DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
esforços para obtenção dos dados de dano também da ACG, sem os quais não se poderia
concluir a respeito de dano causado por importações a preço de dumping.
1001. Apesar da ausência dos dados da ACG, o Governo do México considerou
que os indicadores da Qualicaps apresentaram resultados positivos em P5 nas vendas
internas, redução de ociosidade, aumento de emprego; aumento de exportações em P4
e em P5; aumento de participação no mercado interno e no CNA em P5; redução da
relação estoques/produção em 47% de P1 a P5.
1002. Os preços da Qualicaps apresentaram quedas sucessivas a partir de P3,
para o que a peticionária teria explicado ser uma estratégia comercial de manutenção de
clientes. Assim, a autoridade investigadora concluiu haver depressão de preços
ocasionada pelas importações. O Governo do México questionou quais provas teriam sido
apresentadas pela Qualicaps para basear sua afirmação a respeito de estratégia comercial,
haja vista que a partir de P3 as importações investigadas passaram a ter aumento de
preços, acompanhado de redução de volume importado.
1003. Retomou uma afirmação da peticionária de que a produção de cápsulas
se daria em uma economia de escala, assim, um aumento de participação no mercado
implicaria numa redução no custo médio de produção e melhora de indicadores. O
Governo do México recordou que de P4 a P5, a Qualicaps teve aumento de produção e
redução de custos.
1004. Assim, considerado o aumento dos preços das importações de P1 a P5
e principalmente de P3 a P5, a Qualicaps teria tido espaço de manobra para aumentar
seus próprios preços frente às importações investigadas. Questionou, por fim, a ausência
de explicações na determinação preliminar que corroborassem um cenário de depressão
dos preços da indústria doméstica, que teria tido redução nos próprios custos, causada
pelas importações, cujos preços se elevaram.
1005. No que concerne aos outros fatores de dano, o Governo do México
apontou que houve queda na capacidade instalada de 22,4% de P2 a P3 e de 13,9% de
P3 a P4, correspondendo a períodos em que a peticionária não produziu devido a paradas
programadas. Nos mesmos intervalos, houve redução nas vendas, produção, quantidade
de empregados, produção e do resultado operacional líquido. De P4 para P5, com
aumento da capacidade instalada, houve tendência reversa nesses indicadores. Assim, o
Governo do México atribuiu pioras nos indicadores de dano da Qualicaps a paradas de
produção, e não às importações investigadas.
1006. O resultado operacional líquido, conquanto tenha apresentado piora e
todo o período investigado, teve piora acentuada em P4, momento em que as
importações reduziam em volume, aumentavam em preço e a ACG passava a fabricar e
a vender suas cápsulas no mercado brasileiro. Nesse mesmo período, os custos
operacionais da peticionária aumentaram significantemente. Assim, a Qualicaps teria sido
afetada não só pelas próprias paradas de produção da Qualicaps como também pela
entrada de um novo produtor no mercado.
1007. Ademais, o Governo do México solicitou motivos para não terem sido
apresentados valores de despesas de vendas.
1008. O exercício apresentado pela peticionária de comparação de seu
desempenho em P1, na ausência da ACG, e em P4, na presença daquela, teria como
objetivo afastar a entrada de outro produtor no mercado como causa do dano sofrido
pela Qualicaps, por outro lado, o Governo do México afirmou que o exercício
demonstraria que o dano sofrido seria atribuível à ACG, reconhecido pela própria
Qualicaps em sua conclusão:
"Assim, com relação aos resultados encontrados, a Qualicaps arguiu que, ao
atribuir vendas da produtora nacional à indústria doméstica utilizando como base o
mercado brasileiro em P4, os indicadores financeiros demonstrariam deterioração ainda
mais elevada do que a constatada no Cenário 1. Ou seja, para a peticionária, quando as
vendas da outra produtora nacional são atribuídas da forma alegadamente mais
adequada para uma indústria que opera em economia de escala, o cenário de dano seria
ainda mais evidente, o que demonstraria que o dano da Qualicaps não pode ser atribuído
à outra produtora nacional". (grifo do México)
1009. Destacou que o Acordo Antidumping, ademais, prevê que o dano deve
ser causado pelas importações a preço de dumping, ou seja, em P5. Contudo, a maioria
dos indicadores da Qualicaps se mostram positivos de P4 para P5, momento em que as
importações diminuem em quantidade e aumentam em preço. O Governo do México
concluiu que a Determinação Preliminar atribuiu dano às importações de P1 a P3,
períodos em que não há como se comprovar a prática de dumping, em desacordo com
o que instrui o art. 3.1 do Acordo Antidumping.
