DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
were reviewed by a panel."787 This "would obviously defeat the goal of maintaining
transparency during the course of the investigation itself that is one of the purposes of
Article 6.5."
962. Diante disso, a Capsugel solicitou que a autoridade investigadora oficiasse
a peticionária a (i) indicar o ano ao qual o balanço patrimonial faz referência e a empresa
que disponibilizou acesso ao documento - informações essas que não ensejariam quebra
contratual pela peticionária por não se referirem ao conteúdo dos dados analisados em si
- e (ii) apresentar a ata notarial nos autos restritos da investigação.
963. Já com relação às informações relativas à outra produtora nacional, o
Grupo Lonza informou que obteve acesso, mediante pagamento, ao balanço patrimonial
da ACG do Brasil para os anos de 2014 a 2018 por meio da consultoria especializada EMIS.
Argumentou, nesse sentido, que, caso seja esse o documento apresentado pela Qualicaps,
os indicadores econômicos em questão seriam inadequados para eventual análise de
dano, uma vez que a produção da ACG no Brasil teria se iniciado em 2019.
964. Além disso, segundo a Capsugel, seria possível observar, nos dados
disponibilizados
pela EMIS,
aumento
significativo nos
ativos
da
ACG do
Brasil,
especialmente entre [CONFIDENCIAL], e aumento das despesas administrativas no mesmo
período. Esses aumentos estariam relacionados ao início do funcionamento da planta
produtiva no Brasil em 2019.
965. Diante disso, para a Capsugel, eventual prejuízo ou piora nos indicadores
econômicos da ACG não teriam sido causados pelas importações investigadas, mas teriam
relação com a implementação de fábrica no Brasil. Nesse sentido, o Grupo argumentou
que essa divergência entre os dados da ACG apresentados por ela e pela peticionária
reiteraria a dificuldade de se estabelecer adequadamente os fatos da investigação sem a
participação ativa da outra produtora nacional.
966. Em manifestação protocolada em 26 de maio de 2022, a peticionária
apresentou nos autos restritos do processo a ata notarial que registra o acesso à
plataforma Concentre da empresa Serasa Experian, tendo informado que, mediante
identificação e pagamento de taxa adicional, obteve acesso aos dados da ACG extraídos
de seu balanço patrimonial referente ao ano de 2019.
7.2.10.2 Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca da outra
produtora nacional
967. Inicialmente, reitera-se a adequação do parâmetro considerado relativo à
composição do mercado brasileiro. Conforme esclarecido por ocasião da apresentação do
exercício, trata-se de cenário contrafactual que visa a avaliar os efeitos de variações do
volume vendido pela indústria doméstica sobre seus indicadores financeiros. Para tanto,
entende-se pertinente considerar o cenário de participação máxima da indústria
doméstica no mercado brasileiro. Esclarece-se ainda que justamente pelos ganhos de
escala, espera-se diluição superior de custos quando se tem um maior volume vendido.
968. De todo modo, conforme constatado na análise apresentada no item
7.2.10, o cenário de deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica
persistiria, ainda que esta absorvesse parcela significativa do volume vendido pela ACG do
Brasil, restando, contudo, relativizações possíveis, a depender do preço praticado pela
outra produtora nacional.
969. Com relação aos argumentos da peticionária de que a ACG do Brasil
estaria operando em prejuízo, cumpre esclarecer que a análise de eventuais efeitos das
importações investigadas sobre os indicadores da outra produtora nacional somente
poderia ser realizada por meio da avaliação conjunta de diversos indicadores. Insta
mencionar que as estimativas constantes dos autos do processo indicam avanço
expressivo da ACG do Brasil em termos de volume de vendas e participação no mercado
brasileiro, de forma que os próprios investimentos para iniciar as atividades produtivas no
Brasil poderiam explicar eventuais prejuízos financeiros. De todo modo, não se pode
alcançar conclusões definitivas com base em meras conjecturas. Buscou-se, nesse sentido,
acesso aos dados primários da ACG do Brasil, por meio do questionário do outro produtor
nacional e demais ofícios, porém não se obteve resposta.
970. Por fim, com relação à controvérsia acerca da submissão de informações
sobre a outra produtora apenas em versão confidencial, informa-se que o DECOM
considerou devidamente justificado o tratamento confidencial conferido aos dados da ACG
do Brasil apresentados pela Qualicaps e validou o resumo submetido posteriormente pela
parte em 26 de maio de 2022.
