DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de 2022. Destaca-se, ainda, que os dados disponibilizados pelo Comex Stat são
apresentados apenas em quilogramas, de forma que a conversão utilizada pode gerar
distorções. Recorde-se, ademais, que não há dados nos autos a respeito das cestas de
produto exportada pela ACG do Brasil ou destinadas ao consumo doméstico, e tampouco
sobre medidas de conversão entre quilogramas e milheiros de cápsulas da outra
produtora.
713. Reforça-se que o volume de exportações consiste em valor efetivo,
extraído de fonte oficial de dados. Entretanto, de forma isolada, não permite a apuração
do volume total de produção de determinada empresa.
714. Em 16 de dezembro de 2022, o Grupo Lonza apresentou ainda parecer
econômico confeccionado pela Consultoria LCA com vistas a corroborar sua visão de que
a ACG teria subdimensionado, a partir de suas declarações públicas, o volume total de
cápsulas produzidas no Brasil se analisados com base na pesquisa PIA-Produto, do IBGE,
relativos à produção anual (em valor e volume) dos produtos classificados na Prodlist
3299.2260 (que contém as cápsulas de gelatina), gerando modificação do market share de
cada empresa no mercado brasileiro.
715. O questionamento decorre do volume de exportações apurado pela
Consultoria LCA a partir dos dados do Comex Stat (370.753 quilogramas em P5). O Grupo
considerou que cada quilograma líquido equivaleria a 12,86 milheiros de cápsulas,
resultando que, em P5, o Brasil teria exportado [RESTRITO] mil milheiros. Tal conversão
se aproxima daquela utilizada pela peticionária: [RESTRITO] ". Deduziu-se ainda o volume
exportado pela Qualicaps no mesmo período ([RESTRITO] milheiros), atribuindo à ACG
Brasil a exportação total de [RESTRITO] mil milheiros em P5, volume inferior aos 6.500
milheiros considerados pela autoridade investigadora.
716. A princípio, a Consultoria LCA supôs que, caso a ACG tivesse de fato
produzido 13 bilhões de cápsulas em P5, não teria exportado a metade de sua produção,
e sim [RESTRITO] bilhões de cápsulas, conforme estatítisca convertida do Comex Stat.
Desse modo, o volume restante, de [RESTRITO] bilhões de cápsulas, teria sido vendido ao
mercado interno brasileiro, alterando a estimativa do mercado brasileiro de [RESTRITO]
bilhões de cápsulas, consideradas pelo DECOM, para [RESTRITO] bilhões, e reduzindo a
participação de mercado da Qualicaps para [RESTRITO] %.
717. Em outro cenário, considerando os volumes de produção a partir da PIA-
Produto do IBGE, cujo dado foi ajustado de uma base anual para coincidir com os
períodos da investigação, a Consultoria LCA estimou as produções para a ACG Brasil de
[RESTRITO] bilhões de cápsulas em P3; [RESTRITO] bilhões em P4; e [RESTRITO] bilhões
em P5, ou seja, volumes muito superiores àqueles reportados pela ACG para P3 e P4, e
àquele considerado pela autoridade investigadora em P5.
718. Destaque-se, por outro lado, que a Consultoria informou ter considerado
que a produção anual seria dividida igualmente para todos os meses de cada ano (2016
a 2021), para então compor os períodos desta investigação. Ainda, os dados da PIA-
Produto IBGE se referem a uma gama mais abrangente de produtos que aqueles
considerados nesta investigação e não se aproximam sequer dos dados reportados pela
própria ACG do Brasil relativos à produção e vendas em P3 e P4.
719. Ora, o mesmo Grupo Lonza submeteu estudo de mercado de Kline &
Company, Inc., também em 16 de dezembro 2022, cuja capacidade produtiva para a ACG
foi estimada em [CONFIDENCIAL] bilhões, corroborando a cifra considerada pelo DECOM
e, para vendas internas da outra produtora no ano de 2020, o total de [CONFIDENCIAL]
bilhões de cápsulas ([CONFIDENCIAL], página 47), ou seja, montante inferior ao estimado
pelo DECOM, o que resultaria em participação maior da Qualicaps no mercado
brasileiro.
