquer vício de admissibilidade da petição.
335. Diante dos diversos questionamentos quanto à adequação do dado de
produção considerado, inclusive em sede de manifestações finais, salienta-se o
entendimento de que se trata de dado conservador, conforme se pode inferir a partir do
conjunto de elementos probatórios constantes dos autos. A esse respeito, insta mencionar
que a própria notícia apresenta informações que poderiam ensejar o cômputo de um
volume de produção da ACG inferior a 13 bilhões de cápsulas duras de gelatina. O referido
montante é indicado como sendo correspondente à capacidade produtiva instalada, tendo
sido acatada a declaração de que a empresa estaria operando com grau de ocupação
máximo, embora tal realidade tenda a ser bastante improvável no âmbito de atividades
industriais.
336. Ademais, reitera-se que a própria notícia indica que, em outubro de 2020,
a fábrica da ACG teria alcançado o marco de 1 bilhão de cápsulas produzidas no mês. Ao
indicar o referido marco, infere-se que, nos meses anteriores, a produção teria sido inferior
ao referido volume. Nesse sentido, seria razoável supor que a produção total entre os
meses de abril de 2020 a março de 2021 teria sido inferior a 13 bilhões de cápsulas.
337. Ainda, de acordo com a notícia, a ACG destinaria metade de sua produção
para o mercado externo. Ao se acessar os dados de exportação do produto por meio da
base de dados Comex Stat, apura-se montante de exportações efetivas inferior a 6,5
bilhões de cápsulas (metade de 13 bilhões).
338. Com efeito, após converter o montante extraído em quilogramas,
alcançou-se o total estimado de 4,82 bilhões de cápsulas, conforme estimativas de
conversão entre quilogramas e milheiros da peticionária ([RESTRITO]). Dessa forma,
partindo-se da premissa constante da notícia de que o mesmo montante exportado teria
sido destinado ao mercado interno do Brasil, apurar-se-ia uma produção total na ordem de
9,6 bilhões de cápsulas, montante inferior ao considerado para estimativa tanto de
produção quanto de vendas internas da ACG.
339. Cumpre ainda mencionar a taxa de crescimento de produção de 2019 para
2020 que, nos termos da notícia, seria de 32%. Tendo em vista a disponibilidade de dados
primários relativos ao período de abril de 2019 a março de 2020, seria possível estimar a
produção total da ACG para os doze meses seguintes com base na referida taxa. O
resultado seria de 4,6 bilhões de cápsulas, montante inferior ao volume considerado no
âmbito da presente investigação, que sequer seria suficiente para abarcar a quantidade
exportada pela ACG em P5 sem a utilização de estoques.
340. Por fim, reitera-se que o total de 13 bilhões de cápsulas não permite
distinção entre os tipos de cápsulas produzidos pela outra produtora nacional, sendo
razoável supor que não se limita apenas aos subtipos que integram a definição do produto
similar ao objeto da investigação.
341. Diante das ponderações apresentadas, conclui-se que a produção total de
cápsulas da ACG apurada para o período entre abril de 2020 e março de 2021 corresponde
a estimativa conservadora, de forma que a representatividade da Qualicaps para o referido
período seria de no mínimo 34,6% da produção nacional. Reforça-se a adequação do dado
considerado, frente a ausência de cooperação da ACG e a indicação pela própria
peticionária, tendo este sido corroborado por outros elementos de prova constantes dos
autos, dentre os quais se destaca o relatório de mercado submetido pelo Grupo Lonza.
Salienta-se ainda a ausência de apresentação pelas demais partes interessadas de
elementos adequados que pudessem substituir o dado considerado.