1010. Desse modo, seria necessário demonstrar a prática de dumping em P5
e que esta causou dano. Contrariamente, a determinação preliminar teria demonstrado
dano sofrido apenas de P1 a P3, sem ligação com uma suposta prática de dumping em
P5, não sendo possível a imposição de medida antidumping.
1011. Em manifestação protocolada em 15 de dezembro de 2022, a
peticionária buscou rebater argumentos apresentados pelo Grupo Lonza acerca da
ausência de nexo de causalidade em função de os preços praticados pelo Grupo terem
aumentado ao longo dos períodos analisados e serem superiores aos praticados pela
Qualicaps. A peticionária destacou que a análise deflacionada dos preços das empresas
exportadoras, extraídas do parecer encomendado pela empresa, indiciariam redução
"brusca" do preço do produto importado ao início do período com manutenção da
redução até P5.
1012. A Qualicaps destacou que os preços das importações investigadas
efetivamente praticados no mercado interno deveriam ser analisados com criticidade em
função das contradições apuradas em manifestações apresentadas pelo Grupo Lonza.
Pontuou, de forma particular, que "o suposto aumento exponencial de 40% (de R$
[RESTRITO] para R$ [RESTRITO] ) em P5 é totalmente incoerente com a dinâmica de
mercado retratada pela própria Capsugel perante o CADE e perante esta autoridade no
âmbito do processo de interesse público".
1013. Em relação à subcotação, a peticionária enfatizou, com base no relatório
do Painel no caso Korea - Pneumatic Valves (Japan), que importações a preço de dumping
podem levar à depressão ou supressão de preços, mesmo quando os preços das
importações são superiores aos domésticos:
"The existence of price undercutting is frequently relied on as an element
suggesting that the effect of dumped imports is price depression or price suppression.
However, depending on the facts, an investigating authority may properly consider that
the effect of dumped imports is price depression or price suppression notwithstanding the
fact that the prices of those imports are higher than those of the domestic like product.
In such a situation, an objective examination of positive evidence, in the context of price
suppression or depression and the ultimate determination under Article 3.5 requires that
an investigating authority faced with evidence of consistent average price overselling, or
relevant arguments of interested parties, take this into account in its consideration and
explanations."15 (grifos nossos)
1014.
Complementando
seu
entendimento,
a
Qualicaps
destacou
entendimento do Órgão de Apelação no caso China-GOES no sentido de que "produtores
domésticos reagiram à política de subcotação das importações investigadas reduzindo os
preços domésticos antecipadamente, para competir de forma mais efetiva e minimizar
perdas adicionais de market share, mesmo que a subcotação das importações não tenha
se concretizado". Pontou, ademais, se valendo de entendimento em relação ao mesmo
caso, que o efeito das importações a preço de dumping em termos de depressão dos
preços domésticos pode ser examinado do ponto de vista dos preços ou do volume de
tais importações a preço de dumping.
1015. Para a peticionária, o caso em questão se assemelha com os achados do
painel à medida que o volume das importações teria aumentado em 90,9% de P1 a P5
e o preço da indústria doméstica ter se reduzido em 62,9% no mesmo interim. Destacou-
se, ainda, que a indústria doméstica só recuperou parte de sua participação no mercado
brasileiro em P5, após as sucessivas reduções de preço.
1016. Rebatendo as manifestações do Grupo Lonza no sentido de que a queda
nos preços da Qualicaps teria ocorrido em função da redução no CPV, a peticionária
pontuou que tal análise estaria equivocada pois levaria em consideração o demonstrativo
de resultados global para o produto e não o unitário por milheiro, no qual o CPV
acompanhou a tendência de redução dos preços.
