DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
351. No âmbito do contencioso em comento, a decisão do painel no sentido de
atendimento do requisito de "proporção significativa" no caso concreto analisado foi
revertida pelo Órgão de Apelação, cuja decisão lança luz sobre aspectos relevantes acerca
da análise a ser empreendida pela autoridade investigadora e sobre a importância de que
sejam evitadas eventuais distorções para fins da análise de dano.
352. Em que pese a ausência de critério numérico objetivo, a decisão do Órgão
de Apelação destacou que:
412. The absence of a specific proportion does not mean, however, that any
percentage, no matter how low, could automatically qualify as "a major proportion".
Rather, the context in which the term "a major proportion" is situated indicates that "a
major proportion" should be properly understood as a relatively high proportion of the total
domestic production. Specifically, when read in the light of the phrase "the domestic
producers as a whole", the term "those of them" in the second method for defining the
domestic industry clearly refers to those producers among "domestic producers as a whole".
Thus, the collective output of "those" producers must be determined in relation to the
production of the domestic producers as a whole. Moreover, the term "a major proportion"
is immediately followed by the words "of the total domestic production". "A major
proportion", therefore, should be understood as a proportion defined by reference to the
total production of domestic producers as a whole. "A major proportion" of such total
production will standardly serve as a substantial reflection of the total domestic production.
Indeed, the lower the proportion, the more sensitive an investigating authority will have to
be to ensure that the proportion used substantially reflects the total production of the
producers as a whole. (2011, grifo nosso).
353. Diante do trecho citado, recorda-se a composição da produção nacional de
cápsulas duras de gelatina no Brasil. Conforme apurado no âmbito desta investigação, há
apenas duas empresas produtoras da totalidade do produto similar: a Qualicaps,
responsável por 34,6%, e a ACG, responsável por 65,4% da produção nacional, conforme
dados da petição de início apurados para o período entre abril de 2020 a março de 2021.
A peticionária salienta que dados puramente quantitativos não seriam suficientes para a
avaliação quanto à representatividade da indústria doméstica para fins de dano. No
entanto, o fato de que a empresa que aportou dados para fins da análise de dano
corresponde à menor parcela da produção nacional, composta tão somente por duas
empresas, não pode ser ignorado pela autoridade investigadora.
354. Adicionalmente, o Órgão de Apelação, em sua decisão, buscou deixar claro
que compete à autoridade investigadora garantir que a definição da indústria doméstica
não distorça os indicadores econômico-financeiros relativos à totalidade da indústria que
fabrica o produto similar.
416 Thus, even if what constitutes "a major proportion" may be lower in the
light of the practical constraints on obtaining information in a special market situation, an
investigating authority bears the obligation to ensure that the way in which it defines the
domestic industry does not introduce a material risk of skewing the economic data and,
consequently, distorting its analysis of the state of the industry. (2011, grifo nosso).
355. A esse respeito, a peticionária destaca que o caso analisado no âmbito do
contencioso em epígrafe teria sido acometido por vício específico no que tange à
notificação dos produtores do produto similar, que não encontraria paralelo na presente
investigação. A possível distorção da análise de dano empreendida pela autoridade
investigadora europeia teria sido então essencial para a conclusão de que esta agiu em
desacordo com os ditames do Acordo Antidumping.
356. Assiste razão à peticionária ao chamar a atenção para o escopo de análise
do contencioso em comento. No entanto, reforça-se a incumbência da autoridade de se
evitar possíveis distorções sobre a análise de dano decorrentes da definição da indústria
doméstica. Nesse sentido, reitera-se a negativa de participação da ACG, cujo aporte de
dados, ou ainda confirmação ou desacordo em relação às informações utilizadas, poderia
alterar potencialmente a análise de dano empreendida apenas com os dados da Qualicaps.
Insta mencionar informações constantes dos autos do processo que indicam o avanço da
ACG em termos de volume de vendas e de participação no mercado. Pondera-se se estas,
caso consideradas em conjunto com os dados da Qualicaps, ensejariam a alteração de
indicadores econômico-financeiros relevantes para a análise.