7.2.11 Dos outros fatores que afetam os indicadores de P4
971. Os indicadores da indústria doméstica referentes à P4 refletem, conforme
dados fornecidos pela peticionária, [CONFIDENCIAL].
972. [CONFIDENCIAL].
973. Ainda em P4, destaca-se que a peticionária realizou [CONFIDENCIAL].
Além disso, os resultados deste período também incluem os efeitos [CONFIDENCIAL].
Conforme consta de relatório de auditoria, a empresa [CONFIDENCIAL]. Como mencionado
anteriormente, o relatório do auditor contabilizaria os efeitos do dano acumulado nos
períodos anteriores à P4 ao afirmar que [CONFIDENCIAL]. Ademais, segundo o que consta
da petição, esse "acumulado" de dano que incidiu sobre P4 continua refletido também
nos dados de P5, [CONFIDENCIAL].
974. Dessa forma, determinados indicadores da indústria doméstica referentes
a P4 refletem um dano decorrente [CONFIDENCIAL]. Segundo a peticionária,
[ CO N F I D E N C I A L ] .
975. Ainda assim, como mencionado nos itens anteriores, observou-se que
houve uma relação de causalidade entre o aumento do volume das importações das
origens investigadas e a deterioração dos indicadores da indústria doméstica entre P1 e
P3. Por outro lado, de P4 para P5, quando as importações investigadas se mantiveram
relativamente constantes em termos de volume, a indústria doméstica aumentou o
volume de suas vendas, tendo recuperado pequena parte de sua participação no mercado
brasileiro de cápsulas, em movimento concomitante ao de depressão de preços, conforme
descrito no item 7.1. Nesse sentido, essa análise de causalidade não parece estar
impactada de maneira significativa pelo [CONFIDENCIAL], de modo que se entendeu, para
fins de determinação final, que esse fator não anula a causalidade entre as importações
das origens investigadas a preços de dumping e o dano sofrido pela indústria
doméstica.
7.3 Das manifestações a respeito da causalidade anteriores à Nota Técnica de
fatos essenciais
976. Em manifestação de 12 de setembro de 2022, o Governo do México
discorreu a respeito de ausência de nexo causal entre as importações a preço de dumping
e o dano sofrido pela indústria doméstica. Primeiramente, afirmou que não haveria
informações suficientes que comprovassem a representatividade da peticionária, haja vista
a
falta de
dados da
outra produtora
nacional. Em
segundo lugar,
contestou
especificamente a existência de dano da Qualicaps, já que diversos indicadores
econômicos teriam apresentado comportamento positivo durante o período investigado.
Finalmente, haveria dados suficientes nos autos para comprovar que qualquer dano à
indústria doméstica poderia ser atribuível às importações das outras origens, em especial,
da Índia.
977. Em manifestação pós audiência, de 23 de setembro de 2022, a respeito
de dano e nexo causal, o Grupo Lonza apontou que a autoridade investigadora já no
parecer de início identificou tendências opostas entre os preços de importação CIF
internados no mercado brasileiro e o preço da indústria doméstica. Assim, quando o preço
das importações subiu, o da indústria doméstica decresceu. Citou o contencioso Argentina
- Safeguard Measures on Imports of Footwear, em que o relatório do Órgão de Solução
de Controvérsias e do Órgão de Apelação teria indicado a importância tanto dos valores
absolutos quanto das tendências das importações e dos fatores de dano para
estabelecimento do nexo de causalidade.
978. O Grupo Lonza asseverou que as tendências opostas de preços foram
mantidas mesmo quando considerados o preço da indústria doméstica após a verificação
in loco na Qualicaps e o preço de revenda da Capsugel Brasil em P5. Haveria subcotação
em P1 e em P2, entretanto o Grupo apontou que os dados de preço foram obtidos a
partir da RFB, o que não refletiria apropriadamente o relacionamento entre a Capsugel
Brasil e a Capsugel Manufacturing.
979. O Grupo Lonza pontuou que, de P3 a P5, o preço das importações seria
superior ao da indústria doméstica, corroborando sua afirmação de que a competição não
se dá apenas pelo preço, e sim por qualidade (padrão de indústria farmacêutica para
todos os segmentos) e eficiência das cápsulas (minimização de perda de cápsula e
princípio ativo durante encapsulamento).