1017. Na sequência, a peticionária tratou as afirmações do Grupo Lonza acerca
da expansão da ACG no Brasil como especulações sem lastro probatório nos autos, bem
como enfatizou as conclusões do exercício realizado pela autoridade investigadora para se
identificar os impactos da entrada da ACG no mercado brasileiro como outro produtor
nacional sobre os indicadores da Qualicaps. Mencionou-se que o exercício econométrico
proposto pela consultoria econômica contratada pela peticionária teria alcançado, em seu
parecer, a mesma conclusão. O referido estudo teria apontado que a redução dos preços
da indústria doméstica iniciada em 2017 não teria se acentuado com a entrada da ACG
em 2019 e que a redução em P5 seria resultado do aumento "na inflação medida pelo
IPA-DI-Origem-Produtos Industriais, não guardando qualquer relação com a entrada da
ACG " .
1018. Sobre a ausência de subcotação entre P4 e P5, apesar da acentuada
depressão observada, a peticionária reforçou a similaridade do caso concreto com as
conclusões do Órgão de Apelação no caso China-GOES e que apesar de não se ter
informações nos autos sobre dados da ACG, diferentemente do mencionado pelo Grupo
Lonza, seria possível a realização de não atribuição de outros fatores sem a necessidade
de adotar métodos quantitativos para a análise de causalidade do artigo 3.5. Para
reforçar seu argumento, a parte citou conclusões oriundas dos casos US-Coated Paper e
Indonesia - Fatty Alcohols.
1019. Em relação aos argumentos de dano auto infligido em função de
dificuldades
operacionais durante
expansão e
maquinário
obsoleto, a
peticionária
destacou que ao contrário do pontuado pelo Grupo Lonza, teria logrado aumento do
rendimento de gelatin yield (quantidade de cápsulas obtidas a partir de uma quantidade
de gelatina) e saleable yield (quantidade de cápsulas vendáveis obtidas a partir de uma
quantidade de pinos mergulhados na gelatina), de [CONFIDENCIAL], respectivamente e
aumento da eficiência da mão de obra, de 16,9% do quociente entre a quantidade de
cápsulas produzidas e o número de empregados envolvidos na produção.
1020. Em manifestação de 15 de dezembro de 2022, a peticionária afirmou
que não haveria dúvidas sobre o impacto negativo das importações a preços de dumping
nos indicadores da indústria doméstica de P1 a P3, segundo o Parecer de Determinação
Preliminar. A partir do fim de P3 (janeiro de 2019), a ACG passou a produzir e vender sua
produção no país, obtendo grande crescimento de suas vendas em P4 e P5, chegando a
superar as vendas da peticionária no último período.
1021. Contudo, de P3 a P5, as importações se mantiveram praticamente
estáveis. Assim, a peticionária concluiu que, se a entrada da ACG fosse responsável pelo
dano da Qualicaps, deveria ter reduzido tanto as vendas desta quanto as das
importações.
1022. Em resposta à provocação da autoridade investigadora na Determinação
Preliminar, a respeito da segregação dos efeitos da entrada da ACG no mercado e das
importações a preço de dumping, a peticionária apresentou um exercício econométrico,
em que foram considerados dados mensais, de abril de 2016 a março de 2021, a) do
volume vendido no mercado brasileiro pela Qualicaps; b) do volume importado das
origens investigadas; e c) uma variável binária para representar a entrada da ACG no
mercado (janeiro de 2019).
1023. Dentre os achados do modelo, menciona-se que haveria parcela dos
clientes que compra o produto da Qualicaps de forma recorrente; o volume importado no
mês anterior teria impacto negativo nas vendas da Qualicaps; a entrada em operação da
ACG não afetaria de forma estatisticamente significativa a evolução das vendas da
Qualicaps no mercado brasileiro.
1024. A peticionária também apresentou um teste de causalidade de Granger,
para estabelecer que "os movimentos das importações precedem as alterações nas vendas
da indústria doméstica e que o inverso não é verdadeiro". Assim, também se afastaria a
entrada em operação da ACG como causa do dano da Qualicaps.
1025. O parecer de Determinação Preliminar não afastou a contribuição para
o dano das demais importações subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica.
Dessa forma, a peticionária pontuou que as importações das origens investigadas
representaram 78%, 79% e 76% das importações totais, respectivamente, em P1, P2 e P3,
restando volume importado pouco significante das demais origens, de modo que estas
não seriam tão relevantes para causa dano de P1 a P3 e menos ainda de P4 a P5, quando
passaram a representar 12% e 4% das importações totais.
1026. Por outro lado, seria relevante destacar que mesmo esse volume
residual foi realizado por meio de operações intercompany. Concluiu a peticionária que
não seria correto atribuir dano às demais importações.
