DOU 10/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 88, quarta-feira, 10 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
dano. Dessa forma, caso fossem assumidas premissas relativas a período posterior a P1,
restariam ainda mais claros os efeitos danosos das importações em questão.
1129. Em sede de manifestações
finais, a peticionária reiterou seu
entendimento quanto à existência de dano ao outro produtor nacional decorrente das
importações investigadas. Esclarece-se, a esse respeito, não constar dos autos elementos
suficientes que fundamente essa avaliação. Conforme análise detalhada apresentada no
item 7 deste documento, eventual conclusão quanto à existência de dano material
decorre da avaliação da evolução de diversos indicadores econômico-financeiros ao longo
de todo o período de análise de dano.
1130. Ademais, considerando os elementos de prova disponíveis, determinou-
se, para fins de determinação final, não ser possível afastar potenciais efeitos danosos à
indústria doméstica, decorrentes do avanço da ACG no mercado brasileiro.
7.6 Da conclusão a respeito da causalidade
1131. Para fins de determinação final desta investigação, considerando a
análise dos fatores previstos no Art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que
as importações das origens investigadas efetuadas a preços de dumping contribuíram
significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado no item
6.2 deste documento. Destaque-se que, conforme indicado no item 7.2.10, identificou-se
a existência de outro fator causador de dano para a indústria doméstica em P4 e P5,
tendo-se concluído que este não afastou a contribuição significativa das importações a
preços de dumping a esse dano no período analisado.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
8.1 Das outras manifestações anteriores à Nota Técnica de fatos essenciais
1132. Em manifestação de 9 de janeiro de 2023, quanto ao preço praticado
pela Capsugel no Brasil, ao CADE e à Avaliação de Interesse Público, a Qualicaps apontou
que o Grupo Lonza teria afirmado a necessidade de reduzir preços para manutenção de
cliente, contudo, à investigação antidumping, o Grupo apresentou dados que indicam
aumentos de preço de P3 a P5.
1133. A peticionária novamente expressou sua incredulidade de que o Grupo
Lonza teria empreendido seus melhores esforços de cooperação na investigação
antidumping:
135. (...) parece pouco razoável acreditar que o Grupo Lonza - maior produtor
do produto sob investigação no mundo - não saiba (i) devidamente identificar as vendas
intercompany em seus sistemas; (ii) que sua proposta de estimativas de vendas para a
ACG em P5 diverge diretamente do crescimento do mercado de cápsulas duras de
gelatina ; (iii) que sua proposta de estimativas de vendas para a ACG em P3 e P4 são
impertinentes e desnecessárias, tendo em vista a existência de dados oficiais; e (iv) que
não seja possível apresentar um entendimento unívoco em todos os processos sobre o
preço - ou o seu preço subiu ou ele desceu!!
136. Essa lógica também se aplica a outros elementos presentes nos autos,
por exemplo, é no mínimo estranho que uma empresa do porte da Capsugel tenha
extraído os dados de importação para preenchimento do apêndice de importações do
sistema do despachante, um terceiro, e que a empresa não tenha um sistema próprio
para registro e controle dessas informações. Também é estranho que, para argumentar
acerca da suposta distância entre os preços das importações de outras origens, o Parecer
LCA apresente um gráfico de dados extremamente e desnecessariamente agregados -
considerando todos os períodos e todas as origens, exceto as investigadas e a Índia - e
que não permitem qualquer avaliação por esta autoridade!
1134. Citou ainda o Relatório do Órgão de Apelação no contencioso US - Hot-
Rolled Steel a respeito do nível de cooperação esperada dos exportadores:
102. We, therefore, see paragraphs 2 and 5 of Annex II of the Anti-Dumping
Agreement as reflecting a careful balance between the interests of investigating
authorities and exporters. In order to complete their investigations, investigating
authorities are entitled to expect a very significant degree of effort - to the "best of their
abilities" - from investigated exporters. At the same time, however, the investigating
authorities are not entitled to insist upon absolute standards or impose unreasonable
burdens upon those exporters."