980. O Grupo apontou que, até o momento da audiência, a Qualicaps não teria
se manifestado a respeito da qualidade e maior eficiência dos produtos Lonza, ou sobre
a oferta de outras soluções ao cliente, como a possibilidade de arrendamento de
máquinas encapsuladoras.
981. Uma eventual depressão dos preços da indústria doméstica tampouco
poderia ser atribuída às importações, podendo estar mais relacionada à queda no CPV da
Qualicaps, que acompanhou os movimentos do preço do produto nacional de P1 a P5.
982. Citou o contencioso Pakistan - Antidumping Measures On Biaxially
Oriented Polypropylene Film From The United Arab Emirates, em que o Painel teria
estipulado a necessidade de abordar a ausência de subcotação no período mais recente,
não sendo suficiente apenas atestar sua ocorrência nos períodos mais antigos.
983. Desse modo, o dano sofrido pela indústria doméstica não poderia ser
atribuído às importações, tendo o Grupo Lonza aventado possíveis explicações, a saber: o
preço do produto acompanhou a queda do CPV; menor eficiência das cápsulas da
indústria doméstica, estando o cliente disposto a pagar mais pelo produto importado;
desova de estoque nacional no período de investigação de dano, levando a depressão de
preços; irracionalidade dos dirigentes da Qualicaps ao reduzir preços, contrariando o
movimento de aumento de preço realizado pela Capsugel; a entrada de um novo produtor
nacional, a ACG, a partir de P3.
984. Quanto a esta última possibilidade, o Grupo Lonza especulou que a
estratégia de entrada da ACG no mercado brasileiro pressupunha a garantia de uma
parcela substantiva de mercado, realizada por massivas importações da Índia até P3.
Assim, em apenas dois anos (P4 e P5), a produtora passou a deter maior parcela do
mercado que a própria Qualicaps e reduzindo também a participação do Grupo Lonza no
mercado brasileiro. Mesmo a expansão do mercado brasileiro de P1 a P5 teria sido
capturado inteiramente pelos produtores nacionais, em especial a ACG, e não pelas
importações.
985. Em seguida, a ACG teria expandido suas vendas por meio de preços
reduzidos, oferecido máquinas
encapsuladoras a preços competitivos
e praticado
"subsídios cruzados em favor da aquisição de quantidades mínimas de Cápsulas. Além
disso, ACG tem disponibilizado aos seus clientes a possibilidade de arrendar ou adquirir
máquinas encapsuladoras a condições vantajosas".
986. Nesse ponto, a Qualicaps estaria em desvantagem frente à ACG, por não
contar com um programa de oferecimento de máquinas encapsuladoras.
987. Citou o contencioso Argentina - Safeguard Measures on Imports of
Fo o t w e a r , em que o Painel e o Órgão de Apelação teriam entendido que os movimentos
das importações e dos fatores de dano seriam focais para uma análise de causalidade.
Apesar de a coincidência dos movimentos não poder ser entendida automaticamente
como uma relação causal, a sua ausência deveria ser explicada, já que levantaria sérias
dúvidas a respeito de causalidade.
988. Frente a um cenário de aumento dos preços dos importados e a um
aumento de vendas da indústria doméstica justamente quando o volume das importações
sofreu queda, a ausência de coincidência nos movimentos das importações e da indústria
doméstica sugeriria ausência de nexo causal.
989. Nesse ponto, o Grupo Lonza citou o encerramento da investigação sobre
laminados de alumínio originários da China, sem aplicação de medida antidumping, dada
a ausência de subcotação e de supressão ao longo de todo o período analisado, tendo-
se como
possível causa
do dano
o avanço
nas vendas
dos outros
produtores
nacionais.
990. Concluiu dessa forma que
seria imprescindível que a autoridade
investigadora
tentasse
novo
contato
com ACG
para
que
a
empresa
participasse
ativamente desta investigação, "pois não é possível alcançar qualquer conclusão confiável
sem considerar os efeitos desse agente no mercado". Ademais, afirmou que as
importações
investigadas não
teriam contribuído
significativamente
para o
dano
experienciado pela Qualicaps, cuja causa deveria ser atribuída à prática de preços
agressiva utilizada pela ACG, que levou à redução generalizada de preços no mercado
brasileiro.