720. A tabela a seguir resume os volumes apresentados pelas partes e os
considerados pelo DECOM:
Dados e estimativas para a outra produtora nacional ACG (em número-índice de
milheiros) [RESTRITO] [ CO N F I D E N C I A L ]
Parte
Período
Produção ACG
Vendas internas
A CG
Mercado
Brasileiro
ACG do Brasil1
P3
100,0
100,0
-
P4
791,07
4.675,85
-
P5
-
-
-
D ECO M 2
P3
100,0
100,0
100,0
P4
791,07
4.675,85
97,49
P5
2.929,16
10.404,16
117,74
Parecer LCA
(Comex Stat)3
P3
100,0
100,0
100,0
P4
4.673.600
4.521.600
111,17
P5
10.400.000
7.015.200
129
Parecer LCA (PIA-
Produto)4
P3
100,0
-
-
P4
447,77
-
-
P5
623,37
-
-
Relatório Kline
(1)5
2018
-
-
-
2019
-
-
100,0
2020
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
106,5
Relatório Kline
(2)6
2018
-
-
-
2019
-
-
100,0
2020
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
106,5
1 Informado em resposta ao Ofício nº 1.913/2020/CGSC/SDCOM/SECEX, de 23 de
novembro de 2020.
2 Dados da ACG do Brasil, RFB e Qualicaps.
3 Estimado a partir de dados do Comex Stat e Parecer de Determinação Preliminar.
4 Estimado a partir de dados da PIA-Produto IBGE e Parecer de Determinação Preliminar.
5 Vendas internas e mercado (pg. 47); produção em [CONFIDENCIAL]% da capacidade
nominal (pg. 67).
6 Vendas internas e mercado (pg. 47); produção em [CONFIDENCIAL]% da capacidade
nominal (pg. 67).
721. Desse modo, resta claro que os volumes utilizados pela autoridade
investigadora para produção do produto similar, vendas no mercado doméstico e para o
mercado brasileiro no período de investigação de dano partem de dados i) depurados
para o produto similar a partir dos dados oficiais da RFB em milheiros, de P1 a P5; ii)
fornecidos pela Qualicaps e verificados pelo DECOM, de P1 a P5; iii) reportados pela ACG,
de P3 e P4; e iv) resultando em estimativas absolutamente conservadoras para P5,
quando considerado o Relatório Kline.
722. Com relação às manifestações finais do Grupo Lonza e do Governo dos
EUA, reitera-se a adequação dos dados de produção e vendas da ACG relativos a P3 e
P4. Conforme já exposto pela peticionária, trata-se de dado informado pela própria ACG
no
âmbito
de
processo
anterior 
referente
ao
mesmo
produto.
Quanto
à
representatividade das importações no mercado brasileiro, reforça-se a adequação da
comparação entre o volume importado das origens investigadas com os volumes de
vendas da ACG, uma vez que se pretende justamente avaliar os efeitos danosos
decorrentes de diferentes fatores: importações investigadas vis a vis outra produtora
nacional. Considerações acerca do exercício de não atribuição apresentado pelo DECOM
estão apresentadas no item 7 deste documento.
723. Quanto à manifestação do Governo dos EUA a respeito da composição
do mercado brasileiro, resta ainda apontar que as vendas internas da ACG do Brasil,
conforme estimadas pelo Grupo Lonza, adotam como premissa apenas uma das
afirmativas constantes da reportagem, de que a produção seria de 13 bilhões de cápsulas
por ano, pressupondo como falsa a afirmativa de que metade seria exportada e a outra
metade, vendida ao mercado brasileiro.
724. Assim, considerando a existência de elementos conflitantes nos autos e
a necessidade de se apurar o volume de vendas da ACG, o DECOM acatou integralmente
a veracidade das informações constantes da reportagem a respeito da produção da ACG
do Brasil e da destinação de suas vendas. Salienta-se que o volume total produzido pela
ACG e sua capacidade instalada, apresentadas na petição de início, foram corroboradas
por elementos aportados pelas demais partes interessadas e se trata de estimativa
conservadora diante da ausência de cooperação da ACG.