1135. Concluiu que as informações submetidas pelo Grupo Lonza não seriam
confiáveis e que a determinação final deveria se basear na melhor informação disponível,
qual seja, a submetida pela peticionária e as informações apresentadas pela própria ACG
no Processo SECEX nº 52272.004933/2020-21.
1136. Em manifestação protocolada em 9 de janeiro de 2023, o Grupo Lonza
solicitou, em eventual recomendação de direitos antidumping, que seja aplicada a regra
do menor direito, conforme apontado pelo Regulamento Brasileiro. Além de indicações
de como deveriam ser calculados o preço de exportação, para fins de apuração do preço
de não dano, argumentou-se a favor da utilização das margens de P1. O Grupo Lonza
apontou que a partir da utilização do preço de não ajustado com base nas margens de
P1 e do preço de exportação CIF reconstruído, a diferença entre os dois resultaria em
valor negativo de R$ -0,25, gerando margem de dumping zero.
8.2 Das outras manifestações posteriores
à Nota Técnica de fatos
essenciais
1137. Em 8 de março de 2023, o Governo do México, em sede de
manifestações finais, pontuou que as omissões incorridas pela autoridade investigadora
teriam tornado suas determinações inconsistentes com o que preconiza o Acordo
Antidumping. De acordo com o Governo mexicano, não se poderia considerar uma
determinação como adequada quando não são apresentadas as motivações de sua
tomada de decisão ou quando informações são classificadas como confidenciais quando
não se indica o motivo de sua confidencialidade ou se apresenta resumo público com a
justificativa para tal consideração.
1138. No caso de ausência de fundamentação, foi mencionado que não
estaria claro para as partes interessadas o que foi levado em consideração, bem como
o que não foi, nas tomadas de decisões da autoridade investigadora, tornando impossível
desenvolver argumentos. Em relação à classificação das informações como confidenciais,
pontuou-se que determinados números poderiam ser confidenciais, mas seus percentuais
não, pois seriam indicadores sobre uma tendência, que permitiriam compreender a
situação do setor e das importações. Assim, de acordo com o Governo mexicano, ambas
as deficiências se configurariam como violações do devido processo legal e deixaram as
partes 
interessadas
indefesas, 
pois
simplesmente 
estariam
impossibilitadas 
de
argumentar algo a respeito.
1139. Em manifestação de 8 de março de 2023, na hipótese de a autoridade
investigadora recomendar a aplicação do direito antidumping, o Grupo Lonza invocou a
regra do menor direito, prevista no art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013. Citou a
Resolução CAMEX nº 384, de 2022, em que o preço CIF internado das importações de
um dos produtores foi superior ao preço de não dano da indústria doméstica, de modo
que seu direito antidumping recomendado foi de US$0,00/t.
1140. Recordou que todas as empresas do Grupo Lonza foram cooperativas,
apresentando respostas tempestivas aos questionários e aos pedidos de informações
complementares a estes,
bem como apresentando todos os
documentos e as
informações solicitadas durantes as verificações in loco.
1141. Relativamente à aplicação da melhor informação disponível para a
apuração da margem de dumping da Capsugel US, argumentou:
116. Quanto às supostas implicações resultantes de limitadas informações não
reportadas por Capsugel US, relativas às 24 faturas de venda de produção própria a
outra empresa do mesmo grupo localizada no mercado interno dos EUA, para fins de
teste laboratorial, não existe justificativa para afastar a regra do "menor direito" no caso
concreto, uma vez que tal mínima inconsistência não resulta na necessidade de
desconsideração das demais informações devidamente validadas ao longo das três
verificações in loco.
1142. Destacou que, na investigação
antidumping de ácido cítrico e
determinados sais e ésteres do ácido cítrico ("ACSM") originários da Colômbia e da
Tailândia (Resolução GECEX nº 384, de 2022), o DECOM recomendou a aplicação do
menor direito para o produtor/exportador tailandês, apesar de ter aplicado a melhor
informação disponível para o campo "Categoria de Cliente" no apêndice de exportações
ao Brasil do Questionário do Produtor/Exportador, dada a colaboração da empresa.