991. Além disso, o Grupo Lonza sustentou que a Qualicaps autoinfligiu dano,
devido a decisões estratégicas equivocadas ou mal implementadas, como aumento de
capacidade de P1 a P2, por meio de maquinário obsoleto, e falta de investimentos para
modernização de sua linha produtiva. Resultado disso seria a queda brusca da capacidade
de P2 para P3, operando no limite da sua produção máxima, sendo a demanda do
mercado brasileiro suprida pelas importações.
992. O Grupo indicou que o relatório de verificação in loco da Qualicaps teria
revelado problemas de maquinário, solicitando ao DECOM esclarecimentos a respeito "de
sua linha produtiva, em termos de estado de conservação, realização de paradas,
realização de reparos, em todos os períodos da investigação, por se tratar de informação
que claramente tem ligação com a discussão sobre o nexo causal desta investigação".
993. Citou que a questão tem relevância para fins de análise de dano,
recordando o formulário de notificação apresentado ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE (Ato de Concentração nº 08700.009711/2014-78), em que a
Capsugel justificou que a aquisição da Gênix resultaria em investimentos no parque fabril
e modernização de maquinário. Assim, aponta que a obsolescência do parque fabril de
Qualicaps seria um outro fator de dano, não atribuível às importações a preços de
dumping.
994. Em manifestação de 23 de setembro de 2022, a Qualicaps reforçou que
seus indicadores de dano foram verificados pela autoridade investigadora e comprovado
o cenário de dano. Apresentou o histórico do mercado de cápsulas de gelatina vazias,
iniciando-se em 2014, com a tentativa de aquisição da Gênix pela Capsugel. Em 2015, a
operação foi submetida ao CADE, que analisou o mercado brasileiro no período de 2009
a 2014, dividido entre a Gênix - produtora nacional - e as importadoras Capsugel Brasil
e ACG do Brasil.
995. Segundo a Qualicaps, o CADE concluiu que a Gênix seria a empresa mais
eficiente, com maior lucro e menor preço ao mercado, assim, a sua aquisição pela
segunda empresa mais eficiente dependeria da negociação de remédios efetivos com o
Tribunal do CADE. Não tendo prosperado a negociação, em 2015, o grupo Qualicaps
adquiriu a Genix.
996. De acordo com a peticionária, malfadada a aquisição da Gênix, a
Capsugel passou então a praticar dumping, com a intenção de aumentar sua participação
no mercado brasileiro. A estratégia teria sido bem-sucedida, uma vez que a Capsugel teria
se tornado líder inconteste de mercado em 2017, resultando em piora expressiva dos
indicadores de dano da Qualicaps. A perda de mercado pela Qualicaps teria causado
perda de escala de produção, fazendo com que a empresa se endividasse para continuar
em operação.
997. Nesse cenário, a ACG iniciou sua produção no Brasil em 2019, momento
em que a Qualicaps já sofreria danos da alegada prática de dumping da Capsugel. Nos
anos seguintes, as importações da Capsugel se mantiveram estáveis, consolidando sua
posição de líder de mercado com [RESTRITO] % de market share em P5, não sendo
ameaçada nem mesmo pelo ganho de mercado da ACG. Conquanto também a Qualicaps
tenha demonstrado leve melhora de seus indicadores de dano, não teria sido suficiente
para equacionar o dano já sofrido pela prática de dumping.
998. Quanto ao alegado preço superior do produto da Capsugel em relação ao
nacional, a Qualicaps solicitou que fosse averiguada a discrepância entre afirmações do
Grupo Lonza e os dados reportados. Recordou que a Capsugel Brasil relatou ao CADE
redução de preços até 2018 e na resposta ao questionário de interesse público, informou
que teria reduzido preços para não perder clientes frente à competição da ACG a partir
de 2019. Não haveria nos autos explicações para uma subida expressiva de preços em P5,
com relativa estabilidade de market share da Capsugel.
999. Quanto a uma suposta ausência de causalidade entre a depressão de
preços da indústria doméstica e as importações, a Qualicaps afirmou que a redução teria
se iniciado em 2017 e não se acentuou com a entrada da ACG na produção nacional.
1000. Em manifestação de 2 de dezembro de 2022, quanto à análise de dano,
o Governo do México reforçou seu entendimento de que a Qualicaps não teria
representatividade para peticionar o início da investigação, resultando em dados
insuficientes para a análise. Ainda assim, solicitou à autoridade investigadora mais
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