725. Quanto à manifestação do Grupo Lonza de 8 de março de 2023, a
respeito da intempestividade de elementos de prova submetidos pela peticionária em 9
de janeiro de 2023, considerou-se que, de fato, a Qualicaps apresentou novas
informações que constituem elementos de prova após o encerramento da fase probatória
da investigação em 16 de dezembro de 2022, de forma que tais manifestações foram
desconsideradas para fins de determinação final.
6. DO DANO
726. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a
análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a
preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado
brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
727. Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise
relativa à determinação final da investigação, considerou-se o período de abril de 2016
a março de 2021, divididos da mesma forma em cinco períodos.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
728. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a
análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a
preços com indícios de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto
similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a
indústria doméstica.
729. O período de análise
dos indicadores da indústria doméstica
compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
730. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art.
34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de
produção de cápsulas duras de gelatina vazias da Gênix Indústria Farmacêutica Ltda,
responsável por 67,2%% da produção do produto similar ao longo do período de análise
de dano. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados
pela citada linha de produção e foram atualizados em relação aos dados do parecer de
início da presente investigação, considerando-se o procedimento de validação dos dados
descrito no item 1.8 deste documento.
731. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda
nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base
no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da
Fundação Getúlio Vargas.
732. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de
cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se
o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os
valores monetários em reais apresentados.
6.1.1 Da evolução global da indústria doméstica
6.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
733. A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto
similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo,
conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em unidades de
milheiros e estão líquidas de devoluções.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em milheiros e número-índice)
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
Indicadores de Vendas
A. Vendas
Totais
da Indústria
Doméstica
[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ]
Variação
-
-7,9%
-10,2%
-16,7%
26,9%
-12,6%
A1. Vendas no
Mercado
Interno
[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ]
Variação
-
-7,9%
-10,6%
-19,3%
28,4%
-14,8%
A2. Vendas no
Mercado
Externo
[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ]
Variação
-
-7,0%
-3,7%
25,2%
11,7%
25,2%
Representatividade das Vendas no Mercado Interno
Participação nas
Vendas Totais
{A1/A}
100
100
99.58
96.4
97.46
Variação
[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ]
Participação no
Mercado
Brasileiro
{A1/B}
100
75.61
58.72
48.59
51.59
Variação
[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ]
Participação no
CNA
{A1/C}
100
75.61
58.72
48.59
51.59
Variação
[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
734. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (em
milheiros) destinadas ao mercado interno diminuiu 7,9% de P1 para P2 e reduziu 10,6%
de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 19,3% entre P3 e P4, e,
considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 28,4%. Ao se considerar
todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao
mercado interno revelou variação negativa de 14,8% em P5, comparativamente a P1.
735. Com relação à variação de vendas da indústria doméstica (milheiros)
destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve reduções de 7,0%
entre P1 e P2 e de 3,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes houve acréscimos
de 25,2% de P3 para P4 e de 11,7% de P4 para P5. Ao se considerar toda a série
analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo
apresentou expansão de 25,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado
(P1). Ressalte-se, no entanto, que a representação dessas vendas externas da indústria
doméstica foi de, no máximo, [RESTRITO] % do total de suas vendas ao longo do período
em análise.
736. As variações nos volumes de vendas totais da indústria doméstica
refletem principalmente o comportamento verificado nas vendas internas, dada a menor
relevância das exportações no período em análise.
737. Quanto à participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro, observou-se diminuição de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e de [RESTRITO] p.p.
de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3
e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período
de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a
P1.
6.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade instalada e estoque
738. Para o cálculo da capacidade instalada nominal, a peticionária considerou
como gargalo da produção [CONFIDENCIAL], tendo apresentado manual de operação das
máquinas com dado relativo à velocidade das máquinas, de [RESTRITO] . Esse valor foi
sendo aprimorado ao longo do período.
739. A capacidade instalada nominal foi calculada levando em consideração a
velocidade que cada a máquina de moldagem e formação de cápsulas é capaz de
processar o produto, por minuto, considerando 365 dias no ano e 24 horas por dia.

                            

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