357. Diante do cenário descrito, apontou-se, em sede de Nota Técnica de fatos
essenciais, a hipótese de que a Qualicaps não responderia por proporção significativa da
produção total do produto similar. Já em sede de manifestações finais, as partes apresentaram
comentários sobre o tema, dos quais se destacam as ponderações da peticionária acerca do
período no qual se apura a representatividade da indústria doméstica.
358. Conforme trechos da jurisprudência da OMC destacados anteriormente, o
Acordo Antidumping não determina período específico para o qual a autoridade deva
proceder à análise da representatividade da indústria doméstica. Por coerência em relação
à análise da evolução dos indicadores da indústria doméstica, o referido período pode ser
estendido ao período completo de análise da existência de dano material.
359. Nesse sentido, assiste razão à peticionária quando salienta que a Qualicaps
representava, ao início do período de análise, 100% da produção total do produto similar
brasileiro. Ademais, mesmo com o início das atividades da ACG, a representatividade da
indústria doméstica se manteve em patamares acima de 61,74%, até março de 2020, tendo
sido esta apurada com base em dados de produção fornecidos pela própria ACG em
processo pretérito. Por fim, apenas ao final do período de análise de dano, a Qualicaps
alcança o patamar de representatividade de 34,6%, o qual, conforme detalhado
anteriormente, foi apurado a partir de estimativa conservadora tendo em vista a ausência
de cooperação pela ACG.
360. A análise da representatividade da Qualicaps ao longo de todo o período
de análise de dano mostra-se relevante para se afastar a existência de possíveis distorções
dos indicadores econômico-financeiros relativos à totalidade da indústria. Ao longo de ao
menos metade do referido período a empresa correspondeu a 100% da produção nacional
do produto similar. Posteriormente, ainda com o avanço da ACG, sua representatividade
esteve abaixo de 50% apenas no período de abril de 2020 a março de 2021. Dessa forma,
considera-se que seus indicadores econômico-financeiros foram representativos da
situação da totalidade da indústria doméstica, restando necessária, entretanto, análise
detida do comportamento do outro produtor nacional para fins de causalidade, conforme
item 7 deste documento.
361. Pelo exposto, considera-se, para fins de determinação final, que a indústria
doméstica responde por proporção significativa da produção total do produto similar, tendo
esta variado entre 34,6% e 100% ao longo do período de análise de dano e alcançado a
proporção média de 67,2%. Frisa-se, por fim, que o avanço da ACG no mercado brasileiro será
objeto de análise detida no âmbito da avaliação da existência de causalidade entre o aumento
das importações investigadas e o dano à indústria doméstica.
4. DO DUMPING
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
4.1.1 Dos EUA
4.1.1.1 Do valor normal dos EUA para fins de início
362. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
363. De acordo com item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do
país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo
quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou
sobre o preço construído do produto.
364. A peticionária ressaltou, inicialmente, que o mercado de cápsulas duras de
gelatina funciona, essencialmente, por meio de cotações específicas, não-públicas, feitas
individualmente para cada cliente e, por esse motivo, não existem listas de preço ou
cotações de empresas produtoras que estejam disponíveis publicamente.
365. Dessa forma, para fins de início da investigação, utilizou-se o preço
representativo no mercado interno dos Estados Unidos apurado com base em amostra de
faturas emitidas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art. 14
do Decreto no 8.058, de 2013.
366. Nesse sentido, buscaram-se as operações de vendas destinadas ao consumo
interno nos EUA da empresa pertencente ao mesmo grupo da peticionária naquele país, a
Qualicaps Inc., doravante denominada Qualicaps EUA. Essa empresa é relacionada à
peticionária, sendo sua acionista, e opera com venda de cápsulas duras de gelatina.
367. Foram apresentados dados de vendas registrados no sistema da Qualicaps
EUA entre abril de 2020 e março de 2021, organizados em relatório com dados relativos
a [CONFIDENCIAL].
Foi apresentada
amostra de
vendas do
período relativa
a
[CONFIDENCIAL] ordens de venda de cápsulas, totalizando [CONFIDENCIAL] milheiros de
cápsulas duras de gelatina.