342. Quanto à ausência de respostas da ACG, insta esclarecer que, previamente
ao início da investigação, enviou-se o Ofício nº 712/2021/CGSC/SDCOM/SECEX, de 31 de
agosto de 2021, para o endereço eletrônico sales.acpl@acg-world.com, consultando a
produtora sobre o interesse de apoiar ou não uma petição de investigação de prática de
dumping sobre cápsulas e solicitando dados de vendas e de produção para o período de
análise de dano. Não foi obtida resposta da ACG. A referida correspondência eletrônica não
integra os autos do processo, uma vez que as petições de processos de defesa comercial
têm caráter confidencial até que sejam publicizadas, conforme preconiza o art. 47 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
343. Cabe ainda lembrar, conforme consta dos autos restritos do processo, que
a empresa foi notificada do início da investigação e informada sobre o questionário ao
produtor nacional (Ofício SEI nº 298746/2021/ME, de 16 de novembro de 2021,
documento SEI nº 20161004) por meio dos endereços eletrônicos sales.acpl@acg-
world.com e sales.capsules@acg-world.com, este último constante da página institucional
da ACG, https://www.acg-world.com/pt/contact-us/.
344. A outra produtora nacional foi ainda notificada da publicação da
Determinação Preliminar (Ofício Circular SEI nº 2380/2022/ME, de 3 de junho de 2022,
documento SEI nº 25363122) e convidada a participar da audiência (Ofício Circular SEI nº
3112/2022/ME, de 18 de julho de 2022, documento SEI nº 26468624) também por meio
dos endereços eletrônicos [RESTRITO], para os quais o Grupo Lonza enviou notificação
extrajudicial e foi respondido.
345. Nesse contexto, considera-se que a própria empresa decidiu por não
apresentar respostas e, dada a manifestação submetida pelo Grupo Lonza em 23 de setembro
de 2022, constam dos autos provas de que a parte está ciente do processo em curso desde
6 de maio de 2022. Adicionalmente, recorde-se que o início da investigação foi publicado no
D.O.U., por intermédio da Circular SECEX nº 77, de 2021 de modo que se pressupõe que as
partes interessadas têm ciência do processo desde 10 de novembro de 2021.
346. Causa estranheza à autoridade
investigadora que a ACG tenha
permanecido silente, inexistindo pedidos de habilitação ou quaisquer manifestações nos
autos do processo, mesmo após ciência da investigação, confirmada ao menos por meio da
resposta à notificação extrajudicial do Grupo Lonza. Tal situação corrobora o entendimento
inicial do DECOM de que a produtora optou por não aportar dados primários no processo
ou sequer confirmar as estimativas utilizadas para produção total de cápsulas. Resta,
diante do cenário descrito, reforçar a atuação diligente do DECOM, que buscou contato
com a empresa mesmo antes do início do processo, tendo enviado reiteradas notificações,
inclusive, para os endereços eletrônicos indicados pelo Grupo Lonza.
347. As considerações apresentadas, especialmente no que tange à proporção da
produção nacional relativa a ACG, atestam terem sido atendidos os requisitos de
representatividade da indústria doméstica para fins de admissibilidade da petição, nos termos
do Artigo 5.4 do Acordo Antidumping, refletido no art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
348. Porquanto ao atendimento do requisito de proporção significativa da
produção nacional total do produto similar, nos termos do Artigo 4.1 do Acordo
Antidumping, refletido no art. 34, parágrafo único do Regulamento Brasileiro, apresenta-se
a seguir análise mais detida.
349. O DECOM considerou, para fins de determinação preliminar, que a
Qualicaps seria representativa da indústria doméstica e estaria apta a apresentar petição
em seu nome. No entanto, diante dos elementos aportados aos autos pelas demais partes
interessadas, procedeu-se ao aprofundamento da análise para fins de determinação final.
350. Conforme se extrai do texto do Acordo Antidumping e da jurisprudência
sobre o tema, não há definição objetiva do que viria a ser "proporção significativa da
produção nacional total do produto similar". Considera-se, portanto, tratar-se de conceito
indeterminado, cuja delimitação deve observar as especificidades do caso concreto. Foi nesse
sentido o posicionamento do Painel no âmbito do contencioso EC - Fasteners (China):
7.226 We recall the provisions of Article 4.1, quoted above, which do not define
the term "major proportion". As the parties have recognized, a "major" proportion is one
that is "important, serious, or significant".492 The parties also agree that the "major
proportion referred to in Article 4.1 of the AD Agreement may be something less than 50
per cent, and that the lower limit is not determinable in the abstract, but will depend on
the facts of the case.
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