1143. Tal entendimento também teria
sido adotado pelo DECOM na
investigação sobre importações de anidrido ftálico originárias de Israel e Rússia
(Resolução GECEX nº 286, de 2021). Apesar de ter sido aplicado o dispositivo de melhor
informação disponível para o valor normal da Gadiv Petrochemicals Ltd, tanto para
vendas internas no mercado do exportador quanto pelo custo de produção no período
de análise de dumping, o DECOM recomendou a aplicação do menor direito para o
exportador israelense, destacando sua postura cooperativa com a investigação.
1144. Em manifestação de 8 de março de 2023, a Qualicaps versou sobre a
inaplicabilidade do menor direito para as exportadoras do Grupo Lonza, argumentando
que a parte não teria sido colaborativa, especialmente quanto ao não reporte das vendas
intercompany da Capsugel US para apuração do valor norma, enquadrando-se na exceção
de que trata o art. 78, §3º, I, do Decreto no 8.058, de 2013.
1145. Além disso, a inaplicabilidade do menor direito, segundo a Qualicaps,
também deveria ser estendida à Capsugel México, alegando que esta atua meramente
como uma prestadora de serviços para a Capsugel US, tornando-se indissociável da
produtora/exportadora estadunidense, de modo que a ausência de confiabilidade nos
dados de uma comprometeria a confiabilidade dos dados de outra. Argumentou ainda
que a concessão do menor direito à mexicana resultaria na utilização de exportações ao
Brasil preferencialmente das operações da Capsugel México, evadindo-se da medida
aplicada aos EUA.
1146. Rememorou a decisão sobre tubos de plástico para coleta de sangue
originários da China, dos EUA e do Reino Unido (Resolução GECEX nº 193, de 2021), que
vedou a aplicação do menor direito para a empresa do Grupo Becton, Dickinson and
Company
do 
Reino
Unido, 
por
ausência
de 
resposta
ao 
questionário
do
produtor/exportador, apesar de a empresa relacionada no Brasil haver respondido o
questionário do importador.
1147. Indicou ademais a decisão sobre pneus de construção radial originários
da China (Resolução GECEX nº 198, de 2021), em que a autoridade investigadora não
concedeu redução dos direitos antidumping para as empresas do Grupo Giti por ausência
de submissão de dados primários de exportação a terceiros países, capacidade instalada
e estoques, configurando-o como parte não cooperativa.
1148. Contudo, caso o DECOM decida pela aplicação do menor direito à
Capsugel México, a Qualicaps apontou a depressão dos preços da indústria doméstica e
solicitou aplicação de um dos ajustes apresentados em suas manifestações a respeito de
subcotação.
8.3 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
1149. No tocante aos questionamentos acerca dos preços praticados pelos
produtores/exportadores e ao resultado das verificações in loco dos dados apresentados
pelas empresas do Grupo Lonza, reitera-se que foram seguidos os procedimentos
costumeiros de validação de dados pela autoridade investigadora, tendo sido aplicados
os efeitos do art. 180 do Regulamento Brasileiro, quando pertinente.
1150. Em sede de manifestações finais, o Governo do México indicou ter
havido omissões relevantes por parte da autoridade investigadora na condução do
processo, além de ter alegado haver violações da legislação multilateral quanto ao
tratamento de informações confidenciais. Causam certa estranheza as afirmações da
parte, já que, conforme prática consolidada do DECOM, buscou-se, ao longo da instrução
processual apresentar suas análises de forma detalhada tendo concedido ampla
oportunidade às partes interessadas para apresentarem suas manifestações e os
elementos probatórios que julgassem pertinentes.