1027. Com relação ao exercício realizado pela autoridade investigadora sobre
o impacto da entrada no mercado da outra produtora, a peticionária afirmou que a
redução dos custos entre P4 e P5 seria resultante da diluição dos custos fixos por um
maior volume produzido (custos fixos unitários se reduziram de forma significativa); do
aumento considerável na eficiência produtiva da Qualicaps, com maior rendimento da
matéria-prima utilizada (gelatina, principalmente); do uso do IPA como deflator; e da
queda no valor da depreciação [CONFIDENCIAL].
1028. Apesar de ter considerado o exercício conservador, a peticionária
concordou
com a
conclusão alcançada
pela
autoridade investigadora
de que
as
importações investigadas continuariam a impactar negativamente os volumes de venda e
produção da indústria doméstica mesmo que não houvesse a entrada de outro produtor
no mercado.
1029. Quanto à observação do DECOM de que o exercício não afasta o
impacto sobre preços da Qualicaps da entrada em operação da outra produtora, a
empresa assentiu que a queda nos preços reais é observada de 2017 até o final do ano
de 2019 ou início de 2020. Contudo, a queda de preço em P5 seria resultado de um
incremento significativo na inflação medida pelo IPA-DI e da taxa de câmbio.
1030. A peticionária citou posicionamentos do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP), declarando que índices pré-estabelecidos, como o IPA-DI e o IGP-M, não
refletiriam a verdadeira inflação, devido à pandemia do COVID-19, ao incremento da taxa
de câmbio e ao aumento dos preços internacionais de algumas commodities, com
impacto no IGP-M. Os posicionamentos indicariam o IPCA como mais representativo.
1031. Com relação à ausência de subcotação, a peticionária apresentou gráfico
com dados de preço FOB das Exportações dos EUA e México e o preço líquido da
indústria doméstica em reais por milheiro deflacionados pelo IPA. Conforme os dados
apresentados, a Qualicaps, em todo o período de análise de dano, teria realizado esforços
de reduzir seus preços para competir com as importações, que teriam apresentado preços
inferiores de abril de 2016 até março de 2020. Somente de março de 2020 a março de
2021, as importações teriam apresentado preços superiores ao preço da indústria
doméstica deflacionado pelo IPA, a partir de dados do Comex STAT.
1032. Especificamente quanto ao cenário de P5, a peticionária alegou que:
[é] importante lembrar que o P5 coincide com a pandemia do COVID-19 e
todas as suas incertezas e desequilíbrios entre oferta e demanda. Dessa forma, uma vez
que grande parte das importações em P5 representam vendas intercompany é bastante
provável que tenha havido uma mudança de estratégia no Grupo Capsugel para
transferência de resultados para os EUA e México, com pagamento de maiores preços
pela parte relacionada no Brasil.
1033. Quanto à taxa de câmbio, a peticionária realizou uma comparação entre
o preço FOB em reais das importações e em dólares, a partir de dados do Comex Stat,
apontando expressiva depreciação do câmbio entre P4 e P5. Assim, o preço de
importação FOB médio teve aumento de 17,43% em dólares de P4 para P5, ao passo que
os preços em reais, 54,52%. Desse modo, a depreciação cambial explicaria em parte o
descolamento dos preços em P5 das importações e dos preços da indústria doméstica.
1034. Outrossim, os preços em P5 estariam impactados pelo efeito da
pandemia do COVID-19,
podendo estar relacionados a aumento
de custos das
exportadoras e não seriam praticados em condições normais de mercado. Nesse sentido,
a peticionária solicitou que a margem de subcotação calculada em P5 fosse observada
com parcimônia pela autoridade investigadora, que deveria considerar também este
indicador nos períodos anteriores.
1035. Dados
os argumentos
mencionados, a
peticionária propôs
duas
hipóteses de ajuste no cálculo da subcotação: 1) ajuste de preços da indústria doméstica,
com objetivo de eliminar o efeito de depressão dos preços, considerando-se três margens
operacionais de lucro: da Capsugel nos EUA, da Qualicaps antes do período de análise de
dano (entre 2011 e 2014) e margem estimada para o ano de 2015 da Gênix; e 2) ajuste
nos preços de exportação, visando a eliminar o efeito cambial da depreciação da taxa de
câmbio em P5.
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