368. Tendo em vista que o preço de exportação foi apurado na condição FOB,
considerou-se, para fins de início da investigação, que o frete para entrega da mercadoria
no mercado interno norte-americano seria equivalente ao frete até o porto de destino.
369. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal
ponderado, encontrados estão apresentados na tabela a seguir.
Valor Normal dos EUA [CONFIDENCIAL]
Valor (US$)
Volume (milheiro)
Valor normal ponderado
(US$/milheiro)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
3,25
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
370. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal
para as cápsulas duras de gelatina vazias originárias dos EUA de US$ 3,25/milheiro (três
dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por milheiro), na condição "entregue ao
cliente".
4.1.1.2 Do preço de exportação dos EUA para fins de início
371. De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de
exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido
ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções
efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto
investigado.
372. Para fins de apuração do preço de exportação de cápsulas duras de
gelatina vazias dos EUA para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações
destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou
seja, as exportações realizadas de abril de 2020 a março de 2021.
373. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por
base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações
de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 2.1.1. Foram
identificados, por meio da descrição dos produtos importados, o tamanho das cápsulas, de
forma que a comparação entre valor normal e preço de exportação levou em consideração
essa característica.
374. Cabe ressaltar que todas as operações de importação de cápsulas duras de
gelatina realizadas durante o período de análise de dumping ocorreram entre partes
relacionadas [RESTRITO]. Entretanto, não foram propostos ajustes de preço pela
peticionária, de forma que o referido preço foi considerado adequado para fins de início da
investigação. Buscar-se-ão, ao longo da instrução processual, parâmetros para ajustes com
o intuito de neutralizar os efeitos do relacionamento das empresas sobre o preço de
exportação.
Preço de Exportação [RESTRITO]
Valor FOB (US$)
Volume (milheiro)
Preço de Exportação FOB
(US$/milheiro)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
1,77
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM
375. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação originárias dos EUA, no período de análise de dumping, pelo
respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de US$ 1,77/milheiro (um
dólar estadunidense e setenta e sete centavos por milheiro).
4.1.1.3 Da margem de dumping dos EUA para fins de início
376. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
377. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal conforme
descrito no item 4.1.2 supra, na condição entregue ao cliente, tendo se comparado ao
preço de exportação na condição de venda FOB.
378. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para os EUA.
Margem de Dumping
Valor Normal
(US$/milheiro)
Preço de Exportação
(US$/milheiro)
Margem de Dumping
Absoluta
(US$/milheiro)
Margem de Dumping
Relativa
(%)
3,25
1,77
1,48
83,4
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
4.1.2 Do México
4.1.2.1 Do valor normal construído do México para fins de início
379. De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
380. De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado
ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto Nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em
questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de
origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais
o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o
preço construído do produto (valor construído).
381. Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de
início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com
o item "iii" do art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de
construção do valor normal com base em fontes públicas de informação, tendo utilizado
sua própria estrutura de custos.
382. Dessa forma, o valor normal para o México foi construído a partir das
seguintes rubricas:
a) Matérias-primas e insumos;
b) Mão de obra;
c) Utilidades;
d) Demais custos de produção;
e) Despesas operacionais; e
f) Lucro.
4.1.2.1.1 Das matérias-primas e insumos
383. Para fins de determinação do preço da gelatina de grau farmacêutico,
principal matéria-prima das cápsulas objeto da investigação, foram utilizados os preços
médios na condição CIF das importações dessa matéria-prima realizadas pelo México,
conforme dados disponibilizados pela Trade Map.
384. Não estavam disponíveis dados relativos às importações mexicanas de
gelatina de grau farmacêutico para o período de investigação de dumping, de modo que
foram considerados os dados relativos ao período mais recente disponível, qual seja, o ano
de 2018. Considerou-se, para fins de início da investigação, que essa informação seria
representativa do período analisado. Para extração dos dados, foi utilizada a subposição
tarifária 3503.00.04
do Sistema
Harmonizado (SH)
referente à
gelatina de
grau
farmacêutico.

                            

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