1151. Já no âmbito da Determinação Preliminar, procedeu-se à análise
exauriente dos diversos aspectos atinentes ao processo, da mesma forma, no âmbito da
Nota Técnica de fatos essenciais, foram apresentados, além dos fatos sob julgamento,
posicionamentos e comentários da própria autoridade, o que extrapola as próprias
obrigações constantes do Acordo Antidumping. Ademais, insta mencionar que o processo
contou com
a participação
ativa de diferentes
partes interessadas,
dentre elas
produtores/exportadores estrangeiros e o Governo dos EUA, as quais puderam
apresentar suas manifestações, não tendo sido apontada qualquer dificuldade na
formulação dos argumentos, conforme alega o governo mexicano.
1152. Em relação à confidencialidade, não havendo a parte apontado
explicitamente a quais dados se referia, a autoridade investigadora brasileira pressupôs
que se trata de afirmações similares àquelas levantadas pelo Governo do México em sua
manifestação de 2 de dezembro de 2022, portanto remeta-se ao item 5.5.
1153. Quanto aos montantes de direito, remeta-se ao item 9 deste
documento. Salienta-se, a esse respeito, a atuação cooperativa do Grupo Lonza. A
despeito da desconsideração de parte dos dados relativos ao produtor/exportador
estadunidense, seu preço de exportação pôde ser validado, por ocasião da verificação in
loco, assim como seus dados de custos, os quais viabilizaram a apuração do valor normal
a partir de dados primários, conforme metodologia prevista na legislação.
1154. Por fim, em relação aos comentários do Grupo Lonza quanto ao
montante do direito a ser aplicado, esclarece-se que o cálculo da subcotação para fins
da análise dano não se confunde com aquela apurada no âmbito do cálculo do menor
direito. Nesse sentido, considerações acerca de preço de não dano e de ponderações do
preço da indústria doméstica por tipo de produto podem ensejar resultados distintos,
sem que haja qualquer vício em qualquer um dos cálculos apresentados.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
9.1 Do cálculo do direito antidumping definitivo dos EUA
1155. Nos termos do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, direito
antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping
apurada. De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser
aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa
margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por
importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada
na investigação.
1156. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas
exportações de cápsulas duras de gelatina vazias da produtora/exportadora Capsugel
EUA, conforme evidenciado no item 4.3.1 e demonstrado a seguir:
Margem de Dumping - Capsugel EUA [RESTRITO]
Valor Normal
(US$/milheiro)
Preço de Exportação
(US$/milheiro)
Margem de Dumping
Absoluta
(US$/milheiro)
Margem de Dumping
Relativa
(%)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
2,13
243,1
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
1157. Tendo em vista a colaboração da parte, cujo valor normal foi apurado
a partir de dados validados do próprio custo de fabricação e cujo preço de exportação
foi validado a partir dos dados de revenda ao primeiro comprador independente no
Brasil, cabe realizar o cálculo do menor direito, de modo a verificar se a margem de
dumping seria inferior à subcotação observada nas exportações da Capsugel EUA para o
Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio
de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das
operações de exportação internado no mercado brasileiro.
1158. Inicialmente, tendo em vista que se identificou depressão do preço da
indústria doméstica ao longo do período, além de deterioração significativa de seus
indicadores financeiros, buscou-se apurar o preço de não dano em P5. Insta esclarecer
que a metodologia de ajuste do preço da indústria doméstica, para fins de cálculo do
preço de não dano, não se encontra definida no Acordo Antidumping e tampouco no
Regulamento Brasileiro. Dessa forma, considera-se que os parâmetros utilizados devem
atender às especificidades do caso concreto.
1159. Nesse sentido, o preço da indústria doméstica foi ajustado com base na
margem operacional de P1 (único período em que houve resultado operacional positivo).
O fator de ajuste apurado foi, entretanto, reduzido com vistas a garantir que o montante
do direito antidumping a ser aplicado esteja vinculado ao propósito de neutralização do
dano decorrente das importações. Aplicou-se, portanto, ao fator de ajuste apurado
redutor de 16,4%. Trata-se de proxy correspondente à variação (redução) do preço da
indústria doméstica de P4 para P5, período em que o preço das importações investigadas
apresentou aumento e não esteve subcotado em relação ao preço da indústria
doméstica.

                            

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